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ID
2634907
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, brasileiro, conheceu, Jeniffer, australiana, e com ela se casou no Brasil, pelo regime da separação de bens. Três anos após o casamento, Jeniffer adquire um imóvel em Maceió, no qual o casal passa a residir. Em razão de dificuldades financeiras, o casal resolve se mudar para Sydney, Austrália, local em que estabelecem domicílio e ambos adquirem, em razão de sucesso profissional, vultoso patrimônio. Contudo, aos 40 anos Jeniffer vem a falecer, sem deixar testamento, ascendentes e descendentes. De sua família biológica, apenas é vivo seu irmão, James, o qual, para a lei australiana, é o único herdeiro legítimo.


Diante dessa situação e considerando que, para a lei brasileira, Joaquim é o herdeiro legítimo, o bem localizado em Maceió será:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA D

     

    LINDB

     

    Art.  10.  

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Lembrando que adjudicar significa declarar judicialmente (no caso um processo de inventário) que um bem pertence a alguém, transferindo-lhe a propriedade.

  • Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

  • NÃO ENTENDI PQ O IRMÃO NÃO É HERDEIRO.

  • LINDB Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e situação dos bens.

     

    Aqui, sabemos que James é herdeiro legítimo segundo a lei do de cujus, possivelmente ficando com todo o patrimonio no estrangeiro ao meu entender, ... Porééém....

     

    § 1º A sucessão de BENS de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei BRASILEIRA em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

     

    Aqui, Joaquim receberá o bem localizado no país (BR), mesmo que a lei do país do de cujus seja desfavorável.

     

    ***Erros, avisar, por favor.

  • Errei a questão, mas pensando bem acho que entendi o meu erro. A lei brasileira diz que os mais próximos excluem os mais remotos, logo, se Jeniffer deixou cônjuge, ele excluirá o irmão.

    Erros, favor mandar msg!

  • O fato de ser Regime de Separação de Bens não altera em nada?

  • O próprio artigo 10 da lei diz "'qualquer que seja a natureza e a situação dos bens"

  • Comentários: Na forma do art. 10 da LINDB, a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o falecido. No caso apresentado, considerando que Jeniffer faleceu enquanto tinha domicílio na Austrália, a rigor, a lei daquele país deve ser aplicada para fins de sucessão.

    Contudo, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que a sucessão de bens de estrangeiro localizados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    Nesse caso, a lei brasileira coloca o cônjuge na terceira linha de sucessão – art. 1.890 do CC, a frente dos colaterais (irmão). Portanto, uma vez que a lei australiana não é mais favorável, aplica-se integralmente a lei brasileira à sucessão dos bens aqui localizados.

    Portanto, o bem deverá ser entregue a Joaquim exclusivamente.

    Gabarito: Letra D.

    Fonte exponencial-concursos

  • questão bem elaborada .

  • Essa questão é bem complicada pra técnico, porque além da lindb precisava saber também direito de família e sucessório. São vários artigos envolvidos. Se todos eles não foram de algum modo previstos no edital, entendo ser passível de anulação.

     

    A lei do concurso público precisa ser feita com urgência.

     

    Gabarito: letra D, com toda a certeza, pelos motivos já exaustivamente discorridos abaixo.

  • Caro colega Sergio Antunes, nesse caso, não altera em nada, pois regime de bens é Direito de Família. A situação em tela versa sobre Direito de Sucessões. O examinador colocou o regime de separação de bens apenas para confundir o candidato. 

  • ATENÇÃO: REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS: é o regime que determina a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes ou durante o casamento.

    Ou seja, o fato de a questão informar que o regime de bens era o da separação de bens (direito de família) não interfere no direito sucessório, que é independente. 

    Assim, há que se observar dois pontos: 1) o que dispõe a LINDB; e 2) o que dispõe o direito sucessório brasileiro.

    1) A LINDB determina que a sucessão por morte deve ser regulada pela lei do último domicílio do defunto. Contudo, faz uma ressalva quanto à sucessão de bens de estrangeiros (no caso, Jeniffer) que estão situados no Brasil (bem localizado em MACEIÓ). Nesta hipótese, estabelece que sua sucessão deverá ser regulada pela Lei brasileira (código Civil) em benefício do cônjuge (Joaquim), sempre que a lei do de cujus (lei da Austrália) não lhe seja mais favorável. 

    2) Portanto, conclui-se que a Código Civil Brasileiro é muito mais favorável, pois em seu art. 1838 estabelece que, "em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente". Logo, no caso hipotético, como a de cujus (jeniffer) não deixou herdeiros ascendentes nem descendentes, o imóvel de Maceió transfere-se ao seu cônjuge (Joaquim), conforme CC brasileiro.

    Obs: ressalte-se que o irmão dela, James, com base no CC brasileiro, é colateral de 2º grau e, portanto, 4º na linha sucessória. Porém, a lei australiana dispõe que o único herdeiro seria James, situação que seria desfavorável a Joaquim, pois este seria preterido na ordem da vocação hereditária. Desta forma, conforme já explicado acima, deve-se aplicar a lei brasileira quanto à sucessão do bem imóvel.

    Obs 2: saliente-se que os demais bens que compõem o patrimônio de Jeniffer deverão ser transferidos ao seu herdeiro legítimo James, conforme as leis australianas. Assim, apenas o imóvel ficará com o cônjuge, pois esse foi o tratamento que a lei brasileira quis dar para tentar proteger a família da de cujus em casos desfavoráveis, como o trazido pela questão.

  • Gabarito: "D" >>>  adjudicado a Joaquim; ​

     

    Comentários: Achei essa questão sensacional!!! Muito presunçosa. 

    Pensei na adjudicação do processo civil (hahaha), por isso acabei nem marcando, de primeira a alternativa D. Mas é isso mesmo. Aplicação do art. 10 § 1º da LINDB: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."

     

  • Qual a dúvida?
    O que tem de complicado?

    A propria questão diz "para a lei brasileira, Joaquim é o herdeiro legítimo, o bem localizado em Maceió será: "
    Não precisa nem saber nada de direito pra responder essa.
    Se joaquim é o herdeiro faz o que? Entrega pra Sydney?
    Anula a questão ?

    Entrega pro Joaquim!!
    Não dificultem o que é facil, galera!


     

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB:

    Art. 10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

    A sucessão será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge, sempre que a lei do país pessoal do de cujus não for mais favorável ao cônjuge, assim, como a lei brasileira dispõe que Joaquim é o herdeiro legítimo, e a lei australiana dispõe que o irmão James é o único herdeiro, aplicar-se-á a lei brasileira, em que Joaquim é o único herdeiro, devendo o bem ser adjudicado a ele (Joaquim)

    Adjudicar – significa que judicialmente, algo pertence ou se transfere a outrem.

    A) partilhado entre Joaquim e James;

    O bem localizado em Maceió deverá ser adjudicado a Joaquim, herdeiro legítimo.

    Incorreta letra “A".

    B) destinado a James;

    O bem localizado em Maceió deverá ser adjudicado a Joaquim, herdeiro legítimo.

    Incorreta letra “B".

    C) incorporado ao Município de Maceió;

    O bem localizado em Maceió deverá ser adjudicado a Joaquim, herdeiro legítimo.

    Incorreta letra “C".

    D)  adjudicado a Joaquim; 

    O bem localizado em Maceió deverá ser adjudicado a Joaquim, herdeiro legítimo.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) entregue ao Município de Sydney.

    O bem localizado em Maceió deverá ser adjudicado a Joaquim, herdeiro legítimo.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Como alguém consegue escolher a 'C' ou a 'E'. Sempre vejo as estatísticas, kkkk

  • Algumas observações com relação às normas de direito internacional privado adotadas pela LINDB (art. 7º ao 19):

     

    ·  Estatuto Pessoal (nome, capacidade e direito de família) – Lei do domicílio (“lex domicilli”);

    ·  Casamento – Local da Celebração (“ius loci celebrationis”);

    ·  Regime de Bens – Domicilio dos cônjuges;

    ·  Bens – local onde estão situados (“lex rei sitae”) 

    Exceção: bens móveis que o proprietário trouxer consigo e bens destinados a transporte para outro lugar – local do domicilio do proprietário.

    ·  Obrigações – lei do local em que forem constituídas (“locus regit actum”)

    Exceção: se celebrados no estrangeiro para produzir efeitos no Brasil – lei brasileira

    ·  Sucessões – último domicilio do de cujus;

    ·  Sociedades – normas do loca da sua fundação.

  • LETRA: D

    LINDB

     

    Art.  10.  

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Excelente comentário do João Batista Leite Jr.

  • Essas questões são tão deprimentes!
  • joaquim bem conheceu a jeniffer no tinder

  • Para aqueles, como eu, que mesmo compreendendo a semântica de "adjudicação" erraram a questão...

    A "adjudicação" informa no enunciado a existência de apenas um herdeiro legítimo. De outra forma, teríamos a "partilha". Seja como for o meio processual cabível seria o Processo de Inventário, do qual decorre duas opções: (i) adjudicação em caso de apenas um herdeiro, e (ii) partilha em caso de mais de um herdeiro.

    Fora isso é só estudar profundamente direito sucessório que mata a questão facilmente.

    Errei!

  • Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.

  • Complementando o comentário dos colegas, a referida questão também pode ser respondida com base na Constituição Nacional

    Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"

    OBS: a prova, aliás, não faz referência se essa questão é de Direito Civil ou de Direito Constitucional

  • errei pela adjudicação. Vou comprar um dicionario

  • § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

    Letra D

  • GABARITO: D

    Art. 10.§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Aprendendo agora......

  • Adjudicação é qnd existe um único herdeiro?

  • O fato de o regime do casamento ser o de SEPARAÇÃO DE BENS (referente ao Direito de Família), não interfere no Direito Sucessório, de modo que o cônjuge será o herdeiro legítimo. Assim, devem ser aplicados o artigo 10, § 1ºda LINDB cumulado ao artigo 1.838 do Código Civil (CC):

    LINDB, Art. 10.  § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

    CC, ART. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

  • Ocorre que o regime era o da separação de bens, e o imóvel de Maceió foi adquirido com recursos exclusivos da falecida. Por isso tal bem ficou para o irmão James.

  • Joaquim, brasileiro, conheceu, Jeniffer, australiana, e com ela se casou no Brasil, pelo regime da separação de bens. Três anos após o casamento, Jeniffer adquire um imóvel em Maceió, no qual o casal passa a residir. Em razão de dificuldades financeiras, o casal resolve se mudar para Sydney, Austrália, local em que estabelecem domicílio e ambos adquirem, em razão de sucesso profissional, vultoso patrimônio. Contudo, aos 40 anos Jeniffer vem a falecer, sem deixar testamento, ascendentes e descendentes. De sua família biológica, apenas é vivo seu irmão, James, o qual, para a lei australiana, é o único herdeiro legítimo.

    partilhado entre Joaquim e James;

    destinado a James;

    incorporado ao Município de Maceió;

    adjudicado a Joaquim; CORRETA

    O fato de o regime do casamento ser o de SEPARAÇÃO DE BENS (referente ao Direito de Família), não interfere no Direito Sucessório, de modo que o cônjuge será o herdeiro legítimo. Assim, devem ser aplicados o artigo 10, § 1ºda LINDB cumulado ao artigo 1.838 do Código Civil (CC):

    LINDB, Art. 10.  § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

    CC, ART. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    CF Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"

    entregue ao Município de Sydney.

  • Confesso que admirei a quantidade de erros... ainda que o termo ''adjudicação'' possa ter parecido estranho, era a única possível!

  • A lei Brasileira é a mais favorável, então ela é aplicável. Art. 10 §1° LINDB

  • Adjudicação é um ato judicial que concede posse e propriedade de bens, móveis e imóveis, a alguém.

    Art 10 § 1º: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • muito triste! foi-se muito cedo, o Joaquim :'(

  • só eu que troquei a nacionalidade de joaquim kkkkk

  • LINDB

    Art 10 § 1º: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Quem é James?

  • Só não entendi porque o bem foi adjudicado ao Joaquim se eles se casaram com SEPARAÇÂO DE BENS. e ela foi quem comprou o apartamento?????

  • LINDB, Art. 10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    Caso hipotético:

    -Lei Australiana diz: Bem deixado por estrangeiro pertence ao irmão, e não ao cônjuge sobrevivente.

    -Lei BR diz: Art. 1.838 do CC/02: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Logo, aplica-se a Lei BR, por ser mais favorável ao cônjuge Joaquim.

    Obs: O fato de o regime do casamento ser o de separação de bens (Direito de Família) não interfere na adjudicação do bem ao cônjuge herdeiro (Direito Sucessório).

  • RESOLUÇÃO:

    Note que, por imposição constitucional (que também consta da LINDB), a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil (como o imóvel em Maceió) será regulada pela lei brasileira, quando o cônjuge sobrevivente (Joaquim) for brasileiro. Isso só não ocorre, se a lei estrangeira ainda for mais benéfica a esse cônjuge, o que não é o caso, pois a lei australiana iria prejudicar Joaquim. Confira as normas:

    CF/1988, art.5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    LINDB: Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

    Resposta: D

  • Gente, que salada é essa que a banca fez! kkkkk