Lei estadual n.º 10.654/1991:
Art. 66. O prazo de julgamento suspende-se com a determinação ou deferimento de diligência ou perícia e nos casos de ausência e impedimento do julgador.
Parágrafo único. O termo inicial da suspensão de que trata o artigo anterior começa a fluir:
I - a partir da data da entrega do processo à repartição competente do Contencioso Administrativo-Tributário, na hipótese de determinação ou deferimento de diligência ou perícia;
II - a partir da data do efetivo afastamento das atividades do julgador, na hipótese de sua ausência ou impedimento.
Gabarito: Letra A. Lei estadual n.º 10.654/1991:
Subseção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 60. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I – suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação da legislação tributária aplicável;
II – impede, até o termino do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria consultada;
III – impede, antes da resposta, o aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.