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ID
2635315
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo princípio da motivação, o Administrador Público deve motivar as suas decisões, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a prática daquele ato administrativo.

Quando o agente público motiva seu ato mediante declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como parte integrante do ato, de acordo com a jurisprudência e com a Lei Federal nº 9.784/99, sua conduta é:

Alternativas
Comentários
  • Gaba: D

     

    Motivação: princípio implicito

     

    A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

     

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

     

    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência:

    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

  • Gab. D

     

    Outra questão ajuda a entender:

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: ABIN

    Prova: Agente de Inteligência

     

    Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações. CORRETO

     

    Segundo os ensinamentos de Mazza, tem-se:

     

    O próprio art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99 permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.

     

     

     

    Mazza - Manual de Direito Administrativo - 4ª edição.

  • Fundamento:

     

     

    LEI 9784

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

    OBS <=> Doutrinariamente, é o que se chama de MOTIVAÇÃO ALIUNDE ou MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA

     

     

     

     

    Complementando:

     

     

     

    PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

     

     

     

    GABARRITO LETRA D

  • O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental.

    Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

     

    Para Celso Antonio Bandeira de Melo, “em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de atirada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 102)

     

    Outro ponto importante a se observar vem com a Constituição de 1988, tem como regra geral, a obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, com base também na consagração do princípio da moralidade, auferindo a atuação ética do administrador exposta pela indicação dos motivos e para garantir o próprio acesso ao judiciário.

     

    Diz ainda Celso Antonio Bandeira de Melo, “que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 70)

     

    O entendimento dos Tribunais quanto da importância da motivação dos atos administrativos vem sendo demonstrado nas decisões, que a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo.  Importantíssimo esse entendimento porque ficaria extremamente prejudicado a análise das condutas administrativas sem as  razões motivadoras que permitissem reconhecer seu afinamento ou desafinamento com os princípios administrativos como da legalidade, da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade, do contraditório e ampla defesa, permitindo assim formar uma linha divisória entre os atos praticados dentro da legalidade ou atos que acarretara a possível nulidade.

  • Li o ouvi o professor Matheus Carvalho explicando sobre motivação aliunde.

     

  • GABARITO "D" 

     

    Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório.

     

    A adoção da motivação aliunde ou per relationem é expressamente autorizada pela Lei 9.784/1999, que prevê que a motivação pode “consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. Vale anotar que, na motivação aliunde ou per relationem, a remissão deve ser expressa, não se admitindo remissão implícita. 

  • Alguém sabe qual o erro da letra E?

  • Gabi Silva, eu acho que o erro da "E" está na parte que fala: não recai no campo da validade do ato administrativo

  • É isso mesmo Sheila, 

     

    A motivação é essencial para que o Ato Administrativo seja válido. 

     

  • Vivendo e aprendendo.

    Motivação aliunde ou per relationem:

    Pode em ato administrativo (se referindo aos atos que o precedem)

    Não pode em decisões judiciais e sentenças.

    Vai Corinthians

  • *Motivação Aliunde: motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição


    Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.

     

    GABARITO: D

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    Segundo Carvalho (2015) "o ato administrativo é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado". É regido pelo direito público e difere dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles. 
    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:
    - Lei de ação popular (Lei nº 4.717 de 1965) - são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    • Motivo x Motivação:

    Para Di Pietro (2018) o motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. 
    A ausência de motivo ou a indicação de motivação falsa invalidam o ato administrativo. Ainda conforme Di Pietro (2018), cabe informar, que a motivação é a exposição dos motivos - demonstração por escrito que os pressupostos de fato realmente existiram. "A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de "consideranda"; outras vezes, está em contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada". 
    Para alguns a motivação é obrigatória, quando se trata de ato vinculado. Dessa forma, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, é obrigatória apenas nos casos dos atos discricionários - nestes é que se faz a necessária motivação - sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato (DI PIETRO, 2018).
    Di Pietro (2018) entende que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, uma vez que constitui garantia da legalidade, que diz respeito ao interessado e à própria Administração Pública. A motivação que permite a verificação da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. 

    STF - Informativo nº 699

    TÍTULO 
    ECT: despedida de empregado e motivação - 11

    PROCESSO  RE - 589998 

    ARTIGO

    Aduziu que o paralelismo entre os procedimento para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais - integral, majoritária ou mesmo parcialmente - pertencer ao Estado, isto é a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal ("Art.50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... §1º A motivação de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamento de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato"). Salientou que, na hipótese motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam "dupla garantia" contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. 
    A) ERRADA, com base no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999.

    B) ERRADA, com base no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999.

    C) ERRADA, com base no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999.

    D) CERTA, uma vez que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que neste caso, serão parte integrante do ato, com base no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999.
    E) ERRADA, com base no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999.


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D 

  • Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato resume-se à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma do art. 50, § 1.°, da Lei 9.784/1999 (ex.: decisão administrativa que faz expressa referência à concordância com as conclusões do parecer emitido pelo órgão técnico).

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Fui na D pq achei o texto bem bonito kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Um caso dessa situação seria uma decisão de uma Câmara Municipal, tendo como um base um parecer do Tribunal de contas Municipal, se houver.

    Se eu estiver errado, mande um msg. Eu apagarei.

  • D

    lícita, pois é possível a utilização da motivação aliunde (assim como está escrito nos anteriores - ipsis litteris) dos atos administrativos, quando a motivação do ato remete a de ato anterior que embasa sua edição;

  • Erro da letra E

    e) lícita, pois a exigência de fundamentação não recai no campo da validade do ato administrativo, e sim no de sua eficácia, cabendo sua convalidação, com posterior complementação da motivação.

    A motivação quando não exigida (cargos em comissão) se feita deve obedecer à teoria dos motivos determinantes (motivos alegados devem ser verdadeiros)

    Caso não seja verdadeiro a motivação alegada o ato se torna inválido, o erro da letra (e) é dizer que não recai no campo da validade.

    Exemplo: É a demissão, a motivação alegada deve ser verdadeira, se não será inválida.

    Obs.: O cargo em comissão não precisa de motivação para que haja exoneração, mas se o fizer deve ser verdadeiro.

    Nos resta a alternativa D :)

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: D

    Art. 50. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Como ensina o professor Rodrigo Motta, é só chamar:

    Motivação! Motivação! (chame)

    Ali, ali. (aponte)

    Unde, unde?! (onde)

    Tosco, mas funciona. A motivação aliunde está fora, externa, remete a outro documento.

  • Imagine o Delegado de Polícia, no exercício de suas funções, ao instaurar o inquérito para a apuração do crime de tráfico de drogas. Nessa ocasião, ele está vinculado à perícia porque sem ela não existiria materialidade no objeto apreendido e, portanto, não haveria crime. Dessa forma, o ato administrativo promovido pelo Delegado de Polícia - indiciamento - é aliunde, porque depende de outro ato administrativo - o parecer técnico da perícia - para promover o ato decisório.

    Vale destacar que essa afirmação está direcionada tão somente a essa situação fática. #Chama na interdisciplinaridade.

  • Motivação Aliunde: Quanto o administrador concorda com os fundamentos de pareceres anteriores não precisando praticar o ato de motivação.
  • "Jurisprudência" administrativa.

  • Motivação Aliunde: motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC.

  • Os professores botam umas respostas tão longas e desnecessárias...Enquanto os colegas conseguem resumir em poucas palavras, mantendo-se ainda o conteúdo intacto!

  • A FGV ama a motivação aliunde!!