SóProvas


ID
2634568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado tributo deveria ter sido lançado no dia 5 de setembro de 2016, uma segunda-feira, mas o contribuinte não providenciou a declaração do débito. A legislação desse tributo atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.


Nessa situação hipotética, considerando-se a posição majoritária do STJ, a data correta para o início da contagem do prazo quinquenal para a fazenda pública constituir o crédito tributário é o

Alternativas
Comentários
  • Pela leitura do enunciado, nota-se que se trata de lançamento por homologação. Contudo, não houve sequer declaração por parte do contribuinte, o que leva o Fisco a proceder ao lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Assim, o prazo decadencial começará no dia 1 de janeiro de 2017.

    Gabarito letra E.

  • GABARITO: Letra E

     

    Só acrescentando aos comentários dos colegas a Súmula 555 do STJ:

     

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     

     

    Para quem quiser se familiarizar com esta Súmula e entender um pouco melhor sobre a constiuição do crédito tributário e sobre as espécies de lançamentos, vou deixar o link do site "Dizer o Direito", que explica perfeitamente: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Súmula 555, STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Súmula explicada pelo Dizer o Direito:

    Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento  nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o  lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador

  • Piculina com o melhor comentário da história. nunca mais erro uma questão dessas. auhauhuhauah

  • GABARITO: Letra E

    - Prazo DECADENCIAL (Regra Geral):  1º dia do exercicio seguinde ao FG

    - LANCAMENTO POR HOMOLOGACAO: O mesmo dia do FG

    - LANCAMENTO POR HOMOLOGACAO ( quando nao houver pagameto e nem lancamento):  1º dia do exercicio seguinde ao FG. (segue a Regra Geral): O caso da questao. 

  • Gabarito: E.

     

    Resumo sobre TERMO INICIAL da contagem de decadência tributária para tributos sujeitos a lançamento por HOMOLOGAÇÃO:

     

    1) Tributo não declarado e não pago --> art. 173, I, CTN (1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento)

     

    2) Tributo pago --> art. 150, §4º, CTN (ocorrência do FG), mesmo se o valor recolhido tenha sido ínfimo, desde que dentro do prazo.

     

    3) Tributo declarado e não pago --> a própria declaração constitui o crédito, não necessitando de nenhuma atividade do Fisco - Súmula 436, STJ.

     

    Súmula 436 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    - Fonte com adaptações: Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed. p. 541-542.

  • Piculina? Você é professora? 

    Leio os seus comentários e imagino você explicando em aula.Você mita nos comentários.Parabéns!

  • No que pertine aos tributos lançados por homologação, a regra para a contagem de prazo para a decadência, que é a perda do direito de a Fazenda Pùblica constituir o crédito tributário pelo lançamento, conta-se da seguinte forma: 

    1) O contribuinte declara e paga - conta-se da data do fato gerador 

    2) O contribuinte não declara nada (caso da questão) - conta-se do primeiro dia do ano seguinte ao do que deveria ter sido lançado

    3) Nos casos de dolo, fraude ou simulação - conta-se do primeiro dia do ano seguinte ao do que deveria ter sido lançado

    4) Contribuinte declara, mas não paga - Nesse caso, ocorre a constituição do crédito tributário e terá início o prazo prescricional, que será contado da data da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.

  • LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR  ***Inclusive quando houver pgto!!

     EXCEÇÃO:  1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • Piculina, casa comigo? Apaixonei...

  • Ainda sobre a modalidade de lançamento por homologação, temos a Súmula 360 do STJ:

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fiscoconstituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • GABARITO: E

     Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Vamos memorizar essas quatro situações : 1. Contribuinte DECLARA e PAGA: Termo inicial é a data do fato gerador; 2. Contribuinte DECLARA e NÃO PAGA: Termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento; 3. Contribuinte NÃO DECLARA e, consequentemente NÃO PAGA: Termo inicial é o dia primeiro do exercício financeiro seguinte; 4. Por último, na hipótese de DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO : Termo inicial é o dia primeiro do exército financeiro seguinte.
  • Tema recorrente nas provas do cespe.

  • DICA que peguei aqui no QC:

    - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação:

     

    a) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO - o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública homologue conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    b) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo feita INCORRETAMENTE + PAGAMENTO A MENOR, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública corrija o lançamento conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    c) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + SEM PAGAMENTO, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Tendo havido a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação, porém desacompanhado do respectivo pagamento, dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte.

     

    d) NÃO tendo havido a DECLARAÇÃO + SEM PAGAMENTO do tributo, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    *

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR    ***Inclusive quando houver pgto!!

     

     EXCEÇÃO:   1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • A data de início da contagem do prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário está previsto no artigo 173 do CTN:

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Quanto aos tributos que o legislador atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o STJ firmou o seguinte entendimento na súmula 555:

    Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

    No caso, o contribuinte não efetuou a declaração do débito em 05 de setembro de 2016, devendo, portanto, em consonância com a súmula 555 do STJ, iniciar a contagem do prazo quinquenal para a fazenda pública constituir o crédito tributário no dia 1° DE JANEIRO DE 2017.

    GABARITO: E 

  • Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1o dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Fonte: colega Eduardo Albuquerque

    1) Tributo não declarado e não pago --> 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    2) Tributo pago -->  ocorrência do FG, mesmo se o valor recolhido tenha sido ínfimo, desde que dentro do prazo.

       Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    3) Tributo declarado e não pago --> a própria declaração constitui o crédito, não necessitando de nenhuma atividade do Fisco

    Súmula 436 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o créditotributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Em regra, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso significa que o prazo para constituição do crédito tributário pode ser maior que 05 anos.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    O prazo decadencial está relacionado ao tributado apurado pela fiscalização tributária que não tenha sido objeto de declaração do sujeito passivo. Nesse caso, para identificar o marco inicial do prazo decadencial, devemos analisar se houve algum tipo de pagamento.

    Houve pagamento, ainda que parcial: Aplica-se a regra prevista no § 4º, do Art. 150, do CTN, ou seja, 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador.

    Não houve pagamento: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN.

    2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

    (AgRg no REsp 1.277.854 PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 8-6-2012)

    Lançamento por homologação, sem declaração e, consequentemente, não pagamento do tributo: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento por homologação pressupõe o pagamento antecipado. Sem o pagamento prévio, não há que se falar em homologação.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Fiz questão de relembrar de forma mais detalhada esse assunto, devido à incidência em provas e geral dificuldade em entender as diferenças para aplicação do inicio da contagem do prazo, portanto, sempre válido dar uma boa revisada acerca dessa temática!

    Após analisados os pontos legais e jurisprudenciais acima, podemos chegar a nossa reposta, que será a letra “e”, pois no caso concreto apresentado, a contagem do prazo decadencial se iniciará a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, dia 1.º de janeiro de 2017.

    Resposta: Letra E

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao lançamento por homologação, bem como o entendimento sumulado de nosso STJ.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa D encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa E encontra-se correta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.


    O gabarito do professor está na alternativa E.