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Gab. "d"
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena (semi-imputabilidade)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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Gabarito: D
"...não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato." O autor do crime possuia alguma compreensão, e por isso ele não será isento de pena, mas poderá desfrutar da redução.
Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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cuidado com:
INTEIRAMENTE INCAPAZ
X
NÃO era INTEIRAMENTE CAPAZ
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Gab. D
Gabriel não era INTEIRAMENTE CAPAZ ao praticar o ato, por isso, há de se falar apenas em redução de pena.
Caso Gabriel fosse julgado INTEIRAMENTE INCAPAZ, haveria a isenção de pena.
Fundamento:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Excludentes de CULPATIBILIDADE - COEI
Coação moral irresistível
Obediência hierárquica
Erro sobre a ilicitude do fato
Imputabilidade
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SEMI-IMPUTÁVEL
- Não era inteiramente incapaz de entender
- Sistema vicariante
- MS ou pena reduzida de 1 a 2/3
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GABARITO:D
QUESTÃO CESPE 2018
Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena. C
SEMI-IMPUTABILIDADE
Dispõe o art. 26, parágrafo único, do CP que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse caso, o agente possui certa capacidade de entender a ilicitude do fato e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Não haverá exclusão da culpabilidade, mas sim a incidência de uma causa de diminuição de pena. O agente terá praticado um fato típico e ilícito, e não será afastada a culpabilidade. A sentença será condenatória, mas o juiz diminuirá a pena no momento da sua fixação.
Fonte: Sinopse jurídica direito penal juspodvim. Alexandre Salim. Marcelo de Azevedo.
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A única opção que inseria que a pena seria diminuida era:
d) semi-imputabilidade do agente, que poderá funcionar como causa de redução de pena;
A pergunta inseriu que Gabriel não era inteiramente capaz de compreender a conduta.
E não totalmente incapaz, se fosse esse o caso, Gabriel seria absolvido.
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Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do elemento imputabilidade, que é analisado dentro da culpabilidade do crime.
Conforme previu o enunciado da questão, Gabriel foi submetido a exame, no qual ficou constatado que, no momento da ação, em razão de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Desta forma, Gabriel era semi-imputável no momento da ação, dando causa à aplicação da diminuição de pena constante do art. 26, parágrafo único, do CP.
Ressalte-se que quando a pessoa é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, será isenta de pena, por ser considerada inimputável (art. 26, caput, CP).
Sendo assim, somente quando o entendimento ou a capacidade de autodeterminação estiverem inteiramente prejudicados, o agente será considerado inimputável. Havendo algum grau de entendimento ou de capacidade de determinação, o agente fará jus à redução da pena.
Vale revisar, por fim, que o critério adotado pelo Código Penal para análise da imputabilidade do agente é o critério biopsicológico!
GABARITO: LETRA D
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Gabarito D
Sentir um leve medo de Gabriel.
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Gabarito D
Sentir um leve medo de Gabriel.
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- Não era INTEIRAMENTE CAPAZ ao praticar o ato, por isso, há de se falar apenas em REDUÇÃO DE PENA.
- INTEIRAMENTE INCAPAZ, haveria a ISENÇÃO DE PENA.
Fé na vitória!
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!!
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do elemento imputabilidade, que é analisado dentro da culpabilidade do crime.
Conforme previu o enunciado da questão, Gabriel foi submetido a exame, no qual ficou constatado que, no momento da ação, em razão de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Desta forma, Gabriel era semi-imputável no momento da ação, dando causa à aplicação da diminuição de pena constante do art. 26, parágrafo único, do CP.
Ressalte-se que quando a pessoa é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, será isenta de pena, por ser considerada inimputável (art. 26, caput, CP).
Sendo assim, somente quando o entendimento ou a capacidade de autodeterminação estiverem inteiramente prejudicados, o agente será considerado inimputável. Havendo algum grau de entendimento ou de capacidade de determinação, o agente fará jus à redução da pena.
Vale revisar, por fim, que o critério adotado pelo Código Penal para análise da imputabilidade do agente é o critério biopsicológico!
GABARITO: LETRA D
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Gab. "D"
Para ser considerado Inimputável, ele deveria ao tempo da ação ou omissão ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito, no caso em tela, ele não possuía plena capacidade de entender o fato, logo, poderá ter a pena reduzida de 1/3 a 2/3 (§2 do art.28)
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TEM QUE SER TODO DOIDÃO PRA SER INUMPUTAVEL!!!
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TEM QUE SER INTEIRAMENTE "INCAPAZ".
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Ele não era INTEIRAMENTE CAPAZ - mas era PARCIALMENTE, por isso resta caracterizada a Semi-Imputabilidade com redução de pena de 1 a 2/3.
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A negação me lascou nessa questão. Às vezes ESTAMOS cansados e não percebemos estes deslizes.
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pegadinha do malandro....kkkk
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Alternativa D
NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato (tinha alguma capacidade de discernimento) ≠ INteiramente INcapaz (exclui a culpabilidade, isenta de pena)
Bons estudos!
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Não era INTEIRAMENTE INCAPAZ (INIMPUTÁVEL)>> ISENÇÃO DE PENA
Não era INTEIRAMENTE CAPAZ (SEMI-IMPUTÁVEL) >> REDUÇÃO DA PENA DE 1 A 2/3
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GAB: D
Substitua o inteiramente por 100%, que a leitura fica mais fácil:
-> ser 100% incapaz = totalmente incapaz = isento de pena
-> não ser 100% capaz = é capaz, mas não totalmente = reduz a pena (1/3 a 2/3)
Persevere!
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PARA REFORÇAR:
Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Direito
Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.
Se, em virtude de perturbação de saúde mental, Pedro não for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena imposta a ele poderá ser reduzida.CERTO
Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência
Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena.CERTO
Prova: VUNESP - 2017 - DPE-RO - Defensor Público Substituto
Sendo positivos os elementos que configuram o delito e constatada a semi-imputabilidade do acusado, o juiz pode, atendendo aos demais critérios legais,
B) aplicar-lhe pena reduzida de 1 a 2/3 ou determinar que se submeta a tratamento ambulatorial ou, ainda, determinar sua internação. GABARITO
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Gabarito D
Gabriel será considerado semi-imputável, de forma que será condenado, mas o Juiz poderá reduzir a pena, de um a dois terços, na forma do art. 26, § único do CP.
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LETRA D
Inteiramente incapaz de entender: isenção de pena.
Não inteiramente capaz de entender: pode ser reduzida de um a dois terços.
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Ufa, errei muito, mas consegui enxergar o "NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ", nesse caso a pena será REDUZIDA, conforme art. 26, parágrafo único do CP.
"A persistência é o caminho do êxito".
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Gaba: D
Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ~> isenção de pena
Não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ~> redução de 1/3 a 2/3
Pode-se trocar a palavra "inteiramente" por 100% também para facilitar a compreensão:
100% incapaz de entender o caráter ilícito do fato ~> isenção de pena
Não 100% capaz de entender o caráter ilícito do fato ~> redução de 1/3 a 2/3
Bons estudos!!
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Doença mental completa = isenta a pena
Desenvolvimento mental incompleto = reduz a pena
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→Doença mental Completa= (isento de pena)
→Desenvolvimento mental incompleto= (reduz a pena)
Bora mudar de vida bisonhoooo....
Gab: D
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NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ ao praticar o ato, por isso, há de se falar apenas em REDUÇÃO DE PENA.
INTEIRAMENTE INCAPAZ: ISENÇÃO DE PENA.
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Não inteiramente (100%) capaz-> MALEMÁ, mais ou menos -> Redução da Pena
Inteiramente (100%) INcapaz -> É o 100%, rasga dinheiro -> Isento de Pena
Dica do colega do QC (Allison Costa), substituir a palavra "INTEIRAMENTE" por "100%".
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Trocadilho cruel se não prestar atenção.
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Coitado do Fábio, tomou umas madeiradas na lata sem fazer nada. kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Há uma diferença ENORME entre ser inteiramente incapaz, que é o caso do inimputável (art. 26) e não ser inteiramente capaz (parcialmente capaz), que é o caso da questão (art. 26, §único do CP).
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Quase que eu caio nessa casca de banana kkkkkkkk
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.Imputabilidade penal
- capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito
- caso o agente seja inimputável, exclui-se a culpabilidade e ele é isento de pena (haverá o reconhecimento da autoria e materialidade, sendo, porém, o agente isento de pena, de modo que caberá aplicação de medida de segurança em razão da inimputabilidade). Se for semi-imputável, será considerado culpável (não se exclui a culpabilidade), mas sua pena será reduzida de 1/3 a 2/3
- o CP exige que, em razão da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o agente esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento. Caso se trate de embriaguez acidental parcial, o agente será considerado imputável, ou seja, responderá pelo fato praticado. Todavia, sua pena poderá ser diminuída de 1/3 a 2/3
- embriaguez preordenada é circunstância agravante
- biopsicológico: deve haver um fato biológico (ex.: doença mental), mas o Juiz deve analisar no caso concreto se o agente era ou não, à época do fato, capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (fator psicológico). Essa foi a teoria adotada como regra pelo nosso CP
- a sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que aplica ao agente medida de segurança, não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida). Pela mesma razão, não pode tal anotação ser sopesada para fins de reincidência
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Casca de banana ali, ops pera.. (cai)
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O X da questão são as palavras: no momento da agressão, Gabriel, em razão de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
- Não inteiramente capaz (parcialmente) é diferente de Totalmente incapaz ou Inteiramente incapaz.
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em que pese dos sem prejuízo do não há que se falar
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primeira vez que vejo essa nomenclatura "semi"