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Pela leitura do enunciado, nota-se que se trata de lançamento por homologação. Contudo, não houve sequer declaração por parte do contribuinte, o que leva o Fisco a proceder ao lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Assim, o prazo decadencial começará no dia 1 de janeiro de 2017.
Gabarito letra E.
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GABARITO: Letra E
Só acrescentando aos comentários dos colegas a Súmula 555 do STJ:
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Para quem quiser se familiarizar com esta Súmula e entender um pouco melhor sobre a constiuição do crédito tributário e sobre as espécies de lançamentos, vou deixar o link do site "Dizer o Direito", que explica perfeitamente:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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Súmula 555, STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula explicada pelo Dizer o Direito:
Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador
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Piculina com o melhor comentário da história. nunca mais erro uma questão dessas. auhauhuhauah
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GABARITO: Letra E
- Prazo DECADENCIAL (Regra Geral): 1º dia do exercicio seguinde ao FG
- LANCAMENTO POR HOMOLOGACAO: O mesmo dia do FG
- LANCAMENTO POR HOMOLOGACAO ( quando nao houver pagameto e nem lancamento): 1º dia do exercicio seguinde ao FG. (segue a Regra Geral): O caso da questao.
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Gabarito: E.
Resumo sobre TERMO INICIAL da contagem de decadência tributária para tributos sujeitos a lançamento por HOMOLOGAÇÃO:
1) Tributo não declarado e não pago --> art. 173, I, CTN (1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento)
2) Tributo pago --> art. 150, §4º, CTN (ocorrência do FG), mesmo se o valor recolhido tenha sido ínfimo, desde que dentro do prazo.
3) Tributo declarado e não pago --> a própria declaração constitui o crédito, não necessitando de nenhuma atividade do Fisco - Súmula 436, STJ.
Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
- Fonte com adaptações: Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed. p. 541-542.
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Piculina? Você é professora?
Leio os seus comentários e imagino você explicando em aula.Você mita nos comentários.Parabéns!
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No que pertine aos tributos lançados por homologação, a regra para a contagem de prazo para a decadência, que é a perda do direito de a Fazenda Pùblica constituir o crédito tributário pelo lançamento, conta-se da seguinte forma:
1) O contribuinte declara e paga - conta-se da data do fato gerador
2) O contribuinte não declara nada (caso da questão) - conta-se do primeiro dia do ano seguinte ao do que deveria ter sido lançado
3) Nos casos de dolo, fraude ou simulação - conta-se do primeiro dia do ano seguinte ao do que deveria ter sido lançado
4) Contribuinte declara, mas não paga - Nesse caso, ocorre a constituição do crédito tributário e terá início o prazo prescricional, que será contado da data da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR ***Inclusive quando houver pgto!!
EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.
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Piculina, casa comigo? Apaixonei...
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Ainda sobre a modalidade de lançamento por homologação, temos a Súmula 360 do STJ:
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fiscoconstituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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GABARITO: E
Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Vamos memorizar essas quatro situações :
1. Contribuinte DECLARA e PAGA: Termo inicial é a data do fato gerador;
2. Contribuinte DECLARA e NÃO PAGA: Termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento;
3. Contribuinte NÃO DECLARA e, consequentemente NÃO PAGA: Termo inicial é o dia primeiro do exercício financeiro seguinte;
4. Por último, na hipótese de DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO : Termo inicial é o dia primeiro do exército financeiro seguinte.
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Tema recorrente nas provas do cespe.
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DICA que peguei aqui no QC:
- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação:
a) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO - o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública homologue conta-se a partir de quando?
A partir da ocorrência do FG
b) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo feita INCORRETAMENTE + PAGAMENTO A MENOR, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública corrija o lançamento conta-se a partir de quando?
A partir da ocorrência do FG
c) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + SEM PAGAMENTO, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?
Tendo havido a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação, porém desacompanhado do respectivo pagamento, dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte.
d) NÃO tendo havido a DECLARAÇÃO + SEM PAGAMENTO do tributo, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?
Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR ***Inclusive quando houver pgto!!
EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.
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A data de início da contagem do prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário está previsto no artigo 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Quanto aos tributos que o legislador atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o STJ firmou o seguinte entendimento na súmula 555:
Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015
No caso, o contribuinte não efetuou a declaração do débito em 05 de setembro de 2016, devendo, portanto, em consonância com a súmula 555 do STJ, iniciar a contagem do prazo quinquenal para a fazenda pública constituir o crédito tributário no dia 1° DE JANEIRO DE 2017.
GABARITO: E
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Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1o dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf
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Fonte: colega Eduardo Albuquerque
1) Tributo não declarado e não pago --> 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
2) Tributo pago --> ocorrência do FG, mesmo se o valor recolhido tenha sido ínfimo, desde que dentro do prazo.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
3) Tributo declarado e não pago --> a própria declaração constitui o crédito, não necessitando de nenhuma atividade do Fisco
Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o créditotributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Em regra, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso significa que o prazo para constituição do crédito tributário pode ser maior que 05 anos.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
O prazo decadencial está relacionado ao tributado apurado pela fiscalização tributária que não tenha sido objeto de declaração do sujeito passivo. Nesse caso, para identificar o marco inicial do prazo decadencial, devemos analisar se houve algum tipo de pagamento.
Houve pagamento, ainda que parcial: Aplica-se a regra prevista no § 4º, do Art. 150, do CTN, ou seja, 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Não houve pagamento: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN.
2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
(AgRg no REsp 1.277.854 PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 8-6-2012)
Lançamento por homologação, sem declaração e, consequentemente, não pagamento do tributo: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento por homologação pressupõe o pagamento antecipado. Sem o pagamento prévio, não há que se falar em homologação.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Fiz questão de relembrar de forma mais detalhada esse assunto, devido à incidência em provas e geral dificuldade em entender as diferenças para aplicação do inicio da contagem do prazo, portanto, sempre válido dar uma boa revisada acerca dessa temática!
Após analisados os pontos legais e jurisprudenciais acima, podemos chegar a nossa reposta, que será a letra “e”, pois no caso concreto apresentado, a contagem do prazo decadencial se iniciará a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, dia 1.º de janeiro de 2017.
Resposta: Letra E
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A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao lançamento por homologação, bem como o entendimento sumulado de nosso STJ.
A alternativa A encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
A alternativa B encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
A alternativa C encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
A alternativa D encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
A alternativa E encontra-se correta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
O gabarito do professor está na alternativa E.