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GABARITO LETRA D
SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil previu uma mitigação da cláusula de reserva de plenário (art. 949, parágrafo único):
Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais NÃO submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Gabarito "D"
C- errado, por meio do controle difuso-incidental qualquer juiz ou tribunal pode declarar inconstitucioalidade de lei ESTADUAL, MUNICIPAL ou FEDERAL que viole a CF.
D- Violou a clausula de reserva de plenário.
E- Não é preciso esperar pronunciamento do STF. Por ser caso de controle difuso-incidental:
Qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou lei municipal, estadual ou federal.
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Essa questão deveria estar dentro de Controle de Constitucionalidade. Só acho.
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GABARITO D)
d)errado, pois a inconstitucionalidade deve ser reconhecida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial;
Violou a cláusula de Reserva de plenário, Súmula Vinculante 10.
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DISCURSIVA:
Suponha que o STF tenha reconhecido em diversos julgados (recursos extraordinários) a incompatibilidade de uma lei ordinária do Estado Y, em vigor desde 1999, com uma emenda constitucional promulgada no ano seguinte. À 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Y foi distribuído um recurso de apelação cível em que a incompatibilidade da referida lei com a emenda constitucional é questão prejudicial. Diante desses fatos, responda:
a) As decisões proferidas pelo STF, reconhecendo a referida incompatibilidade entre lei e emenda constitucional, devem ser encaminhadas ao Senado? Explique.
No caso, a lei (de 1999) é posterior à Constituição (de 1988), mas anterior à emenda constitucional (de 2000). De acordo com a jurisprudência do STF (ADI 2), a incompatibilidade entre uma lei e uma norma constitucional posterior a ela implica a revogação da lei e não a sua inconstitucionalidade. Tratando-se de revogação e não de inconstitucionalidade, e considerando-se que a competência do Senado restringe-se aos casos de declaração de inconstitucionalidade, a decisão não deveria ser encaminhada àquela Casa legislativa.
b) A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Y tem competência para deixar de aplicar a lei estadual incompatível com a emenda constitucional? Explique.
Embora o art. 949, do CPC “dispense” o órgão fracionário de um Tribunal (no caso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Y) de encaminhar a questão constitucional ao pleno (art. 97, CRFB) quando há decisão do STF sobre a constitucionalidade da lei, como o caso envolve revogação, e não inconstitucionalidade, a cláusula de reserva de plenário não se aplica, tampouco a exceção a ela, prevista no CPC.
joelson silva santos
Pinheiros ES.
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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Órgão fracionario não pode declarar Adin somente aprecia a lei no caso concreto
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GAB D
SÚMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
EXCEÇÃO A RESERVA DO PLENÁRIO:
1- A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e ANTIGO 481, parágrafo único, do CPC” - ARE N. 914.045-MG – INFO 808/STF
2- A cláusula de reserva de plenário também NÃO se aplica quando é utilizada a técnica de “interpretação conforme a Constituição”.
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Não consegui entender o erro da questão.. o órgão não deixou de aplicar apenas, ele reconheceu a inconstitucionalidade, então não vejo incidência da súmula vinculante 10; e se pode reconhecer inconstitucionalidade por maioria absoluta dos membros, por que não pode por unanimidade?? Alguém pode me explicar, por favor?
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Câmara é órgão fracionário.
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Quanto ao controle de constitucionalidade:
A Câmara Cível é órgão fracionário do Tribunal de Justiça. Conforme a súmula vinculante nº 10 - viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O art. 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgãos especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Portanto, a decisão está errada, já que a inconstitucionalidade foi reconhecida por um órgão fracionário do Tribunal.
Gabarito do professor: letra D.
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Gabarito: "D" >>> errado, pois a inconstitucionalidade deve ser reconhecida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial.
Comentários:
Aplicação do Art. 97, CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
e da Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Em que pese cada Tribunal tenha sua organização interna, a Câmara é órgão fracionário do Tribunal. Órgão Especial é o Pleno do Tribunal em que são discutidas e votadas questões mais importantes, tal como: a inconstitucionalidade de Lei. (Art. 93, XI,CF).
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Que questão confusa, juro que não consegui entender.
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Tentando esclarecer um pouco mais para aqueles que tiverem dificuldade de entender:
Em um tribunal, câmara é um subgrupo (ou orgão fracionário) desse tribunal competente para julgar determinados processos, conforme estabelecido no regimento interno desse tribunal. Muitos tribunais utilizam a nomenclatura turma ao invés de câmara.
As atribuições de uma câmara estão estabelecidas nesse regimento interno, sendo comum que o julgamento da câmara representa o julgamento do tribunal. Em casos especiais, também previstos em lei ou no regimento interno, a decisão da câmara pode ser reapreciada por outro grupo de magistrados do mesmo tribunal (grupo maior ou composto por magistrados com atribuições maiores, como os integrantes do órgão especial).
A quantidade de integrantes em cada câmara depende do que dispor o regimento interno (usualmente 3 ou 5 membros). Um tribunal com grande quantidade de integrantes tende a ter uma quantidade maior de câmaras, possibilitando julgar simultaneamente maior número de processos.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A2mara_(tribunal)
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A Câmara Cível é órgão fracionário do Tribunal de Justiça. Conforme a súmula vinculante nº 10 - viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O art. 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgãos especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Portanto, a decisão está errada, já que a inconstitucionalidade foi reconhecida por um órgão fracionário do Tribunal.
Gabarito do professor: letra D.
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Renanda, compartilho de sua dúvida e, por isso, fui buscar a resposta e, s.m.j, consegui encontrá-la no seguinte trecho da obra Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2016. p. 321), cujos fundamentos vêm a explicar o erro da assertiva D:
"6.6.3.4. A cláusula de reserva de plenário aplica-se à decisão juízo monocrático de primeíra instância?
Não.
Como visto a regra do art. 97 é estabelecida para "tribunal, não estando, portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. VEjamos as lições do MIn. Celso de Mello:
"EMENTA: A declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do poder Público submete-se ao pnnclpio da reserva e de Plenário consagrado no art. 97 da Constitituição Federal. A vigente Carta Política, seguindo uma tradição iniciada pela Constituição de 1934, reservou ao Plenário dos Tribunais a competência funcional por objeto do juízo para proferir decisões declaratórias de inconstitucionalidade. òrgãos fracionários dos Tribunais (Câmras, Grupos de Câmaras, Turmas ou Seções), muito embora possam confirmar a legitimidade constitucional dos atos estatais (RTJ 98/877), não dispõem do poder de declaração da declaração da inconstitucionalidade das leis e demais espécies jurídicas editadas pelo POder Público. Essa especial competencla dos Tribunais pertencem, com exclusividade, ao respectivo Pelnário ou, onde houver, ao correspondente órgão especial. A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/243)" (HC 69.291, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.02.1993)."
Vejam: o enunciado da questão menciona ACÓRDÃO (e não decisão monocrática de desembargador). Além disso, trata-se de PRIMEIRO ACÓRDÃO, ou seja, a questão jamais passou pela apreciação do Pleno ou Órgão Especial, o que faz atrair a regra da reserva do plenário.
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Atenção para a reserva de plenário.
#atépassar
:)
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Questão capciosa! Pois, tanto no art. 97 da CF quanto na súmula nª 10, observamos a expressão "declarar e declare", respectivamente. Assim, a questão faz menção a "reconhecer" e não que "declarou". Sei lá, achei confusa. =)
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Uma observação faz-se necessária:
Pode o TJ em controle difuso, ou seja, incidental, declarar a inconstitucionalidade de uma Lei Federal? Sim! Por isso que a letra "C" está incorreta.
Tratando-se do controle concentrado o TJ jamais poderia declarar uma lei federal inconstitucional, só as leis estaduais e municipais, levando como parâmetro apenas a CE, salvo em caso de norma de produção obrigatória da CF, nesse caso caberia RE para o STF.
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https://www.youtube.com/watch?v=T_IYEUnwCA8
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D. errado, pois a inconstitucionalidade deve ser reconhecida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial; correta
SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Art. 97. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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MACETE QUE VI AQUI DE OUTRO COLEGA DO QC
CÂMARA CÍVEL PODE RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE? PODE, sem necessidade da cláusula de reserva de plenário.
CÂMERA CÍVEL PODE RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE? NÃO, devendo remeter para o plenário ou respectivo Órgão Especial.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
GABARITO: D)
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Vamos lá:
Controle INCIDENTAL de constitucionalidade? Qualquer juiz pode fazer.
O problema ai é que: TODA INconstitucionalidade, deve ser respeitar á cláusula de reserva de plenário (full bench).
E se fosse uma declaraçao de CONStitucionalidade? Se fosse uma declaração de constitucionalidade, não haveria problema algum em não respeitar a cláusula.
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Qual é o erro da letra C?
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O controle de constitucionalidade difuso surge com a CF/1891. Assim, ao pé da letra, não poderia haver declaração de inconstitucionalidade por não estar prevista na CI/1824. Mas enfim. kk
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Obs: A Câmara Cível é órgão fracionário do Tribunal de Justiça.
d) errado, pois a inconstitucionalidade deve ser reconhecida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial; CORRETO.
A Câmara Cível deixou de aplicar a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
É dizer, no âmbito dos tribunais, somente poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, a maioria do plenário (maioria absoluta de todos os membros do tribunal), ou o chamado órgão especial, previsto no art. 93, XI, da CF:
Art. 93....
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
a) ERRADO. Justamente por isso a cláusula de reserva de plenário deveria ter sido observada.
b) ERRADO. Os desembargadores da Câmara Cível, ainda que por unanimidade, não substituem o plenário ou o órgão especial.
c) ERRADO. Os tribunais de justiça podem reconhecer a inconstitucionalidade de qualquer lei, no controle incidental.
e) ERRADO. Não há tal previsão constitucional.
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Gente, errei pq pensei "se foi unânime, então teve a cláusula de reserva obedecida já que ela pede apenas a maioria absoluta e, no caso tivemos até mais que isso (unânime é mais que maioria absoluta)."