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ID
263461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "C" esta correta conforme sumula 441 do STJ
    Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. 

    erros dos demais.
    a arternativa "A" esta errado porque é vedado a fixacao do regime inicial fechado para crime apenado com detencao mesmo ao reincidente, o que pode ocorrer é depois da fixacao o condenado ser transferido para o regime mais gravoso devido a regressao conforme art. 33 do CP. 
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    a alternativa "D" esta errada porque é admissivel o exame criminológico, mas deve ser motivado conforme sumula 439 do STJ
    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

    a alternativa "E" esta errada porque a gravidade abstrata nao pode por si só levar a estabelecer regime mais gravoso conforme sumula 440 do STJ

    TJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

       Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • eu tinha achado a opção "C" errada, mas ao ver a resposta do amigo acima e pesquisar aqui na doutrina entendi a razão. Na verdade a pratica de falta grave obsta a concessão do livramento condicional e não interrompe o prazo para sua obtenção. Porque um dos requisitos subjetivos para conceder o livramento é o "comportamento satisfatório durante a execução da pena" (art. 83, III, CP).

    Assim, a falta grave impede a concessão, pois não se cumpriu um de seus requisitos. Não existe nada acerca de falta grave interromper prazo para se obter o livramento. A prática de falta grave, como a fuga, só impede a concessão do livramento, pois se demonstra que o condenado não teve comportamento satisfatório durante a execução da pena.

    Espero que tenha ajudado alguém que errou da mesma forma que eu. Achei importate compreender a razão do erro. Eu só ia saber que estava errado, sem saber o porquê.
  • Gabarito letra C.

    erro da letra B: Sumula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • HC 145217 - Um dos precedentes que fundamentou a edição da Súmula 441 do STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento):
     
    EMENTA:
    PENAL.  HABEAS  CORPUS.  LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  FALTA GRAVE.  REINÍCIO  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO.  EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    1.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou  compreensão  no  sentido  de que,  por  ausência  de  previsão  legal,  a  prática  de  falta  disciplinar  de natureza  grave  não  interrompe  o  lapso  temporal  para  aferição  do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 
    2.  São  requisitos  cumulativos  para  a  concessão  do  livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova  redação  introduzida  pela  Lei  nº  10.792/03  - o  cumprimento  de um  terço  da  pena  no  regime  anterior  (requisito  objetivo),  e  bom comportamento  carcerário  (requisito  subjetivo),  ficando  a  lei  silente sobre exigência de exame criminológico.
    2.  Tendo  o  Juízo  de  Execução  concedido  o  livramento  condicional, com  dispensa  do  exame  criminológico,  por  entender  estarem preenchidos  os  requisitos  legais,  não  cabe  ao  Tribunal  a  quo,  sem fundamentação  idônea,  reformar  a  decisão  para  exigi-lo  ou condicionar  tal  progressão  a  requisitos  não  constantes  da  norma  de 
    regência.
    3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves,  pelas  quais  o  apenado  já  cumpriu  as  devidas  punições,  não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
    4. Ordem concedida.
  • Interessante aduzir que o Superior Tribunal de Justiça(STJ) tem o entendimento de que o cometimento de falta grave gera a suspensão do período de livramento. Veja o julgado:

    STJ. Livramento Condicional. Suspensão. Falta Grave.

    30 de março de 2010

    Noticiam os autos que o paciente obteve o benefício do livramento condicional, mas o juízo da execução suspendeu cautelarmente todos os benefícios executórios em razão da notícia de sua prisão pela prática de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspensão dos benefícios executórios devido ao cometimento de falta grave só poderia ocorrer quando a sentença condenatória tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator não haver qualquer ilegalidade na decisão atacada, porquanto a prática de novo crime doloso pelo réu configura falta grave, o que autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (arts. 52 e 145 da LEP). Diante do exposto, a Turma denegou a ordem da habeas corpus. Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008; REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ 10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007.

    HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.

    Preceitua o art. 145 da lei n. 7.210
    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.





     

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

     

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício do livramento condicional.

     

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

     

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher: os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 

  • Resposta Correta: Letra C, conforme Súmula 441, STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"

    Item A – Errado:

    Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Item B – Errado:

    Súmula, 269 STJ-É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias

    Item D – Errado:

    Súmula nº 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. DJe 13/05/2010

    Item E – Errado:

    Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


  • Só pra acrescentar um comentário ainda em relação à alternativa A:

    "O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial."

    (Fonte: dizerodireito.com.br)

  • GABARITO: C

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 441 - STJ 

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.