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ID
263491
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de associação para o tráfico

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Exige o concurso de duas ou mais pessoas.
    Art. 35, Lei 11.343/06 -  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

    B) Errada - Art. 44, parágrafo único, Lei 11.343/06 - dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    C) Errada - Tal redução de pena somente se aplica aos crimes previstos no art. 33  (caput e parágrafo primeiro) da Lei de drogas. O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da referida Lei.

    D) Correta - Art. 46, Lei 11.343/06 -  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    E) Errada - Art. 36, Lei 11.343/06 - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
  • Para fins de fixação:

    1) Associação para o tráfico: 2 ou mais pessoas. (artigo 35 da Lei 11343/05)

    2) Associação criminosa (antiga quadrilha): 3 ou mais pessoas (artigo 288 do CP, com a redação determinada pela lei 12.850/2013).

    3) Organização criminosa: 4 ou mais pessoas (§ 1º do artigo 1º da Lei 12850/2013).

    Simbora!!! 

  • Estou PASMO com o fato de que, diante de tantos excelentes candidatos que habitam esse site, niguém tenha percebido o ERRO MANIFESTO da questão.

    O comentário do nosso amigo ortiz_rj, está equivocado ao dizer que a alternativa B) está incorreta, pelo fato de que para a concessão do livramento condicional o agente teria que cumprir 2/3 da pena se primário, por se tratar de crime equiparado a hediondo.

    O equívoco se dá pelo fato de que a associação para o tráfico (art. 35) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, logo, a alternativa B) ESTÁ SIM CORRETA, haja vista que as frações de 1/3 para réu primário e 1/2 para réu reincidente se coadunam com a natureza do crime de associação para o tráfico, haj vista tratar-se de crime NÃO hediondo.

    Nesse sentido, a Doutrina "Nos mesmos moldes do que ocorria à época do art. 14 da revogada lei 6368/76, parece-nos que o crime de associação para fins de tráfico não deve ser rotulado como equiparado a hediondo" Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, pg. 756, 2014.

    Também corrobora a Jusriprudência:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 197691 RJ 2011/0033528-7 (STJ)

      Data de publicação: 29/06/2012 

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃOCONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 E1/3 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL,RESPECTIVAMENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimeshediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072 /90. Assim, aprogressão de regime e o livramento condicional em condenações pelodelito do art. 35 da Lei n.º 11.343 /06 sujeitam-se ao lapsos de 1/6e 1/3 da pena, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e noart. 83 , inciso I , do Código Penal , respectivamente. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer, para afastar o caráterhediondo do crime de associação para o tráfico.

    Precedentes: STJ - HABEAS CORPUS HC 175671 RJ 2010/0104997-4 (STJ) , STJ - HABEAS CORPUS HC 99423 RJ 2008/0018628-1 (STJ), STJ - HABEAS CORPUS HC 38520 RJ 2004/0136221-5 (STJ)   e TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL EP 00580881220128190000 RJ 0058088-12.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) .

    Questão desatualizada ou errada!


  • Anderson, de onde você tirou que o cara falou isso?

    "O comentário do nosso amigo ortiz_rj, está equivocado ao dizer que a alternativa B) está incorreta, pelo fato de que para a concessão do livramento condicional o agente teria que cumprir 2/3 da pena se primário, por se tratar de crime equiparado a hediondo"

    Ele apenas copiou e colou o que está na 11343/2006, o que realmente torna a letra "B" errada. 

  • Prezado Thiago Rodrigues Furtado de Mendonça           

    A questão trata de associação para o tráfico certo? (art. 35)

    O nosso amigo Ortiz disse que segundo o art. 44 o livramento condicional se daria após o cumprimento de 2/3 da pena certo (tal como ocorre nos crimes hediondos)?

    Ocorre que o art. 35 (associação para o tráfico) NÃO está entre os crimes mencionados pelo art. 44 que trata do livramento condicional de 2/3. O art. 44 só fala dos arts. arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 !!!

    Portanto, o crime de associação para o tráfico nâo é hediondo, não figura entre os crimes mencionados no art. 44 e o seu livramento condicional se dá com o cumprimento de 1/3 da pena!

  • Victor Eduardo Rios Gonçalves, em relação ao artigo 35 da Lei Antidrogas: "Já o art. 44, parágrafo único, restringe a possibilidade de obtenção do livramento condicional àqueles que já tiverem cumprido dois terços da pena (e desde que não sejam reincidentes específicos).". 

    O autor não menciona qualquer outro lapso temporal. 

    Contudo, me parece que o STJ (jurisprudência colacionada alhures) quis dar um tratamento mais brando à "associação" (com o cumprimento de 1/3 da pena), justificado pelo fato de não ser um crime hediondo, e não estar previsto no artigo 83, inciso V, do Código Penal (não menciona a associação). Haveria uma incompatibilidade entre os artigos citados (44, p. ú., Lei Antidrogas e Art. 83, inc. V, do CP).

    abraço a todos.  

  • o entendimento na época da formulação da questão pelos tribunais ainda era de hediondez do crime de associação.

  • Deixa ver se entendi. Hoje a questão estaria anulada, pois as alternativas B e estão corretas.  É isso?

  • Letra B incorreta por: aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Acho que o colega não percebeu que o artigo 44 fala dos crimes previsto nos artigos 34 a 37. Ou seja, abrange o artigo 35 também.

  • Senhores,

     

    Esclarendo algumas duvidas que a alternativa ''B'' deixou.

     

    O crime de associação para o tráfico de drogas é crime comum conforme decidido pelos tribunais superiores. Dito isto, a sua progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena.

    Com relação ao Livramento Condicional a história muda. Embora a regra geral trazida pelo Código Penal, art. 83 adiante, seja a de que o lapso temporal exigido por um crime comum seja de 1/3 se primário em crime comum, 1/2 se reincidente em crime doloso comum; essa regra não se aplica ao crime do art. 35 -Associação para o Tráfico- previsto na lei 11.343/2006. Isso porque,  conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

     

    Bons Estudos.