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ID
2634565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe o CTN, assinale a opção correta a respeito das obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B - § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C – Não são os mesmos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    D - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    E - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO:  B

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    O CTN poderia ter afirmado que o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Em vez disso, de maneira atécnica, optou por regular a hipótese asseverando que "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua INOBSERVÂNCIA , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniáriá' (art. 113, § 3.0).

     

     

    É impreciso afirmar que uma obrigação converte-se noutra, uma vez que, a título de exemplo, a obrigação de escriturar livros fiscais não se "converte) em multa quando descumprida. Se isso ocorresse, o contribuinte poderia optar por pagar a multa e não escriturar os livros, uma vez que a obrigação acessória, convertida em principal, e cumprida a tal título, deixaria de existir.

    Apesar da imprecisão, em provas de concurso público, deve ser, como sempre, considerada CORRETA  qualquer assertiva que utilize a literal redação da lei, mas, caso se elabore uma questão com redação mais doutrinária, também deve ser considerada certa a fraseologia aqui adotada.

     

    FONTE: Direito tributário I Ricardo Alexandre, 2017.

  • Obrigação principal: pagamento (multa ou tributo).

    Obrigação acessória: realizar determinado ato (ex: escriturar um livro). 

    E em sendo assim, caso não se realize uma obrigação acessória, a consequência será o pagamento de multa (obrigação principal).

  • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Cespe adora o §3º!

    Cespe: Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

    Cespe: O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível. Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.

    Cespe analista MPU-2015: Se uma imobiliária deixar de informar ao fisco os aluguéis pagos aos seus clientes, tal obrigação não desaparecerá e a consequente infração tributária fará surgir a obrigação principal referente à multa.

    Cespe Anatel 2014: Se um indivíduo tiver a obrigação tributária de pagar uma multa, então essa obrigação será considerada principal.

  • Item correto: letra B

    Analise das assertivas:

    A: As hipóteses de incidência do tributo não são a única forma de ocorrência da obrigação tributária, visto que as obrigações de não fazer, fazer e tolerar (obrigação tributária acessória) também são espécies de obrigação tributária.

    B: Caso a norma acessória não seja observada, esta transforma-se em principal em face da ocorrência de multa pecuniária.

    C: O fato gerador da obrigação principal é diverso da obrigação acessória, pois o primeiro deve está expresso em lei em sentido estrito.Já o segundo pode está contido na legislação tributária( lei sem sentido amplo).

    D:O sujeito ativo da obrigação tributária acessória é o Estado( pessoa jurídica de direito público) e não o responsável tributário.

    E: a modificação do crédito tributário não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem.

      

  • Gabarito da Banca: B

    No entanto, tenho algumas ponderações. A alternativa foi considerada correta, mas no meu ponto de vista por estar INCOMPLETA seria errada. Veja que o descumprimento de obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente À PENALIDADE PECUNIÁRIA.

    A obrigação acessória não deixa de existir, muito menos se transmuta em obrigação principal, vez que possuem naturezas completamente distintas. Por exemplo o contribuinte é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, se ele não entregar no prazo adequado irá pagar uma multa (ESSA MULTA É CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, em razão do descumprimento da obrigação acessória de entregar a DIRPF). Isso quer dizer que a obrigação de entregar a declaração virou uma multa e converteu-se em principal? Não, de maneira nenhuma. O contribuinte DEVERÁ cumprir com a obrigação ACESSÓRIA, mas a penalidade pecuniária pela sua inobservância converte-se em principal (justamente pq se lermos o artigo 113, § 1º do CTN - a obrigação principal tem por objeto sim o pagamento de PENALIDADE PECUNIÁRIA).

    Considerando todo este contexto, entendo que por simplesmente dizer que a obrigação acessória é convertida na obrigação principal na hipótese de sua inobservância, sem dizer que o que será convertido é somente a PENALIDADE PECUNIÁRIA. A alternativa estaria INCORRETA e por não existir outra correta a questão deveria ter sido anulada.

    Abraços!

  • GABARITO: B

     

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  •  a) ERRADO ->  surge com a ocorrência do fato gerador

     

     b) CERTO->   Art. 113. § 3º

     

     c) ERRADO->  Obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.  Obrigação acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

     d) ERRADO->     Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto

     

     e) ERRADO -> Não afetam a a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Sobre a letra A, há os tributos finalísticos, como o empréstimo compulsório, nos quais não se fala em fato gerador ou hipótese de incidência, visto que são constituidos, simplesmente, para concretizarem uma finalidade.

  • O enunciado da alternativa B dificulta a resolução da questão, pois ao ver está incompleto. O art.113,  § 3º, do CTN, narra que "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

  • Gabarito B.

    A questão foi expressa em indicar que a resposta deveria ser de acordo com o CTN, e, portanto, está correta. Evidentemente, não é o mais técnico falar que a obrigação acessória "se transforma" ou "se converte" em obrigação principal, pois tal dá a entender que a obrigação acessória deixaria de existir, o que não é verdade. No entanto, a redação do CTN é neste sentido e o examinador deixou claro que queria saber se o candidato conhece os termos da lei.

  • Código Tributário:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) Sabbag (2011, p. 672): "hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)".

  • Tentando facilitar.

    (a) A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo. ERRADO. Segundo a doutrina, a OT = HI + FG. Isto é, a obrigação tributária é igual à soma do fato gerador em abstrato (hipótese de incidência) e do fato gerador em concreto (fato imponível).

    (b) A obrigação acessória é convertida em obrigação principal na hipótese de sua inobservância. CERTO. A obrigação acessória decorre da obrigação de fazer ou não fazer, bem como do descumprimento de uma obrigação principal, no que diz respeito à multa correspondente.

    (c) O fato gerador deve ser o mesmo tanto para a obrigação principal quanto para a obrigação acessória. ERRADO. O CTN traz em dois artigos diversos o conceito de FG da obrigação principal (art. 114) e de FG da obrigação acessória (art. 115). Logo, o fato gerador de uma e de outra não se confundem.

    (d) O sujeito ativo da obrigação acessória é denominado responsável tributário. ERRADO. Fala-se em responsabilidade, quando se trata do sujeito passivo da obrigação principal, à luz do art. 121, p. único, II, do CTN. Observe que na questão o examinador tentou ainda confundir ao mencionar "sujeito ativo", o que está totalmente equivocado.

    (e) Uma vez modificado o crédito tributário, deve ser igualmente alterada a obrigação tributária dele originada. ERRADO. Gente, isso é muito importante. O nascimento do crédito tributário não altera o que já ocorreu antes de seu surgimento. A OT surge com a ocorrência da HI e do FG em concreto, conforme já mencionado. E o CT decorre dessa OT. O que ocorrer daqui para frente não afeta a OT, à luz do art. 140 do CTN. O que poderá ser alterado é o CT, mas não a OT, segundo art. 141 do CTN.

    Atenciosamente,

    MoranguinhA

  • A) A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo.

    FALSO

    Art. 113.  § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B) A obrigação acessória é convertida em obrigação principal na hipótese de sua inobservância.

    CERTO

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C) O fato gerador deve ser o mesmo tanto para a obrigação principal quanto para a obrigação acessória.

    FALSO

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    D) O sujeito ativo da obrigação acessória é denominado responsável tributário.

    FALSO

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    E) Uma vez modificado o crédito tributário, deve ser igualmente alterada a obrigação tributária dele originada.

    FALSO

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • aberração

  • opa opa....

    torna-se principal se houver penalidades pecuniárias... a questão não detalha a esse ponto.

    Passível de anulação.

  • Se a obrigação surge com a ocorrência da hipótese de incidência, tal situação equivale a dizer que a obrigação surge com o fato gerador. Entretanto, não há disposição que se trata de fato gerador da obrigação principal.

    Além disso, a assertiva b deixa a assertiva genérica, e consequentemente equivocada.

    Não entendi foi nada...

    A banca escolheu a menos errada.

    Segue o baile.

  • a) ERRADA. A obrigação divide-se em principal e acessória, enquanto que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (hipótese de incidência do tributo), a obrigação acessória decorre da legislação tributária e impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Ou seja, são decorrências distintas, a alternativa colocou ambas as obrigações tributárias com um único fato gerador.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    b) CERTA.  Essa é a exata dicção do CTN sobre o tema:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    c) ERRADA. O fato gerador das duas obrigações são distintos. Veja:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Em relação ao fato gerador da obrigação, já tínhamos visto que ele é originário da legislação, no sentido amplo, podendo ser instituído por atos infralegais como decretos, portarias, instruções normativas, etc.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    d) ERRADA. Responsável tributário é uma modalidade de sujeito PASSIVO, e não ativo como propôs a alternativa.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    e) ERRADA. Diferentemente do que afirma a alternativa, os efeitos jurídicos que afetam o crédito tributário não alcançam a obrigação tributária que lhe deu origem, conforme art. 140 do CTN. Veja:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não alcançam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Resposta: Letra B

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador e obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
    A) A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 113. §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    B) A obrigação acessória é convertida em obrigação principal na hipótese de sua inobservância. 

    Correta, por repetir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    C) O fato gerador deve ser o mesmo tanto para a obrigação principal quanto para a obrigação acessória.

    Falsa, por não diferencias as obrigações, nos termos do art. 113 do CTN:

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    D) O sujeito ativo da obrigação acessória é denominado responsável tributário

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    E) Uma vez modificado o crédito tributário, deve ser igualmente alterada a obrigação tributária dele originada. 

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • Sobre a letra "A"

    "A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo."

    Não ocorre só com a hipótese de incidência do tributo, pq existem 2 tipos de obrigações tributárias, a principal, que surge com o fato gerador, e a acessória, que não depende da incidência do fato gerador, a própria lei fala que a obrigação acessória consiste em obrigação de fazer ou não fazer que NAO SEJA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    Haverá obrigaçao acessória se uma fundação tiver que prestar contas anualmente ao fisco sobre seus rendimentos, mas não haverá a incidência do tributo, portanto, errada!