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ID
2634757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado empreendimento licenciado pelo estado de Pernambuco tem desrespeitado normas ambientais, o que vem causando danos ao meio ambiente. Diante desse fato, determinada associação legitimada deseja propor ação civil pública contra os responsáveis pelo dano.

À luz da Lei n.º 7.347/1985 e suas alterações, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    B – Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Assim, não se veda a desistência.

    C - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D – Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    E - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • O MP NÃO PODE SER HABILITAO COMO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA QUE ELE FIGURA COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI. 

  • Amigões, já fiz inúmeras questões em que se cobra a competência ABSOLUTA do local do dano !

  • Veja mais uma vez o que estabelece a Lei da ACP acerca da competência para o seu julgamento:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Portanto, podemos concluir que...

    → Quanto à territorialidade, a competência para julgar e processar a Ação Civil Pública é do foro do local do dano!

    Resposta: A

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • A rigor a resposta está incompleta, pois se o dano for regional, o foro será o da capital do Estado. 

  • LETRA B (INCORRETA):

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

  •   Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.