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ID
2634586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.830/1980, a PGE/PE pode promover execução fiscal contra

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    Lei 6.830/80 - Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

  • A QUESTÃO MERECIA (MUITO!) TER SIDO ANULADA!

     

    Segundo o art. 4.º da Lei 6.830/80, “[a] execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título”. E mais: “o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens” (§1.º do mesmo artigo).

     

    Dessa forma, a Lei da Execução Fiscal deixa hialina a possibilidade de o executivo fiscal direcionar-se ao responsável tributário, como, aliás, constou da alternativa contida na LETRA D, considerada como gabarito.

     

    No ponto, curial chamar atenção para o inciso V do art. 134 do CTN, na medida em que a figura do síndico “síndico” foi substituída pelo “administrador judicial”, na forma da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). De forma ainda mais clara, RICARDO ALEXANDRE explica que “[o] inciso V atribui responsabilidade ao síndico e ao comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário. Hoje, a regra deve ser adaptada à terminologia adotada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Assim, é responsável o administrador judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em processo de recuperação judicial” (in: “Direito Tributário”. 11.ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 407).

     

    Assim, é inegável a possibilidade de a PGE/PE promover execução fiscal contra o responsável tributário – o que é confirmado até mesmo pela LETRA D –, e, sendo o administrador judicial da massa falida um responsável tributário (art. 134, V, do CTN), é igualmente inegável que a execução fiscal pode, sim, ser contra ele movida.

     

    ***

     

    Para melhor ajustar as ideias, propõe-se o seguinte silogismo:

    PREMISSA MAIOR —— A execução fiscal pode ser promovida em face do responsável tributário

    PREMISSA MENOR —— O administrador judicial da massa falida é responsável tributário (art. 134, V, do CTN)

    CONCLUSÃO —— A execução fiscal pode ser promovida em face do administrador judicial da massa falida.

     

     

    PORTANTO, TANTO A LETRA "E", QUANTO A LETRA "D", ENCONTRAM-SE CORRETAS.

  • Caro Lionel Richie,

    Seu raciocínio está corretíssimo. Entretanto, acredito que a banca não tenha considerado correta a alternativa 'e'  em razão de o enunciado da questão cobrar o que dispõe a Lei 6.830/80, em cujo texto não se encontra menção à expressão "administrador judicial da massa falida", como é de nosso conhecimento. 

    Sendo assim, apenas a alternativa 'd' está conforme a referida lei.

    Espero ter ajudado!

  • Em 30/10/18 às 07:22, você respondeu a opção B.


    Em 30/05/18 às 12:00, você respondeu a opção B.


    :(



  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

     

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

     

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

  • Não há motivo para anulação da questão, pois nem todo administrador judicial é responsável tributário. Ele o é apenas quando satisfeita a condição do caput do CTN 134:

     "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:"

    Assim, o silogismo feito pelo colega Lionel Richie está incorreto, pois a premissa menor ("O administrador judicial da massa falida é responsável tributário") é falsa, já quem nem todo administrador judicial é responsável tributário.

  • Vamos ao artigo 4º que detalha quem poderá figurar no polo passivo de um executivo fiscal:

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    GABARITO D 

  • A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    DE vedor

    FI ador

    MA ssa

    RE sponsável

    SU cessores, a qualquer título

    ES pólio

    DE FI MA RE SU ES

  • só organizando um pouquinho pra quem fizer mais sentido o mnemonico ja muito bom do colega abaixo:

    A execucao fiscal podera ser promovida contra:

    FIES DE SUMARE

    FIador

    ESpolio

    DEvedor

    SUcessores a qualquer titulo

    MAssa falida

    REsponsavel - nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

  • A resposta exige o domínio da Lei 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e de demais providências.

    Nos termos do art. 4° a execução fiscal poderá ser promovida, conforme seus incisos, contra: o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável tributário ou de dívidas não tributárias, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito, e os sucessores.

    A letra (A) apresenta acertadamente o devedor mas apresenta o interessado economicamente na ocorrência do fato gerador, por isso está errada.

    A letra (B) apresenta acertadamente o fiador mas apresenta o administrador da massa falida, por isso está errada.

    A letra (C) apresenta o espólio de forma correta mas apresenta o depositário, por isso está errada.

    A letra (D) apresenta o fiador e o responsável tributário de forma correta, nos moldes do dispositivo legal, portanto está correta.

    A letra (E) apresenta o responsável tributário de forma correta mas apresenta o administrador da massa falida, logo está errada.

    Desta maneira, o gabarito é a letra D.


  • Ana Reis mandou bem demais!!!

  • A questão deixa clara a discricionaridade da situação, quanto utiliza o "PODE". Sendo assim, o Administrador Judicial pode ser demandado pela PGE quanto configurada a situação abaixo:

    Lei 6.830/80, Art. 4, § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Desta forma, itens B e E tbm seriam corretos.

  • a) INCORRETA. Não pode ser sujeito passivo o interessado economicamente na ocorrência do fato gerador.

    b) INCORRETA e e) INCORRETA. Não pode ser sujeito passivo o administrador da massa falida.

    c) INCORRETA. Não pode ser sujeito passivo o depositário.

    d) CORRETA. Os sujeitos listados podem, de fato, ser sujeito passivo da execução fiscal.

    Veja de onde tiramos tais conclusões:

    Lei 6.830/80 - Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.