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ID
263518
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerada a disciplina constitucional e a respectiva re- gulamentação legal da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Apenas corrigindo o colega Thiago.

    O STF até pouco tinha uma jurisprudência contrária a medida cautelar em ADIN por omissão, sendo que a CF não faz nenhuma menção a isso.
    Esse
    panorama foi alterado com a LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 que altera a Lei 9.868/99, para regulamentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

    A alteração mais importante dessa lei se dá justamente no tocante a possibilidade de medida cautelar.

    Pelos artigos 12-F e 12-G, é possível a concessão de medida cautelar no caso de ADI por Omissão, e aqui há, de fato, uma alteração do que já se aplicava.

    Segundo Barroso, “a disciplina que a Lei n. 9.868/99 dá à medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se estende ao controle por omissão inconstitucional. Doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de que não cabe a concessão de medida liminar na hipótese. O fundamento principal é o de que o STF não admite, sequer em sua decisão final na matéria, expedir provimento normativo com o objetivo de suprir a inércia do órgão inadimplente”.

    Agora, entretanto, se faz possível a cautelar, mas não, observem, para normatizar a questão ou informar a mora do órgão competente, mas sim para a) suspender a lei/ato, em caso de omissão parcial, ou b) suspender processos judiciais e administrativos em trâmite, ou ainda c) outra providência.

    Parece, pois, que a cautelar aqui serve para assegurar a paralização da discussão em outras instâncias e para a supressão de efeitos do ato/lei, no caso de omissão parcial, sem que exista qualquer atuação “positiva” do Supremo. Há, contudo, a válvula de escape “ou outra providência”, mas só o tempo vai dizer exatamente o alcance dessa possibilidade.

    FBP,
    muita luz!

  • De acordo com a lei 12.063/2009, que acrescentou o capítulo DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO na lei 9.868/99 (lei da ADIN),

    art. 12-A afirma que: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os (mesmos) legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade 

    Portanto, a alternativa A está correta, mesmos legitimados!!!


    art. 12-c, parágrafo único afirma que: "cabe agravo da decisão que indefir a petição inicial"

    Portanto, a alternativa D está correta!!

    art. 12-D: "proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência"

    Portanto, a alternativa B está correta!!

    art. 12-F: "em caso de excepcional urgência e relevância, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."

    Portanto, a alternativa C está INCORRETA, POIS ADMITE-SE CAUTELARES NA ADIN, ADC E ADINomissão!!

    Ao fim, o art. 12-H, §1º, reza: "em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo raoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    Portanto, a alternativa E está correta!!

  • LETRA C

    O julgamento da cautelar possui, incluise, previsão constitucional


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    boa sorte para nós

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    Analisando a ADINPO na lei 12.603/09 e na jurisprudência
    Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria.
    A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais):
    1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
    2- Requisitos da inicial: A petição indicará:
    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (vemos que trata-se de omissão legislativa ou administrativa);
    II - o pedido, com suas especificações.
    3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (mesma disposição das demais Ações Diretas)
    4- Regulamentação subsidiária:
    Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições referentes ao procedimento da ADI genérica.
  • 5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
    6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
    7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Lembramos que na atual jurisprudência do Supremo, a decisão a ser tomada contra omissões de autoridades não é de apenas "confirmar" a inércia e comunicar ao poder (teoria não-concretista). Além disso, adota-se, atualmente, a chamada "teoria concretista", onde o tribunal deve garantir que o direito que esteja sendo frustrado pelo ato omisso possa ser exercido.
  • ASSERTIVA C

    Lei nº 9.686/1999 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Segue a literalidade da lei: 

    Seção II

    Da meDiDa cauTelar em ação DireTa De inconSTiTucionaliDaDe Por omiSSão
     

    Art. 12?F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de 

    seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos 

    ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar?se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso 

    de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda 

    em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

    § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador?Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

    § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais 

    do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no 

    Regimento do Tribunal.

    Art. 12?G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário 

    oficial da união e do Diário da Justiça da união, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo 

    solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando?se, no 

    que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

  • GABARITO LETRA "C"
                                             RESUMINDO,
    Ensina CUNHA Jr (2010, pg 378), verbis:
    "     Entendia o STF que, em face de a ação direta de inconstitucionalidade por omissão destinar-se a dar ciencia da mora ao poder omisso para a adoção das providências necessárias, era imcompatível com o instituto a concessão de medida cautelar.
          SUCEDE QUE, por força da lei 12.063/2009, foi acrescentado o art. 12-Fna lei 9868/99, prevendo a possibilidade de medida cautelar na ADIn por omissão.
          ASSIM, em face do novo art. 12-F, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder cautelar, após a audiência dos órgão ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 dias."

    BONS ESTUDOS!!!
  • Só para confirmar: alguém aqui escreveu que não cabia liminar em ADIN por omissão, mas CAUTELAR sim, está correto?

    Aproveitando o ensejo, cabe liminar em ADIN comum?


    Obrigado.
  • Respondendo ao colega supra: cautelar e liminar são utilizadas como sinônimos por vários juristas, portanto, acostume-se.

    Sendo assim, é admitido cautelar/liminar em sede de controle abstrato nas ADC, ADI e ADO (a liminar delas possui efeito EX NUNC, mas o STF pode modulá-las).

    O que não se admite é, no controle difuso, liminar/cautelar em MANDADO DE INJUNÇÃO (STF, AC 124 AgRg-PR). 

    A doutrina (ex.: marcelo novelino) critica muito esse entendimento da suprema corte, pois, se o relator do MI pode decidir monocraticamente a lide, por que não poderia conceder uma "simples" liminar?

    Apenas para complementar, o Mandado de Injunção possui uma outra peculiaridade: mesmo em se tratando de controle difuso, os juízes de 1o grau NÃO  podem julgá-lo. No âmbito nacional, a CF autorizou apenas o STF (art. 102, I, e), STJ (art. 105, I, h), TSE/TRE (art. 121, § 4o, V) a julgá-lo. Porém, é possível que uma Constituição Estadual disponha sobre quais órgãos poderão julgar tal ação em âmbito estadual (ex.: no rio grande do sul, a CE, em seu art. 95 autoriza o TJ/RS a julgar mandado de injunção contra atos do governador, dos membros da assembleia, dos juízes, prefeitos e vereadores).
  • LEI 9.868/99

    a) pode ser proposta pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 

    CORRETA.

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


    b) não admite desistência.

    CORRETA.

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 


    c) não admite medida cautelar.

    INCORRETA.

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    d) cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    CORRETA.

    Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


    e) em caso de omissão imputável a órgão administrativo , as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

    CORRETA.

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO INCORRETA LETRA C

    Apenas organizando o excelente comentário da Julia

    Fonte: Lei 9.868/99

    a) CORRETA. Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    b) CORRETA. Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 

    c) INCORRETA. Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    d) CORRETA. Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    e) CORRETA. Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.