SóProvas


ID
2634958
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao celebrar um contrato de compra e venda, os contratantes convencionaram sobre determinados ônus e deveres processuais. Nesse sentido, afirmaram que se houvesse necessidade de ação judicial para dirimir qualquer conflito em relação ao negócio jurídico ora entabulado, e pela possibilidade legal de autocomposição, o autor estaria desincumbido de provar a existência do contrato e que o réu não poderia contestar o feito.


Nesse cenário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    OBS: A contestação é um direito público subjetivo, de modo que é nula a cláusula contratual que impeça a defesa do réu.

  • Complementando:

     

    Enunciado n° 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     

    (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

     

     

  • No meu entendimento, o direito ao contraditório é norma de ordem pública, não podendo ser afastado pelas partes.

  • RESPOSTA: E

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Nesse caso fere o principio do contraditório e ampla defesa.

  • e) CORRETA: contudo a questão traz hipótese ilógica, pois como o Autor pode se desincumbir de apresentar o contrato sem apresentar o contrato? Ainda que se possa negociar o ônus probatório, talvez, nesse caso, o juiz devesse declarar válida, contudo afastar a aplicação da referida cláusula, pela perda do objeto, fazendo com que a assertiva correta se tornasse a "d". Caso a hipótese de desincumbência probatória viesse veiculada num adendo contratual, aí poderia ser mais viável o gabarito da questão.

    - Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Complementando:

    Direitos que admitem autocomposição ==> as partes podem estipular mudanças no procedimento, com as devidas ressalvas do p. único do art. 190, já comentadas pelos colegas.

    Calendário processual ==> é feito de comum acordo entre o juiz e as partes (art. 191 CPC)

  • peguei essa lista dos coleguinhas nas Q911400 e Q878196 (FREDIE DIDIER)

    Panorama dos negócios processuais TÍPICOS e ATÍPICOS
     Alguns exemplos de negócios processuais:
    i. foro de eleição;
    ii. foro de eleição internacional – novidade expressa;
    iii. não alegação da incompetência relativa – o réu abre mão do foro de eleição;
    iv. calendário processual – é um NJ plurilateral;
    v. renúncia ao prazo;
    vi. acordo para suspensão de processo;
    vii. organização consensual do processo;
    viii. escolha convencional da liquidação por arbitramento;
    ix. adiamento negociado da audiência;
    x. escolha consensual do perito;
    xi. desistência do recurso;
    xii. aceitação da decisão;
    xiii. convenção sobre o ônus da prova.
     

     

    Exemplos de negócios processuais atípicos, segundo o professor:

    -acordo de instância única; ninguém recorre;

    -acordo para criação de litisconsórcio necessário;

    -acordo para tornar um bem impenhorável;

    -acordo para criar prova ilícita;

    -prova atípica negociada;

    -acordo para ampliar ou reduzir prazo;

    -acordo para dispensar assistente técnico;

    -acordo para não ter perícia;

    -acordo para permitir ingresso de terceiro no processo fora das hipóteses legais;

    -acordo para autorizar ou proibir execução provisória;

    -acordar não ser possível pedir tutela de evidência;

    -acordo para autorizar jurisdição por equidade;

    -legitimação extraordinária convencionada.

     Todos esses negócios reforçam o princípio do autoregramento da vontade e dão mais força à atipicidade da negociação processual.


    FONTE: AULA DO CURSO LFG - CURSO ONLINE SOBRE O NOVO CPC

     

  • Tive dificuldade de compreender, pois marquei a D.

    "o autor estaria desincumbido de provar a existência do contrato", inverter o ônus da prova pode ser feita no Negocio Jurídico, mas como "não provar a existência do contrato", como vc abre uma petição sem trazer o contrato. Não consegui entender.

  • O contrato de compra e venda é um direito que admite a autocomposição, ou seja, que as partes façam acordos a respeito dele desde que as disposições deste acordo não violem direitos fundamentais de qualquer delas.

    Trata a questão do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    A cláusula que impossibilita o réu de contestar a ação é abusivas, haja vista ser o contraditório um direito fundamental do processo, razão pela qual pode - e deve - ser invalidada pelo juiz mediante requerimento do réu ou, até mesmo, de ofício.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • O que achei um tanto quanto estranho é a parte do "Desincumbido de provar a existência de contrato..." pois essa é uma clausula do contrato que só pode ser atestada com a apresentação do contrato...


    Ficou um tanto sem sentido, mas mesmo assim eu acertei...

  • Negócios processuais inválidos:

    • Acordo para modificação da competência absoluta

    • Acordo para supressão da primeira instância

    • Excluir a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica


    Negócios processuais válidos:

    • Pacto de impenhorabilidade

    • Acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza

    • Acordo de rateio de despesas processuais

    • Dispensa consensual de assistente técnico

    • Acordo para retirar o efeito suspensivo do recurso

    • Acordo para não promover execução provisória

    • Pacto de mediação ou conciliação prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334

    • Pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334

    • Pacto de disponibilização prévia de documentação, inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutiva

    • Previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si

    • Acordo para realização de sustentação oral

    • Acordo para ampliação do tempo de sustentação oral

    • Julgamento antecipado do mérito convencional

    • Convenção sobre prova

    • Redução de prazos processuais

    • Dispensar caução no cumprimento provisório de sentença

    • Pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva

    • Pacto de alteração de ordem de penhora

    • Pré indicação de bem penhorável preferencial

    • Pré fixação de indenização por dano processual

    • Negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento

    • Estipulação de mudanças no procedimento das intervenções de terceiros

    • Estabelecimento da contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos

  • Alguma BOA ALMA pode explicar a letra D?

  • Achei que tava se referindo a autocomposição...por isso fui na E, mas parece que a D realmente é mais certa!

  • Eu marque a D pensei o seguinte: Porque no capitulo XII do cpc seção vi,artigo 396 diz que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontrem em seu poder.Diz também o artigo 399, iii,que o juiz não admitira a recusa se o documento,por seu conteúdo,for comum as partes.o artigo 402 ainda fala que o juiz pode usar de medidas coercitivas para que o documento seja exibido.Acredito que as duas cláusulas devem ser contestadas,pois ferem como a parte vai exercer o direito do contraditório na sua amplitude se ela não tem o documento em posse para contradizer,portanto, invibializa-se assim uma garantia constitucional.

  • Luana Leite, creio que apenas a cláusula que impeça o réu de contestar seja inválida, pois, cabe convenção quanto ao ônus probatório! Logo, tal cláusula não seria inválida!

  • Marcus Vinicius, a desincumbência do autor de ter que provar a existência do contrato, significa apenas a inversão do ônus da prova, já que cabe ao autor provar o direito que alega...e tratando-se de direito disponível, válida é a convenção de inversão do ônus probatório!

  • GABARITO: E

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • O autor pode alegar estar desincumbido de provar a existência do contrato, o juiz pode aceitar tal argumento. Por outro lado, pode o réu contestar tal informação. É esse o ponto errado da letra D?

  • desincumbido, ou seja, o autor não precisará provar a existência do contrato, ela já estará presumida. Não há nenhum vício aqui

  • Só vejo o pessoal dizendo que FGV, nas provas de técnico, é só letra de lei, cada um que vá nessa e não faça horrores de questões. Ela está contextualizando sim as questões

  • Processos que versem sobre direitos disponíveis "auto composição" podem as partes convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, mas sempre sobre fiscalização do juiz que pode agir de ofício ou a requerimento (nos casos de nulidades ou inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte seja vulnerável)

    Ora, não poder contestar o feito seria uma inserção abusiva no contrato que deixaria a parte em situação de vulnerabilidade por não poder contestar.

    Foi assim que entendi a questão.

  • À primeira vista, pela leitura do caput do art. 190, poderíamos ser levados a crer que a alternativa C está correta, uma vez que as disposições acordadas pelas partes versam justamente sobre ônus e faculdades processuais. De acordo com o que acertaram os contratantes, um deles não precisaria se desincumbir do ônus de provar a existência do contrato de compra e venda, enquanto o outro perderia a faculdade de apresentar contestação. Vejamos o que fiz o caput do art. 190:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Sucede que há ainda o parágrafo único do art. 190, que autoriza o magistrado a recusar aplicação à convenção em casos de nulidade, e em situações em que uma das partes se encontre em clara situação de vulnerabilidade. De acordo com o negócio jurídico celebrado entre os contratantes, aquele que viesse a figurar no polo passivo de eventual processo teria seu direito de defesa praticamente aniquilado. Haveria um inequívoco prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, de modo que podemos concluir que a regra criada para impedir a apresentação de contestação deve ser afastada pelo juiz.

    Por outro lado, a norma que pretende eximir o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, do ônus de demonstrar a existência do contrato, assemelha-se muito mais a uma estratégia criada para evitar perdas de tempo (para "pular" essa discussão, digamos assim). A meu ver, não traz qualquer prejuízo a uma das partes. Pelo contrário: prestigia a ética na relação entre eles.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Esperto ter ajudado.

  • GABARITO: E

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Constituição federal:

    art. 5º LV -  “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

  • Simples, o prazo para oferecer contestação é peremptório, logo não pode ser objeto de negócio jurídico pela parte.

  • E. o juiz controlará as validades destas convenções, recusando, de ofício, a cláusula que impossibilita o réu contestar. correta

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Questão de contratualização do processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • LEMBRE-SE DO DIREITO SAGRADO DA AMPLA DEFESA.

    Q801866              IMPORTANTE

    DE OFÍCIO ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

    1.         NULIDADE;

     

    2.       ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE  ADESÃO;

    3.     MANIFESTA VULNERABILIDADE DA PARTE 

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Exemplos de negócios típicos:

    – Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    – Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    – Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    – Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    – Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

  • A princípio, saiba que o juiz tem o poder de controlar a validade dos negócios jurídicos processuais juiz deve controlar de ofício a validade das convenções processuais.

    Deve ele recursar a cláusula que impossibilita o réu contestar porque o direito de defesa é expressão máxima do princípio do contraditório e da ampla defesa, que não pode ser afastado pela convenção das partes. Lembre-se que as partes não poderão afastar princípios constitucionais!

     

    Art. 190, Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Já em relação à cláusula contratual que dispensa a prova da existência do contrato, podemos dizer que ela é válida já que é admissível a convenção sobre ônus da prova.

    Apenas a título de conhecimento, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.

    Quando se dispensa o ônus de provar o que se alega, não podemos vislumbrar atentado algum a princípios do processo civil.

    Portanto, afirmativa e) o juiz controlará as validades destas convenções, recusando, de ofício, a cláusula que impossibilita o réu contestar é a correta!

    Resposta: E

  • alguem pode, porfavor, me explicar o porquê que não é a D?

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Por que a letra D está incorreta?

    Thais Sampaio, veja o que diz o CPC:

    Distribuição do ônus da prova é um direito disponível. Já o direito de contestar é indisponível.

    Art. 373.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Por todo o exposto, conclui-se que a letra D está incorreta.

  • Ao celebrar um contrato de compra e venda, os contratantes convencionaram sobre determinados ônus e deveres processuais. Nesse sentido, afirmaram que se houvesse necessidade de ação judicial para dirimir qualquer conflito em relação ao negócio jurídico ora entabulado, e pela possibilidade legal de autocomposição, o autor estaria desincumbido de provar a existência do contrato e que o réu não poderia contestar o feito.

    Nesse cenário: o juiz controlará as validades destas convenções, recusando, de ofício, a cláusula que impossibilita o réu contestar.

  •   Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Negocio processual atípico

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.