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ID
2634589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Desde 2016, Lia é microempreendedora individual no ramo de venda de calçados nacionais e opta pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Em 2017, ela auferiu renda bruta anual de R$ 80.500 e estima, para 2018, o crescimento dessa renda em mais de R$ 1.000 em relação ao ano anterior. Neste ano, ela pretende expandir seu comércio com a abertura de mais um ponto de venda e participar, como sócia, em empresa de sua irmã, cuja atividade é a venda a varejo de roupas.

Nessa situação hipotética, à luz da Lei Complementar n.º 123/2006, Lia será desenquadrada do atual regime de recolhimento caso

I sua renda bruta aumente conforme o esperado em 2018;
II se torne sócia da empresa de sua irmã;
III abra o novo estabelecimento.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006 – Art. 18-A - § 1º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.        

    § 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: II - que possua mais de um estabelecimento; III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

    Assim, todos os itens estão corretos. GAB: LETRA E.

  • Complementando a resposta do Lucas Leal, a MEI descrita na questão se enquadra na situação do §1º do art. 18-A porque é considerado empresário, conforme o art. 966 do Código Civil.

  • Só para sistematizar as respostas anteriores, segue o Art. 966 do CC/2002:


    Art966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Gabarito: E

    Art. 18-A, § 1 Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.                          

  • Acrescentando que houve uma atualização do artigo pela LC 167/2019, que Institui o Inova Simples,

    Art. 18-A - § 4 Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: 

    I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;       

    II - que possua mais de um estabelecimento;

    III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

    IV - que contrate empregado.  REVOGADO   

    V - constituído na forma de startup.   (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

    O que é uma startup? Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos.