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ID
2635321
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa Estadual acaba de aprovar emenda à Constituição Estadual de autoria de Deputado Estadual criando o Conselho Estadual de Justiça, órgão de controle externo administrativo do Poder Judiciário estadual do qual participam representantes de outros poderes e entidades da sociedade civil.
Tendo por base os ensinamentos doutrinários em matéria de controle da Administração Pública e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma criada é:

Alternativas
Comentários
  • Pontos importantes:

     

    => A questão cobra o conhecimento da Súmula 649 do STF:

    "É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades."  => Incorretas assertivas "a" e "b".

     

    => A assertiva correta cita expressamente os fundamentos da decisão do STF na ADI 3367:

    "Ao depois, e está aqui verdade jurídica que se deve antecipar e proclamar com toda a clareza, os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir conselhos, internos ou externo, destinados a controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar das respectivas Justiças, porque a autonomia necessária para o fazer seria incompatível com o regime jurídico-constitucional do Poder Judiciário, cuja unidade reflete a da soberania nacional. (...) De modo que eventual poder de criação de conselho estadual, ordenado ao controle administrativo-financeiro e disciplinar da divisão orgânica do Poder, atribuída com fisionomia uniforme às unidades federadas, violentaria a Constituição da República, porque lhe desfiguraria o regime unitário, ao supor competência de controles díspares da instituição, mediante órgãos estaduais, cuja diversidade e proliferação, isto, sim, meteriam em risco o pacto federativo." (ADI 3367, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 13.4.2005, DJ de 17.3.2006)

     

    =>  O Poder Judiciário, no exercício de sua função administrativa, está, sim, sujeito ao controle externo, a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71, CF). O artigo 74, inciso IV da CF expressamente prevê que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno a fim de apoiar o exercício do controle externo. A previsão constitucional de mecanismo de controle externo para todos os Poderes é inerente ao Sistema de Freios e Contrapesos. =>  Incorretas assertivas "c" e "e".

     

    => Na ADI 3367 DF o STF firmou o entendimento de que, a despeito de não exercer função jurisdicional, mas tão somente administrativa, o Conselho Nacional de Justiça exerce controle interno e não externo, sendo inclusive órgão do Poder Judiciário de acordo com o Art. 92, I-A da CF. => A assertiva "e" erra ao afirmar que o CNJ realiza controle externo e a "b" constrói um equivocado raciocínio de paralelismo, já que o enunciado da questão dá a informação de que o Órgão Criado pela Constituição Estadual é de Controle Externo.  Mas, como visto, esses não são os únicos erros das assertivas.

     

    Gabarito: Letra "d".

  • Gaba: D

     

    Em razão de o Poder Judiciário ter caráter unitário e nacional, o STFconsidera inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de

    órgão de controle administrativo do Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (Súmula 649). Isso porque o

    controle administrativo, financeiro e disciplinar de toda a Justiça, inclusive a Estadual, cabe ao CNJ.

  • Gab. D

     

    Para vc acertar esta questão, bastava ter o conhecimento do Súmula 649 do STF: (decorem-na, pois cai muito em provas)

    "É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades."

     

    Sistemas de Freios e Contrapeso.

     

    A adm pública:

    Controla seus próprios atos através da autotutela.

    Sujeita-se ao controle do Poder Judiciário quanto a legalidade.

    Sujeita-se ao controle Legislativo, a quem cabe, com o auxilio do Tribunal de Contas, exercer o controle externo.

    Sujeita-se ao controle do Executivo, através do controle interno.

     

                                                         CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Quanto ao ÓRGÃO:

    - ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;

    - LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;

    - JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais

     

    Quanto ao ALCANCE:

    - EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);

    - INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.

     

    Quanto à NATUREZA:

    - Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

    - Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.

     

    Quanto ao MOMENTO:

    - PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;

    - CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;

    - POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.

     

    fonte: meus resumos qc 2018

  • Gabarito: D.

     

    "Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

     

    Esse enunciado afirma que é vedada a acriação, nos Estados-membros, de Conselho Estadual de Justiça, com a participação de representantes de outros Poderes ou entidades, considerando que isso viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88).

    Deve-se esclarecer que o raciocínio dessa Súmula 649 não pode ser aplicado para o Conselho Nacional de Justiça, uma vez quem segundo decidiu o STF, o CNJ é um órgão interno do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da CF/88) e em sua composição apresenta maioria qualificada de membros da magistratura (art. 103-B). Além disso, o Poder Legislativo estadual, ao contrário do Congresso Nacional, não possui competência para instituir conselhor internos ou externos, para fazer o controle das atividades administrativas, financeiras e disciplinares do Poder Judiciário. O STF afirmou que o Poder Judiciário é nacional e, nessa condição, rege-se por princípios unitários enunciados pela CF (STF ADI 3367, julgado em 13/04/2005)."

     

    (Márcio André Lopes Cavalcante, Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assundo, 2017, p. 22.)

  • O Erro da letra E- CNJ faz controle interno e não externo.

  • Acertei por eliminação. Engraçado que o gabarito fala em inconstitucionalidade por violação ao Pacto Federativo, mas os julgados paradigmas dos quais culminaram a Súmula 649 fundamentam suas decisões na violação à Separação dos Poderes (e não ao Pacto Federativo). Fui na que mais se aproximava do entendimento do STF.

  • LETRA  D

     

    ● Superação da possibilidade de criar órgão estadual de controle interno após CNJ

    "Ao depois, e está aqui verdade jurídica que se deve antecipar e proclamar com toda a clareza, os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir conselhos, internos ou externo, destinados a controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar das respectivas Justiças, porque a autonomia necessária para o fazer seria incompatível com o regime jurídico-constitucional do Poder Judiciário, cuja unidade reflete a da soberania nacional. (...) De modo que eventual poder de criação de conselho estadual, ordenado ao controle administrativo-financeiro e disciplinar da divisão orgânica do Poder, atribuída com fisionomia uniforme às unidades federadas, violentaria a Constituição da República, porque lhe desfiguraria o regime unitário, ao supor competência de controles díspares da instituição, mediante órgãos estaduais, cuja diversidade e proliferação, isto, sim, meteriam em risco o pacto federativo." (ADI 3367, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 13.4.2005, DJ de 17.3.2006)

  • Gabarito D

    E) inconstitucional, pois o Poder Judiciário não está sujeito a qualquer tipo de controle externo, com exceção da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (ERRO: o CNJ faz parte do Poder Judiciário).

  • SÚMULA 649 (STF)

    É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades

  • "É inconstitucional a criação por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades."

  • Dica para quem vai fazer prova da FGV, leiam "A Constituição e o Supremo" disponibilizada no site do STF, essa questão (assim como muitas outras) foi retirada de um julgado que estava previsto nela.