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GAB: LETRA B
A – Lei 12.153/2009: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
B – O art. 183, do CPC/2015 somente se aplica quando não houver regra própria quanto ao prazo. Assim, a lei 4.717/1965 prevê o prazo de 20 dias para contestar a ação popular, não se podendo falar em prazo em dobro, por haver prazo próprio.
C – “Quando o assunto é a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, há um certo consenso no sentido de que, como essas entidades estão submetidas ‘ao regime jurídico próprio das empresas privadas’ pelo artigo 173, §1º, II, da CF, não podem gozar de prazos processuais diferenciados e outras prerrogativas da Administração Pública”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-30/luiz-barbugiani-intimacao-advogados-publicos-defesa-sociedade
Convém lembrar que tal regra apresenta exceção, como no caso de SEM que presta serviço público exclusivo do Estado, em regime não concorrencial, caso em que gozará das prerrogativas da Fazenda Pública.
D – No conceito de Fazenda Pública estão abrangidas as Fundações de direito público, gozando, pois, do prazo em dobro.
E – Aqui há três erros: 1) Não se aplicam cumulativamente os arts. 183 e 229, do CPC/2015. 2) Não se aplica o art. 229 a processos em autos eletrônicos. 3) Lembrar que para se aplicar o art. 229, não basta que sejam procuradores distintos, necessitando também que sejam de escritórios diferentes.
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Excelente Lucas Sousa - vlw!!!
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Obs. o STJ entende pela inaplicabilidade do prazo em dobro para constestar do art. 7º, inciso IV à FP. Porém, por não haver previsão legal expressa em sentido contrário, aplica-se o prazo em dobro para recorrer em favor do ente público.
Deus acima de todas as coisas.
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Art. 183, CPC.[1] [2] A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
[1] CESPE - Defensor Público do Estado de Alagoas/2017
[2] CESPE - Procurador do Estado do Amazonas/2016
§ 2o[1] Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
[1] CESPE - Procurador do Município de Fortaleza/2017
Art. 7º da Lei 12.153/2009 - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º, §2º, IV da Lei nº 4.717/1965 - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Fórum Permanente de Processualistas Civis
o Enunciado n. 399 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
o Enunciado n. 400 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 183 se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos.
o Enunciado n. 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
o Enunciado n. 578 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.
DOUTRINA
NÃO se aplica o prazo em dobro[1]:
1. Prazo para contestar a ação popular;
2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;
3. Depósito do rol de testemunha;
4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;
5. Prazo na ADIN, ADC e ADPF;
6. Prazos para Estado Estrangeiro;
7. Os prazos na suspensão de segurança;
8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória;
[1] A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.
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Júnior matou a pau
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Fazenda pública possui prazo em dobro em Ação Rescisória
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Informação adicional sobre a alternativa E:
Benefício do prazo em dobro para os litisconsortes
Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro.
É o que determina o art. 191 do CPC 1973.
O art. 229 do CPC 2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”
O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?
• No CPC 1973: SIM. O objetivo do prazo em dobro é facilitar o acesso aos autos, já que, havendo advogados diferentes, eles não poderiam tirar os autos do cartório. Com base nisso, o STJ entende que não haveria justificativa para o prazo em dobro nos processos eletrônicos, contudo, como o art. 191 do CPC 1973 não faz qualquer distinção entre processos físicos e eletrônicos, o STJ afirma que não se pode excluir o prazo em dobro mesmo nos processos eletrônicos, sob pena de haver uma afronta ao princípio da legalidade.
• No CPC 2015: NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.
Desse modo, com o CPC 2015, os litisconsortes não têm prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
Fonte: Dizer o Direito.
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Acerca da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para os membros da advocacia pública, dispõe o art. 183, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Estabelece o art. 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital". Afirmativa correta.
Alternativa C) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O §2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO:B
Acerca da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para os membros da advocacia pública, dispõe o art. 183, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Estabelece o art. 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".
Afirmativa correta.
Alternativa C) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O §2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Galera, GERALMENTE nas ações específicas que de um lado figura X e do outro o poder público, a lei já dispõe de prazo próprio à fazenda pública, razão pela qual não se aplica o prazo em dobro do CPC.
GABARITO: B
Não se aplica prazo em dobro:
1) Contestação da Ação Popular
2) Juizados Federais x da Fazenda
3) Depósito do Rol de testemunhas
4) Impugnação ao cumprimento de sentença
5) Embargos à execução
6) ADIN, ADC X ADPF
7) Estado Estrangeiro
8) Procedimento de Suspensão de Segurança
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A assertiva B está correta e é o gabarito da questão. O prazo contado em dobro para manifestações da fazenda pública não se aplica para a contestação em ação popular, uma vez que há prazo próprio estabelecido na Lei da Ação Popular. Veja o §2º do art. 183 do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
O prazo para contestar a ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 a requerimento do interessado.
Veja a Lei 4.717/65:
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Vejamos as demais assertivas.
A alternativa A está incorreta, pois a Fazenda Pública não possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido é o art. 7º, da Lei 12.153/09:
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A alternativa C está errada, porque o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica aos procuradores de sociedades de economia mista porque são pessoas jurídicas de direito privado e se submetem ao regime geral a estas imposto.
A assertiva D está errada, pois o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública aplica-se aos procuradores de fundações de direito público porque são pessoas jurídicas de direito público. Veja o art. 183, do CPC.
A alternativa E está incorreta, porque o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica aos processos em autos eletrônicos. Neste sentido é o art. 229, §2º do CPC:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Deixando de lado a questão do item falar em autos eletrônicos, alguém possui uma fundamentação sobre a possibilidade de cumulação do prazo em dobro para a fazenda com o prazo em dobro no caso de litisconsortes distintos?
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Quando existe um prazo específico na lei, não se aplica o prazo em dobro!
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Comentário da prof:
a) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
b) Estabelece o art. 7º, § 2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".
c) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro.
d) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
e) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O § 2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".
Gab: B.
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GAB B- : Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47