SóProvas


ID
2635378
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso cabível para se impugnar decisão interlocutória proferida em processo de execução é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (rol taxativo).

    (...)

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • GABARITO A

    (A) CORRETO o agravo de instrumento;
    Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I – tutelas provisórias;
    II – mérito do processo,
    III – rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII – exclusão de litisconsorte;
    VIII rejeição do pedido de limitação de litisconsorte;
    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI – redistribuição do ônus da prova (…);
    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
    Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    (B) ERRADO o agravo retido;
    Este recurso foi extinto no NCPC.
    Art. 994 – São cabíveis os seguintes recursos:
    I – Apelação; II – agravo de instrumento;
    III – agravo interno;
    IV – embargos de declaração;
    V – recurso ordinário;
    VI – recurso especial;
    VII – recurso extraordinário;
    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
    IX – embargos de divergência.

    (C) ERRADO a apelação;
    Art. 1.009 – Da sentença cabe apelação.
    §1
    o – As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.
    §3
    o – O disposto no caput aplica-se mesmo quando questões mencionadas no Art. 1.015 (casos em que cabe agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença.

    (D) ERRADO a rescisória;
    Art. 966 – A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:0
    I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II – proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV – ofender a coisa julgada;
    V – violar manifestamente a norma jurídico;
    VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
    VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    §2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito impeça:
    I – nova propositura da demanda;
    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    (E) ERRADO nenhum, pois se trata de provimento irrecorrível.

    Bons estudos.

  • Desculpem se fui prolixa. Apenas quis colocar a fundamentação dos demais recursos mencionados na questão, para quem for ler já ir estudando e gravando :)

  • Obrigado Mariana Dalló!!

  • Julgados recentes sobre a aplicação extensiva do Agravo de Instrumento:

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

    .

    .

    É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução, com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015 do CPC.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    ART 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) CORRETA:

    Art. 1.015. [...]. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Apenas para se atualizar: "É cabível apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação. A decisão, unanime, é da da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça".  (REsp 1.698.344)

    Não sei porque há tantos comentários repetitivos, só atrapalha.

  • Gabarito: "A" >>> o agravo de instrumento; 

     

     

    Aplicação do art. 1.0.15, parágrafo único, CPC:

     

    "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

  • Malu, seus comentários são ótimos.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15.

    São elas:
    "I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º,
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Malu Ueda :). Obrigado pelos seus comentários.

  • Saindo do forno. Para complementar nossos estudos. Já que é importante sabermos todas as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

    Antecipo que a fonte é Dizer o Direito:

    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE OU AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de exigir contas contra Pedro. Em sua contestação, Pedro, dentre outros argumentos, suscitou, como preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. O juiz proferiu decisão interlocutória rejeitando (afastando) a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Pedro interpôs agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso afirmando que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC/2015 e que neste rol não há previsão de agravo contra decisão interlocutória que rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

    Pedro não se conformou e recorreu ao STJ, que apreciou o tema. Cabe agravo de instrumento neste caso?

    SIM

    Com base em qual hipótese de cabimento?

    Inciso II. A decisão que trate sobre a impossibilidade jurídica do pedido, sem extinguir o processo, é uma decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, enquadrando-se, portanto, no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.

    Mas a “possibilidade jurídica” do pedido não é uma condição da ação?

    NÃO, não é.

    Pira não galera, continuem lendo no site Dizer o Direito: É a Min. Nancy Andrighi ensinando a que veio - STJ Info 654

  • A. o agravo de instrumento; correta

    Art. 1.015 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • As decisões interlocutórias proferidas em processo de execução poderão ser impugnadas por agravo de instrumento!

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Resposta: A