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LC 123/2006 – Art. 18-A - § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: II - que possua mais de um estabelecimento; III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
Assim, todos os itens estão corretos. GAB: LETRA E.
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Complementando a resposta do Lucas Leal, a MEI descrita na questão se enquadra na situação do §1º do art. 18-A porque é considerado empresário, conforme o art. 966 do Código Civil.
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Só para sistematizar as respostas anteriores, segue o Art. 966 do CC/2002:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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Gabarito: E
Art. 18-A, § 1 Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
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Acrescentando que houve uma atualização do artigo pela LC 167/2019, que Institui o Inova Simples,
Art. 18-A - § 4 Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado. REVOGADO
V - constituído na forma de startup. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
O que é uma startup? Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos.