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ID
2634934
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um contrato de prestação de serviços, Jorge (pintor) e Renata (contratante) dispuseram que o pagamento do serviço somente poderia ser judicialmente exigido em até um ano após o vencimento da dívida.


Essa disposição contratual é considerada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código Civil

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Gabarito: B

    A prescrição é a perda da pretensão relativa a um direito subjetivo, patrimonial e disponível, nasce com a violação do direito. O prazo prescricional é sempre legal, admite renúncia, mas não pode ser alterado pelas partes. Já a decadência pode ser legal ou convencional (nesta, as partes podem regular os prazos), porém a questão trata da prescrição, porquanto discute-se sobre a exigência de uma obrigação em juízo que surge a partir de uma violação de direito. 

     

  • Letra B.

     

    A questão não diz expressamente. Mas é certo que havendo no contrato uma cláusula que preveja que o pagamento não poderá ser exigido judicialmente após um ano do vencimento da dívida (direito subjetivo, patrimonial e disponível), isso se trata de um pacto a respeito da prescrição.

     

    Segundo a lei esse prazo é de 5 anos, pois cai na regra do art. 205, CC: “Prescreve: §5° Em cinco anos: I. a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (no caso um contrato de prestação de serviços).

     

    Havendo lei disciplinando a matéria, não podem as partes alterar o prazo. Trata-se de uma norma de ordem pública. Neste aspecto, prevê o art. 192, CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Daí ser a mencionada cláusula nula.

  • Gab. "b" Fundamento art. 192,CC

    Pelo teor da questão, verifica-se na hipótese tratar-se de uma pretensão. Dessa forma, necessário preliminarmente saber as diferenças entre o instituto da prescrição e da decadência. A prescrição, se volta à pretensão, ao passo que a decadência se volta a um direito potestativo.

    Há uma pretensão e o art. 192 do CC, dispõe que:

    "Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

     

    Assim chegamos ao gabarito da questão, letra "b"

     

  • Apesar do interesse privado e da disponibilidade, os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • GABARITO: B
    De acordo com o Art. 192.

    Entretanto, é válido ressaltar a diferença entre: Decadência x Prescrição

    Em síntese: 

    Decadência --> Direito Potestativo: Poderá usar de um poder ao qual a outra parte sujeitar-se-á.
    Prescrição ---> Direito Subjetivo: Dependerá de uma ação da outra parte em seu favor. 

    Não o fazendo, ocorrerá a Decadência ou Prescrição.

    Fonte: Direito em Tela 
    https://www.youtube.com/watch?v=Q1ZqEUtvG1U

  • Gabarito: "B" >>> nula, pois um prazo prescricional não pode ser alterado pelos contratantes.

     

    Comentários: Concurfriends, levem isso para suas vidas: NEVER, EVER! (Hahaha) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes. Isto é matéria de ordem pública! E as bancas (já vi várias questões da CESPE neste sentido) adoram perguntar.

     Aplicação do art. 192,CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes." 

  • Prescrição --> Pretensão

    Decadência --> Direito Potestativo

  • art. 192,CC: "Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes."

  • Prescrição é matéria de ordem pública e como tal seus prazos fixados em lei não podem ser alterados por vontade das partes. Caso fosse permitido que as partes alongassem, reduzissem ou tornassem imprescritíveis algumas pretensões, ocorreria o oposto do que é proposto pelo instituto, promover pacificação social impedindo a eternização dos conflitos. 

    Gabarito: B 

  • GABARITO "B"

     

    CONSIDERAÇÕES:

     

    -Na casuística apresentada pelo examinador houve tentativa de alterar o prazo para cobrança da dívida. Ocorre que, por se tratar de um prazo prescricional (previsto no art. 206, §5º, I) não é suscetível de alteração pela vontade das partes.

     

    - O negócio jurídico é nulo em decorrência da disposição do art.166, VII, pois a lei veda a prática do ato (alteração do prazo prescricional) sem cominar uma sanção específica. 

     

    DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES:

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII. A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Art. 206. Prescreve:

    §5º. Em 5 anos:

    I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Todos os dispositivos são do CC.

  •  

    O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.

     

    Q669404    Q439108   Q762930

     

    Atenção:     DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;

    TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

     

     

    CONCEITO CESPE  DE PRESCRIÇÃO      Q545694          

     

    -  PRE  - scrição = extingue a   PRE – tensão.     ATINGE O DIREITO DE AÇÃO    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial. Começa a correr com a violação

     

    -  DECADÊNCIA    =      extingue  o  Direito  POTESTATIVO   (subjetivo).     ATINGE O DIREITO MATERIAL.  COMEÇA A CORRER quando o direito nasce

     

    ATENÇÃO:

    A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde que o direito nasce.

    - Enquanto que a prescrição NÃO  tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é neste momento que nasce o direito a ação contra a qual se volta a prescrição.

     

  • A questão trata sobre os prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    A) válida, visto que se trata de um prazo decadencial, que pode ser alterado pelos contratantes;

    A disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo prescricional, que não pode ser alterado pelos contratantes.

    Incorreta letra “A".



    B) nula, pois um prazo prescricional não pode ser alterado pelos contratantes;

    A disposição contratual é nula, pois um prazo prescricional não pode ser alterado pelos contratantes.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) válida, desde que o prazo prescricional dessa espécie de obrigação seja inferior ao acordado;

    A disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo prescricional, que não pode ser alterado pelos contratantes, sendo tal prazo de 05 (cinco) anos.

    Incorreta letra “C".



    D) nula, porque o prazo decadencial não pode ser alterado pelos contratantes;

    A disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo prescricional, que não pode ser alterado pelos contratantes.

    Incorreta letra “D".



    E) válida, pois o prazo prescricional pode ser alterado pelos contratantes.

    A disposição contratual é nula, visto que se trata de um prazo prescricional, que não pode ser alterado pelos contratantes.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Em um contrato de prestação de serviços, Jorge (pintor) e Renata (contratante) dispuseram que o pagamento do serviço somente poderia ser judicialmente exigido em até um ano após o vencimento da dívida.

  • Gabarito B

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Pra quem ficou na dúvida entre prescrição ou decadência:

     

    Prazo prescricional: direitos patrimoniais

    Prazo decadencial: direitos extrapatrimoniais

  • Não sei se é o macete certo, mas toda vez que falar em ANOS, será prescrição!

  • Prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes, apenas os decadenciais podem.

  • Ação Declaratória : não prescreve e nem decai.

    Ação Constitutiva: nem sempre terá prazo, mas se tiver será decadencial.

    Ação Condenatória: sempre terá prazo e sempre será prescricional. 

    Como o enunciado mostra um caso de condenação de um pagamento, estaremos diante de um prazo prescricional, e prazos prescricionais são inalterados entre os contratantes. 

     

  • 6 dicas para diferenciar prescrição de decadência:

    PRESCRIÇÃO

    DIREITO PATRIMONIAL SUBJETIVO

    PRAZOS EM ANOS, SOMENTE

    ADMITE SUSPENSÃO/ INTERRUPÇÃO

    DERIVA SEMPRE DE LEI (FUNDAMENTO PARA O GABARITO)

    NASCE COM VIOLAÇÃO DE DIREITO

    ADMITE RENÚNCIA (TÁCITA/EXPRESSA)

    DECADÊNCIA

    DIREITO POTESTATIVO

    PRAZOS EM DIAS/MESES/ANOS/ANOS E DIAS/MESES E DIAS

    NÃO ADMITE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO

    DERIVA DE LEI OU ACORDO ENTRE AS PARTES

    NASCE COM O PRÓPRIO DIREITO

    EM REGRA, NÃO ADMITE RENÚNCIA

  • Marcus Matos, na verdade não é bem assim. Segue um macete:

     

            I.            Identificar a contagem dos prazos

    Se for em dias, meses ou ano e dia = DECADÊNCIA.

    Se for em anos = DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO.

     

          II.            Identificar a localização do prazo no CC (se a contagem for em anos)

    Se previsto nos arts. 205 e 206 = PRESCRIÇÃO.

    Se previsto em outros arts. = DECADÊNCIA.

     

        III.            Identificar o tipo de ação (se a contagem for em anos e não há menção do art.)

    Se for ação condenatória = PRESCRIÇÃO.

    Se for ação constitutiva = DECADÊNCIA.

  • Há inúmeros comentários tratando sobre a diferença entre prescrição e decadência, todavia nenhum vai além da antiga diferenciação "direito potestativo" e "direito subjetivo".

    Ocorre que, quando se remete ao "direito potestativo" que caracteriza a decadência, estar-se-á aludindo a um direito que não pode ser contestado pela parte contrária, pois decorre de um poder do legitimado. Exemplo disso é o direito de anular a constituição de pessoas jurídicas até 3 anos após o registro dos seus atos. Tal direito não pode ser contestado pela parte contrária, o que ela pode fazer é se opor aos argumentos que subsidiam a intenção de anulação.

    Por outro lado, a prescrição é um "direito subjetivo" pois remete a um fato que pode ser contestado pela parte adversa, depende, assim, de uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo, por isso é um direito subjetivo, porque relacionado a partes de uma mesma obrigação.

    Percebam que o enunciado da questão traz uma disposição acerca da possibilidade de se discutir uma relação jurídica (pagamento da dívida), isto é, um direito subjetivo.

    Com efeito, trata-se de prescrição, a qual não pode ser convencionada pelas partes.

  • Gabarito - Letra B.

    O prazo para se exigir judicialmente o pagamento de uma dívida é prescricional. Logo, não pode ser alterado pelas partes.

    CC

    Art. 206 . § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Gabarito B

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • RESOLUÇÃO:

    Não é possível alterar prazos prescricionais por acordo de vontades. Assim, a cláusula é nula.

    Note que o prazo é prescricional, uma vez que se refere a cobrança de direito prestacional (pagamento de um serviço, uma prestação pecuniária). Os prazos prescricionais relacionam-se a direitos a prestações e os prazos decadenciais se relacionam aos direitos potestativos, aqueles em que se afeta a esfera jurídica de outro (como a anulação de um contrato, etc).

    Resposta: B

  • A exigência judicial da dívida seria por meio de um ação condenatória. Ações condenatórias tem prazos prescricionais. Logo, n há que se falar em alteração de pz prescricional pela vontade entre as partes, embora essas podem abrir mão do pz prescricional, no momento oportuno.

    Dito isso, RESPOSTA LETRA B

  • GABARITO B.

    Eu fico SURPRESAAAAAAAAAA com uns trem sem lógica desses KKKKKKK

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Ação de cobrança. Prazo prescricional. Não pode ser ajustado pelas partes.

    Disposição NULA.

    Próxima.....