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GABARITO: B
Código Civil
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Gabarito: B
A prescrição é a perda da pretensão relativa a um direito subjetivo, patrimonial e disponível, nasce com a violação do direito. O prazo prescricional é sempre legal, admite renúncia, mas não pode ser alterado pelas partes. Já a decadência pode ser legal ou convencional (nesta, as partes podem regular os prazos), porém a questão trata da prescrição, porquanto discute-se sobre a exigência de uma obrigação em juízo que surge a partir de uma violação de direito.
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Letra B.
A questão não diz expressamente. Mas é certo que havendo no contrato uma cláusula que preveja que o pagamento não poderá ser exigido judicialmente após um ano do vencimento da dívida (direito subjetivo, patrimonial e disponível), isso se trata de um pacto a respeito da prescrição.
Segundo a lei esse prazo é de 5 anos, pois cai na regra do art. 205, CC: “Prescreve: §5° Em cinco anos: I. a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (no caso um contrato de prestação de serviços).
Havendo lei disciplinando a matéria, não podem as partes alterar o prazo. Trata-se de uma norma de ordem pública. Neste aspecto, prevê o art. 192, CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Daí ser a mencionada cláusula nula.
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Gab. "b" Fundamento art. 192,CC
Pelo teor da questão, verifica-se na hipótese tratar-se de uma pretensão. Dessa forma, necessário preliminarmente saber as diferenças entre o instituto da prescrição e da decadência. A prescrição, se volta à pretensão, ao passo que a decadência se volta a um direito potestativo.
Há uma pretensão e o art. 192 do CC, dispõe que:
"Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
Assim chegamos ao gabarito da questão, letra "b"
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Apesar do interesse privado e da disponibilidade, os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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GABARITO: B
De acordo com o Art. 192.
Entretanto, é válido ressaltar a diferença entre: Decadência x Prescrição
Em síntese:
Decadência --> Direito Potestativo: Poderá usar de um poder ao qual a outra parte sujeitar-se-á.
Prescrição ---> Direito Subjetivo: Dependerá de uma ação da outra parte em seu favor.
Não o fazendo, ocorrerá a Decadência ou Prescrição.
Fonte: Direito em Tela
https://www.youtube.com/watch?v=Q1ZqEUtvG1U
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Gabarito: "B" >>> nula, pois um prazo prescricional não pode ser alterado pelos contratantes.
Comentários: Concurfriends, levem isso para suas vidas: NEVER, EVER! (Hahaha) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes. Isto é matéria de ordem pública! E as bancas (já vi várias questões da CESPE neste sentido) adoram perguntar.
Aplicação do art. 192,CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
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Prescrição --> Pretensão
Decadência --> Direito Potestativo
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art. 192,CC: "Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes."
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Prescrição é matéria de ordem pública e como tal seus prazos fixados em lei não podem ser alterados por vontade das partes. Caso fosse permitido que as partes alongassem, reduzissem ou tornassem imprescritíveis algumas pretensões, ocorreria o oposto do que é proposto pelo instituto, promover pacificação social impedindo a eternização dos conflitos.
Gabarito: B
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GABARITO "B"
CONSIDERAÇÕES:
-Na casuística apresentada pelo examinador houve tentativa de alterar o prazo para cobrança da dívida. Ocorre que, por se tratar de um prazo prescricional (previsto no art. 206, §5º, I) não é suscetível de alteração pela vontade das partes.
- O negócio jurídico é nulo em decorrência da disposição do art.166, VII, pois a lei veda a prática do ato (alteração do prazo prescricional) sem cominar uma sanção específica.
DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII. A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 206. Prescreve:
§5º. Em 5 anos:
I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Todos os dispositivos são do CC.
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O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
Q669404 Q439108 Q762930
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
CONCEITO CESPE DE PRESCRIÇÃO Q545694
- PRE - scrição = extingue a PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial. Começa a correr com a violação
- DECADÊNCIA = extingue o Direito POTESTATIVO (subjetivo). ATINGE O DIREITO MATERIAL. COMEÇA A CORRER quando o direito nasce
ATENÇÃO:
- A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde que o direito nasce.
- Enquanto que a prescrição NÃO tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é neste momento que nasce o direito a ação contra a qual se volta a prescrição.
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A questão trata sobre os prazos
prescricionais.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente
o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular;
A) válida, visto que se trata de um prazo decadencial, que pode ser alterado
pelos contratantes;
A
disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo prescricional,
que não pode ser alterado pelos contratantes.
Incorreta
letra “A".
B) nula, pois um prazo prescricional não pode ser alterado pelos contratantes;
A
disposição contratual é nula, pois um prazo prescricional não pode ser alterado
pelos contratantes.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) válida, desde que o prazo prescricional dessa espécie de obrigação seja inferior
ao acordado;
A
disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo
prescricional, que não pode ser alterado pelos contratantes, sendo tal prazo de
05 (cinco) anos.
Incorreta
letra “C".
D) nula, porque o prazo decadencial não pode ser alterado pelos contratantes;
A
disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo prescricional,
que não pode ser alterado pelos contratantes.
Incorreta
letra “D".
E) válida, pois o prazo prescricional pode ser alterado pelos contratantes.
A
disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo
prescricional, que não pode ser alterado pelos contratantes.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Em um contrato de prestação de serviços, Jorge (pintor) e Renata (contratante) dispuseram que o pagamento do serviço somente poderia ser judicialmente exigido em até um ano após o vencimento da dívida.
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Gabarito B
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Pra quem ficou na dúvida entre prescrição ou decadência:
Prazo prescricional: direitos patrimoniais
Prazo decadencial: direitos extrapatrimoniais
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Não sei se é o macete certo, mas toda vez que falar em ANOS, será prescrição!
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Prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes, apenas os decadenciais podem.
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Ação Declaratória : não prescreve e nem decai.
Ação Constitutiva: nem sempre terá prazo, mas se tiver será decadencial.
Ação Condenatória: sempre terá prazo e sempre será prescricional.
Como o enunciado mostra um caso de condenação de um pagamento, estaremos diante de um prazo prescricional, e prazos prescricionais são inalterados entre os contratantes.
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6 dicas para diferenciar prescrição de decadência:
PRESCRIÇÃO
DIREITO PATRIMONIAL SUBJETIVO
PRAZOS EM ANOS, SOMENTE
ADMITE SUSPENSÃO/ INTERRUPÇÃO
DERIVA SEMPRE DE LEI (FUNDAMENTO PARA O GABARITO)
NASCE COM VIOLAÇÃO DE DIREITO
ADMITE RENÚNCIA (TÁCITA/EXPRESSA)
DECADÊNCIA
DIREITO POTESTATIVO
PRAZOS EM DIAS/MESES/ANOS/ANOS E DIAS/MESES E DIAS
NÃO ADMITE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO
DERIVA DE LEI OU ACORDO ENTRE AS PARTES
NASCE COM O PRÓPRIO DIREITO
EM REGRA, NÃO ADMITE RENÚNCIA
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Marcus Matos, na verdade não é bem assim. Segue um macete:
I. Identificar a contagem dos prazos
Se for em dias, meses ou ano e dia = DECADÊNCIA.
Se for em anos = DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO.
II. Identificar a localização do prazo no CC (se a contagem for em anos)
Se previsto nos arts. 205 e 206 = PRESCRIÇÃO.
Se previsto em outros arts. = DECADÊNCIA.
III. Identificar o tipo de ação (se a contagem for em anos e não há menção do art.)
Se for ação condenatória = PRESCRIÇÃO.
Se for ação constitutiva = DECADÊNCIA.
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Há inúmeros comentários tratando sobre a diferença entre prescrição e decadência, todavia nenhum vai além da antiga diferenciação "direito potestativo" e "direito subjetivo".
Ocorre que, quando se remete ao "direito potestativo" que caracteriza a decadência, estar-se-á aludindo a um direito que não pode ser contestado pela parte contrária, pois decorre de um poder do legitimado. Exemplo disso é o direito de anular a constituição de pessoas jurídicas até 3 anos após o registro dos seus atos. Tal direito não pode ser contestado pela parte contrária, o que ela pode fazer é se opor aos argumentos que subsidiam a intenção de anulação.
Por outro lado, a prescrição é um "direito subjetivo" pois remete a um fato que pode ser contestado pela parte adversa, depende, assim, de uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo, por isso é um direito subjetivo, porque relacionado a partes de uma mesma obrigação.
Percebam que o enunciado da questão traz uma disposição acerca da possibilidade de se discutir uma relação jurídica (pagamento da dívida), isto é, um direito subjetivo.
Com efeito, trata-se de prescrição, a qual não pode ser convencionada pelas partes.
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Gabarito - Letra B.
O prazo para se exigir judicialmente o pagamento de uma dívida é prescricional. Logo, não pode ser alterado pelas partes.
CC
Art. 206 . § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Gabarito B
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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RESOLUÇÃO:
Não é possível alterar prazos prescricionais por acordo de vontades. Assim, a cláusula é nula.
Note que o prazo é prescricional, uma vez que se refere a cobrança de direito prestacional (pagamento de um serviço, uma prestação pecuniária). Os prazos prescricionais relacionam-se a direitos a prestações e os prazos decadenciais se relacionam aos direitos potestativos, aqueles em que se afeta a esfera jurídica de outro (como a anulação de um contrato, etc).
Resposta: B
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A exigência judicial da dívida seria por meio de um ação condenatória. Ações condenatórias tem prazos prescricionais. Logo, n há que se falar em alteração de pz prescricional pela vontade entre as partes, embora essas podem abrir mão do pz prescricional, no momento oportuno.
Dito isso, RESPOSTA LETRA B
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GABARITO B.
Eu fico SURPRESAAAAAAAAAA com uns trem sem lógica desses KKKKKKK
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Ação de cobrança. Prazo prescricional. Não pode ser ajustado pelas partes.
Disposição NULA.
Próxima.....