LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 37. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
§ 1o O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2o Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o Estatuto.
Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas do governo.
Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) "a Constituição Federal faz expressa referência a sociedades de economia mista e empresas públicas, ao tratar dos princípios que informam a atividade econômica. No art. 173, § 1º, o texto faz menção ao fato de que, quando exploram atividade econômica, devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, incluindo-se aí as obrigações trabalhistas e tributárias."
• Sanções:
O fundamento das sanções administrativas é a prática de infração relativa à execução do contrato pela empresa pactuante. São resultantes de transgressão contratual e precisão ter previsão no instrumento de contrato.
Para Carvalho Filho (2018) o Estatuto refere-se à multa de mora, aplicável quando há atraso injustificado na execução do contrato - art. 82. Pode-se dizer que essa multa não é a multa comum, mas uma punição pelo descumprimento de prazo previsto contratualmente. Assim, distingue-se dos juros de mora, que nem sempre traduzem sanção. A aplicação da multa não impede a de outras sanções.
São sanções:
a) advertência; b) multa, na forma prevista no contrato; c) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com entidade licitadora pelo prazo de até 2 anos.
*A multa não decorre necessariamente de atraso, contudo pode incidir no caso de outra infração contratual. Deve ser garantido ao contratado o direito de defesa prévia, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
*A suspensão de participar de licitação pode ser aplicada a empresas ou profissionais que: tenham sido condenados definitivamente por fraude fiscal; tenham praticado atos para frustrar os fins do certame; indiquem não possuir idoneidade para contratar com qualquer das entidades - art. 84.
Art. 37 A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.
B) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) CERTA, uma vez que a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por ela aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art.83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; com base no art. 37 da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
D) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.
E) ERRADA, com base no art. 37, da Lei nº 13.303 de 2016.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: C