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ID
2634877
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de poderes administrativos, a doutrina de Direito Administrativo ensina que os atos administrativos da delegação e da avocação são fundamentados na prerrogativa do agente público decorrente do poder:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores.

     

    Lei 9.784/99 :

    Art. 11 . A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos .

     

    Art. 12 . Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    Art. 15 . Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Gabarito B

    (A) ERRADO - disciplinar, segundo o qual o agente público com competência pode expedir normas gerais e abstratas para viabilizar a aplicabilidade de lei preexistente;
    Poder disciplinar é o que dá a faculdade à Administração para apurar infrações e punir administrativamente. É discricionário, no que se refere à aplicação do caso concreto, mas é vinculado no que se refere à apuração. O que possibilita viabilizar a aplicabilidade de lei preexistente é o Poder Regulamentar.

    (B) CORRETOhierárquico, segundo o qual o agente público de hierarquia superior pode, na forma da lei, estender ou chamar para si, de forma temporária, competência para determinado ato;
    O Poder hierárquico é o que possibilita a relação de subordinação entre órgãos e agentes. O superior possui o poder dever de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.

    (C) ERRADO - normativo, segundo o qual o agente público pode restringir liberdades individuais e propriedade privada em prol do interesse público coletivo;
    O Poder Normativo é um poder genérico para emitir normas. Não é exclusivo do chefe do executivo. O Poder de polícia é o que pode restringir liberdades individuais e propriedade privada em prol do interesse coletivo.

    (D)  ERRADO - regulamentar, segundo o qual a autoridade pública competente deve expedir decretos autônomos para disciplinar o funcionamento orgânico da administração;
    Poder Regulamentar é exclusivo do chefe do executivo. Os decretos autônomos (e não os executivos) podem ser delegados apenas para Ministro de Estado, PGR e AGU.

    (E) ERRADO - de polícia, segundo o qual a autoridade pública tem a faculdade de estabelecer a competência dos servidores que lhe são vinculados, sob pena de uso das forças de segurança.

    Bons estudos.

  • Delegar = Distribuir poder.

    Superiores delegam(distribuem) as funções de seus subordnados.

  • a) disciplinar - É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). 


    Ex: Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.

     

    Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

     

    b) hierárquico - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   

     

    c) normativo - O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.

     

    d) regulamentar - É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que :


    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;   

     

    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.     

     

    e) de polícia - “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

     

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 


    Extensão  do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte). 

  • Gabarito: "B"

     

     a) disciplinar, segundo o qual o agente público com competência pode expedir normas gerais e abstratas para viabilizar a aplicabilidade de lei preexistente;

    Errado. O conceito trazido pela banca foi o do poder regulamentar. Na lição de Mazza: "O Poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais"

     

     b) hierárquico, segundo o qual o agente público de hierarquia superior pode, na forma da lei, estender ou chamar para si, de forma temporária, competência para determinado ato;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Mazza citando HLP "O poder hierárquico (...) é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal"

     

     c) normativo, segundo o qual o agente público pode restringir liberdades individuais e propriedade privada em prol do interesse público coletivo;

    Errado. . O conceito trazido pela banca foi o do poder de polícia. Mazza defende que: "o poder normativo inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluçlões e portarias."

     

     d) regulamentar, segundo o qual a autoridade pública competente deve expedir decretos autônomos para disciplinar o funcionamento orgânico da administração;

    Errado. O conceito trazido pela banca foi o poder normativo. Mazza ensina que "o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei."

     

    e) de polícia, segundo o qual a autoridade pública tem a faculdade de estabelecer a competência dos servidores que lhe são vinculados, sob pena de uso das forças de segurança. 

    Errado. O conceito trazido aqui foi o do poder hierárquico. Nas palavras de Mazza: "Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público."

  • Poder hierárquico.

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

    O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

    Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.

    Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

     

  • A possibilidade de delegar e de avocar atribuições é uma decorrência do poder hierárquico. Assim, conforme dispõe a questão, o agente público poderá estender (delegar) ou chamar para si (avocar), de forma temporária, a competência para determinado ato. Acredito que, sobre isso, não há como dizer que o gabarito não é a letra B.

    Porém, podemos uma ressalva: nem sempre a delegação decorre do poder hierárquico, já que é possível delegar também para órgãos não subordinados (Lei 9.784/1999, art. 12). Mesmo assim, em linhas gerais, costumamos relacionar a delegação ao poder hierárquico.

    As demais opções estão todas incorretas, já que o fundamento da delegação é da avocação é justamente o poder hierárquico. Mas também podemos encontrar outros erros, vejamos:

    a) expedir normas gerais e abstratas é aplicação do poder normativo – ERRADA;

    c) restringir liberdades individuais é a aplicação do poder de política – ERRADA;

    d) de fato, a expedição de decretos autônomos sobre o funcionamento da Administração é aplicação do poder regulamentar, mas a alternativa não guarda relação com o comando do enunciado da questão – ERRADA;

    e) o poder de polícia não é “estabelecer a competência dos servidores”, mas sim a restrição e o condicionamento de atividades privadas em prol da coletividade – ERRADA.

     

    FONTE - > ESTRATEGIA CONCURSOS

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    -  Lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    1. Competência: "é definida em lei ou em atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público. Para praticar o ato administrativo, não basta ostentar a qualidade de agente público, devendo ter a competência definida em lei para tanto" (CARVALHO, 2015).
    1.1 Delegação: "é a extensão de competência. Ocorre quando um agente público legalmente competente estende sua competência a outro agente. Em um ato de delegação, deve-se definir o tempo e a matéria a ser delegada".
    A delegação é ato temporário, pode ser revogada a qualquer tempo e não implica renúncia de competência. 
    Súmula nº 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
    1.2 Avocação: ocorre quando o agente público chama para si competência de outro agente. 
    Art. 15, da Lei nº 9/784 de 1999 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    *Não é possível a avocação de competências nas hipóteses em que a legislação proíbe a delegação. A avocação tem como principal objetivo evitar decisões contraditórias dentro da atuação administrativa.
    2. Finalidade: a finalidade é o escopo do ato. É tudo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. 
    3. Forma: é a exteriorização do ato, determinada por lei. A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo. 
    4. Motivo: os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. 
    5. Objeto: é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo. Para que o ato administrativo seja válido, o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável. 

    • Poderes da Administração:

    - Poder Normativo;
    - Poder Disciplinar;
    - Os decorrentes da hierarquias;
    - Poder de Polícia.

    Segundo Di Pietro (2018) no que se refere ao poder discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos, pois a discricionariedade e a vinculação são atributos de outros poderes ou de competências da Administração. 

    1. Poder Normativo:

    Normalmente fala-se em Poder Regulamentar, mas Di Pietro (2018) prefere falar em Poder Normativo - já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública, é apenas uma das formas de expressão, que coexiste com outras. 
    Atos normativos podem ser divididos em originários e derivados. 

    "Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por intermédio de resoluções, portarias, deliberações e instruções, editadas por autoridades que não o chefe do Executivo" (DI PIETRO, 2018). 
    2. Poder Disciplinar:
    Cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar as penalidades aos servidores públicos, bem como, às pessoas sujeitas à disciplina administrativa. 
    No que se refere aos servidores públicos, o referido poder é uma decorrência da hierarquia. O poder disciplinar pode ser entendido como discricionário, uma vez que a autoridade pode escolher a sanção cabível a ser aplicada, ou seja, há certa margem de escolha outorgada à autoridade administrativa. Isso ocorre pois os Estados funcionais não recebem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. 
    Outrossim, cabe informar que a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração no momento da pena a possibilidade de escolha da pena, da natureza e da gravidade da infração e dos danos que dela provieram para o serviço público - art. 128 do Estatuto Federal - Lei nº 8.112/1990. Assim, salienta-se que deve haver uma relação de adequação e proporção entre os fatos apurados e a penalidade aplicada. 

    3. Decorrentes da hierarquia:

    "Mesmo quando dependa da lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:
          - editar atos normativos - resoluções, portarias e instruções - com o intuito de ordenar a atuação dos órgãos subordinados;
           - o de dar ordens aos subordinados - que implica o dever de obediência;
           - o de controlar as atividades dos órgãos inferiores;
           - o de aplicar sanções em caso de infrações;
           - o de avocar atribuições - desde que não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado;
           - o delegar atribuições que não sejam lhe sejam privativas (DI PIETRO, 2018)". 

    • Avocação:

    "Desde que as atribuições não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado, o chefe poderá chamar para si, de forma temporária, a competência que deveria inicialmente ser exercida pelo agente subalterno. Saliente-se, dessa forma, que a avocação é a tomada temporária de competência legalmente atribuída a um agente subordinado, por outro agente de hierarquia superior" (CARVALHO, 2015).

    4. Poder de Polícia:

    "O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados". 
    De acordo com o conceito moderno, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. 

    A) ERRADA, tendo em vista que o poder disciplinar consiste em apurar as infrações e aplicar penalidades. A expedição de normas gerais e abstratas está relacionada com o poder normativo.
    B) CERTA, uma vez que a avocação de atribuições decorre da hierarquia. Segundo Carvalho (2015), "o chefe poderá chamar para si, de forma temporária, a competência que deveria inicialmente ser exercida pelo agente subalterno. Saliente-se, dessa forma, que a avocação é a tomada temporária de competência legalmente atribuída a um agente subordinada, por outro agente de hierarquia superior". 
    C) ERRADA, já que a limitação ou restrição de direitos individuais é exercida pelo Estado por intermédio do poder de polícia. 
    D) ERRADA, apesar de estar correta a caracterização do poder regulamentar, a mesma não se aplica ao enunciado da questão, que se relaciona com a avocação de atribuições - hierarquia. 

    E) ERRADA, tendo em vista que o poder de polícia não é utilizado para estabelecer a competência dos servidores. O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


    Gabarito: B
  • Poder Hierárquico

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Decorrem desse poder os atos de: avocar, delegar, ordenar, controlar e corrigir, em razão da hierarquia que permite que o superior dê ordens e exige que os subordinados as obedeçam, salvo manifestamente ilegais.

    Delegação e avocação

    Os atos administrativos da delegação e da avocação são fundamentados na prerrogativa do agente público decorrente do Poder hierárquico. A delegação é a transferência de parcela da competência, ela nunca é total, daquele que detém a competência originária e por tempo determinado. Na avocação o superior assume parte da competência originária de um subordinado seu.

    Gabarito: B

  • O PODER HIERÁRQUICO É F.O.D.A - FISCALIZA, ORDENA, DELEGA e AVOCA!

    ABRAÇOS

  •  O poder hierárquico tem por objetivo: à dar ordens; à editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados; à fiscalizar a atuação e rever atos; à delegar competências; à avocar atribuições; e à aplicar sanções.

    Gab. B

  • Correta, B

    Poder Hierárquico: aquele pelo qual a Administração distribui escalona funções dos órgãos, bem como ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores (diferente de controle ou tutela).

    Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.

  • GABARITO: Letra B

    Fiz um apanhado bem resumido sobre os poderes da administração, acredito que com esse resumo vcs irão conseguir matar muitas questões sobre o tema.

    Poder disciplinar é o poder conferido à administração para a) apurar infrações; b) aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (pessoas que tem vínculo especial com a administração), como é o caso das que com ela contratam. 

    Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.

    Poder Hierárquico é o meio que dispõe a administração pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecer relação de subordinação entre seus agentes, ordenar e rever atuação dos mesmos, editar atos normativos, dar ordens aos subordinados, aplicar sanção disciplinar, avocar atribuições e delegar atribuições.

    Características:

    Fiscalizar: acompanha os subordinados.

    Ordenar: poder de comando.

    Delegar: O superior hierárquico também pode delegar competência, é um ato discricionário e revogável a qualquer tempo. A delegação transfere o mero exercício.

    Avocar se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.

    CTN em seu art. 78 define que "Considera- se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos".

    ATRIBUTOS DO PODE DE POLÍCIA

    • Discricionaridade: A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado) NÃO É ABSOLUTA.
    • Coercibilidade (Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância). Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado, ---> Até por do emprego da força, valendo-se da força pública. ---> Nada disso necessita de concordância do administrado.
    • Autoexecutoriedade (Independe de autorização do poder judiciário), consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial.

  • PODER HIERÁRQUICO

    • Existência de níveis de subordinação entre agentes
    • Administrador → dar ordens, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus subordinados.
    • Exercido no âmbito interno, dentro da mesma pessoa jurídica.
    • Não cabe a particulares ou pessoas que não pertençam a essa relação hierárquica.
    • Administração pode exercer poder Hierárquico, por meio de ATOS NORMATIVOS expedidos para disciplinar a atuação de seus órgãos subordinados.

    • NÃO EXISTE aplicação do poder hierárquico entre:

    a) Pessoas jurídicas distintas;

    b) Poderes da República;

    c) Administração Pública e Administrados;

    d) Administração Direta e Indireta.

  • sem textão, falou em avocação ou delegação, vai direto no Hierárquico. da o like aí seus puliça
  • A questão aborda poderes e atos administrativos, notadamente acerca da delegação e avocação dos atos.

    b) CORRETA – Poder hierárquico é poder da administração que “estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública".

    Decorre, portanto, do poder hierárquico a possibilidade de o agente público de hierarquia superior, na forma da lei, estender (delegação) ou chamar para si (avocação), de forma temporária, competência para determinado ato.

    A delegação é a distribuição temporária de competência de agente público superior para agente público de hierarquia inferior. A avocação, por outro lado, é chamar para si, de forma temporária, a competência que era do agente público de hierarquia inferior.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo