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ID
263536
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre impugnações perante as Juntas Eleitorais e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado da letra da lei, Código Eleitoral:
    a) Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
    b) Art. 169, §1º. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
    c) Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
    d) Art. 169, §2º. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
    e) Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

    Bons Estudos.
  • Em um concurso para juiz, de um importante estado do Nordeste, o critério para distinguir o futuro magistrado daquele que não conseguirá ser é uma mera variação de "24 horas" de um prazo (enquanto o Código Eleitoral fala em 48 horas, a alternativa correta da questão - que pede a incorreta - menciona 24 horas).

    Nisso, somos obrigados a passar uma boa parte do tempo de nosso estudo destinando-o à memorização (esdrúxula por sinal, já que mesmo por lógica é quase impossível deduzir, pois há diversos prazos relâmpago na legislação eleitoral), reduzindo o tempo destinado a nos atualizarmos com jurisprudência, estudarmos e efetivamente aprendermos o Direito em si, para, naquele cenário lindo, sermos melhores profissionais em benefício da sociedade.

    Para piorar, a resposta é embasada nesse antiquíssimo Código Eleitoral, que possui dezenas de artigos que já sofreram revogação tácita por conta da CF/88, Lei 9504 e outras. E, pra piorar mais ainda, volta e meia nos deparamos com questões de eleitoral da FCC em que ela se embasa no Código Eleitoral nestes artigos já tacitamente revogados e os dá como certos sob a justificativa tosca de que a questão pede "com base no Código Eleitoral, diga....".

    Pior que nestes casos não dá nem pra eles alegarem isso (que a questão pedia com base no Código etc), pois um artigo tácita ou expressamente revogado tem o mesmo efeito: não está mais no ordenamento. Ou seja, nem mesmo este argumento deles seria válido. É gente que por birra, não dá o braço a torcer, talvez para manter estatísticas de baixo índices de questões anuladas, quando disputam licitações para realizarem concursos. Vai saber.

    E o jeito é rebolar e continuar estudando, cada hora de um jeito diferente, de acordo com o humor do examinador.
  • Pois é pessoal,
    também acho ridículo exigir que o candidato 'memorize' todos os prazos de todos os códigos do brasil e do mundo...
    mas, por outro lado, e pensando como banca examinadora, o critério mais justo possível para aferir o conhecimento do candidato é a memorização de informações...
    Se o candidato tiver uma memória privilegiada + um bom raciocínio jurídico = já passou no concurso, é só escolher a comarca.
    Todos sabemos que as provas mais polêmicas têm sido elaboradas pelo CESPE, o qual utiliza grande carga de subjetividade em suas questões de concurso..mas quando o candidato discorda do gabarito, é praticamente impossível de anular a questão, justamente por que alguns doutrinadores acham correta a questão e outros acham errada a questão...
    Outro exemplo, bastante comum e terrível para os concurseiros, são as provas dissertativas e orais, que na sua esmagadora maioria não há espelho ou gabarito para que o candidato tenha um parâmetro mínimo do que acertou ou do que deixou de acertar...
    Por tudo isso, é que considero a FCC uma das melhores bancas de concurso, pois, na sua grande maioria eles utilizam a letra pura da lei, com algumas pequenas alterações gramaticais, as quais não prejudicam a interpretação do artigo...
    E aí sim, se o candidato vislumbrar um erro no gabarito da questão, será mais fácil impugnar e obter êxito na empreitada...
    Então até passarmos no concurso temos que jogar o jogo das bancas...
    E vamos decorar tudo...
  • Dando tempo, sei que seu comentário tem alguns anos ,porém, necessário fazer essa observação: excelente posição! Às vezes o que falta ao candidato é parar de perder tempo brigando com a banca.

    Em tempo, também acho a FCC uma das melhores bancas. Sem subjetivismos.

  • Excelente reflexão proposta pelo Thiago Almeida. Estamos tão mergulhados na quantidade de assuntos, editais, doutrinas, súmulas, OJ's, Jurisprudências, que não temos tempo de "pensar" acerca desse sistema. Sim, sei/sabemos que não adianta reclamar com a banca e blá,blá,blá.. Mas tem horas que chega a ser desumano o que o examinador tem feito. Não se testa mais o conhecimento do examinado, sua capacidade de resolver dado problema e aplicar  a melhor ou correta legislação a tal situação, mas sim, aquele que por um privilégio, quase, fisiológico,somados ao tempo, tenha capacidade de memorizar o máximo de dispositivos legais. Alterar um prazo, a meu ver, é o golpe mais baixo que a banca pode dar em um candidato, sobretudo quando este prazo é dado em horas, (HORAS minha gente). Como sabemos, os prazos são inúmeros, de diversas leis distintas, para cada órgão legitimado. Permitam-me o desabafo, mas acho que o legislador deveria, no mínimo, questionar-se quanto à relevância de determinada questão em sua prova. Seria muito bom se fôssemos testados pela nossa capacidade cognitiva, racional e interpretativa, todavia, como disse outro colega, passará quem tiver memória privilegiada.. Enfim, bons estudos!  

  • Vendo os comentários posso dizer que até concordo com o pensamento dos amigos, gostaria que todas as questões fossem feitas para avaliar a capacidade de raciocínio. Mas uma prova de juíz cobrar uma decoreba de prazo não tem nada de anormal, muito pelo contrario, um juíz é OBRIGADO a saber os prazos, até pq se ele não souber imagina quando for pra prova oral ?

  • Gabarito letra D. "48 horas".

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 169

     

    À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     

    § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • Comentário:

    À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta (art. 169, CE). A letra A está certa. “Art. 169, §1º. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações” (CE). A letra B está certa. “Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas” (CE). A letra C está certa. “Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos” (CE). A letra E está certa. O prazo de fundamentação é de 48 horas (Art. 169, §2º, CE). A letra D está errada.

    Resposta: D