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ID
2634625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A – “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    B - PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

    C - “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. RE 938837.

  • D – “O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

    E - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatário referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução. Precedentes. 3. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp nº 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado in DJ 23/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1185426 RJ 2009/0083596-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2010)

  • No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

    Gab: A.

     

     a)Na execução contra a fazenda pública, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento.

  • Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública

     

    Resumo do julgado

    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
    Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
    STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • LETRA C: Os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

  • Em relação ao item B, STF decidiu, em 2016, uma questão que há muito era polêmica. Por tratar-se o MS de uma ação mandamental, o decidido seria uma obrigação de fazer e não de pagar, motivo pelo qual muitos advogavam a ideia de que não precisaria de precatório.

    A decisão do STF, no entanto, veio em sentido contrário, afirmando a corte que aplica-se, sim, o regime dos precatórios, pois a exigência constitucional deste regime (isonomia e planejamento orçamentário) não podem ser escanteada, embora a ordem concessiva em MS possua natureza mandamental.

    Ressalta-se que STJ também seguiu este entendimento posteriormente.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

    Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.  A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios (26/08/2015).

  • Por ter correlação com tema e ter sido objeto de decisão recente:

    A Súmula 345 do STJ diz desde 2007:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Ocorre que o CPC, em seu art. 85, parágrafo 7º, passou a dizer:

    7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A grande pergunta é o art. 85, parágrafo 7º do CPC supera o entendimento da Súmula 345 do STJ?

    A resposta, do próprio STJ, é não!

    1. O art. 85, parágrafo 7º do NCPC não inova no mundo jurídico.

    Isso mesmo, o STJ não está diante de comando legal inovador, eis que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 já dizia que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Veja que a ideia de retirar da Fazenda o ônus de pagamento de honorários nos cumprimentos de sentença desde que não impugnados não é novo, razão pela qual, repita-se, o CPC/15 não inova neste sentido. A questão é saber se o comando deve se aplicar ao cumprimento individual de sentença coletiva.

    2. O cumprimento de sentença coletiva e suas especificidades.

    Segundo o STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. (REsp 1648238).

    Assim, o STJ entende que o cumprimento individual:

    – enseja uma nova relação jurídica;

    – é nele, cumprimento individual, que se conhece a certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito, razão pela qual trata-se de nova relação jurídica complexa.

    Por essas razões, o cumprimento de sentença individual não pode ser comparado ao cumprimento de sentença coletiva não havendo razão para se permitir a aplicação do art. 85, parágrafo 7º do NCP da mesma forma que não se aplicou o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-sumula-345-do-stj-subsiste-ao-ncpc/

  • SOBRE A LETRA C:


    Os Conselhos Profissionais, embora, possuam natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais") e Exerçam atividade tipicamente pública, não se submetem ao regime de precatórios pelo fato de possuírem autonomia financeira e orçamentária. Nesse sentido:

    "Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização". (dizer o direito)



  • Sobre a alternativa "E", dispõe o art. 535, §4º do CPC: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

  • CUIDADO : não confundir:


    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).


    Súmula Vinculante nº 17: Durante o período previsto no § 1 º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que neles sejam pagos.


    Com a recente alteração da CF o referido período de não incidência está no § 5º:


    Art. 100, § 5º da CF: (...) precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento ate o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.



    Obs: se eu estiver errada por favor me comuniquem, grata.

  • Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa correta: A de Aprovação

    Questão MUITO recorrente!

    Deus no comando!

  • a) Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17

    b) No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576). 

    c)Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Obs. O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos. Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização. 

    d) Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos ARE 925.754

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-dez-25/stf-permite-execucao-individual-acao-coletiva-seja-rpv

    DoD

  • GABARITO: A

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • Apenas para complementar, NÃO devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento:

    "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’".

    RE 1.169.289

  • JULGADO DE 2020 SOBRE A LETRA "E" (DOD)

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

    STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.

    .

    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    .

    .

    Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • E - ERRADA

    Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

  • Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    CONSELHO FEDERAL n recebe por PRECATÓRIO.

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  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.