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Questões de Causas e consequências da revogação do benefício


ID
180988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá como conseqüência

Alternativas
Comentários
  • OCORRERÁ A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS REQUISITOS FORAM COMPLEMENTADOS; A PRESENÇA DO LIBERANDO É NECESSÁRIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, EXATAMENTE NOS TERMOS DO ART. 137 DA LEP.

  • Eu não encontrei essa passagem no dispositivo..
  • Segue...   

    Art. 137 LEP: "A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

            I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

            II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

            III - o liberando declarará se aceita as condições."

    Ou seja, se o liberando (condenado) estiver ausente, haverá, consequentemente, a nao implantação do benefício...

    Bons estudos!

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ESPANCAMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO FORAGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CAPAZES DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO RETORNO À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal.

    2. Todavia, na hipótese, não seria razoável exigir que o Paciente retornasse à prisão, após ter sido espancado por cerca de 20 (vinte) internos no albergue, para, somente após, ter analisado seu direito ao livramento condicional.

    3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Rio de Janeiro enfrente o mérito do pleito do livramento condicional do Paciente, superando a exigência prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, com a intimação do Apenado para comparecer perante ao referido Juízo.

    (HC 209.449/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)


  • É o chamado LIVRAMENTO CONDICIONAL INSUBSISTENTE, observável quando o indivíduo foge do presídio após sua concessão ou não comparece á audiência admonitória.

  • Nesses casos haverá cassação do benficío. Cuidado para nao confundir com revogação do beneficio.

  • A ausência do condenado à cerimônia de concessão de que trata o artigo 137da Lei de Execução Penal torna sem efeito o benefício, que não chega a ser implementado.

    Abraços

  • A ausência do condenado à cerimônia de concessão de que trata o artigo 137da Lei de Execução Penal torna sem efeito o benefício, que não chega a ser implementado. Portanto, alternativa A

  • Denomina-se por alguns autores de Livramento Condicional Insubsistente, visto que o benefício foi concedido mas o condenado não compareceu à cerimonia ou nao aceitou as condiçoes impostas.

  • Não há revogação eis que ainda não fora concedido.


ID
263461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "C" esta correta conforme sumula 441 do STJ
    Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. 

    erros dos demais.
    a arternativa "A" esta errado porque é vedado a fixacao do regime inicial fechado para crime apenado com detencao mesmo ao reincidente, o que pode ocorrer é depois da fixacao o condenado ser transferido para o regime mais gravoso devido a regressao conforme art. 33 do CP. 
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    a alternativa "D" esta errada porque é admissivel o exame criminológico, mas deve ser motivado conforme sumula 439 do STJ
    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

    a alternativa "E" esta errada porque a gravidade abstrata nao pode por si só levar a estabelecer regime mais gravoso conforme sumula 440 do STJ

    TJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

       Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • eu tinha achado a opção "C" errada, mas ao ver a resposta do amigo acima e pesquisar aqui na doutrina entendi a razão. Na verdade a pratica de falta grave obsta a concessão do livramento condicional e não interrompe o prazo para sua obtenção. Porque um dos requisitos subjetivos para conceder o livramento é o "comportamento satisfatório durante a execução da pena" (art. 83, III, CP).

    Assim, a falta grave impede a concessão, pois não se cumpriu um de seus requisitos. Não existe nada acerca de falta grave interromper prazo para se obter o livramento. A prática de falta grave, como a fuga, só impede a concessão do livramento, pois se demonstra que o condenado não teve comportamento satisfatório durante a execução da pena.

    Espero que tenha ajudado alguém que errou da mesma forma que eu. Achei importate compreender a razão do erro. Eu só ia saber que estava errado, sem saber o porquê.
  • Gabarito letra C.

    erro da letra B: Sumula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • HC 145217 - Um dos precedentes que fundamentou a edição da Súmula 441 do STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento):
     
    EMENTA:
    PENAL.  HABEAS  CORPUS.  LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  FALTA GRAVE.  REINÍCIO  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO.  EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    1.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou  compreensão  no  sentido  de que,  por  ausência  de  previsão  legal,  a  prática  de  falta  disciplinar  de natureza  grave  não  interrompe  o  lapso  temporal  para  aferição  do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 
    2.  São  requisitos  cumulativos  para  a  concessão  do  livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova  redação  introduzida  pela  Lei  nº  10.792/03  - o  cumprimento  de um  terço  da  pena  no  regime  anterior  (requisito  objetivo),  e  bom comportamento  carcerário  (requisito  subjetivo),  ficando  a  lei  silente sobre exigência de exame criminológico.
    2.  Tendo  o  Juízo  de  Execução  concedido  o  livramento  condicional, com  dispensa  do  exame  criminológico,  por  entender  estarem preenchidos  os  requisitos  legais,  não  cabe  ao  Tribunal  a  quo,  sem fundamentação  idônea,  reformar  a  decisão  para  exigi-lo  ou condicionar  tal  progressão  a  requisitos  não  constantes  da  norma  de 
    regência.
    3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves,  pelas  quais  o  apenado  já  cumpriu  as  devidas  punições,  não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
    4. Ordem concedida.
  • Interessante aduzir que o Superior Tribunal de Justiça(STJ) tem o entendimento de que o cometimento de falta grave gera a suspensão do período de livramento. Veja o julgado:

    STJ. Livramento Condicional. Suspensão. Falta Grave.

    30 de março de 2010

    Noticiam os autos que o paciente obteve o benefício do livramento condicional, mas o juízo da execução suspendeu cautelarmente todos os benefícios executórios em razão da notícia de sua prisão pela prática de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspensão dos benefícios executórios devido ao cometimento de falta grave só poderia ocorrer quando a sentença condenatória tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator não haver qualquer ilegalidade na decisão atacada, porquanto a prática de novo crime doloso pelo réu configura falta grave, o que autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (arts. 52 e 145 da LEP). Diante do exposto, a Turma denegou a ordem da habeas corpus. Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008; REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ 10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007.

    HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.

    Preceitua o art. 145 da lei n. 7.210
    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.





     

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

     

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício do livramento condicional.

     

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

     

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher: os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 

  • Resposta Correta: Letra C, conforme Súmula 441, STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"

    Item A – Errado:

    Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Item B – Errado:

    Súmula, 269 STJ-É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias

    Item D – Errado:

    Súmula nº 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. DJe 13/05/2010

    Item E – Errado:

    Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


  • Só pra acrescentar um comentário ainda em relação à alternativa A:

    "O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial."

    (Fonte: dizerodireito.com.br)

  • GABARITO: C

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 441 - STJ 

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
264946
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.
II. A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória.
III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.
IV. A decadência é instituto aplicável apenas na ação penal privada.
V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Está correto somente o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Código Penal
    Revogação facultativa
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
  • GABARITO: LETRA C.

    I. CORRETO
    : REVOGAÇÃO FACULTATIVA. ART. 87 CP.

    II. ERRADA. Conforme Damásio E. de Jesus, “A reincidência somente interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo inaplicável à prescrição da pretensão punitiva”, opinião que encontra respaldo do STF e STJ. Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 28ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005.

    III. CORRETA: As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – v.g. tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial – v.g. art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).

             Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.

             As principais causas de aumento de pena da parte geral são o concurso formal (art. 70 do CP) e a continuidade delitiva (art. 71 do CP). A fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados: se apenas dois, 1/6, se três, 1/5, se quatro, 1/4 e assim sucessivamente.

             As principais causas de diminuição de pena da parte geral são a tentativa (art. 14, II, do CP), o arrependimento posterior (art. 16 do CP), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).

  • (CONTINUAÇÃO)

    IV. ERRADA.
    A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).

    "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

    Regra geral: Art. 103 do CP: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    V. CORRETA. Em face do que dispõem os arts. 96, I e II e 97 do CP, a medida de segurança a ser aplicada a inimputável só pode consistir em tratamento ambulatorial quando o crime a ele atribuído é apenado com detenção. 

    CP. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Com relação ao item IV, a decadência atinge não somente a queixa (nos crimes de ação penal privada), mas também o direito de representar (nas ação penais públicas condicionadas à representação).
  • Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro.

    Pessoal, fiquei em dúvida com relação a este comentário, pois Cleber Masson faz o seguinte comentário em sua obra Direito Penal Esquematizado:"Opera-se a interrupção com a prática do crime, embora condicionada ao trânsito em julgado da condenação. Consoante o ensinamento de Antônio Rodrigues Porto:'O réu será considerado reincidente quando passar em julgado a  condenação pelo segundo criem; mas o momento da interrupção da prescrição, relativamente à condenação anterior, é o dia da prática do novo crime, e não a data da respectiva sentença. A eficácia retroage, para esse efeito, à data em que se verificou o segundo delito.'. Destarte, se for absolvido pelo crime posterior, não será interrompida a prescrição da pretensão executória. Existe, contudo, posição em sem sentido contrário: como decorrência do princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), a interrupção deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado da condenação pelo segundo crime".

    Me parece que o Rogério Greco, citado pelo colega adota esta posição mais favorável ao apenado. Porém, em pesquisa no STJ, o que prevalece   é a data da prática do crime, senão vejamos: 

    HC 239348 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2012/0076380-2
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/08/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DONOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. À luz do disposto no inciso VI do artigo 117 do Código Penal, areincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensãoexecutória, devendo ser considerado como marco interruptivo a datado cometimento do novo delito, e não a data do trânsito em julgadoda nova condenação.2. Na hipótese, havendo notícia da prática de novo delito pelopaciente no período em que esteve foragido, interrompeu-se o prazoprescricional, o que impede a declaração da aludida causa deextinção da punibilidade.3. Ordem denegada.

    Acho que é isso pessoal!

    Bons estudos a todos
  • STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • Mozart Fiscal, valeu, ajudou na correção. 

  • ROGÉRIO GRECO, em seu "Curso de Direito Penal", 20ª edição, página 886, 2018, Parte Geral, Editora Impetus, afirma que: a REINCIDÊNCIA interrompe apenas a prescrição EXECUTÓRIA, mas somente a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática do novo crime; muito embora, segundo ele afirma, parte da jurisprudência se oriente em sentido contrário, "ora pela data da prática do novo crime, ora pela data da instauração da nova ação penal". Boa sorte a todos!

  • Veni, vidi, vici muito Bom!
  • gabarito C

     

    III - correta.

     

     Cálculo da pena

     

            Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Errado o seu comentário Matheus Martins.

    Critério trifásico de Nelson Hungria.

    1º Pena base;

    2º Agravantes e atenuantes;

    3º Causas de aumento e de diminuição;

  • Complemento:

    A sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança é chamada, pela doutrina, de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.


ID
724426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Considere que um indivíduo em livramento condicional seja condenado por sentença irrecorrível, por, em data anterior à vigência do livramento, ter quebrado intencionalmente os vidros das janelas da casa de seu vizinho. Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livrado condicional.

Alternativas
Comentários
  • Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Correto!


    A questão está totalmente certa. Inclusive utiliza adequadamente o verbo "Poderá": Pois trata-se de hipótese de Revogação Facultativa (ar. 87 do CP. Sendo que o art. 86 é hipótese de revogação obrigatória).

    Quanto ao fato de ter sido praticado antes, "é irrelevante o momento da prática do crime ou da contravenção penal, isto é, se antes do livramento ou durante o período de experiência" (Cleber Masson, Direito Penal vol. 1. 6. ed. p. 781)
  • In verbis o referido artigo do CP:

    "art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".



    Portanto, hipótese de revogação facultativa, mormente pela utilização da palavra poderá grifada acima.


    Bons estudos e boa sorte a todos!
  • Os fundamentos 

    1- O Crime foi Anterior ao LIvramento Condicional.
    2- O Crime de Dano pode levar à duas espécies de pena
     2.1 Pena Privativa de Liberdade.DETENÇÃO
     2.2 ou  MULTA.

    art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Se for DETENÇÃO
     

    Se o crime foi cometido em DATA ANTERIOR AO LIVRAMENTO CONDICIONAL , o livramento PODERÁ ser revogado SE ao SOMAR DAS PENAS o liberado não tiver tempo suficiente para ter direito ao livramento condicional. 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Se for MULTA



    Revogação Facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Alterado pela L-007.209-1984)

    CONSIDERANDO AS DUAS POSSIBILIDADES DE PENA, PODERÁ SER REVOGADO.
     

  • Colegas, achei esse artigo sobre o tema:

    "(...)
    Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:
    revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação,
    deverá ouvir antes o liberado.
    Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:
    a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;
    b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
    (e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à
    condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do
    legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo
    juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação
    facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é
    uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.
    (...)
    fonte: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina47.htm
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.Caracterizam-se causas facultativas de revogação do livramento condicional o descumprimento das condições impostas e a superveniência de condenação pela prática de contravenção à pena que não seja restritiva de liberdade, conforme preceitua o art. 87 do Código Penal. E, a suspensão cautelar do benefício em razão do último motivo prescinde de sentença condenatória transitada em julgado (requisito que é obrigatório, contudo, para o caso de revogação do...87Código Penal (70045748266 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2011, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2012)
  • Gabarito: Certa
    A afirmação está correta, pois a situação reflete hipótese de revogação facultativa, e, nos termos da assertiva se utiliza adequadamente o verbo poderá. A disposição legal aplicável é a seguinte:
    “Art. 87 do CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    No que tange ao momento da prática do crime, se costuma afirmar, doutrinariamente e jurisprudencialmente, que é irrelevante o momento da prática da infração penal, ou seja, se a mesma se deu antes do livramento ou durante o período de experiência.
     
  • O termo “poderá” é problemático, uma vez que o inciso II do artigo 86 do Código Penal parece não permitir nenhuma discricionariedade por parte do juiz. Ademais, o artigo 87 do código preceitua expressamente o caso em que o juiz age de modo discricionário, nas hipóteses em que a pena não é a privativa da liberdade. No entanto, parece que o examinador da CESPE entendeu tal expressão como um dever e não uma faculdade do juiz. Assim, o artigo 86 do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, preceitua em seu inciso II que a revogação deve ocorrer quando o liberado for condenado por sentença condenatória irrecorrível por crime cometido anteriormente a vigência do benefício, quando a soma das penas (do crime quanto ao qual se aplicou a benesse e a do que foi condenado no período enquanto gozava do benefício a ser revogado) impossibilitarem sua manutenção, impedindo o gozo antecipado da liberdade. A assertiva está CORRETA, segundo o gabarito.
  • Livramento Condicional

    para condenados à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE igual ou superior a 2 anos.

    O livramento condicional é concedido pelo juizo da execução, uma vez que o condenado ja vem cumprindo pena até que seja alcançado o requisito objetivo de

    1/3 da pena - Não reincidente em crime Doloso + bons antecedentes

    1/2 da pena - Reincidente em crime Doloso

    2/3 da pena - Condenado por crime hediondo ou equiparado e Não reincidente especifico.

    Revogação do Livramento:

    Obrigatória:

    se for condenado de forma irrecorrivel a Pena Privativa de Liberdade por CRIME.

    obs: Não importa se o crime foi cometido antes ou durante o beneficio! a revogação será OBRIGATÓRIA.

     

    No entanto, as consequências dessa revogação podem ser brandas ou severas.

     

    revogação obrigatória por crime ocorrido ANTES do Livramento:

    Como nao houve quebra da confiança, as consequências são brandas:

    cabe novo Livramento Condicional, observando o somatório das penas.

    conta o periodo de prova como tempo de cumprimento de pena.

     

    revogação obrigatoria por crime cometido DURANTE o livramento:

    Houve quebra da confiança, então as consequências são graves:

    Não cabe novo livrmento Condicional

    Nao se conta o periodo de prova como pena cumprida.

     

     Facultativa

    liberado deixa de cumprir CONDIÇÕES impostas (sejam elas legais ou judiciais):

    (houve quebra da confiança - Consequencias Graves.)

    Condenado irrecorrivelmente por CRIME a pena que NÃO seja PPL ou por CONTRAVENÇÃO

    (Mais uma vez deve observar se houve ou nao quebra da confiança.)

    crime ou contravenção ANTERIOR: Consequências Brandas

    crime ou contravenção DURANTE: consequências graves

     

     

  • Na maioria esmagadora das vezes é melhor entender do que apenas decorar. Ora, se o cidadão em liberdade provisória for condenado a pena privativa de liberdade é LÓGICO que o benefício deverá ser revogado. Afinal, ninguém consegue estar em liberdade e preso ao mesmo tempo, suponho. É por isso que ao ser condenado por crime ou contravenção a pena NÃO privativa de liberdade abre-se a POSSIBILIDADE de se revogar ou não.

  • Sem mais, Alexandre. Excelente comentário.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    O uso do "poderá" está correto, visto que o comando da questão não especifica se a condenação foi a PPL ou não.

    • Se a condenação for a PPL, trata-se de caso de revogação obrigatória;
    • Se a condenação não for a PPL, trata-se de caso de revogação facultativa;

    Gabarito: Certo

  • ATENÇÂO PESSOAL: NÃO É CERTO DIZER QUE A FALTA GRAVE, HOJE, INTERROMPE O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    VEJAMOS: LIVRAMENTO CONDICIONAL: para ter direito ao benefício o réu não pode ter cometido falta grave nos

    últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento

    condicional (Súmula 441-STJ)

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III,

    “b” do CP? O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de

    livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi

    praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a

    execução da pena.

  • Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • PQP! Errei à essa optando pela afirmativa ERRADO, porque a afirmação "Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livramento condicional." considerei errada devido ao fato de considerar que o liberado condenado por crime antes da concessão do benefício, não teria sido condenado à pena privativa de liberdade. Não interpretei o "poderá" como sinônimo de "facultativo" e sim, como de possibilidade apenas de ele ter seu benefício revogado e aí eu achei que não poderia, assim marquei a questão como ERRADO. Ou seja: na verdade errei acertando. Kkk

  • O cometimento de novo delito no curso do período de provas enseja a revogação do livramento condicional e a continuidade do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício. Súmula 617 do STJ c/c art. 86, inciso I, CP.  

    LEP

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.


ID
859966
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao livramento condicional, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • olá;
    a) errada,  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, (cuidado, a questão fala "apenas")
    b) errada, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade;(questão fala em obrigatória);
    c) correto, Art 87
    d)errada;  pode, desde que não seja reincidente específico.
    e)errada, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    bons estudos
  • correta letra C - fundamento: Art. 145 LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • É cabível livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados? 

    Sim. Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.
    Trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145495/e-cabivel-livramento-condicional-para-os-crimes-hediondos-e-equiparados-andre-peniche
  • A ALTERNATIVA "C" TB ESTÁ ERRADA, POIS O LIVRAMENTO SERÁ OBRIGATORIAMENTE PRORROGADO NA HIPÓTESE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME  NA VIGENCIA DO BENEFÍCIO.
  • Livramento condicional e crime superveniente

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento condicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”). Na situação dos autos, a defesa sustentava falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o juízo das execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.
    HC 105497/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497)
  • letra "c": o juiz pode suspender o livramento condicional e aguardar a decisão do processo pelo novo crime cometido.

  • Letra C.
    Novo crime leva réu em condicional para a cadeia
    Condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e furtos, Marcos Leite Gonçalves já estava sob regime de livramento condicional, quando incorreu em dois novos crimes: furto e roubo. A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul o benefício dele foi suspenso pelo Tribunal de Justiça gaucho. Contra essa decisão, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, e finalmente ao Supremo Tribunal Federal, que também negou a liberdade.

    No Supremo o caso foi analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. A defesa recorreu contra a decisão do STJ que havia indeferido o pedido de restabelecimento do livramento condicional, até o trânsito em julgado dos processos relativos aos novos crimes.

    A Defensoria Pública alega que “a suspensão do livramento condicional em razão de novo crime sobre o qual não pesa ainda condenação com trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de inocência e causa constrangimento ilegal ao paciente”.

    Mas no STJ, o entendimento do relator da matéria foi diferente e com base no artigo 145 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “se o condenado em gozo de livramento condicional cometer novo crime durante o período de prova o juiz pode ordenar imediatamente a sua prisão e suspender cautelarmente o curso do benefício, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, salvo para a final revogação do benefício, se for o caso”.

    Ao Supremo Tribunal Federal, a defesa voltou a pedir a concessão de liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura para que possa [o condenado] cumprir o restante de seu livramento condicional”. A ministra Cármen Lúcia preliminarmente não encontrou as circunstâncias presentes e comprovadas que merecessem a concessão da liminar.

    Segundo a ministra, “a fundamentação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra não ocorrer manifesto constrangimento ilegal, autorizador da liminar pleiteada”. Cármen Lúcia citou o artigo 732 do Código de Processo Penal que estabelece que “praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo”.

    Assim a ministra indeferiu o pedido de liminar e encaminhou os autos do processo para a Procuradoria-Geral da República emitir seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

  • Sérgio Malandro contratado pela FCC... fato inusitado. 

  • Nessa questão tem muita gente confundindo e complicando o fundamento, qual seja:

    O art. 145 da LEP autoriza a suspensão cautelar do benefício, portanto "possível" (não obrigatório, depende do caso concreto a justificar a medida) sim a suspensão do livramento, mesmo sem o trânsito em julgado. SÓ ISSO, sem complicações e juris desnecessárias.... Ou seja NÃO tem nada a ver com prorrogação (art. 89), muito menos revogação, que EXIGE o trânsito em julgado (art. 86 e 87 do CP).
  • LETRA C - GABARITO - possível a suspensão se o liberado praticar outro crime durante a vigência do benefício, ainda que não passada em julgado a respectiva condenação.


    OBS: na minha humilde opinião, essa alternativa está errada ou, no mínimo, induz o candidato ao erro de forma ilegítima. É que a expressão "ainda que" nos passa a ideia de que a condenação passada em julgado também admitiria a suspensão do benefício. Entretanto, caso passada em julgado a sentença condenatória referente ao crime cometido durante a vigência, deve o juiz determinar a revogação do livramento. Assim, a expressão mais adequada para a alternativa seria "desde que", a meu ver.

  • Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • a) errada,  Art. 83 - CP

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) errada, Art. 87 - CP

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    c) correto, Art 87
    d)errada;  , art83 CP

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

    e)errada, Art. 84 - CP

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

    Art. 145 –  Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final;

    • a) condenado a pena privativa de liberdade superior/igual a 2 anos;
    • b) trata-se de hipótese de revogação facultativa;
    • d) incabível nos casos de reincidência específica em condenação crime hediondo;
    • e) as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento;

    Gabarito: C

  • É FACULTATIVO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

    "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".

     Foi fixada a seguinte tese:

    "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".

  • Gabarito: C

    Suspensão do livramento condicional

    No caso da prática de crime ou contravenção penal, a legislação exige, como condição para a revogação, que haja sentença judicial transitada em julgado.

    Ocorre que o trânsito em julgado e uma condenação criminal pode demorar anos para acontecer.

    Diante disso, em tais casos, o juiz deve determinar a suspensão cautelar do livramento condicional enquanto se aguarda a decisão final do processo criminal.

    Assim, se o indivíduo que estava em liberdade condicional praticar uma infração penal durante o período de prova, não se poderá revogar imediatamente o benefício, mas o juiz deverá suspender o livramento, mandando o condenado de volta para a prisão enquanto se aguarda o desfecho do processo penal. É o que prevê o art. 145 da LEP:

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfa258af990f9cb188d36ddb5c6eb650>. Acesso em: 22/08/2020

  • Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


ID
896059
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos (erro da A), desde que:

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(erro da B)

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício (letra C); (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá (letra E) ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (letra D)

  •  
     
    LETRA D

    A)    o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos. (Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    B)      Não será concedido livramento condicional para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 83 CP - Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    C)      Caso o liberado venha a ser condenado durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional. (Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível)

    d) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Art. 88 CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    e) Revogado o livramento, a qualquer momento poderá o juiz da execução conceder novamente o benefício. (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))
  • Na verdade, o item A, tal como está escrito, poderia levar a uma interpretação equivocada de que, se o sujeito tem uma pena mais branda (inferior a 2 anos), não poderia ter um benefício que outro de pena mais pesada pode usufruir.

    Mas sabemos que existe a figura da suspensão condicional da pena, em que o sujeito não vai "puxar cadeia" nem um dia (CP 77), ao passo que, no livramento condicional, o apenado terá que cumprir "mais de um terço", "mais da metade" ou "mais de dois terços", a depender do caso (CP 83).
  • Apenas retificando o erro material do comentário excelente da colega Joice:

    A letra D que é correta baseia-se no art. 89 do CP, conforme explicitado já anteriormente por outros colegas.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
  • Expressamente a situação preposta pela Questão, o item A não se encontra errada. Em nenhum momento o Art. diz que não pode haver livramento condicional ao caso inferior de dois anos. Ao meu ver há duas questões certas e passível de anulação. No direito, quem pode mais, pode menos é muito frequente. 

  • Essa foi a primeira questão que chutei 4 alternativas e errei todas KKKKKKKKK

  • ErradaO juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos

    Correta:O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Art.83 CP.

     

  • Diego Gonzalez, o seu raciocínio está errado.


    Nem sempre quem pode o mais, pode o menos.

    O caso do livramento condicional é um deles.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 89 –  O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    • a) LC concedido ao condenado a PPL superior/igual a 2 anos;

    • b) É possível a concessão diante da constatação de condições que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir;

    • c) Caso o liberado venha a ser condenado a PPL durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional;

    • e) Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido;

    Gabarito: D

  • Prorrogação automática do prazo do livramento:

    quando o condenado estiver respondendo a processo por crime cometido durante a vigência do benefício, prorroga-se automaticamente o período a fim de se constatar se não era o caso de revogação obrigatória (art. 86, I, CP). Em sendo condenado definitivamente, o livramento será revogado com as consequências fixadas no art. 88. 

    Fonte: CPP comentado.NUCCI

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.       

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • GABARITO D.

    O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.


ID
1388683
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 17-B Lei 9613/98.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.


    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA A - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula vinculante 24, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    LETRA B - CORRETA, pois, de acordo com o art. 17-B, da Lei 9.613/98, A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    LETRA C - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula 441 do STJ, A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    LETRA D - INCORRETA, pois, de acordo com o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/98, a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro poderá ser oferecida mesmo que o autor seja desconhecido ou isento de pena ou que se verifique a extinção da punibilidade da infração antecedente. 
    LETRA E - INCORRETA, pois, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, aplica-se concurso material, porque os crimes revestem-se de autonomia jurídica e atingem bens jurídicos diversos - HC 119.581/PA. 


ID
1951642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do livramento condicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 83, parágrafo único, CP. Assertiva D.

  • Art. 83, Parágrafo único do CP - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    ART. 83  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • A alternatida E está contrária ao entendimento sumulado do STJ, por isso está incorreta.

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

  • A respeito do livramento condicional, assinale a opção correta.

     

    a) O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.

     

    O livramento condicional será concedido pelo juiz da execução, em momento posterior à sentença condenatória, tendo em vista que é necessário que seja cumprido os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83, CP. Portanto, a assertiva está incorreta.

     

    b) Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.

     

    Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    c) Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.

     

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    d) Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

    CORRETA! Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    [...]

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    e) A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • A - INCORRETA - não há substituição da pena restritiva de direitos, somente a privativa de liberdade. 

    B - INCORRETA - Decisão irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício.  Ex.  está em livramento condicional e durante o benefício é condenado por furto. Consequências desta revogação: o período em liberdade não será computado como pena cumprida; não cabe novo livramento para o furto; o restante da pena do furto não pode somar-se a pena do crime anterior para fins de livramento. Esta última consequência é importante, pois não pode somar a pena para que chegue, no mínimo, de 2 anos e o livramento condicional seja concedido.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas, é importante observar que o Livramento Condicional não se confunde com o Sursis, muito embora os institutos terem alguns pontos em comum.

                         LIVRAMENTO CONDICIONAL  x  SURSIS 

    PONTOS EM COMUM 

    -Destinatários: condenados à PPL;

    -Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;

    -Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;

    -Período de Prova: início com audiência admonitória;

    -Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente

    DIFERENÇAS

    -Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);

    -Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;

    -Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;

    -Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.

     

  • Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso; mais da metade, se reincidente em crime doloso; entre 1/3 e a metade, se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso; mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). De acordo com a Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Fonte: Fernando Capez, 15ª edição, pag. 524. Volume único- parte geral.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Em relação a alternativa E

    Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Deb Morgan, parabéns pelo comentário!

     

  • Só lembrando que a letra D) está correta apenas por que é de acordo com o CP, porque de acordo com o STJ, na súmula 439 e súmula vinculante 26 do STF  o exame criminológico deixou de ser obrigatório, pelo que eu sei. Isso aconteceu devido ao advento da Lei 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, apesar do exame criminológico.

    As súmulas citadas tornaram o exame facultativo.

    Por favor, me corrijam se estiver errada!!

  • LETRA A:

    O instituto da liberdade condicional não deve ser confundido com o sursis, no qual a pena deixa de ser aplicada, e o condenado sequer a inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. No livramento condicional, o indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução, após ter cumprido uma parcela da pena. É importante mencionar ainda que o livramento é concedido pelo juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. Já o sursis, em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação.

    O livramento condicional será concedido a partir do preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro grupo corresponde à pena imposta e a reparação do dano. O segundo se concentra no lado pessoal do condenado, o aspecto subjetivo.

    Por Emerson Santiago http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf >

    Portanto a questão ficaria correta se reescrita da seguinte forma: O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz DA EXECUÇÃO E NÃO DA sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, NO CURSO DA EXECUÇÃO E NÃO no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir SÓ a pena privativa de liberdade, e NÃO A restritiva de direitos, por liberdade vigiada e condicionada

  • Na Lopes, O exame criminologico nao é mais obrigatorio certo, mas o juiz podera requerê-lo a depender do caso concreto e de forma fundamentada.

    Espero ter ajudado.

  • Embora a concessão do livramento condicional seja atribuição do juízo de execuções, o juiz prolator da sentença condenatória especifica,desde logo, condições a que estará sujeito o benefício (art. 85, CP).

     

      Especificações das condições

            Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

  • a- ERRADO- 

     Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    b- ERRADO

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

         Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    C- ERRADO 
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    D- GABARITO

      
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    E- ERRADO
    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

  • A)    O erro da assertiva está no momento da concessão equivocadamente referido como “ na prolação da sentença”, sendo que o livramento condicional deve ser conferido em sede de execução penal pelo juízo da execução penal (Art. 66, III, “e”, LEP), porém não se trata de um incidente da execução porque a própria LEP não o considerou.

     

    B)    Errado: Art. 88: - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

     

    C)    Errado Art. 89: o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.  

     

    D)    GABARITO: Redação do art. 83, paragrafo único: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Importante destacar que o sistema penal adotou a teoria vicariante (pena ou medida de segurança) e aboliu o sistema duplo binário (pena + medida de segurança), consubstanciando exceção a regra vicariante. Exige a doutrina que à constatação das condições pessoais seja através de parecer prévio do Ministério Público, do Conselho Penitenciário e parecer da Comissão Técnica de Classificação. (Art. 131 da LEP e Súmula 431 do STJ)

     

    E)    Errado: Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para concessão do livramento condicional. Mas cuidado, ela pode ser usada pelo magistrado para empecer o requisito subjetivo do comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III do CP).

  • O livramento condicional é um benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, a liberdade antecipada, condicional e precária.

    Este benefício foi introduzido no nosso ordenamento no ano de 1822 com o Código Republicano.

    NATUREZA JURÍDICO = Direito Subjetivo.

  • Alternativa A está errada por 2 motivos (vejo muita gente citando apenas o motivo um):

     

    1- o momento da concessão do livramento não é na sentença, mas sim no decorrer da execução (basta lembrar que um dos requisitos do livramento é o condenado ter CUMPRIDO parte da pena).

    2- o livramento NÃO pode ser concedido pra quem foi condenado à pena restritiva de direitos, apenas à pena privativa de liberdad (afinal, qual o sentido de libertar um condenado se ele já estiver livre?)

  • - A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441 STJ)

     ·        Ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).

    ·        Pode ser postulado o livramento condicional para um apenado que ainda esteja no regime fechado – porque regrediu ou não progrediu ainda –, considerando que as contagens de prazos são independentes. O apenado pode obter o livramento condicional antes da progressão de regime se, por exemplo, praticar faltas disciplinares que interrompam o prazo de contagem da progressão.

     ·        Destarte, cabe livramento condicional antes da progressão de regime, considerando que o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim um direito paralelo, além de não haver interrupção do prazo necessário para a concessão do livramento condicional, ao contrário da progressão de regime, que tem a data-base alterada em razão da prática de falta disciplinar, da progressão de regime e de nova condenação no curso da execução penal.

     

  • Vale a pena ressaltar:

    Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

         Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 83 –  ...

    § único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 

     

    a) a ser concedido pelo juiz da execução;

    b) o tempo do período de prova não será considerado para fins de desconto na pena;

    c) o juiz poderá prorrogar o benefício até o julgamento definitivo;

    e) a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

    Indulto e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    Fonte: Flávia Teixeira Ortega - https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/264264621/a-pratica-de-falta-grave-e-o-stj

  • Questão desatualizada, de acordo com o “pacote crime”. O pacote anticrime, lei n.13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo 83 do Código Penal.
  • Com o Pacote Anticrime, para que o apenado tenha direito ao livramento condicional, não poderá ter praticado falta grave nos últimos 12 meses.

    Hodiernamente, portanto, o gabarito estaria incorreto.

  • Amigos, trago informação valiosa, a respeito do Pacote Anticrime.

    O art. 83 foi alterado, e, agora, ele traz em seu bojo, como requisito, O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR 12 MESES.

    Assim nos perguntamos. Então a S 441 STJ caiu?? Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

    A doutrina tem entendido que não, uma vez que o prazo pelo qual a súmula faz referência, é lapso temporal de pena a ser cumprido para a concessão do benefício, contado desde o início do cumprimento da pena e, inalterável. Continuará assim. Sem interrupção nesse sentido.

    Por óbvio que, ao cometer uma falta grave, o preso deverá passar novamente pelo período de 1 ano sem cometer falta grave, reinando uma espécie de interrupção, mas vejam que, a súmula nunca tratou desse lapso temporal de um ano. (Que repito, não era nem requisito do 83 cp).

    O enunciado do 441 continua a vigorar, uma vez que o lapso temporal tratado por ela não é o de 1 ano da falta grave.

    O súmula ficou muito confusa por causa do texto novo da lei. Espero que tenha dado pra entender.

  •  A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

  •   LIVRAMENTO CONDICIONAL x SURSIS 

    PONTOS EM COMUM 

    -Destinatários: condenados à PPL;

    -Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;

    -Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;

    -Período de Prova: início com audiência admonitória;

    -Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente

    DIFERENÇAS

    -Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);

    -Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;

    -Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;

    -Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.

  • A O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.

    O livramento condicional é concedido após cumprimento de parcela da pena, e não no momento da sentença condenatória.

    Além disso, trata-se de liberdade antecipada concedida antes do término de uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE somente.

    B Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.

    Se o liberado pratica novo crime durante o período de prova e é condenado irrecorrivelmente, as consequências são mais graves, pois é como se este tivesse traído a confiança que o Estado depositou nele, portanto:

    • Revogação obrigatória do L.C.
    • Tempo do período de prova será DESCONSIDERADO para fins de desconto na pena

    C Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.

    Se o liberado pratica novo crime durante o período de prova, pendente de condenação, o juiz procederá a SUSPENSÃO do L.C., cuja revogação depende de decisão final.

    Juiz NÃO PODERÁ DECLARAR EXTINTA A PENA

    Enquanto não transitar em julgado sentença que responde por crime cometido DURANTE a vigência do L.C.

    D Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    CORRETO - art. 83, paragrafo único, CP

    E A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.

    Súmula 441, STJ

    A falta grave NÃO interrompe o prazo p/ obtenção do L.C.


ID
2531281
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e entendimento dos Tribunais Superiores, a respeito da execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    A) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

     

    B) A remição se aplica aos condenados em regime aberto, porém apenas pelo estudo, não sendo possível para o trabalho, já que este é condição para a progressão de regime do semi aberto ao aberto.

     

     

    C) A saída temporária ocorre sem vigilância direta. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos (LEP).

     

     

    D) Não existe requerimento do Delta, nem do MP para regime disciplinar. Art 53 (LEP): § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

     

    O MP poderá no máximo se manifestar: § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

     

     

    E) Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito: letra E

    Apenas para complementar a letra C.


    Existem duas espécies de autorizações de saída:
    - Permissão de saida (Art. 120 + 121 LEP): escoltado, pelo tempo necessário. Geralmente para coisas ruins (falencimento de parente, doenças, etc.).
    - Saída temporária (art. 122 LEP): prazo máximo de 7 dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).

  • GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.      

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

    Reportar abuso

     

    Leandro Lima 

    10 de Novembro de 2017, às 16h18

    Útil (11)

    GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

  • Apenas um acréscimo quanto ao item C

    Lembrar do teor do parágrafo único do art. 122 da LEP:

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    Então, vejo que o início + a parte final do item C não estão equivocados, já que na saída temporária, não obstante a ausência de vigilância direta, é possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, por determinação judicial. 

     

  • SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • a) de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. ERRADA

     

    De acordo com as S. 441 e 535 do STJ, falta grave nao interrompe o prazo para fins obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto

     

     b) a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime abertoERRADA

     

    > caput do art. 126 da LEP: preso em regime fechado e semiaberto > remição pelo trabalho ou estudo;

    > art. 126, §5º: condenado cumprindo pena em regime aberto, semiaberto ou livramento condicional > remição pelo estudo ou ensino profissionalizante.

     

     c) nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. ERRADA

     

    > Permissão de saida (Art. 120 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou presos provisórios > há vigilância


    Saída temporária (art. 122 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime semiaberto, nãovigilância direta.

     

     d) o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público. Errada mas com ressalva*

     

    > LEP - Art. 54 § 1º. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.   

    Rogério Sanches Cunha fez a seguinte indagação no livro Lei de Execução Penal para Concursos, ed. 2017, pg 87: o Ministério Público pode, como órgão da execução penal, requerer também a aplicação dessa sanção máxima?
    Resposta: Analisando o disposto na alínea “a”, inc. II, do artigo 68 da LEP, a resposta só pode ser  afirmativa.

     

    e) a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução. CERTA

     

    > SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • FALTA GRAVE

     

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

      REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

      SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

      REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

      RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

      DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

      ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

      CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de

    direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Eu só não concordo com a resposta do amigo com relação à saída temporária.

    segundo a letra da lei na LEP:

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Uma dica para não confundir permissão de saída com saída temporária. 

     

    Permissão de Saída: lembra P.S. (pronto socorro) - é para casos urgentes, que o cara passou mal, ir ao dentista, velório e tal. 

     

    Saída Temporária: é mais tranquila, para visitar a família e estudar, se for o caso. 

  •  a) ERRADO .. INTERROMPE PARA PROGRESSÃO DE REGIME..OU 1/3 DO TEMPO REMIDO .. .MAS NÃO INTERROMPE PARA COMUTAÇÃO DE PENA E NEM INDULTO

    de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. 

     b) ERRADO ... É PARA TODOS

    a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime aberto. 

     c) ERRADO ... SÓ NA PERMISSÃO DE SAÍDA

    nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico.

     d) ERRADO

    o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público.

     e) CORRETO

    a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ·         Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 100 anos de reclusão, a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 100 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • Remição no regime aberto?

  • Doutrinador CE, SIM, NO REGIME ABERTO.

    DE ACORDO COM A LEP:

    Art. 126.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • LETRA E.

    a) Errado. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional segundo a Súmula n. 441 do STJ.

    b) Errado. A remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado (estado de trabalho) ou semiaberto (em estado de estudo).

    c) Errado. Nas duas espécies de autorizações de saída, permissão de saída (com vigilância e escolta, concedida pela autoridade administrativa em caso de saúde ou de falecimento de familiar) e saída temporária (sem vigilância, determinada pelo juiz para estudar ou visitar familiares pelo espaço de até sete dias).

    d) Errado. O regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional ou outra autoridade administrativa.

    e) Certo. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução segundo a Súmula 715 do STF.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito LETRA E.

    A) ERRADA. A falta grave interrompe o prazo somente para a PROGRESSÃO DE REGIME.

    B) ERRADA. A remição se aplica SIM ao preso em regime aberto, porém somente pelo estudo, visto que o trabalho já é um requisito da progressão para o regime aberto.

    C) ERRADA. A única saída que é mediante vigilância direta (escolta) é a PERMISSÃO DE SAÍDA.

    D) ERRADA. O delegado de policia não tem nada a ver com a inclusão do preso em RDD.

    E)CORRETA. Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • GABARITO: E

    PCDF 2020.

  • Delegado de polícia não tem nada haver com a execução penal...

  • Questão desatualizada pela lei anticrime.

  • Lei 13964.

    “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Questão Tornou-se Desatualizada

     

    Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GAB- LETRA E, porém está desatualizada pelo pacote anticrime.

    NA LETRA E- LEIA -SE 40 ANOS, NO LUGAR DE 30 ANOS.

  • Alternativa "A" correta atualmente.

    Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A letra A, permanece errada. Atenção, a súmula 441 STJ não foi cancelada, porém devera sofrer uma interpretação consonante ao pacote anticrime. De acordo com a súmula o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Entretanto em conformidade com o pacote anticrime, se a falta grave tiver sido cometido nos 12 meses anteriores, impede a concessão, conforme expresso no artigo 83, III b do CP.

  •  NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Ao meu ver a questão não está desatualizada, o entendimento continua sendo o mesmo.

    Correta letra E.

    Muda-se somente o limite que atualmente, é de 40 anos, e não 30.


ID
2558410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA: o caso concreto narrado na questão enseja a revogação do benefício, não a prorrogação imediata do período de prova. Vejamos:

       CP, Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    LEP,  Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

     

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. ALTERNATIVA CORRETA

    JUSTIFICATIVA:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas

    CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    A alternativa está equivocada em dois pontos

    1º) Segundo a inteligência do art. 86 do CP, a revogação, neste caso, necessita do trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2º) Nos termos do artigo 143 da LEP, a revogação não ocorrerá de imediato. vejamos:

           Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

     

  • Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. 

  • Quanto a Letra D

    Regra geral: Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena. 
    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 
    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenação aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse motante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício. 

    Nao sei se eu fui claro, se estiver algo errado me corrijam. 
     

  • Ótima explicação Rafael SF.

    Porém, importate lembrar que, no caso apresentado pela questão, Celso terá que cumprir mais da metade da pena somada e não um 1/3, considerando a reincidência específica em crime doloso, nos termos do art. 83, II do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. (enseja revogação obrigatória)

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. (Só não pode ser concedido em razão de reincidência nos crimes HEDIONDOS OU EQUIPARADOS)

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. (Só não seria computado se o crime tivesse sido cometido no momento em que se cumpria o Livramento Condicional. Como foi antes, ele não "quebrou a confiança dada.")

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. (Depende sempre do trânsito em julgado)

  • a) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do período de prova.

    O juiz pode ordenar a prisão do liberado, suspendendo o livramento, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, até final decisão (art. 145, LEP).

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Assim acontecendo, não se decreta extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença que deu causa à suspensão (art. 89, CP).

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena. Nada impede o livramento em relação à nova pena imposta;

    2)    Não se computará como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Não será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

     

    b) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84 deste Código.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena;

    2)    Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes,588677.html

     

  • ·                  Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistencia por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, ve se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    ·                  Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

  • cometeu crime e condenado definitivamente DURANTE o livramento condicional -> traiu confiança do Estado e não contará o tempo livre

    condenado durante o livramento condicional por crime ANTERIOR a concessão -> NÃO traiu a confiança do estado, revoga-se o livramento mas conta-se o prazo livre.

    Redação do art. 88 é confusa mas com isso dá pra entender.

  • EFEITOS DA REVOGAÇÃO

    Art. 88, CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)       Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)       Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    • II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código. 

    O que dispõe o Art. 84? As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    • a) A situação de Celso enseja revogação do livramento condicional;
    • b) O LC poderá ser novamente concedido a Celso, pois crime praticado antes do benefício;
    • d) O período em que Celso ficou em liberdade será computado na pena;
    • e) A revogação do benefício de livramento condicional depende do trânsito em julgado da sentença;

    Gabarito: C

  • Excelente explanação, Raphael!

  • Gabarito: letra C

    A) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional.

    No caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    B) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos.

    Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    C) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 84. CP. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    D) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena.

    Art. 88. CP. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    E) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional.

    Art. 86. CP. Revoga-se o livramento, se o liberado a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o art. 84 deste código.

  • A questão requer conhecimento sobre livramento condicional conforme entendimento do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque no caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    A alternativa B está incorreta porque revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    A alternativa D está incorreta conforme o Artigo 88, Código Penal,  "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 86, I e II, do Código Penal.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 84, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A assertiva "a" está equivocada não pelo fato de crime cometido anteriormente a condenação ensejar a revogação obrigatória do livramento condicional, pois a questão não fala que ele foi condenado por sentença irrecorrível. Todavia, continua errada está assertiva visto que, a prorrogação do período de prova no livramento condicional será apenas para os casos de crime cometido na VIGÊNCIA do livramento condicional e, não por crimes anteriores, conforme alega a questão.

  • Gabarito: C

    Revogação obrigatória do livramento condicional: quando condenado por sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade.

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional não será descontado na pena; no que tange a esta pena, não poderá obter novamente o livramento.

    POR CRIME COMETIDO ANTES DE BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional será descontado na pena, contará como pena cumprida; poderá obter outro livramento.

     Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONDENAÇÃO EM PPL IRRECORRÍVEL

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: NÃO PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e NÃO SE DESCONTA NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO

    POR CRIME ANTERIOR: PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e SE DESCONTA NO TEMPO DE PENA A CUMPRIR (sendo, nesse caso, permitido para a concessão do novo livramento a soma do tempo das 02 penas

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: CONDENAÇÃO EM CRIME ou CONTRAVENÇÃO PUNIDO COM PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE ou DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA DECISÃO JUDICIAL 

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - LEMBRAR:

    • É um direito independente da progressão da pena
    • a manutenção do vínculo com organização criminosa, tendo a vinculação sido expressamente reconhecida em sentença, também seria causa de impedimento à obtenção da progressão e do livramento.
    • A fração é de + de 2/3. Reparem que sempre há um + na frente, em todas as frações.
    • Outro detalhe: o reincidente tem direito ao livramento condicional? A resposta é positiva, desde que não seja reincidente específico.
    • No livramento condicional o tempo do período de prova é o resto da pena a cumprir. Então se a condenação foi em 6 anos e ele cumpriu mais de 2 anos (+ 1/3), o período de prova será o restante (4 anos, por exemplo).
  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Resumão sobre livramento condicional:

    Livramento condicional

    Requisitos objetivos:

    • Pena privativa de liberdade fixada na sentença igual ou superior a 2 anos

    • Cumprimento de parcela da pena:

    Regra: mais de 1/3 da pena.

    Reincidente: mais de 1/2 de pena.

    Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo: mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente em delitos desse natureza, pois, nesse caso não será admitido o livramento condicional.

    Requisitos subjetivos:

    • Bom comportamento durante a execução da pena.

    • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

    • Bom desempenho no trabalho

    • Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto:

    • Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é imprescindível que se constate que as condições pessoais fazem presumir que quando ele estiver livre não voltará a delinquir.

    Condições obrigatórias:

    - deverá ocupar e exercer uma atividade lícita dentro de um prazo razoável;

    - comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação;

    - não mudar do território da comarca sem autorização judicial;

    Condições facultativas:

    - não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    - recolher-se à habitação em hora fixada;

    - não frequentar determinados lugares;

    - outras condições estabelecidas pelo juiz.

    Revogação obrigatória:

    Se o liberado vem a ser condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova. As consequências nesse caso são as seguintes:

    - o tempo de livramento condicional não é considerado pena cumprida;

    - não pode em relação a mesma pena obter um novo livramento condicional;

    - restante da pena a ele fixado não pode somar-se a nova pena para efeito de concessão para novo livramento.

    Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova: neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior.

    Consequências:

    - será possível um novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - tempo de livramento cumprido será considerado como período de pena cumprido;

    - será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    Revogação facultativa:

     - se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença

    - se o liberado for condenado por crime ou contravenção que não seja privativa de liberdade

    Diante dessa revogação facultativa, o juiz poderá:

    • revogar o livramento condicional, ou

    • alterar as condições a que fica submetido o condenado, ou ainda

    • aplicar advertência

    Fonte: CPiuris.

  • O crime que autoriza a não detração da pena deve ser contemporâneo ao LC. Se for anterior em nada atrapalha.


ID
2600182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 25/5/2016. Porém, no dia 29/2/2016, ele praticou novo delito, pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado. Apesar disso, o juízo da execução penal não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tendo praticado tal ato somente no dia 11/9/2016.

Com relação a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlatos, julgue os seguintes itens.


I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão. ERRADA
      Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    - Sentença é declaratória.

    - Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    - Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    - Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

     

    II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso. CORRETA

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    - A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    - É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    - Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

     

    III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição. ERRADA
    Art. 89, CP - O
    juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade. CORRETA 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade


     

     

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

     

    - A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    - É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    - Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.


          

  • Gabarito: letra C.

     

    I - Errado. "Não é irrelevante como diz a questão". Quando a pessoa está em livramento condicional e comete um novo crime, começa uma "corrida contra o tempo": (i) se a pessoa vem a ser condenada por sentença irrecorrível antes do fim do livramento condicional, o benefício será revogado (art. 86, I CP), (ii) se o livramento condicional terminar antes de o 2º crime transitar em julgado, a punibilidade (do crime pelo qual a pessoa estava em condicional) será extinta.

    II - Correta. Art. 145 LEP.
    III - Errado. Art. 89 CP o juiz só pode extinguir a pena daqueles delitos que tenham transitado em julgado.
    IV - Correta. Art. 87 CP, não sendo a nova condenação a PPL ou decorrente de contravenção penal, o juiz pode (ou não) revogr o livramento.

  • Sobre o item I:

     

    De acordo com o RHC 85287, julgado pelo STJ em 2016: 

     

    Esta Corte firmou entendimento de que “cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período de livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revoga-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova”. 

  • Agora eu fiquei confuso, resolvi como CERTO o Item I com base nessa jurisprudência.

    Informativo 574 STJ

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo)

  • Caro Rafael, no começo lembrei dessa súmula também e estava confuso. Todavia, a  questão aborda o LIVRAMENTO CONDICIONAL, enquanto a súmula trata da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, instituto esse previsto na 9099/95. 
    Questão xarope, mas bem elaborada.
    abs

  • I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão. ERRADO  - CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso. CORRETO - CONFORME ART 145 LEP

    III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição. - ERRADO - ARTIGO 89 CP - SO PODERA SE JULGADO EXTINTO APÓS O SEGUNDO CRIME COMETIDO NA VIGENCIA TIVESSE TRANSITADO EM JULGADO

    IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade. CORRETO  CONFORME ART 87 CP - TRATANDO DA REVOGAÇÃO FACULTATIVA

  • TEMPO URGE: diretio comentário Allejo. 

    FOCO,FORÇA,FÉ.

     

  • CP: 
    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    LEP: 
    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

     

    COMENTÁRIOS
    I - NÃO É IRRELEVANTE - isso porque caso não seja suspenso o LC, inicia-se uma corrida contra o tempo, pois este só poderá ser revogado se a condenação pelo crime cometido durante seu período de prova ocorrer antes do seu término, caso contrário será extinta a execução da pena relativamente ao primeiro crime. 
    II- PODE O JUIZ DA EXECUÇÃO SUSPENDER O LC E DEPOIS REVOGAR - instaurado o procedimento em face do executado pode o juiz da execução suspender o LC até o suposto crime seja julgado, restabelecendo-se o LC em caso de absolvição ou revogando-o em caso de condenação. 
    III- Julga-se extinta a pena do primeiro crime ao termino do período de LC após o transito em julgado da absolvição do acusado pelo segundo crime. 
    IV - A revogação do LC é facultativa quando a pena aplicada ao delito cometido durante o período de prova for diversa da privativa de liberdade.

  •  

    RESUMO DO INSTITUTO DA QUESTÃO 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    pena superior a 2 anos,

    a) cumprimento de mais de um terço se não for reincidente; 

    b) cumprimento da metade da pena  se for reincidente; 

    c) cumprimento de dois terços nos casos de crimes hediondos; salvo reincidência específica; 

    d) a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do benefício; 

    e) ter o sentenciado reparado o dano, salvo impossibilidade; 

    f) comportamento satisfatorio durante a pena; 

    g) aptidão para o trabalho; 

    h) Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    i)  Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    j) Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

    l)  A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    m) É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    -n) Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

     

  • 1) Requisitos:

     

    a) Objetivos: A pena deve ser privativa de liberdade; igual ou superior a 02 anos; Parcela da pena já cumprida (1/3 da pena se não reincidente ou mais da metade se reincidente); reparação do dano ou sua impossibilidade.

    b) Subjetivos: Comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom desempenho no trabalho atribuído (poderá ser dispensado se o estabelecimento prisional não lhe atribuiu nenhum trabalho); Aptidão para promover a própria subsistência mediante trabalho honesto; para condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

    2) Revogação:

     

    a) Revogação Obrigatória: Se o liberado vem a ser condenado por pela privativa de liberdade, em sentença irecorrível por: crime cometido durante a vigência do benefício; por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do CP. Este, por sua vez define que "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento".

    Obs: A condenação irrecorrível por contravenção penal, qualquer que seja o momento de sua prática, com aplicação de pena privativa de liberdade, não autoriza a revogação obrigatória do livramento constitucional.

     

    b) Revogação Facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das condições constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    ____________________________________

    Fonte: Direito Penal Volume 1 - Cleber Masson - 11ª Edição (Pg. 903 e ss.)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das causas  de revogação obrigatórias e facultativas do livramento condicional e a jurisprudência atinente ao tema.
    Vamos analisar individualmente as assertivas:
    Para uma melhor compreensão das assertivas é necessário se atentar para o fato de o enunciado informar que não houve suspensão do benefício antes da data prevista para o término do período de prova.
    I- Errada. O fato de o livramento condicional não ter sido oportunamente suspenso tem total relevância. Basta observar o teor da recentíssima Súmula 617 do STJ "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".  
    II- Correta. A suspensão do livramento condicional está prevista no art. 145 da LEP e prevê exatamente a possibilidade de o juiz da execução penal ordenar cautelarmente o recolhimento do condenado enquanto necessário para apurar o cometimento de crime supostamente ocorrido na vigência de livramento condicional. Naturalmente, este recolhimento não pode exceder o prazo previsto para o cumprimento da pena.
    III- Errada. Não é a absolvição do segundo crime que gerará a extinção do livramento condicional relativo ao primeiro crime, posto que este fora extinto em razão do término do período de prova sem que houvesse revogação.
    IV - Correta. Conforme previsão literal do art. 87 do CP, caso a condenação seja referente a crime ou contravenção apenados com pena que não seja privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    GABARITO: LETRA C

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.


  • PELO AMOR DE DEUS QCONCURSOS, BANE LOGO ESSE MALA DO '''ESTUDANTE SOLITÁRIO''

    QUER REZAR, VAI PRA IGREJA !!!

    NÃO ATRAPALHA !!

  • I- Errada. O fato de o livramento condicional não ter sido oportunamente suspenso tem total relevância. Basta observar o teor da recentíssima Súmula 617 do STJ "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".  

    II- Correta. A suspensão do livramento condicional está prevista no art. 145 da LEP e prevê exatamente a possibilidade de o juiz da execução penal ordenar cautelarmente o recolhimento do condenado enquanto necessário para apurar o cometimento de crime supostamente ocorrido na vigência de livramento condicional. Naturalmente, este recolhimento não pode exceder o prazo previsto para o cumprimento da pena.

    III- Errada. Não é a absolvição do segundo crime que gerará a extinção do livramento condicional relativo ao primeiro crime, posto que este fora extinto em razão do término do período de prova sem que houvesse revogação.

    IV - Correta. Conforme previsão literal do art. 87 do CP, caso a condenação seja referente a crime ou contravenção apenados com pena que não seja privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • O que está por trás da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça?

    Segundo sua literalidade, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Você pode estar pensando que essa é uma janela para impunidade. Ora, se o magistrado tem que aguardar eventual trânsito em julgado da condenação do segundo crime e ela somente ocorrer após o período de prova da liberdade condicional, ele estará de “mãos atatadas”, certo?

    Errado. É aqui que muita gente se equivoca.

    A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 145, que praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, SUSPENDENDO o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Não fazendo isso no período devido, tanto do STF, como também a 5ª e 6ª Turmas do STJ entendem que deve ser reconhecida a extinção da pena privativa de liberdade. Essa é a inteligência da Súmula 617 do STJ! Ela precisa ser lida e interpretada em consonância com o artigo 145 da LEP.

    Fonte:

    https://blog.grancursosonline.com.br/o-que-esta-por-tras-da-sumula-617-do-superior-tribunal-de-justica/

  • Lembrando que há diferença nesse ponto em relação a suspensão condicional do PROCESSO.

    Cuidado para não confundir.

    SCprocesso: pode revogar mesmo depois do período de prova, o mero decurso do prazo por si só não gera extinção. Informativo 574 STJ: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogadomesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    SCpena: Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

  • Conforme previsão literal do art. 87 do CP, caso a condenação seja referente a crime ou contravenção apenados com pena que não seja privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

  • Um conselho: a aula sobre essa questão é perfeita.

  • Cai como um pato associando absolvição em segundo grau com trânsito em julgado

  • (E) I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

    CP, art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (o livramento terminou em 05/2016, extinguindo a pena. Logo, já está extinta a pena em 09/2016).

    (C) II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

    LEP, art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    (E) III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

    CP, art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento (no segundo grau a sentença penal ainda não transitou em julgado).

    (C) IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.

    CP, art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Informativo 574 STJ: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogadomesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

    CP, art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogadoconsidera-se extinta a pena privativa de liberdade

  • Um sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 25/5/2016. Porém, no dia 29/2/2016, ele praticou novo delito, pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado.

    Apesar disso, o juízo da execução penal não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tendo praticado tal ato somente no dia 11/9/2016.

    Com relação a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlatos, julgue os seguintes itens.

    I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

    I - Errado. "Não é irrelevante como diz a questão". Quando a pessoa está em livramento condicional e comete um novo crime, começa uma "corrida contra o tempo": (i) se a pessoa vem a ser condenada por sentença irrecorrível antes do fim do livramento condicional, o benefício será revogado (art. 86, I CP), (ii) se o livramento condicional terminar antes de o 2º crime transitar em julgado, a punibilidade (do crime pelo qual a pessoa estava em condicional) será extinta.

    II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

    II - Correta. Art. 145 LEP.

    III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

    III - Errado. Art. 89 CP o juiz só pode extinguir a pena daqueles delitos que tenham transitado em julgado.

    IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.

    IV - Correta. Art. 87 CP, não sendo a nova condenação a PPL ou decorrente de contravenção penal, o juiz pode (ou não) revogr o livramento.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    I e III.

    C

    II e IV.

    D

    I, III e IV.

    E

    II, III e IV.


ID
2604481
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Art. 115, CP. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Verificando os erros de cada alternativa: 

    A) Conforme o artigo 107, inciso IX, do Código Penal: Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ademais, o perdão judicial é ato exclusivo de membro do Poder Judiciário. 

     

    B) Conforme o artigo 119 do Código Penal: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    C) Conforme o artigo 107, inciso V, do Código Penal:  Extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

     

    E)  Conforme o artigo 113 do Código Penal: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • LETRA D

     

    "Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de aferição. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos." Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Fui por eliminação.

    Gab. D

  • Causas de extinção da punibilidade.

     

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • Gabarito D

     

    A) O perdão judicial independe de lei, pois é realizado por meio de Decreto Presidencial. ERRADO

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

    B) No caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição incide sobre a somatória das penas. ERRADO

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     

    C) Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, a decadência é causa de extinção da punibilidade. ERRADO

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

     

    D)  CERTO

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    E) Em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena imposta. ERRADO

     

     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Gabarito: D

    A prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Código Penal

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO D

     

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.

    Do que se vê, não é apenas o artigo 107 do Código Penal que trata da matéria.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: Em alguns casos, a Lei estabelece que o prazo prescricional será reduzido. É o caso do art. 115 do CP, que estabelece que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença.

  • Pra quem estuda pra concurso que tenha direito penal militar no edital: No CPM o agente tem que ser maior de 70 na época do crime(art 129 CPM).

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO: D

    A) O perdão judicial depende de lei.

     

    B) incidirá sobre cada uma da pena, isoladamente.

     

    C) A renúncia também é causa de extinção de punibilidade.

    D) CERTO - ART 115 CP

     

    E) é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • APROFUNDANDO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PGF:

    JURIS TEMA CORRELACIONADO: PRESCRIÇÃO X CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: INFO 659 STJ

    Aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não pode violar princípios constitucionais

    É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    EXPLICANDO O JULGADO: A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade afirma que os delitos de lesa-humanidade devem ser declarados imprescritíveis. Esta Convenção foi adotada pela Resolução nº 2.391 da Assembleia Geral da ONU, em 26/11/1968, e entrou em vigor em 11/11/1970. Contudo, ela não foi ratificada pelo Brasil. Seria possível aplicar essa Convenção no Brasil mesmo sem ratificação, por se tratar de norma jus cogens (normas imperativas de direito internacional, amplamente aceitas pelo país e insuscetíveis de qualquer derrogação)?

    NÃO.

     

    O art. 107, IV, do Código Penal prevê que a punibilidade do agente é extinta pela ocorrência da prescrição:

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A regra do direito brasileiro que prevê a existência da prescrição (art. 107, IV, do CP) não pode ser afastada sem a existência de lei em sentido formal.

     

    Somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da CF/88.

     

    Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais.

     CONTINUA


ID
2620831
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

     

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondo. INCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • Gabarito C:

    Trata-se de revogação facultativa do livramento condicional: Art. 87 do C.P

    O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • mais de 2/3: hediondos, equiparados e tráfico de pessoas.

  • Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Para quem não entendeu o erro da assertiva "d" me acompanhe:

     

    Dispõe o art. 145 da Lei de Execução Penal:

     Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

     

    Segundo Cleber Masson: "Não é possível a suspensão do livramento condicional quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações decorrentes da sentença, pois a Lei de Execução Penal autoriza essa medida somente quando praticada outra infração penal".

     

    No entanto, o STJ em 2014 já decidiu em sentindo contrário, admitindo a suspensão cautelar do livramento condicional quando o liberado deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas. (AgRg no RHC 49.213/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014).

     

     

    Sempre Avante!!!

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Gab: C

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    ex: aplicação de pena restritiva de direitos. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do livramento condicional.
    Letra AErrado. Somente sentença irrecorrível é apta a gerar a revogação do benefício (art. 86 e 87 do CP). O que pode ocorrer é a suspensão ou a prorrogação do livramento condicional (art. 145, LEP). 
    Letra BErrado. O reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (art. 83, inciso V, CP)
    Letra CCerto. Art. 87 do CP.
    Letra DErrado. Somente é cabível mediante a prática de outra infração penal (art. 145 da LEP)
    Letra EErrado. Pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (art. 86, II,do CP).

    GABARITO: LETRA C
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 87 –  O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Ou seja, trata-se de um caso de revogação facultativa, de modo que há a possibilidade de que o LC seja mantido.

    • a) depende do trânsito em julgado: condenação em sentença irrecorrível (Art. 86, inciso I);
    • b) o reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (Art. 83, inciso V);
    • d) suspenso cautelarmente mediante a prática de outra infração penal (Art. 145, da LEP);
    • e) pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (Art. 86, inciso II);

    Gabarito: C

  • SÓ PRIVATIVA DE LIBERDADE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • atenção para as mudanças promovidas pelo Pacote anti crime no livramento condicional:

    Art. 83.III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    art. 113 vedação ao livramento condicional:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    também:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • Erro da alternativa D é a seguinte:

    Não existe suspensão do livramento condicional. Ou é revogado obrigatoriamente (art. 86) ou é revogado facultativamente (art. 87)

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Revogação facultativa

    ARTIGO 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL PÓS PACOTE ANTICRIME:

    Agente condenado a crime hediondo: 2/3

    Agente reincidente específico em crime hediondo condenado a crime hediondo ou condenado a crime hediondo com resultado morte: NÃO tem direito a livramento condicional.

  • @renatocosta, existe hipótese de suspensão do livramento condicional sim! Está no artigo 145 da lei 7210/84 (LEP), mas a suspensão ocorre quando se tratar de infração penal! No caso da letra D n é hipótese de suspensão.

  • a) Tanto para a suspensão condicional da pena, quanto para o livramento condicional, a revogação apenas se dá, ante a condenação irrecorrível. Na suspensão condicional do processo, basta que seja processado.

    b) Para o crime hediondo, há necessidade de que o penalizado cumpra 2/3 da pena e não seja reincidente específico. É vedado, ainda, ao primário que tenha praticado crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ou mesmo reincidente em crime hediondo com resultado morte.

    c) Em livramento condicional a revogação obrigatória apenas se dá ante a condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade. É facultativa, nos termos do art. 87, se condenado irrecorrivelmente a pena que não seja privativa de liberdade.

    d) Não existe previsão de suspensão cautelar.

    e) Pode ser revogado por crime anterior, desde que a soma das penas implique por não cumprido o lapso temporal indispensável à concessão do benefício.


ID
2643388
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 2014, Túlio foi condenado definitivamente pela prática de um crime de estupro ao cumprimento de pena de 6 anos. Após preencher todos os requisitos legais, foi a ele deferido livramento condicional. No curso do livramento, Túlio vem novamente a ser condenado definitivamente por outro crime de estupro praticado durante o período de prova. Preocupada com as consequências dessa nova condenação, a família de Túlio procura o advogado para esclarecimentos.


Considerando as informações narradas, o advogado de Túlio deverá esclarecer à família que a nova condenação funciona, na revogação do livramento, como causa 

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. De acordo com o art. 83, V, CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     

    (...)

     

    V - cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. No caso da nossa questão, o agente é reincidente no crime de estupro, que é crime hediondo, de acordo com a lei 8.072/90. Dessa forma, não seria possível o livramento condicional. Além disso, o art. 86, I, CP, dispõe: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; Trata-se, portanto, de revogação obrigatória.

     

    B) INCORRETA. Além do que dispõe os artigos já comentados acima, o art. 88, CP, fala sobre os efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

     

    C) INCORRETA. Não trata-se de revogação facultativa: Art. 87, CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrívelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    D) INCORRETA. Pelos motivos já mencionados acima. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gabarito Letra A: 

    (art. 83, inciso V c/c art. 86, inciso I c/c art. 88, todos do Código Penal). Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    Quanto a concessão de benefício para o novo delito praticado o liberado não fará jus, em razão da reincidente, nos termos do art. 83, V, CP.
     

    Bons estudos!

  • Antes de mais nada, é bom entender o que é o livramento condicional:

    "O livramento condicional é o benefício legal ao apenado que mais se destaca, proporcionando ao que a ele faz jus, mediante critérios objetivos e subjetivos e cumprimento de determinadas condições, a antecipação de sua reinserção ao convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade. O pedido de livramento é dirigido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e concede o benefício se atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal." (Fonte: https://pedroaraujoprog.jusbrasil.com.br/artigos/346704818/o-que-e-livramento-condicional)

     

    O que diz o Código Penal?

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

    RESPOSTA: artigo 86, caput e inciso I, do Còdigo Penal.

  • A resposta esta no Art. 86 do CP, reza que, rovaga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível.

    I- Por crime comerido na vigência do benefício. Portanto, revoga-se a liberdade condicional.

  • ART 86 CP Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrivel .

    II- por crime anterior

    letra A

  • Na verdade, não achei muito correta a forma como colocada a questão. Pois, não se admite novo LC até o término do cumprimento da pena que teve o livramento revogado. CONTUDO, em relação à nova condenação, é cabível novo LC.

    ​Nesse caso, dispõe o art. 88 do Código Penal que o tempo em que o sentenciado permaneceu em liberdade não será descontado, devendo, portanto, cumprir integralmente a pena que restava por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novamente o livramento em relação à segunda condenação. Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos, sofre condenação por crime doloso cometido na vigência do benefício. Dessa forma, não obstante tenha estado 2 anos em perío​do de prova, a revogação do livramento fará com que tenha de cumprir os 4 anos que faltavam quando obteve o benefício. Suponha​-se que, em relação ao novo crime, tenha sido o réu condenado a 6 anos de reclusão. Terá de cumprir os 4 anos em relação à primeira condenação e, posteriormente, poderá obter o livramento em relação à segunda, desde que cumprida mais de metade da pena (3 anos). ​(ESTEFAM; RIOS. Direito penal esquematizado, 2016, p. 692)

     

    Me corrijam se estiver equivocada, por favor.

  • Reza o  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anosdesde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de torturatráfico ilícito de entorpecentes e drogas afinstráfico de pessoas terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

    RESPOSTA: artigo 86, caput e inciso I, do Còdigo Penal.

     

  • Gabarito A, complementando:

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL

     

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Revogação facultativa

     Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Efeitos da revogação

     Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Bia Zani. De início, fiquei com a mesma dúvida. Contudo, o inc. V do art. 83 veda o livramento condicional na reincidência específica de crime hediondo, que é o caso do crime de estupro. O autor reincidiu especificamente, ou seja, cometeu novo crime de estupro. Sendo reincidente específico, ainda que já tivesse cumprido toda sua pena em relação ao primeiro crime, não poderia ser beneficiado pelo livramento condicional Assim, entendo que a impossibilidade de livramento condicional para o segundo crime deriva do inc. V do art. 83. O texto do ESTEFAM, por você citado, trata da regra geral: em regra, nada impede novo LC. Mas uma das exceções é reincidência específica em crime hediondo. Veja.



    rt. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anosdesde que:

    (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Espero ter ajudado.

  • Em resumo, o apenado não poderá obter novo livramento porque é considerado reincidente específico em crime hediondo.

    Bons estudos

  • Letra A

    Em resumo, se o beneficiário do livramento condicional cometer novo crime, perderá o direito a novamente gozar do benefício. Ademais, se o crime for praticado durante o período de prova, não será computado o tempo em livramento condicional.

  • Revogação obrigatória

    A condenação irrecorrível por contravenção penal (estupro), qualquer que seja o momento de sua prática, com aplicação de pena privativa de liberdade, não autoriza a revogação obrigatória do livramento condicional.

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Estupro=Hediondo.

    Revogação obrigatória:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    Poderá ser ofertado novamente o livramento condicional ?

    Não, em virtude da condenação decorrer de crime previsto no inciso V, Art.83.

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

  • A questão só queria que vc tivesse conhecimento do art 86 inc I, CP.

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

  • Revogação obrigatória: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício. Contidas nos incisos do artigo 81 (condenação irrecorrível, frustração da execução da pena de multa e descumprimento de condição imposta no §1º do art. 78)

    -> CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Resposta - Letra A

  • ALTERNATIVA LETRA "A"

     

    ENUNCIADO: Após preencher todos os requisitos legais, foi a ele deferido livramento condicional. No curso do livramento, Túlio vem novamente a ser condenado definitivamente por outro crime de estupro praticado durante o período de prova. 

     

    Art. 86, CP Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

  • Ok, ok...

    E agora com a o Pacote Anticrime que alterou as condições subjetivas do livramento condicional?

    NÃO MUDOU MUITA COISA!

    Quanto ao requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses:

    Súmula 441, STJ: prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional: continua valendo. A lei estabeleceu um requisito negativo.

    Ex: então pode um sujeito condenado a 6 anos praticar falta grave no primeiro mês e depois de cumprido 1/6 (2 anos) receber o benefício do livramento, por não ter cometido falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • para a reincidência basta o crime ser doloso, ou tem que ser doloso e do mesmo tipo penal ?

  • Gabarito: LETRA A

    Se for reincidente específico em hediondos, tráfico, terrorismo, tortura : não terá direito ao Livramento Condicional

  • "O livramento condicional é o benefício legal ao apenado que mais se destaca, proporcionando ao que a ele faz jus, mediante critérios objetivos e subjetivos e cumprimento de determinadas condições, a antecipação de sua reinserção ao convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade. O pedido de livramento é dirigido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e concede o benefício se atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal." (Fonte: https://pedroaraujoprog.jusbrasil.com.br/artigos/346704818/o-que-e-livramento-condicional)

     

    O que diz o Código Penal?

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

    RESPOSTA: artigo 86, caput e inciso I, do Còdigo Penal.

  • "O livramento condicional é o benefício legal ao apenado que mais se destaca, proporcionando ao que a ele faz jus, mediante critérios objetivos e subjetivos e cumprimento de determinadas condições, a antecipação de sua reinserção ao convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade. O pedido de livramento é dirigido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e concede o benefício se atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal." (Fonte: https://pedroaraujoprog.jusbrasil.com.br/artigos/346704818/o-que-e-livramento-condicional)

     

    O que diz o Código Penal?

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

    RESPOSTA: artigo 86, caput e inciso I, do Còdigo Penal.

  • condenado por Dois crimes de estupro (REINCIDENTE ESPECÍFICO), já era livramento.

  • Vale a leitura:

    CAPÍTULO V

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • entendi que é caso de revogação obrigatoria, mas em relação ao novo delito não entendi pq não pode ter livramento condicional?

  • Houve inovação legislativa, não é mais cabível livramento condicional nos crimes hediondo, logo o crime de estupro não é possível a aplicação desse instituto. Corrija-me se eu tiver errado...

  • a família dele deveria se preocupar era em iniciar o procedimento de castração química para esse infeliz não sacanear mulher nenhuma

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ID
2742550
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto cumpria pena em livramento condicional, Jaqueline vem a ser condenada, novamente, pela prática de crime, sendo aplicada pena privativa de liberdade, havendo trânsito em julgado.
O crime, porém, que justificou a segunda condenação era por fato anterior àquele que impôs a condenação da pena que cumpria em livramento condicional, exatamente por isso não sendo reconhecida a reincidência.
Considerando apenas as informações narradas, sobre a nova condenação assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:  

    (...)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    _________________________

      Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Livramento Condicional

    (...) "O condenado também deverá ter o livramento condicional revogado caso sobrevenha nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício, mas, nessa hipótese, o período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado, ao contrário das outras hipóteses de revogação".

    Fonte https://canalcienciascriminais.com.br/livramento-condicional/

    Autor: Felipe Lazzari da Silveira. Advogado. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Processual Penal.

  • Efeitos da revogação

     

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Reformulando o Art. 88

     

    Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;

     

    Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

     

    Compreensão do Art. 88 CP:

    1. Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorível cometida antes do benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = TEMPO CUMPRIDO.

     

    2.  Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorrível cometida durante o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = NÃO DESCONTA

  • GABARITO - LETRA "B"

    Essa questão é resolvida com base apenas nos artigos 86 e 88 do Código Penal:

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:              

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;            

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Contudo, errei por entender que havia distinção no tratamento jurídico entre o crime cometido antes e durante o livramento. Para quem quer entender melhor esse instuto vale a pena a leitura:

     

    A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     

    I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Revogação facultativa

           "CP, art. 87 - O juiz PODERÁ, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".


    Nesse caso, o juiz, de acordo com o art. 140, da Lei de Execuções Penais, deve advertir o liberado ou agravar as condições:

    "LEP, art. 140 - A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

    Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições".


    (Fonte: Prof. Douglas Silva - http://djus.com.br/?s=livramento+condicional).


  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

  • Sobre o gabarito, sugiro que não deixem de ler as prescrições acerca do instituto em estudo, constantes da LEP - lei de execuções penais - 7.210.

    O referido diploma é bem explícito sobre o que menciona o gabarito da questão. Veja-se:

     

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quando Jaqueline vem a ser condenada por fato anterior ao benefício dado, ela não sofrerá os três efeitos decorrentes da condenação de crime em PPL durante o benefício da LC. 

    São eles: 1)Não se desconta o tempo que ele passou na LC

                    2)Não é possível dar nova LC a mesma pena

                    3) Não é possível somar o restante da pena à nova pena aplicada 

  • Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • caput do artigo 140 da Lei n º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), dispõe que a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. 
    O artigo 86 do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, dispõe, por sua vez que, que revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício (inciso I) e por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código (inciso II). 
    Como a pena a que foi condenada a agente do crime é privativa de liberdade, a revogação não pode ser facultativa, nos termos do artigo 87 do Código Penal. Por fim, de acordo com o disposto no artigo 88 do Código Penal, como  a revogação do livramento condicional resultou de condenação por crime anterior à concessão do benefício, pode-se descontar na pena o tempo em que o condenado esteve solto, no gozo do livramento condicional. 
    Feitas essas considerações, fundadas nos dispositivos legais concernentes à matéria, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B) 
  •  Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

  •  Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

  • No livramento condicional, qualquer condenação, seja anterior ou posterior, é causa de revogação obrigatória, desde que seja à pena privativa de liberdade. (lembrar da espécie mais grave).

    Além disso:

    Crime anterior sempre desconta o tempo;

    Crime durante nunca desconta. É visto como algo mais grave.

  • “foi condenado a PPL em sentença irrecorrível – revogação obrigatória” “se a PPL não for em sentença irrecorrível a revogação não é obrigatória” -  CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO é causa de revogação obrigatória.

     

     

    “NÃO FOI condenado a PPL – revogação facultativa” - CONTRAVENÇÃO PENAL ENSEJA A REVOGAÇÃO FACULTATIVA

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Podendo?

    Acho que a redação deveria ser "devendo".

    • A revogação será obrigatório por tratar-se de condenação irrecorrível a crime anterior;

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    • E o tempo de livramento será descontado como pena cumprida por tratar-se de crime anterior ao benefício.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Resposta: Letra B

    Nova condenação durante o Livramento Condicional:

    • PPL - REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;
    • Pena que não seja PPL - Revogação Facultativa.

    OBS1. É também hipótese de revogação facultativa deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

    Atenção ! Revogado o Livramento por nova condenação à PPL:

    • Por fato anterior àquele que impôs a pena em que cumpria o livramento: tempo cumprido durante o livramento = pena cumprida
    • Por fato cometido durante o livramento: tempo durante o livramento não será considerado pena cumprida

    Enquanto o pulsa pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • No livramento condicional, TODA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO COMETIMENTO DE CRIME SERÁ CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO.

    Em seguida, deve-se fazer a seguinte pergunta: a nova condenação se deu por crime cometido durante o livramento? Se sim, todo o período cumprido a título de livramento não será considerado como pena cumprida.

  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:        

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;       

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:        

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;       

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Gabarito B


ID
2780389
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Preocupado com a eficácia do efeito de ressocialização da pena, deputado estadual estudando sobre os benefícios previstos na legislação a condenados solicita esclarecimentos sobre as previsões legais atuais sobre livramento condicional a consultor.

Com base nas previsões da legislação penal brasileira, deverá ser esclarecido que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Livramento condicional

    CP

    Revogação facultativa       

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    CPM

    Revogação facultativa

    Art. 93, § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Então... se o liberado for condenado por crime anterior a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, é caso de revogação obrigatória SE a soma da pena da nova condenação com a da antiga não permitir o livramento (art. 86, II, c/c art. 84), ou seja, se não cumpriu metade da soma das duas penas, incluído o tempo livre como pena cumprida para esse fim (art. 88). Portanto, se não houver óbice, não há se falar em revogação alguma. Mas a condenação a mera pena de multa por CRIME ANTERIOR é hipótese de revogação facultativa??????????????

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Trata-se de benefício concedido durante a execução da pena, o apenado poderá cumprir punição em liberdade até a extinção da pena.

    Benefício concedido pelo juízo da execução.

    Concessão:

    pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e cumprir,

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum)

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum)

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    SURSIS PENAL

    beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos,

    Requisitos:

    Não reincidente em crime doloso

    os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício

    não seja cabível a substituição por penas alternativas. 

    Revogação Obrigatória do Sursis: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.


    TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76 da Lei 9.099/95.


    SURSIS PROCESSUAL.

    Art. 89 da Lei 9.099/95.

  • Gabarito Letra "E"


    A) não se admite concessão de livramento condicional aos condenados primários pela prática de crimes hediondos;


    Errado. CP, "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".


    B) a prática de qualquer delito com violência ou grave ameaça à pessoa impõe o cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional;


    Errado. A imposição de 2/3 é para os crimes hediondos e equiparados. Para os crimes com violência ou grave ameaça, existe requisito subjetivo: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, § único)


    C) o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;


    Errado. Furto é um crime sem violência ou grave ameaça. Portanto, fará jus ao livramento cumprido 1/3 da pena, desde que cumpra os demais requisitos do art. 83 do CP


    D) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher não admitem livramento condicional;


    Errado. Tal regra não exite nem no CP nem na Lei Maria da Penha. Ao crimes praticados no cotexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal, conforme Súmula 536 do STJ


    E) a condenação definitiva pela prática de crime anterior punido exclusivamente com multa é causa de revogação facultativa do benefício do livramento condicional.


    Correto. Conforme o art. 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade." 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do livramento condicional.
    Letra AIncorreto. Os condenados por crimes hediondos considerados primários, podem obter o livramento condicional mediante o cumprimento de 2/3 da pena, na forma do art. 83, inciso V do CP.
    Letra BIncorreto. O cumprimento de 2/3 da pena é apenas para o rol dos crimes hediondos e aos equiparados, na forma da Lei 8.072/90. Os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, impõe que, para concessão do benefício, sejam constatadas condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (Art. 83, parágrafo único, do CP).
    Letra CIncorreto. Sendo o furto crime doloso comum, no caso de agente reincidente, este deverá cumprir mais da metade da pena para a obtenção do benefício (art. 83, inciso II do CP). O benefício só é inviabilizado para o reincidente específico em crime hediondo (art. 83, inciso V, do CP).
    Letra DIncorreto. Não há proibição neste sentido.
    Letra ECorreto. Conforme dispõe o art. 87 do CP.

    GABARITO: LETRA E
  • O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos.

    Trata-se de REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Art. 87 do C.P

    O juiz PODERÁ, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 87 –  O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade;

    Ou seja, se o juiz poderá, trata-se de caso de revogação facultativa. E, ainda, a pena de multa é caso de condenação a pena não privativa de liberdade

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  •  Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • Copiando

    A) não se admite concessão de livramento condicional aos condenados primários pela prática de crimes hediondos;

    Errado. CP, "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    B) a prática de qualquer delito com violência ou grave ameaça à pessoa impõe o cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional;

    Errado. A imposição de 2/3 é para os crimes hediondos e equiparados. Para os crimes com violência ou grave ameaça, existe requisito subjetivo: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, § único)

    C) o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;

    Errado. Furto é um crime sem violência ou grave ameaça. Portanto, fará jus ao livramento cumprido 1/3 da pena, desde que cumpra os demais requisitos do art. 83 do CP

    D) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher não admitem livramento condicional;

    Errado. Tal regra não exite nem no CP nem na Lei Maria da Penha. Ao crimes praticados no cotexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal, conforme Súmula 536 do STJ. Pode, sim, haver livramento condicional nesses casos, portanto.

    E) a condenação definitiva pela prática de crime anterior punido exclusivamente com multa é causa de revogação facultativa do benefício do livramento condicional.

    Correto. Conforme o art. 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade." 

  • Em relação a alternativa que diz "o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;"

    Escrita assim de forma genérica está mesmo errada, mas questão interessante seria se perguntasse: existe uma possibilidade em que o furto qualificado impeça o livramento condicional? e existe!

    Com a lei 13.964/19 o furto qualificado praticado com emprego de explosivos é hediondo, portanto, se for reincidente específico nessa espécie de furto qualificado seria impedido de obter o livramento.

  • Questão desatualizada, ou ao menos pode gerar polêmica devida a alteração legislativa: IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).     , furto dessas modalidades tornou-se hediondo.

  • Alguns estão comentando que é vedado livramento condicional para reincidente em crime hediondo. Mas de acordo com o artigo 112 da LEP só e vedado o livramento condicional quando houver pratica de crime hediondo COM RESULTADO MORTE, seja o autor primário ou reincidente nessa espécie de crime.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Fiquem de olho nas alterações do pct anticrime.

    Lei de n.° 8072 (rol de crimes hediondos)

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

  • Livramento Condicional

    Condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    • Cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    • Cumprida mais da metade se o condenado reincidente em crime doloso;

    • Deve comprovar:

    - Bom comportamento durante a execução da pena; - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

    - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    * Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (pois se for reincidente específico nestes crimes, não pode ter livramento condicional).

  • Sobre a D:

    O livramento condicional está contido no CP.

    O que a Lei Maria da Penha veda, por expressa disposição, é a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995.

    Logo, não há óbice em aplicá-lo, desde que preenchidos os requisitos legais.

  • Exceção ao livramento condicional nos crimes hediondos: No caso de crime hediondo com resultado morte, não se aplica o instituto:

    LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Se essa prova fosse feita nos dias atuais, a letra C poderia estar certa.

    ATENÇÃO: art 155, §4º-A (furto qualificado pelo uso de explosivos) agora é crime hediondo.

  • furto qualificado pelo uso de explosivos é hediondo e, sendo o agente reincidente em hediondo, não tem direito a livramento condicional

ID
2920189
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena a serem cumpridos, ele descobre que foi novamente condenado, definitivamente, por crime de furto que teria praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação pelo crime de lesão. A pena aplicada em razão da nova condenação foi de 02 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Apesar disso, somente procura seu(sua) advogado(a) em 05 de agosto de 2018, esclarecendo o ocorrido.

Ao consultar os autos do processo de execução, o(a) advogado(a) verifica que, de fato, existe a nova condenação, mas que, até o momento, não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Fabrício, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Revogação obrigatória

    Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84 deste Código.

    Somente é possível a revogação quando a nova pena privativa de liberdade, somada à anterior, que ensejou o livramento condicional, resultar na impossibilidade de manutenção do benefício.

    Ex.: o réu, condenado a 10 anos, tendo cumprido 4 anos, obtém livramento condicional. Posteriormente, faltando ainda 6 anos, é condenado a 15 anos por outro crime, cometido antes do benefício. Sua pena total é de 25 anos, de modo que se torna incompatível receber livramento condicional tendo cumprido somente 4 anos, ou seja, menos de 1/5 da pena.

    Como, entretanto, o liberado não abusou a confiança nele depositada pelo Poder Judiciário, pois o crime foi cometido antes da concessão da liberdade antecipada, os efeitos da revogação são mais suaves.

    Art.86 CP e art. 141 da LEP

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

  • Em fim qual é a resposta?

  • Resposta correta: Letra D

  • A questão requer conhecimento sobre a revogação do livramento condicional obrigatória e facultativa. A revogação do livramento condicional facultativa (Artigo 87, do Código Penal) é aquela em que há a discricionariedade do juiz, ficando ao seu critério revogar ou não o benefício. A revogação obrigatória é aquela em que uma vez que ocorram determinadas situações, o juiz deve revogar o benefício. Um dos elementos que causa a revogação do livramento condicional obrigatório é a prática de crime anterior (Artigo 86, II, do Código Penal). Porém, a Súmula 617, do STJ, entende que " ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". A alternativa correta, neste sentido, é a expressa pela letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Pessoal,

    Período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará solto cumprindo as condições impostas do livramento condicional.  

    Nesse sentido, em 10 de janeiro de 2018, restavam apenas 06 meses do cumprimento da pena em livramento condicional.

    Em 05 de agosto de 2018, ao consultar os autos, verifica-se que não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    Ou seja, terminou o período de prova (06 meses que restavam), não havendo suspensão ou revogação do livramento condicional.

    Nessa hipótese, aduz a Súmula 617, do STJ, “ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena"

    Assim, a opção correta é a letra “D”, vez que não poderá haver a revogação do livramento condicional, pois ultrapassado o período de prova, ainda que a nova condenação seja prevista no Código Penal como causa de revogação obrigatória do benefício.

  • Gabarito: D.

    Tive que colocar em tópicos e resumir, bati a cabeça com essa questão:

    *10 de janeiro de 2018> restavam 06 meses de pena a serem cumpridos.

    em 10 de julho ele já terminou o cumprimento de pena (6 meses).

    *05 de agosto de 2018> advogado faz a consulta e constara que não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Resumindo: o livramento não poderá ser revogado, pois não houve suspensão ou revogação dentro dos 6 meses que faltavam para seu cumprimento.

  • Interpretação de texto faz a diferença!

  • gente ali fala em período d prova!!

    Mas como iria revogar?? se já tinha terminado o cumprimento da pena em 10 de julho.. que fechava os 6 meses!! Já tinha ultrapassado o período de prova..!! ainda que a nova condenação seja prevista no Código Penal como causa de revogação obrigatória do benefício não teria como!!

    RESPOSTA "D"

  • Eu e direito penal em um caso de ódio (como sempre). Custei entender essa questão... jesus amado. Letra D, assim como os colegas descrevem.

  • De acordo com o art. 86, II, do CP, o caberia a revogação do Livramento Condicional, porém com a edição da Súmula 617 do STJ, como não houve suspensão ou revogação do livramento Condicional antes do término do período de prova, como no caso em tela, ensejou a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Resposta: D De acordo com a jurisprudência do STJ

    Súmula 617 -" A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."

    Essa eu errei na pegadinha, respondi com fundamento no art. 87, do Código Penal-revogacao facultativa

  • Égua!!! eu também!

  • Raciocinem... como o juiz vai revogar livramento condicional se ele já acabou de cumprir ??

    Letra D

  • olhei as estatísticas e me senti mais aliviada

  • Gabarito: D.

    *10 de janeiro de 2018> restavam 06 meses de pena a serem cumpridos.

    em 10 de julho ele já terminou o cumprimento de pena (6 meses).

    *05 de agosto de 2018> advogado faz a consulta e constara que não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Resumindo: o livramento não poderá ser revogado, pois não houve suspensão ou revogação dentro dos 6 meses que faltavam para seu cumprimento.

    Fonte:Deborah Oliveira (obrigado)

  • Ok, ok...

    E agora com a o Pacote Anticrime que alterou as condições subjetivas do livramento condicional?

    NÃO MUDOU MUITA COISA!

    Quanto ao requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses:

    Súmula 441, STJ: prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional: continua valendo. A lei estabeleceu um requisito negativo.

    Ex: então pode um sujeito condenado a 6 anos praticar falta grave no primeiro mês e depois de cumprido 1/6 (2 anos) receber o benefício do livramento, por não ter cometido falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Resumindo: o livramento não poderá ser revogado, pois não houve suspensão ou revogação dentro dos 6 meses que faltavam para seu cumprimento.

  • gente, há um prazo fixo de periodo de prova ou nesse caso foi de 6 meses pq é o que restava da primeira condenação?

  • GENTE ALGUÉM EXPLICA ESSE PERÍODO DE PROVA, TENDI NADA KKKKKKK (RINDO DE NERVOSO)

    PEÇO AJUDA AOS UNIVERSITÁRIOS CARIDOSOS

  • Jéssica Qconcursos o enunciado não faz nenhuma menção a falta grave, fala que ele foi condenado a um crime praticado antes dos fatos que geraram a atual condenação: Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena a serem cumpridos, ele descobre que foi novamente condenado, definitivamente, por crime de furto que teria praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação pelo crime de lesão.

  • Alguém sabe dizer quanto tempo dura o período de prova?

  • Para quem está na dúvida, o período de livramento condicional também é chamado de período de prova, na videoaula disponibilizada nessa questão, no minuto 29, é explicado isso ao mencionar o art. 141 da LEP.

  • Art. 90 cp: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • A questão é meio "tora", mas dá pra usar o bom senso. Não é tão difícil. Pense:

    O Estado é que errou, logo, ele não pode agravar a situação do condenado.

    E também há um aspecto ilógico envolvido.

    Como assim?

    De 10/01/2018 até 05/08/2018 (ou seja, em praticamente 8 meses, quando o advogado tomou conhecimento da possível causa de revogação), o Estado ainda não tinha tomado nenhuma atitude para revogar ou suspender o livramento condicional. E para extinguir a punibilidade de Fabrício, faltavam apenas 6 meses. Ou seja, ela foi extinta antes de o Estado "tomar alguma atitude". Só pode ser LÓGICO que não se pode revogar um período de prova que já foi todo cumprido, senão estaria-se criando uma situação de insegurança jurídica atrelada à inércia do Estado (o que é inadmissível).

  •  

    REGRA GERAL: CP Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

     

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

     

     

    EXCEÇÃO : Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade .

     

    Efeitos da revogação

           CP Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

  • LETRA D

    Não se pode revogar algo que já estava extinto, haha

    o cara já tinha até ultrapassado o período de prova.

    como a questão pede resposta com base no STJ:

    STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • No livramento condicional, se o condenado passou pela prova, " já era, acabou, chegou ao fiiiim".

  • Quando ele lhe procura, já estava extinto o período de prova, de modo que, presume-se que o livramento não teria sido revogado. Sendo extinto, você esclarece pra ele que não há o que ser revogado.

  • Gabarito: LETRA D

    A questão se trata de revogação do livramento condicional obrigatória e facultativa.

    Revogação do livramento condicional facultativa - art. 87 CP = há a discricionariedade do juiz, ficando ao seu critério revogar ou não o benefício. 

    Revogação do livramento condicional obrigatória - art. 81 = uma vez que ocorram determinadas situações, o juiz deve revogar o benefício.

    Revogação do livramento - art. 86 = Elementos que causa a revogação do livramento condicional obrigatório. I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    STJ -Sumula 617 = Entende que ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    #Vai Na Fé

  • Período de livramento condicional = período de prova.

  • pfv, alguém me explica???/ eu n entendi nada da questão, esses 6 meses muda o que?

  • Gente, pelo amor de Deus... Tem DATA na questão, FICA ESPERTO NELA!

  • Para fins da questão, segue meu comentário. Em 10/01/2018 ocorreu o descobrimento da nova condenação e 6 meses para o término da pena que estava cumprindo, em 09/07/2018 findou a pena. Somente em 05/08/2018 ele procura seu advogado, ou seja, um mês após o fim da pena, logo, período de prova cumprido.

    O Direito não socorre aos que dormem e o Estado dormiu, não revogou o Livramento Condicional de Fabrício.

    10/01/2018 + 6 meses = 09/07/2018 findou a pena e período de prova cumprido.

    05/08/2018 advogado procurado para esclarecimentos, logo, não devia nada para o Estado acerca do crime de Lesão Corporal.

    SE ATENTEM ÀS DATAS GALERA !!!!

    CHUPA FGV !!!

    Como diria Professor Feter.

  • A questão fala que faltava apenas 6 meses de pena a serem cumpridos em livramento condicional, quando ele descobriu que foi novamente condenado ( 02 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto).

    Em 10 de janeiro de 2018 ocorreu a condenação do crime de furto que teria praticado antes, do crime de lesão corporal o qual falta 6 meses a ser cumprido.

    Da data da condenação 10/01/2018 a data em que procura um advogado 05 de agosto de 2018, passaram-se 6 meses.

    Olhando os autos o advogado verificou que : não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    Ou seja, o período que faltava ele cumprir do crime de Lesão corporal ele cumpriu. Então não há que se falar mais em revogação.

    Caberia Revogação obrigatória, se estivesse dentro do período de cumprimento, no então o período já foi cumprido.7

    @lavemdireito

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ID
3109879
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    Errada. A primeira parte da alternativa está correta, considerando que a falta grave de fato não interrompe o prazo para concessão do benefício (súmula 441/STJ). Contudo, o juiz pode conceder o livramento também de ofício, conforme disposto pelo art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais.

     

    B) As penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Errada. Art. 84 do Código Penal. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento

     

    C) Condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Errada. Não há qualquer exigência nesse sentido.

     

    D) Obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Errada. O descumprimento das obrigações contidas na sentença é causa de revogação facultativa. São causas facultativas (art. 87 do CP): (i) se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações da sentença, ou (ii) for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Por outro lado, são causas obrigatórias de revogação (art. 86 do CP): se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade (i) por crime cometido durante a vigência do benefício ou (ii) por crime anterior.

     

    E) A ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Correta. Enunciado 617 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Caro colega Renato, acredito que não é artigo 131 da LEP na A, mas 143

    Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 131 da Lei de Execuções Penais.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 86 e 87 do Código Penal.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 90 - Se até o seu TÉRMINO O LIVRAMENTO NÃO É REVOGADO, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Sentença é declaratória.

    Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Art. 145, LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A SUSPENSÃO (cautelar) do LIVRAMENTO CONDICIONAL não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

  • Livramento condicional: Passou o prazo, e ninguem ficou sabendo? Extingue a punibilidade.

    Suspensão da pena: Passou o prazo, foi cometida falta durante, e ninguém ficou sabendo? Não extingue.

  • Linda questão haha

  • Dica: Em concurso para Juiz é importantíssimo saber o que o Juiz pode ou não fazer 'ex officio'

  • Para os amantes da letra da lei, aqui vai meu comentário:

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 143 da Lei de Execuções Penais.

    STJ 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LEP Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal. (Não há expressa determinação de progressão ao regime aberto).

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    (D) Incorreta. Art. 87 do Código Penal.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ.

    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena PPL IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos. REQUISITOS OBJETIVOS:

    ·     Mais de 1/3 se não reincidente + bons antecedentes.

    ·     Mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns.

    ·     crimes hediondos + de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Reincidente em crime hediondo: NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    + Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS: Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a) Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b) Condenação por crime/contravenção pena que não seja privativa de liberdade

  • Lúcio Weber merece + créditos...

  • Sobre a letra A:

    com o pacote anticrime a falta grave praticada nos últimos 12 meses impede a concessão de livramento condicional.

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Desatualizada em razão da alteração do CP. Art. 83, III, "B"

    Art. 83, III, b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    E

    LEP art. 112, § 6º

  • Errada letra A. O magistrado pode revogá-la ex offício, conforme dispõe expressament o Art.143 da LEP. 

  • LPE

    Em relação ao livramento condicional, CORRETO afirmar que

     

    a) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    ->ERRADA. É faculdade. CP, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    b) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    ->CORRETA. Literalidade da Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

     

    c) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    ->ERRADA. A primeira parte é a literalidade da Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Todavia, o juiz também poderá revogá-la de ofício.

    Todavia, dispõe a LEP, Art. 143, que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, ouvido o liberado.

     

     

    d) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    ->ERRADA. CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

     

    e) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    ->ERRADA. O art. 83 CP que trata dos requisitos para a concessão do Livramento condicional não traz essa previsão (necessidade de o condenado estar no regime aberto).

  • Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

    (A) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado. ERRADA.

    LEP - Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do MP, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    .

    (B) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.  

    .

    (C) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:  

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado:

           a) bom comportamento durante a execução da pena;

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       

    .

    (D) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    .

    (E) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. CERTA.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Q707180 - FCC DPE ES

    Sobre o livramento condicional, é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.

  • letra E -Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


ID
3146491
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante prescreve o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  •    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

    Abraços

  • a) (ERRADO)  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é hediondo ou equiparado, contudo, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art.44 da Lei de Drogas. Assim, o requisito do artigo 44, parágrafo único da LD prevalece em detrimento da regra do art.83, V do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei [...]

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Apesar do livramento condicional em relação ao crime de associação para o tráfico dar-se-á com o cumprimento de mais de 2/3 da pena, contudo, a progressão de regime de pena permanece em 1/6 da pena (requisito objetivo para crimes não hediondos ou equiparados).

    Fonte: dizer o direito.

    ----------------------------------------------------------------

    B) (CORRETA) Revogação facultativa - Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    C) (CORRETA) Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    D) (CORRETA) Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    -----------------------------------------------------------------

    Súmulas:

    441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

       

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)       Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)       Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 83 – O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2  anos, desde que: 

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo [...]

     

    resumindo:

    + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;

    + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;

    + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    Aliás, o instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena! O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90, CP e nos artigos 131 a 146, LEP.

    Esse benefício é concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes... O artigo 131, LEP prevê q Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional...

    Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir! [ CNJ serviço. 2018].

    Lembrem-se sempre dos seus preciosos motivos! São eles q lhe segurarão nas horas difíceis... 

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Vale lembrar que é vedado o livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo, por força do inciso V do art. 83, cp.

  • Conforme o pacote anticrime Lei 13.964/19, a presente lei acrescentou mais requisitos para a obtenção do livramento condicional, vejamos:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

  • Atenção, a questão está desatualizada, tendo em vista as alterações da Lei 13964/19,(Pacote Anti-Crime) que veda o livramento em caso de cometimento de crime hediondo ou equiparado..

  • Rodrigo Lucas com a alteração legislativa ainda é possível a concessão do livramento condicional a crimes hediondos ou equiparado, exceto na hipótese em que o crime hediondo ou equiparado com resultado morte, porquanto, se o crime hediondo ou equiparado tiver resultado morte será vedado o livramento condicional.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    b) CERTO: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    c) CERTO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    d) CERTO: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Lembrando que com o pacote anticrime quem cometer crime hediondo+resultado morte não tem mais direito ao LC.

  • A questão requer conhecimento sobre o livramento condicional conforme prevê o Código Penal. Lembrando que o enunciado quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa B está correta conforme o descrito no Artigo 87, do Código Penal. Trata-se da revogação facultativa.

    A alternativa C está correta conforme o expresso no Artigo 88, do Código Penal. Trata-se dos efeitos da revogação.

    A alternativa D está correta conforme o narrado no Artigo 89, do Código Penal.

    A alternativa A é a única incorreta. De acordo com o Artigo 83, do Código Penal, são requisitos para o livramento condicional:"o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração e cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
      
  • Com a alteração legislativa ainda é possível a concessão do livramento condicional a crimes hediondos ou equiparado, exceto na hipótese em que o crime hediondo ou equiparado com resultado morte, porquanto, se o crime hediondo ou equiparado tiver resultado morte será vedado o livramento condicional.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Dúvida: Boa noite. Para a concessão do livramento condicional, o apenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. A citada falta grave necessita ser homologada judicialmente para impedir a concessão do benefício ou basta que a mesma tenha sido praticado, independentemente de homologação judicial?

  • Pelo novo pacote Anticrime.

    A) LEP nº 7.210 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    se eu estiver errado me corrige.

  • A súmula 441 do STJ está em plena vigência.

    A questão não está desatualizada. A mudança ensejada pela Lei 13.964/2019 é o requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Esse dispositivo reflete nos aspectos subjetivos do condenado, demonstrando que uma falta grave recente consiste em violação do bom comportamento.

    MAS FG NÃO INTERROMPE INCOMPÉLICO! Traduzindo: Falta Grave continua a não interromper indulto, comutação de penas e livramento!

  • alternativa A continua com O a única errada

ID
3604753
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional 
 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

     

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondoINCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Fonte Rodrigo Vieira

    Abraços

  • Gabarito: C

    Revogação facultativa

         Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Creio que o erro da "d" esteja em afirmar que "o não comparecimento periódico em juízo" enseje a suspensão liminar, mas, ao deferir o livramento condicional, não será possível a imposição de tal limitação, logo, torna a assertiva incorreta. Corrijam- me se estiver equivocado.

  • O comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades faz referência a uma das condições aplicáveis à Suspensão Condicional da Pena ( o famoso Sursis), por força do art. 78, §2, c.

    Já sobre as especificações das condições do Livramento Condicional, o CP, em seu art. 85 diz que: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Daí, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade, a revogação é facultativa (art. 87)

    Até mais, e obrigada pelos peixes!

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;            

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;                

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

     Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

     Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 

     Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;         

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código (deve se observar a quantidade de pena)

     Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.         

     Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.           

     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.       

     Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.           

  • Pessoal, na parte de livramento condicional, o CP deve ser lido junto com a LEP, onde estão especificadas as condições obrigatórias.

    a) Art. 86: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    Conclusão: a condenação deve ocorrer por sentença irrecorrível.

    b) Art. 83, V, CP: cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Art. 112, VIII, LEP: VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Conclusão: o reincidente específico em crimes hediondos não tem direito ao livramento condicional.

    c)  Art. 87, CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Conclusão: a condenação por crime doloso à pena restritiva é causa facultativa de revogação do livramento.

    d) Art. 145, LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Art. 87, CP: O juiz poderá também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,.

    Conclusão: o não comparecimento periódico pode ser imposto como condição ao livramento. Se descumprido, poderá ocorrer a revogação (art. 87, CP).

    A suspensão cautelar do livramento (art. 145, LEP) é outra coisa que não tem nada a ver com isso e ocorre quando o liberado pratica outra infração penal.

    e) Art. 86, CP, II: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

  • Em relação à letra D, o STJ tem julgado admitindo a suspensão do livramento em caso de descumprimento das condições impostas na sentença: AgRg no RHC 49.213/MG.

    Logo, se o enunciado não especificou que queria a resposta pelo Código Penal, a questão merece anulação.

  • Cometida, pelo liberado, outra infração penal, poderá o juiz ordenar sua prisão (recolhimento cautelar), nos termos do art. 145 da LEP. Tal medida suspenderá o curso do livramento condicional cuja revogação dependerá da decisão final.

    Fonte Rogério Sanches

    Repare que a assertiva "A" diz que "pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

    Portanto, errada. Pode ser suspensa (cautelarmente) sem o trânsito em julgado, mas revogada somente com este.

  • Com o fito de responder corretamente à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens para verificar qual delas está correta.
    A revogação do livramento condicional está disciplinada no artigo 86 do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código". 
    O STJ, por seu turno, vem entendendo que a revogação do benefício só pode se aperfeiçoar com o trânsito em julgado da condenação (“sentença irrecorrível") pela prática de crime doloso cometido durante a vigência do benefício, senão vejamos: 
    “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE NOVA. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO.  POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 
    (...) 
    2. Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de crime doloso, é viável a revogação do livramento condicional, conforme estabelecido no art. 86, I, do Código Penal. 
    (...)".
    Diante desses elementos, é evidente que, segundo a inteligência da lei e o entendimento do STJ, faz-se imprescindível o trânsito em julgado do crime praticado durante o curso do benefício para que se efetiva a revogação do livramento condicional.
    Por conseguinte, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Da leitura do disposto no artigo 83, V, do Código Penal, depreende-se que, em caso de reincidência específica em crime hediondo, não cabe o livramento condicional. Senão vejamos:
    “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 
    (...) 
    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    (...)". 
    Por conseguinte, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (C) - Depreende-se da leitura do disposto no artigo 87 do Código Penal que, na hipótese de condenação irrecorrível por crime cuja pena aplicada seja de restritiva de direitos, não é cabível a revogação do livramento condicional. Veja-se:
    "Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D)  - A suspensão cautelar do livramento condicional é possível em nosso ordenamento jurídico, sendo prevista no artigo 145 da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe: “praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final." Há precedentes no STJ que ampliam a possibilidade de suspensão cautelar do benefício nos em casos em que “o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença", conforme disposto no artigo 87 do Código Penal.
    Neste sentido, veja-se, a título de melhor compreensão do objeto da questão, o entendimento adotado pelo STJ no trecho de acórdão transcrito em sequência:
    “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DO ART. 87 DO CP E DO ART. 145 DA LEP. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO.
    (...)
    2. A revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado - decorrência lógica da judicialização da execução penal, agasalhada, ontologicamente, pelo devido processo legal.
    3. A suspensão do livramento condicional, por meio de uma interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, iluminada pelo poder geral de cautela do juiz das execuções penais, pode ser autorizada quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas. In casu, o paciente, há mais de cinco anos, deixou de comparecer, como lhe fora imposto, ao patronato - situação que não foi corrigida nem mesmo com a expedição de mandado de prisão.
    (...)" (STJ; Sexta Turma; HC 202844/RJ; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Data de Publicação Dje de 26/02/2014)
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 86 do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    (...)
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".
    Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)



  • Questão repetida! A mesma que Q873608 ! Qc está com mania de repetir provas!

  • Sobre a letra C -

    ART. 83, II, V, Código Penal - Alteração pela Lei 13964/19!!

    Avante!!!

  • Revogação obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:     

     I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

     II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:     

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração       

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Concordo com o Rodrigo, sobre a letra D o STJ tem entendido ser possível suspensão cautelar no caso de descumprimento de obrigações impostas:

    ·        RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CAUTELAR. OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao fazer a interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, entende que, não obstante a revogação do livramento condicional dependa da prévia oitiva do apenado, a suspensão cautelar do benefício quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas prescinde de tal formalidade. Precedentes. (STJ - AgRg no RHC 49213 / MG, 04/09/2014)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (ARTIGO 83 AO 90)

    Revogação facultativa

    ARTIGO 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Conquanto a alternativa C, dita como correta. Vejamos.

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA 

    OBS 00) Vale esclarecer, que LIVRAMENTO CONDICIONAL, em simples palavras, é um período de tempo estabelecido pelo juiz, na forma da lei, em que o condenado ficará SOLTO/LIBERTO, porém deverá condicionar o seu comportamento as previsões legais, caso contrário voltará para a CELA, XADREZ, tendo sua pena liberdade cerceada.

    OBS 01)

    A sanção penal pode se dá por meio de PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. Na aplicação da PENA, se tem as PRIVATIVAS DE LIBERDADE, RESTRITIVAS DE DIREITOS E AS DE MULTA.

    OBS: 02) O que interessa para o LIVRAMENTO CONDICIONAL é APENAS E TÃO SOMENTE A LIBERDADE DO ACUSADO. Esse instituto só trabalha com a liberdade, ela é a moeda de troca. A liberdade posta em prova para testar, provar, examinar o comportamento do acusado.

    OBS: 03) Logo, chegamos a conclusão de que, se a medida a ser aplicada durante o PERÍODO DE PROVA não incidir ou irradiar na LIBERDADE DO CONDENADO, mesmo ele sendo punido com outras sanções, É POSSÍVEL MANTER A PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, salvo algumas exceções previstas em lei,

    OBS: 04) então, se Durante o Período de Provas for APLICADA SANÇÃO PENAL diversa da RESTRITIVA DE LIBERDADE, tais como: RESTRITIVA DE DIREITO OU MULTA, de forma PACÍFICA poderá o JUIZ NÃO REVOGAR O PERÍODO DE PROVA, em regra. Por que não irá alterar os fins da LIBERDADE CONDICIONAL, qual seja disciplinar a liberdade do condenado durante determinado momento.

    FUNDAMENTO DO ENUNCIADO ESTA PREVISTO NO ARTIGO ABAIXO,

    Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • na parte de livramento condicional, o CP deve ser lido junto com a LEP, onde estão especificadas as condições obrigatórias.

    O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    (nao confundir com a falta grave, que independe de transito em julgado para operar seus efeitos)

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondoINCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

    (nao confundir com o sursis processual que pode ser revogado mesmo depois da expiração do prazo, pois depende de decisão do juiz decretando a extinção da punibilidade - e poderá ser revogado após findo o prazo, caso o fato tenha sido praticado ainda durante o prazo. já no caso do livramento, expirando o prazo sem revogação a punibilidade é extinta automaticamente, independente de decisão judicial. assim, se o juiz tomar conhecimento do fato de pratica de infração penal ou qualquer ato delituoso, deve suspender o livramento até que tal fato seja apurado - sob pena de ocorrer a extinção da punibilidade caso nao se suspenda)

     

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Revogado)

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    (Revogado)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos.

  • Confesso que não entendi o gabarito e nenhum dos comentários me foi esclarecedor. Não há dúvida de que sobrevindo condenação durante o livramento condicional, não sendo a pena restritiva de direitos, o livramento poderá ser mantido, DESDE que a condenação se refira a crime cometido anteriormente ao livramento. Ocorre que na questão o crime foi cometido DURANTE o livramento, ou seja, houve descumprimento do livramento, não seria a hipótese do art. 84, I? Parece-me que a revogação facultativa, art.87, somente tem cabimento por condenação superveniente, nas hipóteses do art. 84, II, CRIME ANTERIOR. Ou o gabarito seria porque faltou a palavra IRRECORRÍVEL?
  • GAB: C

    TRATA-SE DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Em alguns casos, o juiz pode decidir, de acordo com as especificidades da situação, se revoga ou não o livramento condicional.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

     

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondoINCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • A questão é passível de anulação porque, de acordo com o gabarito do professor, o item D também estaria correto. Deem uma olhada, pois foi mencionada uma jurisprudência do STJ que vai totalmente de encontro com o item D. O STJ conjuga 145 LEP + 88 CP para fazer uma interpretação sistemática e possibilitar a suspensão cautelar do livramento não apenas nos casos de cometimento de infração penal (como consta no 145), mas também de qualquer descumprimento das condições impostas (como consta no 88). E, no caso prático, o descumprimento foi exatamente pelo não comparecimento. Irrefutável, portanto, a inconsistência da alternativa D


ID
5232289
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O STJ consolidou o entendimento de que “a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena”

    (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

  • A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

    Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84, admite-se a progressão de regime se, comprovada a boa conduta carcerária, o condenado houver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    fonte: meusitejuridico

  • Letra D) Art. 86 (CP) - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser CONDENADO a pena privativa de liberdade, EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; Art. 88 (CP) - REVOGADO o livramento, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.       Art. 142 (LEP). No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e TAMPOUCO SE CONCEDERÁ, em relação à mesma pena, NOVO LIVRAMENTO. OU SEJA, PRIMEIRAMENTE TEM QUE SER CONDENADO EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL PELO SEGUNDO CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA PRA TER O LIVRAMENTO REVOGADO. SEGUNDO, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO. ERRA A QUESTÃO AO AFIRMAR QUE CUMPRINDO METADE DO TEMPO VOLTARÁ A TER DIREITO A ESTE BENÉFICO NOVAMENTE. ESSA POSSIBILIDADE DE SOMA PARA NOVO LIVRAMENTO OCORRE NO CASO DE CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO. Art. 141 (LEP). Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 penas.
  • LEMBRAR:

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019.

    LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.

    1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

    2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.

    3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.

    4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

    (HC 581.315/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

  • Sobre a letra E também lembrei da hipótese das organizações criminosas (Lei 12850)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • A (Errada). O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas não tem direito ao livramento condicional.

    Apenas o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado é que não terá direito ao livramento condicional.

    CP.  Art. 83. "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    B (Errada) O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas deve cumprir ao menos 60% da nova pena para progredir de regime.

    De acordo com as novas regras de progressão trazidas pela Lei 13.964/19:

    LEP. Art. 112. "VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado";

    No entanto, o referido patamar somente deve ser aplicado caso ambos os crimes cometidos pelo apenado tenham sido hediondos ou equiparados. Esse foi o entendimento da 3a Sessão do STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084). Devendo ser aplicado ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, o mesmo percentual de penas exigido ao sentenciados primários: 40%

    C (Correta) A prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime, mas não produz o mesmo efeito em relação ao livramento condicional.

    STJ: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena” (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

    D (Errada) Pessoa condenada pela prática de crime comum por sentença transitada em julgado, que no curso do período de prova do livramento condicional pratica novo crime comum, terá que cumprir metade de ambas as penas para aspirar ao livramento condicional novamente.

    De acordo com o art. 83, II do CP, o condenado reincidente em crime doloso deve cumprir mais da 1/2 para que possa receber o LC. No entanto, o art. 88 veda a concessão de novo livramento condicional em caso de revogação. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, [..].

    E (Errada) Em nenhuma hipótese pessoa pode progredir de regime antes de cumprir ao menos 16% da pena que lhe foi imposta.

    Cuidado com alternativas que trazem restrições absolutas. De acordo com o § 3º do art. 112 da LEP "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior";   

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • GABARITO: C

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

    (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • A questão versa sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, e, posteriormente vier a ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ela terá direito ao benefício do livramento condicional, desde que venha a cumprir pelo menos 2/3 da pena que lhe fora imposta, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 83 do Código Penal, valendo salientar que, neste caso, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, porque o crime de receptação é doloso mas não é hediondo, enquanto o crime de tráfico de drogas, salvo quando na modalidade privilegiada, é equiparado a hediondo, nos termos da Lei n° 8.072/1990.

     

    B) Incorreta.  Como já afirmado, no contexto narrado, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, pelo que teria direito à progressão de regime. No entanto, em função das alterações implementadas no artigo 112 da Lei ide Execução Penal pela Lei nº 13.964/2019, o legislador deixou uma lacuna quanto ao percentual de pena a ser cumprido como condição para a progressão de regime nesta hipótese.  O Superior Tribunal de Justiça, diante desta lacuna, posicionou-se no sentido de que o percentual de pena a ser exigido deve corresponder a 40% da pena imposta ao condenado, dada a impossibilidade de ser interpretada a omissão legislativa em desfavor do condenado.

     

    C) Correta. O § 6º do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".  Constata-se, portanto, que a falta grave interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime. Quanto ao livramento condicional, contudo, não há interrupção, já que a interrupção pressupõe o reinício da contagem do prazo. O legislador, no entanto, com a Lei nº 13.964/2019 inseriu dentre os requisitos para a concessão do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com a alínea “b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Se um condenado obtém o benefício do livramento condicional e, durante o benefício, vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, o livramento condicional será obrigatoriamente revogado, nos termos do inciso I do artigo 86 do Código Penal, e o benefício não poderá ser mais concedido, em conformidade com o que dispõe o artigo 88 do mesmo diploma legal.

     

    E) Incorreta. De fato, o artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece diversos percentuais de cumprimento de pena para a obtenção, pelo condenado, da progressão de regime, mencionando como sendo o menor percentual o de 16%. No entanto, o § 3º do mesmo dispositivo legal preceitua que, no caso de mulher gestante, de mãe ou de responsável por crianças ou pessoas com deficiência e, desde que o crime não tenha sido praticado contra o filho ou dependente e, ainda, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, será exigido o cumprimento de apenas 1/8 da pena no regime anterior, o que corresponde a 12,5% da pena cumprida.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Assim, surge então uma pergunta: a súmula 441 do STJ, foi superada tendo em vista a alínea “b” do art. 83, CP? 

    Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Entende-se que a súmula não será superada, pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, visto que a maioria dos códigos penitenciários preveem que a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave.

     Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado.

    Fonte: institutoformula

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 

  • Uma dúvida, pode ou não pode o livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte?
  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts


ID
5278063
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).

Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.       

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

           Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, OU for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • GABARITO: E

    Segue comentário retirado de outra questão feito por algum abençoado daqui:

    Art. 86: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;             

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada. 

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar: 

      

    I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado. 

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado. 

  • É caso de revogação obrigatória do LC, com fundamento no art. 83, II, do CP:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    Quanto á possibilidade de nova Concessão e contagem do periodo de prova como efetivo cumprimento, deve-se analisar o disposto no art. 88, do CP:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Como a condenação irrecorrível foi por crime anterior ao LC, poderá ser concedido novamente e o periodo de prova será contado como pena cumprida.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Regra geral: 1-Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; 2-tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.

    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 

    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenção aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse montante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício.

    ATENÇÃO

    - A DECISÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO É IRRECORRÍVEL, NÃO CABENDO NEM HABEAS CORPUS [salvo decisões teratológicas].

    - A PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FALTA GRAVE E NÃO GERA, POR ISSO, A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS (art. 127 da LEP). O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos. Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional. STJ. 6a Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

    Essa regra: “tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.” VALE APENAS PARA O CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO, SE COMETIDO ANTES, É POSSÍVEL NOVO LIVRAMENTO EM RELAÇÃO A MESMA PENA.

    Fonte: Comentário que peguei aqui mesmo no QC (ñ lembro de quem) com adaptações.

  • A FGV queria que você soubesse de 2 detalhes:

    1)  Durante o LC, o que importa é a data do crime que afeta o LC: crime com data anterior ao LC e com o trânsito em julgado durante o cumprimento do LC, aplica-se o art. 86, II, CP, ou seja, soma-se as penas do roubo com a pena restante do estupro.

    2)  Que o crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, pois se fosse, poderia não ter direito ao LC em razão da reincidência em crimes hediondos – art. 83, V, CP. Até porque a banca não colocou datas, e trabalha com o verbo “poderá”.

    Portanto, como o roubo foi antes do LC, é revogação obrigatória, aplicando o art. 86, II, CP.  Elimine logo a letra “A”.

    Como o segundo crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, haverá sim direito ao LC, mesmo havendo reincidência porque esta só iria influenciar na fração, ou +1/3, ou +1/2.

    As penas dos 2 crimes serão somadas: soma a pena do roubo com a pena restante do estupro [Ex. no crime de estupro suponha pena de 10 anos. Pagou 7 anos, cumpriu 1 ano de LC, resta, portanto, 2 anos (10-7-1) ].

    Resposta: E

  • Gente, alguém, por favor, poderia me dizer o porquê que a letra E tá certa, se o art 88 do cp é bem claro ao dizer que " a revogação do livramento, não poderá ser concedida novamente". A excepcionalidade que o artigo traz, é quanto ao desconto na pena. Fazendo uma leitura do artigo, ficaria a parte final assim: não se desconta na pena o tempo em esteve solto o condenado, salvo quando a condenação por outro crime anterior.

    alguém me ajuda, pelo amor de Deus!!!

  • LC > condenação com transito em julgado por crime praticado anterior a concessão do benefício, poderá ser concedido novamente se preencher os requisitos, conta como tempo cumprido o período de prova, pois a revogação não se dá por descumprimento das condições impostas ao condenado.

    LC >condenação com transito em julgado por crime praticado durante o benefício, não pode mais ser concedido o livramento em razão do descumprimento das condições impostas.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O roubo majorado por concurso de agentes não é crime hediondo, razão pela qual o agente poderá, cumpridos os requisitos, ser novamente agraciado pelo livramento condicional.

  • Por qual doutrina vocês estudam LC?

  • LETRA E- CORRETA

    LEP -Art. 141 - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

  • ·         Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistência por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, vê se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    [Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.]

    [Tbm não é permitido em reincidente específico de 3T + hediondos]

    ·         Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

    To the moon and back

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Complementando:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;          

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;        

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

           Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

           Especificações das condições

           Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    ALEA JACTA EST

  • Art. 88 do CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    Art. 141 da LEP. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me informar o significado da abreviação n/f do enunciado (Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP)?

    Ps.: geralmente uso "c/c" - combinado com, mas gostaria de saber este para futura prova discursiva...;)

  • @GtBene... n/f significa "na forma de".
  •   Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

  • A melhor forma de ler o artigo 88 do CP, para não se confundir e ter sua melhor interpretação é invertendo a ordem do texto, sem alterar o dispositivo:

    ORIGINAL: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    AJUSTADO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício

    Ou seja, o "salvo", a exceção prevista no dispositivo, atinge ambas as afirmações iniciais, de modo que o LC pode ser novamente concedido e também pode descontar o tempo em que esteve solto, desde que, em ambos os casos, a nova condenação seja relativa a outro crime anterior ao LC.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Marquei letra B! :( Alguém pode me falar qual a base legal para a letra E estar correta? Nenhum comentário explicou. Helppp

  • ANDREA, conforme o código penal, a revogação por crime cometido anterior ao período de prova é obrigatória (art 86 CP). Porém, como a condenação se deu por crime anterior ao período, o tempo que ele ficou em liberdade deverá contar como pena cumprida e, também, poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. Somente no caso de condenação por crime cometido durante o período de prova, não se computará como pena cumprida o tempo que esteve solto e não poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. É basicamente a interpretação do art 86 com um pouco de teoria.

  • LETRA E

    Se o crime foi cometido antes do LC, então o sujeito não traiu o Estado.

    Logo, ele não perderá o tempo em LC.

    Agora se foi durante o LC, sinto muito amigão, se fude*.

  • Trata-se de revogação obrigatória.

    Durante o livramento condicional se advêm condenação por outro crime precisamos saber que ocorre unificação das penas, em seguida precisamos analisar se está condenação é resultado de crime ANTES ou DEPOIS do benefício concedido. Se ANTES o benefício poderá ser concedido novamente, se DEPOIS é vedado o benefício.

    E) revogação do LC (art 88 cp) e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas (art. 84) e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova (art. 88).

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Primeiramente, a condenação a PPL trata de hipótese de revogação obrigatória do benefício. Tendo o fato sido cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, temos que, em relação à 1ª condenação, o benefício poderá ser concedido novamente. Por último, em regra, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, porém, como exceção, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior o período de prova deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.

    • regra: não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;
    • exceção: salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior;

    Gabarito: E