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GAB: LETRA A
A - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
B – Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Assim, não se veda a desistência.
C - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
D – Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
E - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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O MP NÃO PODE SER HABILITAO COMO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA QUE ELE FIGURA COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI.
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Amigões, já fiz inúmeras questões em que se cobra a competência ABSOLUTA do local do dano !
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Veja mais uma vez o que estabelece a Lei da ACP acerca da competência para o seu julgamento:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Portanto, podemos concluir que...
→ Quanto à territorialidade, a competência para julgar e processar a Ação Civil Pública é do foro do local do dano!
Resposta: A
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Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
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A rigor a resposta está incompleta, pois se o dano for regional, o foro será o da capital do Estado.
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LETRA B (INCORRETA):
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.