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ID
2634571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado município deseja criar um novo tributo com a finalidade específica de custear o serviço de iluminação pública. O valor arrecadado ficará afetado exclusivamente a esse tipo de despesa.


De acordo com a CF, nesse caso, o município deve criar

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Durante muito tempo os municípios utilizavam-se de TAXA para tributar o serviço de iluminação público, no entanto o STF entendeu que esse tributo não era adequado em razão de que o serviço não tinha destinatários identificados, sendo um serviço inespecífico e indivisível  (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).

    Assim foi editada a súmula vinculante n° 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Então precisou-se de um novo tributo para cobrar por tais serviços, assim o STF entendeu ser possível a cobrança através de uma contribuição.  A COSIP. Sobre seus contribuintes cabe observar que a lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. (RE 573675).

  • O Imposto tem sua definição no art. 16 do CTN que diz o seguinte:

    “ Art.16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte”.

    O imposto é o tributo desvinculado, este nome está relacionado a origem do dever de pagar o tributo. Ele é chamado de desvinculado porque o seu fato gerador não tem relação com atividade estatal. Na sua origem não há nada que dependa de uma atuação governamental. Ele é chamado de unilateral porque não há participação do estado na causa de recolhimento do tributo. Um exemplo seria o imposto de renda, no qual o fato gerador é auferir renda, e essa atividade não envolve a participação do Estado, sendo assim independente de uma atuação estatal.

    É normal a doutrina falar agora em uma dupla desvinculação dos impostos, além de desvinculados das origens os impostos são desvinculados também quanto a destinação da receita.

    O que significa essa desvinculação quanto à destinação da receita? A Constituição Federal no Art. 167 inciso IV proíbe que a receita proveniente da cobrança de impostos seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa, isso tem um nome, principio da não afetação.

    Este princípio tem exceções, na qual duas tem grande importância e está prevista também no Art.167 inciso IV da Constituição Federal que permite a vinculação na receita de impostos com gastos de ensino e saúde, objetivando zelar pela destinação destes recursos públicos.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/33751/o-imposto-e-sua-desvinculacao-estatal

  • Consip

    Con

    Contribuição iluminação pública

  • lembrando que consoante súmula vinculante do STF nº 41 e súmula 670 do STF:

    " O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEIDANTE TAXA"

    FUNDAMENTO DA QUESTÃO: ART. 149-A CF

     

  • CF, Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    "É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

  • A palavra correta não seria "instituir"? uma vez que criar remete a competencia residual.

  • A taxa de iluminação publica seria o que ? taxa ou contribuição?

  • --> Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    Impostos: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

     

    Contribuições de melhoria: assim como as taxas, devem estar vinculadas a uma contraprestação estatal.

     

    Taxas: é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”.

     

    Emolumento: é toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício. 

     

    Preço Público: é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do direito tributário.

  • O raciocício pode ser esse: o enunciado da questão fala em TRIBUTO. Pela Teoria da Pentapartição, adotada pelo STF, emolumento e preço público não se enquadram como espécies tributárias. Assim, de cara, a gente já elimina as letras D e E.

    Analisando as restantes:

    IMPOSTOS: são tributos DESVINCULADOS por natureza. Logo, o município não poderiar criar impostos vinculando-os à atividade específica alguma. Ademais, a instituição de impostos pelos entes federados encontra-se prevista na CF/88 em listas exaustivas, cabendo aos municípios/DF criarem IPTU, ITBI, ISS.

    TAXAS: a SV 41 veda expressamente. Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Logo, ficamos com o gabarito letra B - Contribuições Especiais, tributo do tipo vinculado, como se fosse um "dinheiro carimbado" (verificar o Art. 149-A da CF/88).

     

     

  • Fui olhar minha conta de luz e está escrito "Contribuição de iluminação pública"

  • Letra B

    A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tem como finalidade o financiamento do serviço de iluminação pública, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o artigo 149-A ao texto da CF/88.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Respeitados os limites do Poder de tributar, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • O comentário mais votado está com caracteres estranhos.

  • COSIP (DF e municípios)

  • A Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP - não pode ser criada como imposto, porque não é um fato do contribuinte, seu fato gerador, que é o de custear os serviços de iluminação pública, é uma situação que não é realizada pelo contribuinte e não pode ser criada como Taxa porque estão ausentes as características de especificidade e divisibilidade. O jeitinho encontrado foi criar uma exação sui generis.

  • Resposta: letra B

    Só para agregar, sobre a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP:

    STF (RE 573.675 - SC): "Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte."

  • RESOLUÇÃO: 
    A Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip), tributo de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, está prevista no art.149-A, da CF/88: 
    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 
    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 41: 
    Súmula Vinculante 41 
    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 
    O Supremo entende que o serviço de iluminação pública não apresenta os requisitos da especificidade e da divisibilidade, presentes nas taxas cobradas pela prestação de serviços públicos, e, portanto, não pode ser cobrada mediante taxa!  
    Vale destacar que a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é um tributo de Receita Vinculada, ou seja, o valor arrecadado ficará afetado exclusivamente a esse tipo de despesa, como ocorre com todas as contribuições especiais. 
    Resposta: B 

  • O comentário mais votado está com caracteres estranhos.

     

    É devido ser fruto de rateio.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

  • Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • COSIP - Municípios e DF.

  • O Supremo já firmou entendimento na súmula vinculante 41 que a contribuição de iluminação pública não é remunerada mediante taxa. 

    Com o advento da Emenda Constitucional 39/2002, o custeio do serviço de iluminação pública passou a ser custeada pela COSIP, que é uma CONTRIBUIÇÃO!

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Portanto, gabarito letra ”b”.

    Resposta: B

  • RESOLUÇÃO:

    Questão cuja resposta se encontra na leitura direta do texto constitucional:

    CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    A respeito deste tributo de competência municipal assim asseverou o STF em importante julgado:

    Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.]

    Gabarito B

  • Contribuição Social de Iluminação Pública. COSIP

  • a) um imposto.

    ERRADA. O serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição para o custeio de iluminação pública, conforme determina o art. 149-A da CF.

    b) uma contribuição.

    CORRETO. O art. 149-A da Constituição Federal nos responde essa pergunta e determina que:

    CF, Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    c) uma taxa.

    ERRADA. De acordo com a Súmula Vinculante 41 do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Veja:

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    d) um emolumento.

    ERRADA. O serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição para o custeio de iluminação pública, conforme determina o art. 149-A da CF.

    e) um preço público.

    ERRADA. O serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição para o custeio de iluminação pública, conforme determina o art. 149-A da CF.

    Resposta: Letra B

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Primeiramente, para responder a esse exercício, temos que saber a seguinte súmula:

    Súmula 670 -STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Depois, tal jurisprudência se tornou uma Súmula vinculante, a de nº41:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    E, também, temos que saber o artigo constitucional que responde, perfeitamente a questão (logo, a letra B é a correta):

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Súmula 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Obs.: Os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço - art 149-A, CF/88

  • GABARITO: LETRA B

    SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

    Diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:

    CF - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002)

    Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMPLEMENTANDO.

    RE 664.404, RG Tema 696. É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de COSIP na expansão e aprimoramento da rede.

    Mudança de entendimento, uma vez que a jurisprudência era inclinada a assegurar que os recursos arrecadados com o COSIP deveriam ser destinadas apenas para instalação e manutenção do serviço, afastando a possibilidade de expandir a rede com os mencionados recursos.