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ID
2634715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado município ajuizou ação contra o estado de Pernambuco, questionando a diminuição dos valores de repasse constitucional do ICMS. Conforme alegações do município: a diminuição resultou tanto da concessão de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ quanto de isenções aprovadas por esse conselho; o repasse total foi inferior a 25% da receita efetivamente auferida pelo estado.

No que se refere a essa situação hipotética, considere as asserções apresentadas a seguir.

I Conforme o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, o juiz responsável pela ação deverá decidir a favor do município.
II A concessão de benefícios ou isenções não pode impactar o repasse aos municípios, já que a titularidade da receita do ICMS não é exclusiva do estado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇAO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇAO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.

    I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido. RE 572.762-9 (SC)

  • Mais recentemente, outro caso lança ainda mais dúvidas sobre o futuro da mencionada súmula. No julgamento do RE 705.423, de relatoria do ministro Edson Fachin, citado no início desta coluna, o tema da renúncia de impostos que compõem os fundos de participação volta à tona, em decorrência de ação movida pelo município sergipano de Itabi, que se insurgiu contra a redução da transferência do Fundo de Participação dos Municípios em razão de benefícios fiscais concedidos pela União. Em sede de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Aparentemente ou o gabarito está errado ou a jurisprudência do STF é tão instável que sequer podemos confiar que em situações semelhantes os mesmos entendimentos serão aplicados.

     

    Veja o entendimento que o STF adotou envolvendo concessões de benefícios fiscais envolvendo o IPI e o IR:

     

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

  • De fato, as razões de decidir do RE 572.762RE 705423, ambos decididos sob repercussão geral, estão em rota de colisão.

    Agora, mais recentemente, em 2013, o STF julgou o RE 726.333, monocrativamente:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ICMS ARRECADADO PELOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EFETIVO INGRESSO NO ERÁRIO ESTADUAL DO IMPOSTO DIFERIDO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572.762. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    A certa altura, disse a relatora, Min. Carmem Lucia:

    "No julgamento do Recurso Extraordinário n. 572.762, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema constitucional em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de os repasses das quotas constitucionalmente destinadas aos Municípios sofrerem deduções decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelos Estados ou pela União:"

  • Curioso que o Pleno do STF, em 2015, confirmou decisão monocrática do Min. Lewandowski, em Pedido de Suspensão do próprio Estado de Pernambuco (Suspensão de Liminar 938 PE), no sentido de que os Municípios NÃO têm expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, nem dispõem de meios para impedir os Estados de concederem benefícios fiscais.

    Paciência...

  • A repartição de receita é um imperativo constitucional, inclusive é protegido com com a exceção da não vinculação de receitas de impostos, exceção prevista no art. 167, IV, que trata das finanças públicas. Ou seja, exceção admitida a não vinculação. Deste modo, qualquer benefício concedido em desacordo com a repartição de receita será inconstitucional. No caso especifico dos Municípios pertencem a receita, na forma repartida no art. 159:

    I - IR - a totalidade deste, incidente na fonte sobre pagamentos sobre proventos (rendimento) de qualquer natureza; - 

    II - ITR - 50% imóveis situados em seu território;

    III - 50% - IPVA sobre veículos licenciados em seu território;

    IV-  25% do ICMS do valor adicionado a operação em seu território; entendimento com base num artigo do (https://www.conjur.com.br/2011-set-30/reparticao-receita-tema-direito-financeiro-nao-tributario.

    Os entes não podem inovar na repartição de recitas em confronto com a CF/88, nesse sentido, Sabag considera que o princípio da autonomia financeira é necessário para a autonomia jurídica e política dos entes políticos.

     

     

     

  • Entendo que os colegas estão confundindo a competencia da  União em conceder benefícios no pagamento do I.R. e IPI com a competência dos Estados em conceder, sem aprovação do CONFAZ,  benefício em relação ao ICMS. Ocorre que a Legislação que rege o CONFAZ, impõe unanimidade dos Estados para que seja possível a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS e o mesmo não ocorra em relação ao I.R. e IPI, até porque o IPI é imposto extra fiscal podendo ter sua alíquota alterada pelo Poder Executivo, respeitadas as alíquotas máximas e mínimas. 

    Motivo de o STF decidir como decidiu no RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

     

     

  • Sobre o repasse dos Estados aos Municípios eu achei a seguinte passagem no livro do Marcus Abraham (Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018. Pág. 126-127).

    [...]

    Podemos dizer que as transferências obrigatórias decorrem de determinação constitucional ou legal, e se caracterizam por serem automáticas, incondicionadas (aplicação a nenhum fim específico, sendo o ente receptor livre para deliberar sobre a destinação dos recursos) e sem contrapartida (o ente receptor não é obrigado a complementar os recursos recebidos). As de ordem constitucional são aquelas transferências de parcela do produto da arrecadação de tributos em favor de outro ente, diretamente ou por meio de fundos, dispostas essencialmente nos arts. 157 a 161 da Constituição, intituladas de Repartição de Receitas Tributárias. As transferências de ordem legal decorrem de previsão em lei específica para tal fim e destinam-se, em geral, à implementação de programas sociais e de saúde. Incluem-se nesta categoria as transferências “fundo a fundo”, caracterizadas pelo repasse de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Para as transferências obrigatórias não se pode estabelecer qualquer condicionamento, restrição ou retenção dos recursos, exceto se houver débitos entre os entes, inclusive de suas autarquias, ou em caso de condicionamento à aplicação de recursos mínimos ao financiamento da saúde pública (parágrafo único do art. 160, CF). Eventual retenção injustificada pode dar ensejo a intervenção federal nos Estados e Distrito Federal, na forma como estabelece o art. 34, inciso V, b, da Constituição Federal.

    "[...] A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias." (RE 572.762).

  • E na página 137, do referido livro (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018), eu extrai estes comentários. Vejamos:

    [...]

    Sobre os efeitos da concessão de benefícios ou isenções fiscais nas transferências intergovernamentais, o Plenário do STF (RE nº 705.423) decidiu ‒ apesar de reconhecer o impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais ‒ não ser possível excluir da cota a receber os valores desonerados, devendo o ente se conformar com o montante a menor a receber. No caso concreto, pretendia-se que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidas pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Mas, segundo o relator, Ministro Edson Fachin, “o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações”. Não obstante, o julgado não foi unânime, e segundo o Ministro Luiz Fux (que foi acompanhado pelo Ministro Toffoli), a participação no produto da arrecadação dos dois tributos seria um direito consagrado aos municípios, que não poderia ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. Segundo ele, “as desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, ponderando que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”.

    Em resumo eu queria dizer que eu não entendi nada, porém, como ninguém morre por tentar, tamo ai.

  • No meu modo de ver, esse precedente Recurso extraordinário desprovido. RE 572.762-9 (SC) não pode ser utilizado como justificativa para o referido gabarito. É que a matéria acima funciona da seguinte maneira: havendo concessão de benefício fiscal - adiando o pagamento, por exemplo, mas havendo a efetiva arrecadação - não pode o Estado frustar a receita do Município. É justamente nesse sentido o precedente firmado de SC! Por outro lado, é da competência dos entes a quem a CF atribui conceder benefícios fiscais, de forma que se forem concedidos dentro dos parâmetros legais e não houver a EFETIVA arrecadação, não há que se falar em legítimo direito de municípios ou estados! Ora, o artigo 158 da CF, IV, fala que pertencem aos municípios 25% do produto da ARRECADAÇÃO, de forma que sendo concedida isenção e , portanto, não ocorrendo a arrecadação, não é legítima a reclamação do município!

    Dito isso, a questão fala que parte do benefício foi concedido em conformidade com o que exige o CONFAZ e nesse ponto não acude razão ao município, de forma que questão não teria gabarito... isso tudo, levando em conta que o benefício fiscal gerou a não arrecadação!

  • O Estado poderá conceder benefícios fiscais, todavia esses benefícios não diminuirão a arrecadação

  • Nos casos de renúncias fiscais, entende o STF que não há direito do ente beneficiário do repasse ao cálculo sobre os montantes potencialmente arrecadáveis, como se não houvesse a renúncia fiscal, mas sim sobre aqueles efetivamente arrecadados diante da legislação tributária legitimamente editada pelo ente obrigado ao repasse.

    (Ricardo Alexandre - Direito Tributário, 13ª edição)

  • Acho que o STF entende que a União pode realizar incentivos fiscais e repassar esta "conta" para os municípios, no entanto, os estados não podem fazer o mesmo (o fundamento deste entendimento não ficou claro) 

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades. RE 705.423

    A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. RE 572.762 

  • Para o STF, a concessão de benefícios e incetivos fiscais que envolvam a receita arrecadada só pode ser concedida com a parte que cabe aos estados, devendo ser preservada parcela do montante arrecadado que constitucionalmente pertecente aos muncípios.

    Diferentemente, é a hipótese em que o tributo não é arrecadado, por conta de algum benefício fiscal  concedido pelo estado. Neste caso, o município não tem a priori direito ao recebimento do repasse, tendo em vista não ter sido o recurso efetivamente arrecadado.

    FONTE: Livro do Harrison Leite (2018), pág 333.

  • Demorei um pouco para entender o motivo de eu ter errado, pq na PGERN os processo que tratam dessa matéria é defesa padrão, onde destrincha o entendimento do STF de que os 25% de repasse aos Municípios é do que efetivamente for arrecadado. Não há perspectiva de arrecadação! Porém, ao reler a questão percebi os erros: SE ATENTEM!!!

    Determinado município ajuizou ação contra o estado de Pernambuco, questionando a diminuição dos valores de repasse constitucional do ICMS. Conforme alegações do município: a diminuição resultou tanto da concessão de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ quanto de isenções aprovadas por esse conselho; o repasse total foi inferior a 25% da receita efetivamente auferida pelo estado.

    O MUNICÍPIO NÃO PODE RECEBER MENOS DE 25% EM NENHUMA HIPÓTESES. Acho que a questão chamou atenção para a discussão do STF. A justificativa II tá estranha. Enfim. Mal elaborada.

  • É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

    ATENÇÃO: há ressalvas no caso de isenções ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, pois o STF já decidiu que o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios não pode ficar sujeita aos planos de incentivo fiscal do Estado, sob pena de violar o sistema constitucional de repartição de receitas. (STF - RE: 726333 PB, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/06/2013, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 07/06/2013 PUBLIC 10/06/2013)

    <>. Acesso em: 19/11/2019

  • A questão trata do repasse da arrecadação do ICMS aos Municípios, conforme estabelecido no artigo 158, IV, da CF/88:

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    Vamos à análise dos itens.

    I- Conforme o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, o juiz responsável pela ação deverá decidir a favor do município.

    CORRETO. O Município em questão alega que o Estado repassou valor INFERIOR a 25% da receita efetivamente auferida. A diminuição resultou tanto da concessão de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ quanto de isenções aprovadas por esse conselho.

    O Supremo Tribunal Federal no RE 572.762 firmou entendimento de que pertence ao Município, de pleno direito, 25% do produto da arrecadação do ICMS do Estado, não se sujeitando à condição estabelecida nos programas de benefícios fiscais de âmbito estadual.

     I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.

    II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.

     III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

    Portanto, o juiz deverá decidir A FAVOR do município!

     II- A concessão de benefícios ou isenções não pode impactar o repasse aos municípios, já que a titularidade da receita do ICMS não é exclusiva do estado.

    CORRETO. O STF entende que a concessão de benefícios ou isenções dado pelo Estado NÃO PODE  impactar no repasse do ICMS ao Município, pois esse valor recebido a título de repartição tributária, em conformidade com o artigo 158, IV, da CF/88, pertence de pleno direito! E por isso, o juiz deverá decidir a causa em favor do Município. Logo, as asserções I e II são verdadeiras, e a II é justificativa da I.

    Resposta: D 

  • GABARITO: D

    O "X" da questão é quando afirma que "o repasse total foi inferior a 25% da receita efetivamente auferida pelo estado."

    Se o ICMS foi efetivamente ARRECADADO a receita deve ser repartida entre os Municípios, não podendo ser livremente manejada pelo Estado.

    Assim afirma o Harisson Leite: (...) se o ICMS foi arrecadado, a sua receita deverá ser repartida para os Municípios, pouco importando se há algum programa fiscal do Estado que determine a vinculação do produto arrecadado para outro fim, de modo a diminuir a base de cálculo dos valores a serem repartidos. (...)

    Nesse sentido, o STF:

    ICMS. Repartição de rendas tributárias. Prodec [Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense]. Programa de incentivo fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. [rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42.]

    Novamente destaca Harisson: (...) Nos casos em que o ICMS não é efetivamente arrecadado, o Município não faz jus ao ICMS que foi deixado de ser recolhido, uma vez que o art. 158, IV da CF dispõe sobre tributo ARRECADADO e não produto do tributo lançado ou potencialmente arrecadado. (...)

    (...) Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. (...)

    (Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 342/343).

  • A CESPE é tão poderosa que obriga (deverá) o magistrado a decidir da maneira que ela entende ser o gabarito da questão.

  • Parte 3

    Inteiro teor do RE 705423 ao comentar o RE 572.762-9:

    A rigor, consistem em controvérsias substancialmente distintas, porquanto são díspares os contextos fático-normativos subjacentes aos litígios. No julgamento supracitado, o STF assentou que o repasse das receitas públicas tributárias transferidas, via fundo de participação, não podem sujeitar-se às técnicas e condicionantes previstos em programa estadual de benefício fiscal. Portanto, é inviável a retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS. Como já visto, não é disso que trata a presente demanda.

    Assim sendo, sob as luzes do léxico próprio do Direito Financeiro, a discussão do Tema 42 centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate a ser levado a cabo neste Tema 653 da sistemática da repercussão geral reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo.

    (RE 705423, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018)

     

    O gabarito da questão (letra D) deveria mudar para letra B, visto que pela evolução jurisprudencial feita pelo STF, não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União (mesmo deve ser aplicado para os Estados-Membros), inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração.

    Ademais, o RE 572.762-9 tratou da natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais (distinguishing), não versando diretamente sobre a possibilidade de participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo.

  • Parte 2

    Quanto a temática, o STF por meio do RE 705423 avançou sobre o tema, predizendo:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • Parte 1

    O gabarito da questão se fundamenta no RE 572.762-9, o qual assim perfilhou:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 572762, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737)

  • "O ICMS é um imposto estadual que, por determinação constitucional, deve ser transferido aos municípios no percentual de 25%.

    O que ocorre se o estado concede isenção de ICMS? A diminuição da receita arrecadada pelo estado irá afetar o montante a ser recebido pelo município?

    Ao analisar essa questão, o STF entendeu que os municípios não poderão ser prejudicados, uma vez que a arrecadação dessa receita é de sua titularidade, além de ser garantida constitucionalmente.

    Confiram o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido. (STF- RE 572762-9-SC, DJ em 04/09/08)"

    Natalia Riche (estratégia concursos)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre repartição de receitas tributárias.

    Recomenda-se a leitura atenta do 158, CF, bem como o RE 572762/SC, que deu origem ao Tema 42 da repercussão geral.

    É preciso ter muita atenção, pois, além de saber se as assertivas estão corretas, ou seja, de acordo coma jurisprudência do STF, também é preciso compreender se uma justifica a outra. Em outras palavras, é preciso saber não só a decisão do STF, mas o fundamento utilizado no julgamento.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Asserção I -  Essa afirmativa está correta, pois é esse o entendimento jurisprudencial do STF (RE 572762/SC). Apesar de existir decisões em sentido contrário, esse Recurso Extraordinário foi decidido em sede de Repercussão Geral (Tema 42). Logo, deve ser considerada como verdadeira a assertiva.

    Asserção II - A afirmação II também é verdadeira, pois a instituição de benefícios não pode impactar a receita dos municípios. Cabe destacar que o caput do art. 158, CF dispõe que PERTENCEM aos Municípios o produto da arrecadação de alguns impostos de competência federal e estadual.

    Considerando que são corretas as duas asserções I e II, os comentários relativos às alternativas se restringem a apontar se uma justifica a outra. 

    A) Conforme apontado acima, ambas asserções são verdadeiras. Logo, afasta-se essa alternativa. Errado.

    B) Conforme apontado acima, a afirmativa II é verdadeira. Logo, afasta-se essa alternativa. Errado.

    C) Conforme apontado acima, a afirmativa I é verdadeira. Logo, afasta-se essa alternativa. Errado.

    D) Conforme apontado acima, ambas assertivas são verdadeiras. O entendimento que prevalece no STF é a tese favorável aos Municípios. Assim, os Estados não podem conceder benefícios de ICMS que reduzam a parcela do repasse aos Municípios (assertiva I). O fundamento da decisão do STF é justamente o que está na assertiva II, ou seja, não pode conceder benefício porque isso reduz a parcela do repasse constitucional, o que interfere no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias (Tema 42 da repercussão geral). Correto.

    E) Conforme apontado acima, ambas asserções são verdadeiras e a II justifica a I, conforme explicado acima. Em outras palavras, a asserção I fala do entendimento do STF (O QUE foi decidido), e a asserção II fala do fundamento da decisão (PORQUE foi decidido). Errado.

    Resposta: D
  • Fiz anotação na aba "criar notificações" explicando a celeuma.

  • O juiz deve decidir a favor da municipalidade não pela hipotese II, mas por ter benefícios concedidos sem a aprovação da CONFAZ. A letra E parece ser mais coerente.

  • Creio que a segunda afirmativa está mal elaborada. Não é que a concessão de benefícios ou isenções não possa impactar o montante repassado aos Municípios. Em verdade, a receita efetivamente arrecadada pode ser reduzida pela concessão de benefícios fiscais (e portanto o repasse). Contudo, a porcentagem do repasse jamais poderá ser inferior a 25% do que efetivamente foi arrecadado, como ocorreu no caso hipotético. Nesse ponto, o avaliador poderia ter sido mais feliz.

  • REDUÇÃO DO REPASSE DO IR E DO IPI AOS MUNICÍPIOS: PODE

    REDUÇÃO DO REPASSE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS: NÃO PODE

    "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

     

    Obs: fique atento para este julgado porque ele é importantíssimo e será bastante cobrado nas provas.

     

    Conforme observa a leitora Juliana Estéfani Coelho, deve-se fazer uma ressalva quanto ao entendimento acima explicado: o caso das isenções ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Isso porque o STF já decidiu que nestes casos o Município não pode ser prejudicado na repartição constitucional do ICMS se o Estado resolvesse conceder benefícios."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. União pode conceder incentivos relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao FPM. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • INCENTIVOS FISCAIS E REPARTICAÇÃO DE RECEITA

    • Incentivo fiscal é renúncia de receita.
    • Ao renunciar receita o Estado arrecada menos.
    • Ao arrecadar menos o Estado transfere menos?      

    Aqui CUIDADO! TEMOS DUAS DECISÕES DO STF QUE SÃO CONFLITANTES.

    ICMS do ESTADO x Município

    (...) I   – A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.

    II    – O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício

    fiscal de âmbito estadual.

    III – Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

    IV – Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo   Lewandowski, Plenário, DJe 5.9.2008).

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    IR e IPI DA UNIÃO X MUNICÍPIO

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação                de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705.423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

    FONTE: material da EBEJI + minhas anotações.

  • Os Estados tem autonomia para acordarem no âmbito do CONFAZ a concessão de incentivos fiscais, independente do interesse dos Municípios. Entretanto não podem repassar valores inferiores a previsão constitucional de 25%.

    Pela leitura do inciso II, não é essa a interpretação.

    Questão passivel de anulação.

  • Deve-se diferençar a competência tributava de venção indevida de verbas de autos entes
  • Se não há consenso nem no STF...

    Harrisson Leite (Manual de Direito Financeiro, 2021, p. 373/374), com base na decisão proferida pelo então Min. Ayres Britto na SS 4653/PB, explica que a concessão de benefícios fiscais envolvendo ICMS pode reduzir o valor do ICMS repassado aos municípios (mas nunca poderá ser inferior a 25% do total arrecadado).

    Em resumo, se o Estado concedeu mero diferimento no pagamento do ICMS (permitiu que o contribuinte pagasse em momento posterior), então os municípios não poderão ser prejudicados, pois esse recurso ainda será arrecadado, mas no futuro. Agora, se houve efetiva isenção tributária (ou seja, o ICMS sequer foi pago), os municípios terão seu repasse diminuído, pois a arrecadação diminuirá: "Nos casos em que o ICMS não é efetivamente arrecadado, o Município não faz jus ao recebimento do ICMS deixado de recolher, tendo em vista a redação do art. 158, IV da CF, referir-se a produto do tributo arrecadado e não produto do tributo lançado ou potencialmente arrecadado".

    A discussão não se confunde com isenções e outros benefícios fiscais concedidos pela União no que diz respeito ao IR e IPI. Nesses casos, o STF foi explícito ao dizer que os Estados e Municípios não têm o direito de contestar os benefícios fiscais concedidos pela União quanto a esses dois impostos, ainda que isso reduza o valor repassado.

  • REDUÇÃO DO REPASSE DO IR E DO IPI AOS MUNICÍPIOS: PODE

    REDUÇÃO DO REPASSE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS: NÃO PODE