Letra E
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Q876061
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Bons estudos !!! Persistam sempre !!!
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
Segundo Di Pietro (2018) A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídica da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pode-se dizer que veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto. art. 30, §1º, Lei nº 13.303 de 2016.
Por dar cumprimento a norma constitucional seu âmbito é nacional - aplicável a todas as esferas do governo.
• O art. 3º define a empresa pública como "pessoa jurídica de direito privado; tem sua criação autorizada por lei - e não criada por lei como estava no Decreto nº 200; tem patrimônio próprio; tem capital integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, podendo contar com a participação de outras pessoas jurídicas de direito público ou de entidades da administração indireta de qualquer das três esferas de governo, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios - o que já era permitido pelo art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29-9-69)" (DI PIETRO, 2018).
Salienta-se que o conceito legal não faz mais referência ao objetivo de criação da empresa pública e à possibilidade de ela assumir qualquer das formas admitidas em direito que constavam no art. 5º, II, do Decreto nº 200. O objetivo de sua criação é o que consta no art. 1º da Lei nº 13.303 de 2016, que repete e amplia o que consta no art. 173, §1º, da CF/88.
• O art. 4º aponta o conceito de sociedade de economia mista, que de "forma semelhante ao que constava no art. 5º, III, do Decreto-lei nº 200, deixando claro que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, tem sua criação autorizada por lei, tem a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades da administração indireta. Não mais contém a finalidade - 'exploração de atividade econômica' - que constava do referido dispositivo do Decreto-lei nº 200" (DI PIETRO, 2018).
A lei que autorizar sua criação deve deixar expresso o interesse público relevante ou a razão de segurança nacional a que se destina, conforme art. 2, §1º.
• Segundo Di Pietro (2018) o artigo 30 da Lei nº 13.303 de 2016 estabelece as hipóteses inexigibilidade de licitação de forma semelhante à contida na Lei nº 8.666/93. Conforme exposto por Carvalho Filho (2018), "o fundamento da inexigibilidade permanece o mesmo: a inviabilidade de licitação. As hipóteses mais comuns são as de fornecedor ou representante exclusivo e contratação de serviços técnicos especializados - os mesmos previstos no art. 13, da Lei nº 8.666/93, com profissionais ou empresas de notória especialização, excluindo-se, porém, os serviços de publicidade - art. 30, I e II".
Carvalho Filho (2018) indica ainda, que não há também novidade no que diz respeito ao conceito de notória especialização, previsto no art. 25, §1º, da lei geral, "sendo pressupostos a experiência anterior e a equipe técnica, permitindo deduzir-se que o escolhido para a contratação seja o mais adequado para a entidade licitante - art. 30, §1º, do Estatuto".
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver
inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição
de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II -
contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação:
a) estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres,
perícias e avaliações em geral;
c) assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d)
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
A) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016
B) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
D) ERRADA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
E) CERTA, com base no art. 30, II, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: E