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ID
2634910
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Felipe, com quinze anos, desfere agressões verbais contra a honra de Marcela, maior e sua vizinha, na presença de vários vizinhos de condomínio. Embora aborrecida, Marcela é por todos os presentes amparada e acolhe, por certo tempo, o conselho de não buscar indenização pelos danos morais sofridos, visto se tratar de um adolescente “rebelde”. Contudo, decorridos vinte e quatro meses das agressões e em razão da mudança de Felipe, que deixou o prédio, Marcela resolve buscar “seus direitos” e receber indenização dos pais do agressor.


A pretensão de Marcela:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá:

    Felipe tinha apenas 15 anos e a prescrição corria porque não era contra ele, mas sim favorável a ele, não incidindo o art. 198, I.

    Mesmo assim, o caso foi de reparação civil:

    CC Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;

    Assim, a pretensão só estaria prejudicada pela prescrição quando Felipe tivesse 18 anos. Acontece que Marcela propôs a ação 24 meses após o incidente, estando Felipe ainda com 17 anos.
    RESPOSTA: D

  • Importante frisar o que disse o nobre colega Eduardo Santos: A prescrição na situação do problema corre normalmente, visto não ser contra o incapaz. A prescrição na situação narrada é contra Marcela. Sendo assim, consoante o art, 206, V, do CC, prescreve em 3 anos a pretensão à reparação civil.

  • Gab. D

     

    Prescrição contra os absolutamentes incapazes: não corre o prazo prescricional (art. 3 e 198)

    Prescrição contra os relativamentes incapazes: corre normalmente o prazo prescricional

     

     

    RESCRIÇÃO 

     

    2 anos: Alimentos

     

    4 anos: Tutela

     

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

     

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

     

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*

     

     

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

     

     

    IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO:

    Impedimento: o prazo prescricional não chega a se iniciar.

    Suspensão: o prazo prescricional em curso sofre uma parada temporária, continuando, de onde havia parado, após a cessação do obstáculo.

    Interrupção: o prazo prescricional em curso reinicia-se por inteiro, desconsiderando-se o período anteriormente transcorrido.

     

    IMPEDIMENTO: play

    SUSPENSÃO: pause

    INTERRUPÇÃO: stop 

  • Errei pq confundi reparação civil com a ação no penal... Contudo naquela se aplica o prazo de 3 anos para reparação civil.

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES:

     

    1) A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

     

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928, caput, e parágrafo único, do CC.

     

    a) Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    b) Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    c) Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

     

    2)  A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo

     

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

     

    3) Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

     

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599) - dizer o direito

     

    MAS ATENÇÃO

     

    Cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

     

     

     

     

  • GAB.: D

    PESSOAL, A PRESCRIÇÃO SÓ DEIXA DE CORRER CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NO PRESENTE CASO, A ABSTENÇÃO DE MARCELA FEZ CORRER NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO, CONTRA ELA E A FAVOR DO INCAPAZ. DESTA FORMA, MARCELA PODE EXERCER SUA PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO DE DANOS (3 ANOS- NA QUESTÃO SÓ TRANSCORRERAM 24 MESES). 

  • Falta de atenção é fogo! Vc responde a questão de civil pensando em penal, o q acontece? Quebra a cara! kkkkkk.

  • Excelente questão ! O prazo de 03 anos começa a contar quando Felipe fez 17 ANOS até 19 anos.

     

    Q846970

     

     

    No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta.

     

    Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

     

     

     

    Q791873

     

    Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.

     

     

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes. MENORES DE 16 ANOS]

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.

     

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

     

     

  • A responsabilidade, no caso, é aquiliana (extra contratual, não há 'vínculo jurídico' preexistente aos dois antes de tal situação), diferente do que alguns disseram.

    PRAZO PRESCRIÇÃO (10C / 3A)

    Aquiliana = 3 ANOS, do ato = ilícito

    III - Art. 206. Prescreve
    § 3o Em três anos
    V - a pretensão de reparação civil

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    PRESCRIÇÃO CONTRATUAL = 10 ANOS

    Artigo 205, CC - "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

  • Gabarito: "D"

     

     a) é incabível, pois a falta de exercício de seu direito configurou um perdão; 

    Errado. Não configurou perdão, apenas não exercitou seu direito de ação.

     

    b) pode ser perpetuamente acolhida, visto que direito da personalidade é imprescritível;

    Errado.  Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas não imprescritíveis. Aplicação do art. 11, CC: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

     

    c) não poderá prosperar, pois Felipe, à época dos fatos, era absolutamente incapaz;

    Errado. Ainda que à época dos fatos Felipe fosse absolutamente incapaz, pode sim, prosperar. No entanto, quem responderá civilmente serão os pais ou responsáveis legais, nos termos do art. 932, CC. "São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;"

     

     d) pode ser acolhida, desde que ajuizada dentro do prazo prescricional;

    Correto, e portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 12, CC: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei." Só para complementar, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, CC.

     

     e) é abusiva, pois o acolhimento do conselho dos vizinhos representa consumação da prescrição. 

    Errado. Oi?! AHAHAHAHA (Confesso que tive que ler mais de uma vez para entender.) Concurfriends, levem isso para suas vidas: NEVER, EVER, o prazo prescricional pode ser alterado por vontade das partes (esse artigo cai em toda prova!!!) , nos termos do art. 192, CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

     

  • Se tiver dinheiro envolvido tem prazo prescricional

  • Apenas acrescentando: analisando a hipótese à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, não incidiria o prazo decadencial de 06 meses para a representação da ofendida (art. 38, CPP), isso porque quando se trata da apuração de ato infracional, estaremos diante de uma "ação socioeducativa pública" , o que significa que o ECA atribuiu ao Ministério Público, com exclusividade (art. 180, III), ao que parece, a titularidade para representar pela aplicação de medida socioeducativa a adolescente infrator, não restando, portanto, espaço para o ofendido (ou seus sucessores) tomarem essa iniciativa.

    Ainda, em relação à prescrição aplicável, oportuno destacar o enunciado 338 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.".

    Analisando o enunciado pela perspectiva da indenização devida no âmbito cível, está excelente o comentário da colega Malu. Apenas uma correção em relação ao prazo prescricional mencionado pela mesma: não seriam de 03 anos nesse caso, mas de 1 ano e meio, considerando o artigo 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade quando o agente é menor de 21 anos. 

  • Que bagunça com direito processual penal e o perdão na ação penal privada eu fiz na cabeça agora.. 

  • Cuidado meus amigos! Tem gente dizendo que os direitos da personalidade são prescritíveis, não. Eles são inprescritíveis, o que prescreve é a pretensão de indenização pelo dano.O direito de fazer cessar a lesão pode ser exercido a qualquer tempo.
  • Os direitos de personalidade são imprescritíveis, mas a ação de reparação civil não.

  • Já errei 2 x essa questão , vamos ver se agora eu aprendo.

    Direitos da personalidade são imprescritíveis

    Direito de reparação de danos sobre um direito de personalidade é PRESCRITIVEL

  • Direitos de Personalidade: imprescritível. Mas, a pretensão de ressarcimento por danos sofridos é prescritível em 3 anos (art. 206, §3°, CC/02).

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    #AVANTE

  • A prescrição corre quando é favorável !

  • Você errou! Em 28/10/21 às 18:37, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou! Em 18/10/21 às 15:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou! Em 04/10/21 às 18:49, você respondeu a opção C.

    !

    ta doendo

  • RESOLUÇÃO:

    Não houve renúncia à prescrição, pois ela só ocorre após o decurso do prazo, que é de três anos e ainda não se verificou. Assim, Marcela pode pleitear a indenização, o que também não é obstado pelo fato de o agente do dano ser absolutamente incapaz, quando do evento.

    CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Resposta:  D

  • volte a teoria! ajuda

  • nao entendi, ele nao tinha 15 anos quando cometeu o ato?