SóProvas


ID
263485
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes hediondos e equiparados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "a" esta incorreta porque se o autor for condenado pelo crime de tortura na modalidade de omissao, ele pode inicial a pena em outro regime que nao o fechado, conforme art. 1º , § 7 da lei 9455/97

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    art. 1 § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    a alternativa "b" esta errado porque a primeira parte esta correta, pois se nao for reincidente progride com 2/5, mas a segunda parte esta errado. porque se for reincidente irá progredir com 3/5 conforme art. 2, §2 da lei 8072/90
     § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
     
    a alternativa "C" esta errada porque o livramento condicional é concedido quando cumprido 2/3 da pena se primario, ao reincidente é incabível tal beneficio conforme art. 83, V do CP
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.(Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    a alternativa "D' esta errado porque é incluido no rol de crimes hediondos o estupro de vulneravel e com relacao ao homicidio simples ele sera hedionda se pratcado em atividade tipica de grupo de exterminio, conforme art. 1, VI e I, respectivamente.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o

    a alternativa "E" esta correta, pois para ser crime hediondo deve estar no rol taxativo previsto na lei e quanto a extorsao só é hediondo se qualificada pela morte. conforme art. 1º, III

     III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

  • A – ERRADA:em qualquer modalidade”:
    A execução da pena para o crime de tortura omissão, previsto no §2º do art. 1º, da Lei nº 9.455/77, poderá ser iniciada em outro regime diverso do fechado. Isso, de acordo com o §7º do mesmo dispositivo legal. In verbis: § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
     
    B – ERRADA: “2/3 (dois terços)” e “se reincidente específico em crime da mesma natureza”.
    A progressão de regime de cumprimento de pena referente a crime hediondo ou equiparado dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
    Note que a reincidência não precisa ser específica para exigir do apenado o cumprimento de 3/5 como requisito para a progressão do regime de cumprimento de pena.

    C – ERRADA: “de 3/5 (três quintos da pena)”
    O livramento condicional poderá ser concedido após o cumprimento MAIS de 2/3 (dois terços) da pena, salvo se o apenado for reincidente específico em crime dessa natureza, hipótese em que não terá direito ao livramento (art. 83, V, do CP).
    Para fins de concessão de livramento condicional, considera-se reincidente específico aquele que, depois de condenado por um crime hediondo ou equiparado a hediondo, pratica novo crime hediondo ou equiparado a hediondo, independentemente de ser o mesmo tipo penal ou de tutelar bens jurídicos diversos. Ou seja, se foi condenado por um crime hediondo ou equiparado, caso pratique outro crime hediondo ou equiparado, não terá direito ao livramento condicional durante a execução da pena deste segundo crime.
     
    D – ERRADA: “não se inclui o estupro de vulnerável e o homicídio simples”
    O estupro de vulnerável encontra-se expressamente previsto no rol dos crimes etiquetados como hediondos, precisamente no inciso VI do art. 1º, da Lei nº 8.072/90.
    Em regra, o homicídio simples não é crime hediondo. Será considerado crime hediondo exclusivamente quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Dessa feita, como o homicídio simples exige estas condições para ser considerado crime hediondo, há doutrinadores que o denomina de “homicídio condicionado”.
     
    E – CORRETA:
    Conforme disposto no inciso III do art. 1º, da Lei nº 8.072/90, o crime de extorsão só é hediondo quando qualificado pela morte da vítima (art. 158,§2º, do CP).
    Cuidado para não confundir com o crime de extorsão mediante seqüestro, que é considerado hediondo tanto na modalidade simples, art. 159, cabeça, como nas qualificadas dos §§1º, 2º e 3º, do art. 159, do CP.
     
  • Resposta:e).
    a)    O problema do item é o “qualquer modalidade”. Art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97 - “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. § 2º - “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.
    b)    Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 – A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. Observa-se que não se exige que a reincidência seja em crime específico da mesma natureza.
    c)    Art. 83, V, do CP – “cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”.
    d)    Art. 1º, da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes:
    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
    II – latrocínio.
    III – extorsão qualificada pela morte.
    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.
    V – estupro.
    VI – estupro de vulnerável.
    VII – epidemia com resultado morte.
    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio.
  • Apenas a extorsão qualificado pela morte configura crime hediondo. O estupro de vulnerável, tanto na forma simples como na forma qualificada são considerados hediondos.
  • e) não pode ser classificado como de tal natureza a extorsão qualificada pela lesão grave.
    Fábio a letra E esta completamente correta, uma vez que somente considerar-se-á crime hediondo o Extorsão qualificada pelo resultado morte.
    Logo nao consigo vislumbrar qualquer equívoco no item E.
  • A extorsão deverá ser:
    QUALIFICADA PELO  RESULTADO MORTE;
    OU
    MEDIANTE SEQUESTRO
  • no art. 1º IV, da Lei 8.072/90 diz como sendo hediondo: "extorsão mediante sequestro e na forma qualificada( art. 159, caput e §§ 1º, e 3º)"

    e o Art. 159, § 2º diz : "se do fato resultado lesão de natureza grave"

    portanto entendi que extorsão com lesão corporal de natureza grave também seria hediondo!!!

    por favor me enviem mensagens explicando!!!
  • A princípio fiquei meio na dúvida sobre o item "E", mas lembrei que o rol dos delitos hediondos são taxativos. Diante disso, a opção "E" encontra -se coerente com a Lei, pois a mesma se refere apenas a extorsão qualificada pela morte.
  • "a alternativa "C" esta errada porque o livramento condicional é concedido quando cumprido 2/3 da pena se primario, ao reincidente é incabível tal beneficio conforme art. 83, V do CP" ---->>> Corrigindo apenas esse detalhe do comentário acima: na verdade, o livramento condicional é cabível, sim, para o reincidente. Ele é incabível quando se tratar de reincidente específico.
  • A- O regime não necessariamente será o fechado.
    B - a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 2/3 (dois terços), se reincidente específico em crime da mesma natureza.
    C - o livramento condicional poderá ser concedido após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena. 
    D- entre eles não se inclui o estupro de vulnerável e o homicídiosimples
  • Prezada Nathalia, Vamos por partes.

    Vamos ver se consigo ajudar.

    Temos dois crimes, duas coisas diferente. O PRIMEIRO é a Extorsão do Artigo 158, e OUTRO, completamente diferente, é a Extorsão mediante sequestro do Artigo 159 e seus §§.

    Novamente, vamos por partes. A extorsão do artigo 158, somente será considerada como crime hediondo, se qualificada pelo resultado morte - isso conforme o Art. 1º, inciso III da 8072. Repetindo: a Extorsão do 158, que é puramente extorsão - constrangimento com violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica, etc - somente será hediondo se da VIOLÊNCIA resultar a morte da vítima.

    O segundo caso é a Extorsão Mediante Sequestro (que é outro crime, diferente da Extorsão do 158), que será considerado hediondo na sua forma simples E nas suas formas qualificadas. Ou seja, a extorsão mediante sequestro é considerada hediondo tanto na forma simples - caput do 159, quanto nas suas formas qualificadas: (§1º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo fato do sequestro durar mais de 24h e se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 60, ou ainda no caso de associação para o crime; (§2º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado lesão corporal; e (§3º) (§2º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte.

    Para resumir:

    1) A Extorsão do 158 só é hediondo se da violência resultar a morte do agente;
    2) A Extorsão Mediante Sequestro do 159, sempre será hediondo.
  • Bom dia a todos.

    Na verdade a fração de tempo de cumprimento de pena que autorize a progressão de regime nos crimes hediondos e/ou equiparados é de 2/5 da pena no caso de ser o condenado primário e de 3/5 sendo o condenado reincidente. (Lei 11.464/2007.)
    A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
    Já no caso de livramento condicional o período de cumprimento para a concessão do beneficio entre outros requisitos é o cumprimento de mais de 2/3 da pena para o condenado não reincidente.
     ART 83, V do CPB.
  • Atenção:  Considerando-se a data de hoje, a alternativa A está em perfeita consonância com o HC 123.316 do STF.

    O STF entendeu que na hipótese do crime de tortura o regime inicial fechado é obrigatório, exceto para as formas omissivas, pois a lei de tortura é uma lei especial e tratou do tema expressamente.

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PREVISÃO LEGAL. Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais.

    Destaca-se, todavia, que tal entendimento é somente em relação à tortura e não se aplica aos crimes hediondos e equiparados que trata a lei dos crimes hediondos, por essa ser somente uma lei geral e não especial.


  • ALTERNATIVA A: ERRADA, STF (HC 111.840/ES, 27/06/2012) decidiu incidentalmente pela inconstitucionalidade do regime inicial fechado por entenderem que a precisão legal viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLXI/CF). Assim, pode ser inicialmente: fechado, aberto ou semiaberto.

  • Extorsão qualificada pela morte! Alternativa (E).

  • Vale ressaltar que, o crime de epidemia, outrossim, somente será considerado como hediondo, quando qualificado pelo resultado morte (art. 267, §1º), sendo tal qualificadora preterdolosa, ou seja, não admite tentativa.

  • a) Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado   |   Exceção:Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto

     

    b) Progressão do regime nos crimes hediondos ---> 2/5 da pena, se primário, 3/5 da pena, se reincidente

     

    c) 2/5 ou 3/5 (progressão do regime nos crimes hediondos)

     

    d)  Crimes Hediondos (rol taxativo) ---> entre eles estão homicídio simples quando praticado em grupo de extermínio, ainda que por uma só pessoal; estupro. 

     

    e)

  • O homicídio simples somente será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • LETRA: E

    (A) os condenados por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. ERRADA:

    FUNDAMENTAÇÃO: Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    (B) a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 2/3 (dois terços), se reincidente específico em crime da mesma natureza..ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:  Súmula 471, do STJ, tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

     

    Art. 112, LEI 7.210/198 . A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    - crimes comuns - 1/6

    - reincidentes em crimes comuns - 1/6

    - crimes hediondos - 2/5

    - reincidentes em crimes hediondos - 3/5

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - crimens comuns - 1/3

    - reincidência em crimes comuns - 1/2

    - crimes hediondos - 2/3

    - reincidentes em crimes hediondos - não é concedido o benefício

     

  • Alguém por favor me explica por que a alternativa (e) está errada:

     e)não pode ser classificado como de tal natureza a extorsão qualificada pela lesão grave.

    Art. 1 Lei dos crimes hediondos

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada .

    ????????

  • Jéssica Reis, só é hediondo a extorsão qualificada pelo resultado morte. Art. 158.§2º do CP. As lesões graves não são abrangidas. 

  • a - Errado - STF decidiu pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade de início de cumprimento em regime fechado em crimes hediondos.

    b - Errado - A reincidência não precisa ser específica. Basta a genérica.

    c - Errado - Livramento condicional (conforme Felipe Lyra

            

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - crimens comuns - 1/3

    - reincidência em crimes comuns - 1/2

    - crimes hediondos - 2/3

    - reincidentes em crimes hediondos - não é concedido o benefício

    d - Homicídio Simples não é crime hediondo.

    e - Extorsão hedionda:

    1) Extorsão Simples - Qualificada pela morte
    2) Extorsão Mediante Sequestro - Qualquer qualificação

  • Complementando as explicações dadas pelos nobres colegas, acerca do porquê da extorsão qualificada pela lesão grave não ter a natureza de crime hediondo, é porque o critério utilizado pela lei de crimes hediondos, é o critério legal, ou seja só será considerado hediondo o que a lei 8.072/90 disser que é; caso contrário não será hediondo.

     

     

  • Pessoal, atenção para alteração do art 83,  V do CP:

     

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: Precisa de 4 juristas para analisar o Livramento!

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos

    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)

    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).

    Livramento: 1/3, metade, 2/3 e nada.

  • CRIMES HEDIONDOS

    => Prisão temporária

    - 30 dias + 30 dias

     

    => Progressão de Regime

    - Primário:  2/5 (dois quintos)

    - Reincidente: 3/5 (três quintos)

     

    => Liberdade Condicional

    Regra: 2/3 (dois terços)

    Reincidente Específico: NÃO TEM DIREITO.

  • (E)Hediondos:  Extorsão seguida de morte (art. 158, §2º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e §§1º, 2º e 3º).

    Extorsão mediante sequestro também =) !

  • Letra A> 

    O STF considerou o dispositivo inconstitucional.

     

    Lei 9.455/97 - Art. 1º - § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.

    REGIME INICIAL FECHADO: STJ: Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. REsp 1 .299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC286.925-RR, Rei. M i n . Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014. STJ – Informativo 540.

    xxx
    STF: O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789)

     

  • GABARITO E

     

     

    Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                 - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

     

     

    bons estudos

  • sobre a A estar errada

    A

    os condenados por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    justificativa do erro:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Tortura omissão não inicia no fechado.

    lei de tortura.

    Tortura não é da Lei de crimes hediondos mas é equiparado.

    junto ao Trafico, e terrorismo

    3TH = TORTURA TRAFICO TERRORISMO E HEDIONDOS

    SAO INAFIANÇÁVEIS E INS DE GRAÇA E ANISTIA

  • Hediondos:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);          

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Há diferença tênue entre o livramento condicional previsto no art. 83 do CP para crimes hediondos e equiparados e o mesmo instituto previsto no p.ú do art. 44 da Lei de Drogas. Na Lei 11.343/06 somente é concedido livramento pelo cumprimento de mais de 2/3 da pena, enquanto a regra do CP é de 2/3 apenas. Parece esdruxulo porém é cobrado em provas de concursos.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA A - ERRADA -

     

    O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.
    Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
    STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017.
    STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016.

    Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • LETRA E - CORRETA -

     

    Extorsão  

    Inc. III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º8) 

    => Assim como o roubo, em regra, não é crime hediondo. 
    => Será crime hediondo apenas quando qualificada pela morte 


    A polêmica envolvendo o sequestro relâmpago (art. 158, § 3º9)  

    => Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Não é considerado crime hediondo. 


    => Crítica: por uma falha na legislação, não é hediondo. Adota-se o critério legal. Portanto, se não 
    consta o parágrafo 3º, esse crime não é hediondo.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • extorsão qualificada por lesão não entra no rol de crimes hediondos

  • Questão desatualizada. Conforme   LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019           

    Art. 1°, III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);             

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O Pacote Anticrime (Lei 13.964) adicionou a extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal no rol de crimes hediondos

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);