-
Alternativa A
Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do PRÊMIO u da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
-
Letra A
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
Bons estudos !!! Persista sempre !!!
-
Vamos pensar desta forma:
Você trabalha em uma prefeitura e tem que fazer uma ponte complexa...que vai passar em cima de uma grande avenida e de um rio...e que tem que ter uma estrutura elevatória (para passagem de navios)...etc.
Você faz a licitação e tem dois finalistas:
Concorrente A: Valor da Obra: 100.000 / Projeto da Obra: Extremamente profissional, com muitos detalhes, etc.
Concorrente B: Valor da Obra: 10.000 / Projeto da Obra: Projeto cheio de erros e que não oferece confiabilidade.
Por ser um serviço "intelectual" (não é uma simples compra de computadores, por exemplo), você chama o MELHOR TECNICAMENTE, pede para ele reduzir o valor (pois tem propostas melhores) e, se ele aceitar, você formaliza a contratação e INCLUI NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, quanto a empresa irá receber de remuneração.
-
@Edmir, fica a dica:
Dê sua contribuição importante com um comentário acerca da questão e abaixo deixe essas suas frases "motivacionais".
Galera,
Vcs que não gostam de determinados comentários, vai no perfil da pessoa e clica em bloquear. ;)
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
Segundo Di Pietro (2018) a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei veio dar cumprimento ao art. 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto.
Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional - aplicável à todas as esferas do governo (DI PIETRO, 2018). Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) no art.173, §1º, o texto faz menção ao fato de que, quando exploram atividade econômica, devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, incluindo-se então as obrigações trabalhistas e tributárias. No §2º as iguala às empresas privadas no que se refere à privilégios fiscais.
• Aspectos Especiais:
- Sigilo quanto ao valor estimado do contrato - art. 34, Lei nº 13.303 de 2016.
Carvalho Filho (2018) aponta que "o Estatuto consigna, dentro das disposições gerais, a norma que estabelece como regra o sigilo quanto ao valor estimado da contratação, evitando que futuros interessados se valham do conhecimento do valor para formular suas propostas. A norma, porém, admite exceção, quando houver motivo justificado".
- Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no Inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório.
A) CERTA, no caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório, com base no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
B) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.
D) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.
E) ERRADA, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: A
-
GABARITO: A
Art. 34. § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.