GABARITO: C
a) Art. 15. Comporão o Tribunal Pleno todos os Membros do Tribunal de Justiça
b) Art. 22. O Presidente da Seção Especializada Cível não funcionará como Relator ou revisor nos processo de competência do referido órgão, cabendo-lhe, apenas, o voto de desempate.
c) Art. 16. As Câmaras Isoladas Cíveis serão individualmente compostas por três Desembargadores, e a Câmara Criminal por quatro Desembargadores, todos devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno.
d) Art. 18. A Presidência de cada Câmara Isolada será exercida por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.
e) Art. 16. As Câmaras Isoladas Cíveis serão individualmente compostas por três Desembargadores, e a Câmara Criminal por quatro Desembargadores, todos devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno.
Art. 21. Serão distribuídos aos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal os processos de mandado de segurança, quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito ou Juiz Substituto em Vara Criminal, os habeas corpus, os desaforamentos, os conflitos de competência entre Juízes Criminais, as ações penais originárias, os embargos infringentes em matéria criminal e as revisões criminais.