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ID
2634655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em razão da premente necessidade da entrega das mercadorias que transportava, o motorista contratado pela empresa de transporte conduziu o veículo de carga em alta velocidade, vindo a colidir com outro veículo, o que causou a morte do condutor desse veículo.

Nesse caso, a responsabilidade do empregador é objetiva,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    “A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

    Não é necessário que haja caráter oneroso; aquele que dirige veículo a pedido de outrem, ainda que de favor, tipifica a noção de preposto. A responsabilidade surge, como mera explicação por que se escolheu mal o preposto, culpa in eligendo, ou porque não foram dadas a ele as instruções devidas, culpa in instruendo, ou mesmo por não haver vigilância sob a conduta do agente culpa in vigilando.

    O preponente somente se exonerará da indenização caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de casualidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7000/Responsabilidade-civil-por-fato-de-outrem

  • Para servir de exemplo em relação ao menor os pais respondem de acordo com a Teoria da Substituição, ou seja, eles substituem os filhos em igual parâmetro é o patrão em relação ao seu preposto no contrato de transporte.

     

    1.      Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.

  • Alternativa E: errada

    "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo." Flavio Tartuce

  • questão nível: uai? 

  • Pq a letra E está errada???

  • Errei a questão na prova, pois marquei o item E.

    Resolvendo novamente e depois de ler o comentário da Camila Gumarães, vi que realmente este item é incorreto.

    A responsabilidade do empregador realmente é objetiva, pois independe de culpa deste (empregador). No entanto, só haverá esta responsabilidade se a conduta do seu empregado/preposto for passível de ser responsabilizada, ou seja, se a conduta de seu funcionário for susvetível de ensejar indenização a outrem, pois esta conduta (do empregado) não é de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva.

     

  • Bela questão. Deve ter tido alto grau de erro.

    Camila Guimarães e Lucas Sousa explicitam bem o assunto!

  • errei a questão porque pensei na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, já é uma empresa de transporte. 

  • "A responsabilidade do empregador está atrelada à teoria objetiva da reparação de danos. Preconiza o artigo 933 do Código Civil que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Em síntese, aplica-se a teoria da substituição pelo qual os ilícitos praticados pelo empregado contra terceiros automaticamente refletem no patrimônio do empregador. O empregado se situa no contexto social como uma espécie de longa manus do empregador."

     

    (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto in Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 3. 2. ed. Editora Atlas S. A.: São Paulo, 2015, p. 165)

  • CC

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DONO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 2. Diante das lesões físicas sofridas pelos autores e narradas nos autos, o valor atribuído pelo Tribunal a quo (vinte salários mínimos e dez salários mínimos) não se mostra exorbitante, o que inviabiliza a intervenção desta Corte por força da Súmula 7/STJ. 3. Descabe, em recurso especial, analisar a existência ou extensão de acordo celebrado na esfera criminal ou perante a seguradora do veículo, se tais fatos não foram estabelecidos com precisão na moldura traçada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a súmulas de tribunais, porquanto tais verbetes não se ajustam à categoria de lei federal, como exige o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 287935 / SP, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) 

  • ALTERNATIVA D CORRETA

    d) estando de acordo com a teoria da substituição.

    Segundo Tartuce, "enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (2016, p. 569). Também dá-se o nome a essa teoria de "teoria da substituição", pois, nas hipóteses previstas no artigo, os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado, etc.

     

    a) desde que provado que o empregado estava em horário de trabalho.

    ERRADA. "Art. 933, CC. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;". Desse modo, ainda que não estivesse em horário de trabalho, o evento se deu em razão dele.

     

    b) mas depende da prova da culpa in elegendo.

    ERRADA. Como explicado por Tartuce, para que as pessoas mencionadas no art. 933 possam ser responsabilizadas não é necessário comprovar a sua culpa. "Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva".

     

    c) mas depende da prova da culpa in vigilando.

    ERRADA. Vide comentário acima.

     

    e) independentemente de prova da conduta culposa do empregado.

    ERRADA. Como dito, dispensa-se a prova da culpa do empregador (in vigilando ou in eligendo). Porém, para que este se responsabilize em substituição ao empregado por sua conduta, faz-se necessária a prova da culpa do empregado.

  • STJ em 2017: 

    "...a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, além do dispositivo do CC, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias.

    Segundo o art. 932, III, do CC, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra “em razão dele”, mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação."

  • Letra E: Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Responsabilidade indireta ou impura→ As pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos de terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (Tartuce).

  • Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • A responsabilidade do empregador está atrelada à TEORIA OBJETIVA da reparação de Danos, aplicando-se desse modo, a TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO pelo qual os ilícitos praticados pelo empregado contra terceiros automaticamente refletem no patrimônio das pessoas indicadas no art. 932, incisos I a V, ainda que não haja culpa de sua parte.

    Curso de  direito civil: responsabilidade civil/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto- 4. ed. Ed.  JusPodivm, 2017, pag.  197.

    Art. 932. São também responsáveis pela REPARAÇÃO CIVIL:

    I - OS PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - O TUTOR E O CURADOR, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - O EMPREGADOR OU COMITENTE, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - OS DONOS DE HOTÉIS, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Aplica-se a teoria da substituição pelo qual os ilícitos praticados pelo EMPREGADO CONTRA TERCEIROS automaticamente refletem no patrimônio do empregador. 

  • errei porque fiquei imaginando que a responsabilidade era objetiva, mas foi uma falta de atenção que demorou para eu identificar o erro:

    a questão diz que a responsabilidade do empregador é objetiva "estando de acordo com a teoria da substituição" . Como bem informado pelos colegas, o artigo 932 e 933 diz que: o pai responderá pelo filho, o empregador pelo empregado, ETC, ainda que não haja culpa de sua parte.

  • Melhor resposta Jani Silva: informa o artigo e ainda explicita o entendimento da doutrina majoritária e jurisprudência.

    De fato, os empregadores respondem pelos seus empregados, independentemente de culpa por parte deles (dos empregadores). Entretanto, para eles responderem, há a necessidase de comprovação da culpa do empregado (o terceiro o qual eles são responsáveis) - Responsabilidade objetiva indireta/impura.

  • Responsabilidade do empregador objetiva (dispensa prova de culpa do empregador)

    Exige comprovação de culpa do empregado.

  • ATENÇÃO "MK SC"

     

    A súmula 341 do STF está INFORMALMENTE SUPERADA, uma vez que o CC/02 não adota a TEORIA DA CULPA PRESUMIDA. Essa súmula foi feita sob a égide do CC/16, e apesar de não ter sido FORMALMENTE CANCELADA, encontra-se superada. 

    Até vi uma questão que pedia expressamente a súmula e foi dada como correta, mas neste caso o examinador foi expresso. Na nossa questão não seria possível embasar em teoria não aplicável ao CC/02.

     

    EM FRENTE!

  • Esses conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando, que são situações em que haveria uma culpa presumida (ainda sendo responsabilidade subjetiva mesmo assim), eram utilizados pra explicar essas situações sob a égide do sistema civilista de 1916. Com o advento do CC/02, essas situações de pais-filhos, patrão-empregado, e donos-animais tornaram-se uma responsabilidade objetiva e não mais uma responsabilidade subjetiva por culpa presumida nas modalidades in vigilando ou in eligendo, v.g (o raciocínio é o mesmo e ambas chegariam à conclusão da responsabilidade, só mudaria a tese-meio, pois a mais antiga afirma ser uma responsabilidade subjetiva por culpa presumida ao passo que a mais moderna afirma ser uma responsabilização objetiva, que independe de culpa).

  • Gabarito: letra "D"


    Responsabilidade Civil objetiva do empregador por atos ilícitos de seus empregados –


    (i) O empregador responde objetivamente, em razão da teoria da substituição, em circunstâncias (de subordinação) em que o empregado age por conta, direção e interesse do empregador, atendendo-lhe as determinações.

    (ii) Igualmente na representação, já que o empregado age representando o empregador, como seu “longa manus”, substituindo-lhe no exercício das funções que lhe são próprias.

    (iii) Deverá ser demonstrada a culpa (nexo de causalidade) do empregado, pois culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito e força maior desoneram o empregador da responsabilidade por quebrarem o nexo causal.

    (iv) Mas não precisará demonstrar a culpa do empregador, pois a responsabilidade civil é objetiva - exigindo demonstrar apenas a ocorrência do dano (evento morte e/ou outro prejuízo) + o nexo causal (a conduta culposa do empregado na ocorrência).


    Fonte:

    REsp 1.433.566/RS, julg. 2017.

    https://blog.cristianosobral.com.br/responsabilidade-civil-por-ato-de-outrem-empregado-e-empregador/


    Bons estudos a todos.

  • Um concursando, sob premente necessidade de acertar a questão, conduziu a resolução em alta velocidade, vindo a colidir com a alternativa errada. A culpa da banca é considerada objetiva?

    Damn

  • Resumindo:

    Empregado: responsabilidade subjetiva.

    Empregador: responsabilidade objetiva pela teoria da substituição.

    Ou seja, primeiramente, deve ser demonstrada a culpa do empregado, para depois, então, responsabilizar o empregador (este não precisa agir com culpa nem in vigilando nem in eligendo, pois a responsabilidade é objetiva).

    Por teoria da substituição, entende-se que o empregador irá substituir automaticamente ao empregado em caso de reparação civil. O que não impede, posteriormente, que o empregador busque em ação regressiva a valor do prejuízo causado pelo empregado.

  • Teoria da Substituição = Resp. Civil Objetiva Imprópria/Indireta = Resp. Fato de Terceiro

  • A alternativa A está incorreta, porque, por aplicação da teoria da aparência, mesmo que estivesse ele fora

    do horário de trabalho poderia haver responsabilização patronal.

    A alternativa B está incorreta, pela cumulação do art. 932, inc. III (“São também responsáveis pela reparação

    civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que

    lhes competir, ou em razão dele”) com o art. 933 (“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo

    antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali

    referidos”).

    A alternativa C está incorreta, novamente, porque a responsabilidade do empregador é objetiva.

    A alternativa D está correta, sendo essa teoria o fundamento do art. 932, inc. III, especialmente quando

    ainda do CC/1916, como já assentava a antiga Súmula 341 do STF.

    A alternativa E está incorreta, já que a responsabilidade do empregador é objetiva, independendo de culpa

    própria, mas o empregado deve ter praticado conduta culposa para haver responsabilidade civil,

    evidentemente.

  • Gabarito: Letra D

    A questão trata da Responsabilidade Civil Indireta por atos de 3os (Teoria da Substituição), na qual o art. 932 do CC estabelece um rol de pessoas responsáveis pelos atos de outra.

    Após muito embate na doutrina e jurisprudência, prevaleceu que a responsabilidade do responsável é objetiva, não obstante deve-se provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Diante dessa necessidade inicial de se provar a culpa do causador do dano para que se possa responsabilizar de maneira objetiva o responsável por este, diz-se que sua responsabilidade é objetiva indireta ou impura.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, não obstante a responsabilidade civil objetiva indireta advenha da teoria da substituição, oriunda da teoria do risco criado, em razão de haver um responsável pelas atividades ou pelas pessoas elencadas no art. 932 do CC, não se pode olvidar que, nos termos do art. 942, Parágrafo único, do CC, existe responsabilidade solidária entre "substituto" e "substituído" pelos danos causados.

    Grande abraço!

  • GABARITO: D

    A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/72941/responsabilidade-civil-pelo-fato-de-outrem

  • Empregado: responsabilidade subjetiva.

    Empregador: responsabilidade objetiva pela teoria da substituição.

    Por teoria da substituição, entende-se que o empregador irá substituir automaticamente ao empregado em caso de reparação civil. O que não impede, posteriormente, que o empregador busque em ação regressiva a valor do prejuízo causado pelo empregado.

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • Mas a assertiva "E" não adentra em tantos detalhes assim.

    Apenas diz que independe de prova da conduta culposa do empregado. Poderia muito bem ser uma conduta lícita sem qualquer culpa e mesmo assim ensejar o dever de indenizar.

    Do jeito que está escrita a letra "E" está correta. Isso sem fazer qualquer interpretação extensiva do que o examinador pensou...