SóProvas


ID
263458
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos chamados crimes de mão própria, é

Alternativas
Comentários
  • O crime de mão própria é aquele cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa, ou seja, é aquele em que o tipo penal exige circunstancias personalíssimas do sujeito ativo, sendo impossível outra pesssoa pratíca-lo, inviabilizando assim a co-autoria de terceiros. Ex: falso testemunho (342).
  • Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha existiria uma exceção a essa regra. Esta exceção se daria quando no crime de FALSO TESTEMUNHO o agente tiver sido induzido a mentir pelo advogado. Neste caso o ADVOGADO seria COAUTOR no crime de mão própria. 
  • corrigindo o colega, o prof. Rogério cita a decisão do STF. Então é segundo o STF num caso isolado.
  • Concordo com o Arnaldo.
     
    Lembro-me dessa aula do Rogério Sanches. De fato, o Rogério disse que, em regra, não se admite co-autoria em crime de mão própria, apenas participação, como entendeu a banca da FCC. Ele cita um posicionamento isolado do STF, onde a corte entendeu ser possível co-autoria em crime de mão própria, adotando-se a teoria do domínio do fato.

    Avante!

    Aos estudos!

    Deus é nosso refúgio e nossa força!

  • Forma boba, mas não da para esquecer:

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA
                          A
                          R
                          T
                           I
                          C
                           I
                          P
                          A
                          Ç
                          Ã
                          O
  • Esclarecendo os pontos quanto a posição do professor Rogério e acrescentando a mesma posição do prof. Cleber Masson.

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, 2011, p. 189 (nota de rodapé):

    "Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."

    Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 2010, p. 478:
    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (...). Em que pese recente decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
    Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."

  • Gabarito: B.
    Comentário do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA ->São passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem, ou seja, tais crimes não admitem co-autoria, mas apenas a participação.
    Exemplo: Falso testemunho.
    Para ficar ainda mais claro: Um advogado pode induzir ou instigar uma testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela. Sendo assim, quem pode cometer o delito de falso testemunho? Qualquer pessoa QUANDO for testemunha.
  • NÃO CONFUNDIR, COMO EU, CRIME PRÓPRIO COM CRIME DE MÃO-PRÓPRIA.
  • Dilmar, pelo exemplos dos colegas, podemos observar  o diferencial primordial entre crime de mão própria e crime própio.

    O de mão-própria é aquele crime que pode ser cometido por qualquer pessoa, no entato sem possibilidade de um terceiro interposto comete-lo(crime) no lugar do executante, podendo, no máximo, um partícipe da conduta criminosa
    (Exemplo já exposto da testemunha).
    Participação moral:Advogado que intrue a testemunha a mentir.

    O crime próprio é um crime que se aplicar a determinadas categorias que detêm certas condições especiais  e por isso não podem ser praticados por qualquer um, podendo, inclusive, haver participação ou co-autoria.
     Exemplo: Infanticídio, crime de atestado falso médico, crime de corrupção passiva e outros.

    Para se aprofundar,é só questionar: É só mãe que está sob estado puerperal durante ou após o parto que poderá cometer esse crime?Sim, pois como poderíamos falar em nosso ordenamento que um pai tem possibilidade de se encontrar em estado puerperal se essa condição é inerente ao sexo feminino?No máximo , poderíamos falar numa participação ou concurso mesmo.

    Abração
  • Qual o erro da alternativa A? Alguém me manda um recado, por favor.
  • Respondendo a dúvida do colega  Alexandre Negromonte.  Seguinte, a "a" está errada, tão somente porque o crime de mão própria se caracteriza por NÃO PERMITIR a co-autoria, mas tão somente a participação.

    Então, MENOS O STF, todos os tribunais e doutrinadores dizem que o advogado que instrui testemunha a mentir é partícipe do Art. 342, e não co-autor. 
    O STF entende que, a despeito de ser crime de mão própria, o advogado, nesse caso, é co-autor. Então, fique atento ao enunciado da questão. O STF entende que, a despeito de ser crime de mão própria, o advogado, nesse caso, é co-autor.
  • Caro colega  Rafael Nogueira 

    O crime de mão própria também exige uma condição especial do agente, só pode ser cometido pelo “sujeito em pessoa”, ou seja, pelo “autor direto da ação”, no caso de falso testemunho por exemplo, a condição especial do agente (é ser testemunha), só a testemunha poderia mentir na frente do juiz, ninguém poderia mentir em nome dela - DIFERENTE DE DIZER QUE PODE SER COMETIDO POR QUALQUER PESSOA. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

  • Crime de mão própria:

     

    Exige condição especial do agente;

    Somente admite participação, mas não coautoria. Cuida-se de delito de conduta infungível;

    Exemplo clássico: falso testemunho. Se o advogado orienta a testemunha a mentir, em tese, haveria participação do art. 342, CP. Mas preste muita atenção: o STF admite coautoria no falso testemunho (art. 342). Das duas, uma: ou o Supremo utilizou a palavra “coautor” em um sentido amplo (atecnia), ou adotou a teoria do domínio do fato.

  • O problema é que a COAUTORIA é possível sim nos crimes de mão própria, mas em apenas 1 caso: crime de falsa perícia (342 do CP). Assim, dois ou mais peritos podem, de forma combinada, falsear dolosamente um laudo.
    Na minha opinião, essa questão possui 2 gabaritos corretos!!! 
    Alguém poderia ajudar?



  • Colega Cristiano Lima

     

    Você tem razão quando afirmou que é possível a coautoria nos crime de mão própria no caso de falsa perícia, bem como na falsidade testemunhal entre o advogado e o cliente que mente, mas entenda que o STF entendeu isso de forma excepcional, não sendo regra a ser seguida, e como você bem sabe em uma prova objetiva devemos seguir a regra e deixar as indagações para uma eventual prova discursiva ou oral.

     

    Aconselho também você ler sobre a autoria por determinação do professor Zaffaroni, no qual ele explica a aplicação dessa teoria para os casos em que não se admite a autoria mediata para os crimes próprios e coautoria para os crimes de mão própria.

  • Não confundir: cabe sim coautoria nos crimes próprios!

  • Crime de Mão própria – Não deixa de ser um crime próprio. Doutrinariamente, esse tipo de crime não admite a coautoria.

    Ex.: Art. 342, CP. Falso testemunho. O advogado que orienta o réu a mentir é partícipe desse crime. Com isso, é possível o concurso de agentes, contudo, a coautoria não.

     

    Gabarito: B

  • CRIME PRÓPRIO 

       •Admite coautoria  e participação

     

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA

       •Não admite coautora. Admite participação

  • LETRA B.

    E) Errado. O crime de mão própria é aquele que exige um autor específico, bem como é necessário que este pratique a conduta pessoalmente. Nesse caso, a doutrina não admite a coautoria nem autoria mediata. O que você não sabe ainda, é que é admissível a participação, ou seja, a colaboração auxiliando, instigando ou prestando auxílio àquele que deverá praticar o crime de mão própria. O único requisito é que o autor pratique a conduta principal pessoalmente!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • gabarito letra B

     

    Crime de mão própria: é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Só se admite a participação em crime de mão própria, ressalvado o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria. Também denominado de delito de conduta infungível.

     

    São exemplos o falso testemunho e a falsa perícia.

     

    O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho.

     

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/16/certo-ou-errado-o-stf-e-o-stj-ja-decidiram-que-o-advogado-pode-ser-coautor-de-falso-testemunho/

     

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento