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ID
2635000
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Disposições constitucionais e disposições legais tratam do tema aplicação da lei penal no tempo, sendo certo que existem peculiaridades aplicáveis às normas de natureza penal.


Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lei temporária:  é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência.
    Lei excepcional: é a que atende a transitórias necessidades estatais, em casos de calamidade, por exemplo. 

  • abolitio criminis não tem o condão de fazer cessar os efeitos CIVIS da condenação

  • Gab. C

     

     

    a) CP - Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

     

    b) Mesmo com o abolitio criminis os efeitos CIVIS e ADMINISTRATIVO (extrapenais), permanecem intactos.

     

     

    c) CP - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

     

    d) CF - Art. 62 § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    e) Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

  • CF - Art. 62 § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil;

    OBS: Medida provisória poderá versar sobre direito penal NÃO INCRIMINADOR!

  • O Conceito de "abolitio criminis " está no Art 2° do Codigo Penal que diz:

     

      Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória.  

  • Sobre a Lex Tertia da alternativa (e)  a combinação de leis favoráveis, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida no momento da aplicação da pena.

    [...] cumpre advertir que não podem ser entrosados os dispositivos mais favoráveis da lexnova com a lei antiga, pois de outro modo, estaria o juiz arvorado em legislador, formando uma terceira lei, dissonante no seu hibridismo, de qualquer das leis em jogo. Trata-se de um princípio relevante para a doutrina: não pode haver aplicação combinada de duas leis. Há casos em que é intuitiva a maior benignidade da lei nova (abolitio criminis, mera redução simultânea do minimum e maximum da pena cominados in abstracto, exclusão de responsabilidade, simples abreviação de prazo prescricional, etc.) Outros, há, porém, em que a verificação do minus de rigor somente poderá ser reconhecido após o exame do complexo de dispositivos (especiais e gerais) da lei nova, em confronto com os da lei anterior. Tem-se de apurar o resultado da aplicação hipotética dos critérios do novo sistema jurídico e cortejá-lo com o alcançado ou alcançável, no mesmo caso, dentro do sistema antigo. As duas leis devem ser consideradas incindíveis em si mesmas e distintamente, em relação ao caso de quo agitur. [2] 

  • lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  •  Art. 2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.   

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    ---

     

    Art. 62. CF Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

  • Como o próprio nome diz, são leis criadas (elaboradas) para situações excepcionais ou temporárias.

     

    A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”

     

    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.

     

    GAB C,C DE CERTO QUE IREI VENCER!!!

  • Sobre a alternativa E é importante mencionar a súmula 501 do STJ,que veda a combinação leis, ainda que extraindo os pontos mais benéficos de cada uma, pois caracterizaria uma clara usurpação da competência do Congresso nacional.
  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplica ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias ( Vide art. 3 do CP)

    GABA C

  • Boa noite,

     

    Uma das características tanto da lei temporária quanto da lei excepcional é justamente a ultratividade, ou seja, a pessoa que cometeu o ato ilícito durante aquele período de vigência responderá mesmo que as leis tenham perdido de forma natural sua vigência.

     

    Bons estudos

  •  c) a lei penal excepcional, ainda que mais gravosa, possui ultratividade em relação aos fatos praticados durante sua vigência; Correto.

  • No Abolitio Criminis o mais correto seria dizer q afasta a ilicitude (além de não afetar os efeitos civis da condenação), pois afastar a punibilidade é consequência disso, no Abolitio Criminis. Há casos em q se afasta a punibilidade, ou seja o agente não pode ser imputado, mas isso não impede q o fato continue sendo típico e, portanto, ilícito.

  • Gabarito: "C"

     

    a) a lei penal posterior mais favorável possui efeitos retroativos, sendo aplicável aos fatos anteriores, desde que até o trânsito em julgado da ação penal;

    Errado. Mesmo após o trânsito em julgado é possível a aplicação da lei penal mais favorável, nos termos do art. 2º, p.ú, CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." 

     

     b) a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, fazendo cessar os efeitos penais e civis da condenação;

    Errado. Em que pese ser uma causa de extinção da punibilidade, a abolitio criminis NÃO faz cessar os efeitos civis da condenação.

     

     

     c) a lei penal excepcional, ainda que mais gravosa, possui ultratividade em relação aos fatos praticados durante sua vigência;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos da Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

     

     d) os tipos penais temporários poderão ser criados através de medida provisória;

    Errado. Sob pena de lesar o princípio da legalidade. QUALQUER tipo penal deve ser criado por meio de LEI. Aplicação do art. 62, §1º, "b", CF:  "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil;" 

     

     e)  a combinação de leis favoráveis, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida no momento da aplicação da pena.

    Errado. Ou se aplica a Lei "A" por inteiro ou se aplica a Lei "B" por inteiro. Não é possível "mesclar", somente os dispositivos benéficos.

  • Amiguinhos o Abolitio Criminis cessa somente os efeitos penais olhem,

     

    Ano: 2012 Banca: ESAF Órgão: Receita Federal Prova: Auditor Fiscal da Receita Federal (Q264232)

     

    • Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência a respeito da aplicação da lei penal no tempo, com relação ao instituto da abolitio criminis, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta. 

    I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. 

    II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis

    III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis

    IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
     

     

     a) Todos estão corretos.

     b) Somente I está correto.

     c) I e IV estão corretos.

     d) I e III estão corretos.

     e) II e IV estão corretos.

     

    •  A abolitio criminis é uma causa de extinção de punibilidade que elimina todos os efeitos penais, porem permanecem os efeitos civis.

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia (Q866813)

     

    • Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei

     

    a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     b) processual penal não admitirá aplicação analógica.

     c) processual penal não se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional.

     d) nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação.

     e) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. 

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • Erros destacados em vermelho!

     

    a) A lei penal posterior mais favorável possui efeitos retroativos, sendo aplicável aos fatos anteriores, desde que até o trânsito em julgado da ação penal

    A lei penal posterior mais favorável possui efeitos retroativos mesmo que o agente já tenha sua ação transitada em julgado.

     

    b) A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, fazendo cessar os efeitos penais e civis da condenação;

    Extingue os efeitos penais apenas. Pode o agente por meio daquela conduta inserir alguma ação civil.

     

    c) A lei penal excepcional, ainda que mais gravosa, possui ultratividade em relação aos fatos praticados durante sua vigência;

    Explicação: Se a lei possuia um prazo especifico para a vigência - como a lei da copa - e após esse prazo foi descoberto que eu pratiquei um crime alencado nessa lei, serei responsável igualmente apesar da lei não estar mais em vigência. 

     

    d) Os tipos penais temporários poderão ser criados através de medida provisória;

    Jamais!

     

    e) A combinação de leis favoráveis, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida no momento da aplicação da pena.

    Não se pode combinar leis!

  • Item (A) - A lei penal só retroage a fim de beneficiar o réu ou investigado, tanto quando deixa de considerar determinado fato como crime (abolitio criminis) como quando favorece o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º e parágrafo único do Código Penal, fundado no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A abolitio criminis, que ocorre quando uma lei nova deixa de considerar determinada conduta como crime, é causa da extinção da punibilidade prevista no inciso III, do artigo 107, do Código Penal. De acordo com a doutrina, ocorrendo a abolitio criminis "... nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as consequências civis" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado)
    Item (C) - A lei excepcional encontra previsão legal no artigo 3º, do Código Penal, que tem a seguinte redação:  "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência." A lei excepcional aplica-se a situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visa justamente resguardar os fatos ocorridos em circunstâncias extraordinárias, configurando exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - A Constituição da República veda expressamente que matéria penal seja veiculada por meio de medida provisória. Neste sentido é o seu artigo 62, § 1º, I, "b". Essa vedação decorre do princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente lei em sentido formal pode criar tipo penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é cabível a retroatividade de disposições de lei quando mais favoráveis ao réu, desde que seja aplicada integralmente, uma vez que não se admite a combinação de leis. Neste sentido é a Súmula nº 501 da Corte Superior, senão vejamos: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • A lei excepcional é ultra-ativa, ou seja, ela continua a regular os fatos ocorridos na sua vigência, mesmo se for mais gravosa que a nova lei.

    LETRA A: Errado, pois a lei posterior mais favorável é aplicada aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É o que diz o artigo 2º, parágrafo único do CP.

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    LETRA B: Incorreto, pois apenas os efeitos penais é que cessarão. Os efeitos civis permanecem.

    Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

    LETRA D: A criação de tipos penais (crimes e sanções) somente poderá ser por Lei Ordinária ou Lei Complementar (pelo Poder Legislativo Federal), em virtude do princípio da Reserva Legal. Dessa forma, questão incorreta.

    LETRA E: Errado. Como vimos, é vedada a combinação de leis, conforme Súmula 501 do STJ.

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    GABARITO: C

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Inclusive após o trânsito em julgado.

    B) INCORRETA. Os civis não.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. Apenas mediante lei. Princípio da legalidade.

    E) INCORRETA. É vedada a combinação de leis.

  • Tudo que for praticado durante a vigência da lei temporária e da lei excepcional será regida por estas, mesmo depois da revogação.

  • A) ERRADA: A novatio legis in mellius atinge o transito em julgado.

    B) ERRADA: Não cessa os efeitos civis da condenação, somente os penais.

    C) CORRETA.

    D)ERRADA: medidas provisórias não podem versar sobre o Direito Penal. É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal), e assim, todas as MPs editadas não têm qualquer eficácia legislativa, sendo, perante ao Direito Penal, totalmente desconsideradas.

    E) ERRADA: é vedada a combinação de leis.

  • Abolittio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Observação

    Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa todos os efeitos penais

    Os efeitos de natureza civil permanece

    Causas de extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Retroatividade de lei mais benigna       

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    (aplica-se independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória)

     

    Extra-atividade (gênero)

    É a capacidade que possui a lei penal de se movimentar no tempo

    extra-atividade é gênero, sendo espécies a retroatividade e a ultratividade.

    2 Espécies:

    1 - Ultratividade

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    2 - Retroatividade

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Princípio da reserva legal

    A criação de normas penais incriminadoras (tipos penais) ocorre somente por meio de lei em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária)

    É proibido a criação de tipos penais por meio de medidas provisórias

    Medidas provisórias não possui legitimidade para criar tipos penais e nem preceitos secundários

    CF

    Art. 62.§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil 

    Vedação a combinação de leis penais

    Lex tertia ou Terceira lei

    É a junção de uma parte favorável de uma lei com outra parte favorável de outra lei

    Proibido a combinação de leis penais

  • artigo 3º do CP==="A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".

  • A) ERRADA - LEI PENAL POSTERIOR RETROAGE EM BENEFÍCIO DO RÉU, MESMO QUE JÁ TRANSITADO EM JULGADO.

    B) ERRADA - ABOLITIO CRIMINIS SÓ CESSA OS EFEITOS PENAIS E NÃO OS DEMAIS EFEITOS (CIVIS, ETC)

    C) CERTA - LEI PENAL EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA POSSUEM ULTRATIVIDADE, SE NÃO HOUVESSE SERIA MUITO FALHA NA SUA EXECUÇÃO JÁ QUE ELAS JÁ POSSUEM DATA OU TEMPO PARA SER ABOLIDAS.

    D) ERRADA - PRINCIPIO DA LEGALIDADE - SOMENTE LEIS FORMAIS CRIAM CRIMES E COMINAM PENAS.

    E) ERRADA - LEX TERTIA - NÃO PERMITE QUE O JUIZ COMBINE LEIS.

    NÃO POSSUO VOCABULÁRIO REBUSCADO, ENTÃO DE MANEIRA LEIGA ESSAS SÃO AS RESPOSTAS. ME CORRIJAM SE NECESSÁRIO.

    NÃO DESISTA DO SEU SONHO!

  • abolição de lei penal não afasta os efeitos civis. só pensar em um fato que é ilicito Civil mas não é penal
  • A - a lei penal posterior mais favorável possui efeitos retroativos, sendo aplicável aos fatos anteriores, desde que até o trânsito em julgado da ação penal; (Independe se já ocorreu o trânsito em julgado)

    B - a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, fazendo cessar os efeitos penais e civis da condenação; (Os efeitos Civis permanecem, sendo necessário sua reparação).

    C - Correto

    D - os tipos penais temporários poderão ser criados através de medida provisória; (Não pode)

    E - a combinação de leis favoráveis, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida no momento da aplicação da pena. (Não pode haver combinação de leis)

  • a) ERRADA: Item errado, pois a lei nova mais benéfica é aplicável aos fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica) AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado, na forma do art. 2º, § único do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação (afasta a reincidência, por exemplo). A abolitio criminis, porém, não afeta os efeitos EXTRAPENAIS da condenação (ex.: obrigação de reparar o dano, que é obrigação civil), na forma do art. 2º do CP.

    c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 3º do CP. Isso se dá porque as leis excepcionais e temporária são criadas para vigorar apenas em determinado período, por razões excepcionais, motivo pelo qual sua saída do mundo jurídico (sua revogação natural) não gera abolitio criminis, e aqueles que tiverem praticado o delito quando da vigência da lei deverão responder pelo crime praticado.

    d) ERRADA: Item errado, pois MP não pode criar tipos penais ou estabelecer penas. De acordo com o entendimento do STF, só é possível a edição de MPs que tragam benefícios ao réu.

    e) ERRADA: Item errado, pois o STJ adota a teoria da ponderação unitária ou global, ou seja, não é cabível a combinação de leis penais. No caso de existirem duas ou mais leis, que ao mesmo tempo trazem benefícios e prejuízo ao réu, deverá ser aplicada aquela que, em sua integralidade, seja mais benéfica. 

  • (F) A lei penal mais benéfica é ultrativa e alcança casos transitados em julgado

    (F) Os efeitos civis permanecem

    (V) Vide sumuma 711 do STF

    (F) Princípio da Reserva legal - somente lei em sentido estrito pode criar tipo penal

    (F) Em matéria de lei penal, ao juiz não é permitido combinar disposições legais diversas, nem mesmo para beneficiar o réu. Considerada a orientação adotada atualmente pelos tribunais superiores, é correto afirmar que o juiz está impedido de combinar leis que beneficiem o réu. Fonte:

  • a) Não existe condição de haver trânsito em julgado para que a lei possa retroagir, por expressa previsão no CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.        

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    b) Os efeitos civis persistem por falta de previsão expressa no artigo 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    c) Sim, as lei temporárias e excepcionais possuem ultratividade, visto que a sua não aplicação facilitaria a impunidade dos agentes

    d) Não, eles seguem o princípio da reserva legal - que é corolário do princípio da legalidade - cujo conteúdo veda a criação de tipos penais por meio de medidas provisórias ou decretos.

    e) Não, combinação de leis é vedada por dois motivos: separação poderes (fundamento da RFB) e reserva legal (tipos penais só podem ser versados por lei)

  • a FGV dificilmente repete questão
  • Gabarito C

    Leis excepcionais / temporária/intermitentes:  são criadas para vigorar apenas em determinado período, por razões excepcionais, motivo pelo qual sua saída do mundo jurídico (sua revogação natural) não gera abolitio criminis, e aqueles que tiverem praticado o delito quando da vigência da lei deverão responder pelo crime praticado.

    Código Penal, Art. 3º:

    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as cir cunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    No caso das leis temporárias e excepcionais, no entanto, essa ultratividade é gravosa – são ultra-ativas ainda que para prejudicar o réu.

    *******************************************************

    A - ERRADA

    Lei nova mais benéfica:

    ·        É aplicável aos fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica) AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    B-ERRADA

    --- >Abolitio criminis:

    Ø Faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação.

    Ø Não afeta os efeitos EXTRAPENAIS da condenação (CIVIL).

    C - CERTA

    D-ERRADA

    MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO pode CRIAR TIPOS PENAIS ou ESTABELECER PENAS.

    E- ERRADA

    --- > STJ adota a teoria da ponderação unitária ou global, ou seja, não é cabível a combinação de leis penais. No caso de existirem duas ou mais leis, que ao mesmo tempo trazem benefícios e prejuízo ao réu, deverá ser aplicada aquela que, em sua integralidade, seja mais benéfica.

  • a) ERRADA: Item errado, pois a lei nova mais benéfica é aplicável aos fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica) AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado, na forma do art. 2º, § único do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação (afasta a reincidência, por exemplo). A abolitio criminis, porém, não afeta os efeitos EXTRAPENAIS da condenação (ex.: obrigação de reparar o dano, que é obrigação civil), na forma do art. 2º do CP.

    c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 3º do CP. Isso se dá porque as leis excepcionais e temporária são criadas para vigorar apenas em determinado período, por razões excepcionais, motivo pelo qual sua saída do mundo jurídico (sua revogação natural) não gera abolitio criminis, e aqueles que tiverem praticado o delito quando da vigência da lei deverão responder pelo crime praticado.

    d) ERRADA: Item errado, pois MP não pode criar tipos penais ou estabelecer penas. De acordo com o entendimento do STF, só é possível a edição de MPs que tragam benefícios ao réu.

    e) ERRADA: Item errado, pois o STJ adota a teoria da ponderação unitária ou global, ou seja, não é cabível a combinação de leis penais. No caso de existirem duas ou mais leis, que ao mesmo tempo trazem benefícios e prejuízo ao réu, deverá ser aplicada aquela que, em sua integralidade, seja mais benéfica.