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Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
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LETRA D
NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SÃO DUAS AS SANÇÕES, CONFORME O ART. 6°.
- MULTA.
- PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
BONS ESTUDOS!!!
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Um analista de sistemas de determinada empresa realiza estudos para avaliar a higidez de candidatos a realizar contratos com a empresa onde trabalha. Ele recebe a informação de que, em determinadas situações, é possível a sanção administrativa das pessoas jurídicas.
Nos casos regulados pela Lei n° 12.846 de 01/08/2013, na esfera administrativa, será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nessa lei a seguinte sanção: Publicação extraordinária da decisão condenatória.
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na esfera administrtiva existem apenas duas penas:
- multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto
- publicação extraordinária da decisão em meios de grande circulação
#vapo
#tramontina
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Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis por atos lesivos as seguinte sanções:
Multa de 0,1% até 20% o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
Publicação extraordinária de decisão condenatória
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As sanções administrativas estão previstas no art. 6º da LAC, e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. São elas:
• Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
• Publicação extraordinária da decisão condenatória.
Não há alternativa que fale de multa. Portanto, nosso gabarito é a alternativa D: publicação extraordinária da decisão condenatória.
Gabarito: alternativa “d”
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CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
RESPOSTA: ( D )