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LETRA E - CORRETA - Lei 9504 Art. 39 § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleito
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Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
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Resposta. E.
Vejamos cada uma das assertivas:
a) Errada. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e não após o registro da respectiva candidatura junto à Justiça Eleitoral. Permite-se, ademais, a realização pelo pré-candidato, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n.º 9.504/97, art. 36, “caput” e § 1º).
b) Errada.Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 9º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
c) Errada. Não será tolerada a propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (Código Eleitoral, art. 243, IV).
d) Errada. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n.º 9.504/97, art. 39, “caput”).
e) Certa. Dispõe o § 6º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
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A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA É A DO COLEGA "CAJADO".
O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA (E) É O ARTIGO 243 DO CÓDIGO ELEITORAL. A ALTERNATIVA NÃO SE REFERE A PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO CONFUNDIR PROPAGANDA ELEITORAL COM PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AMBAS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PROPAGANDA POLÍTICA.
O ARTIGO 43 TRATA DO GÊNERO "PROPAGANDA", REFERINDO-SE A QUALQUER PROPAGANDA POLÍTICA, SEJA ELA PARTIDÁRIA OU ELEITORAL.
PORTANTO, ATENÇÃO A ESTA DIFERENÇA, POIS PODE SIGNFICAR O ACERTO O ERRO DA QUESTÃO.
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Sobre a alternativa B:
Código Eleitoral, Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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Sobre a alternativa D:
Se for considerado o Código Eleitoral, temos:
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
Portanto, para resolver essa questão é necessária uma análise tanto do Código Eleitoral como da Lei 9.504/97.
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Em relação a assertiva a)
Como a propaganda é liberada apenas em 15 de agosto, confundi com o art. 11, 9504 - "solicitarão à JE o registro de seus candidatos até as 19h. do dia 15 de agosto". e coloquei como certa. Foi pura falta de concentração.
O pedido de registro deve ser feito até 15/08. Não quer dizer que necessariamente em 15/08 o candidato estará registrado e, portanto, apto a iniciar sua propaganda.
Logo, assertiva errada.
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Aleluia, um comentário bom do professor !!
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Letra A: Errada
Artigo 240 do código eleitoral.
A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Boa sorte!!!
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Código Eleitoral, Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.
L9504
art.47 - horário eleitoral gratuito - 35 dias até o dia anterior à antevespera do pleito = 5ª feira
art.49 - 2º Turno - 48H após a Proclamação do resultado até antevéspera do pleito = 6ª feira
art.39, §9 - distrib.panfletos, carro de som, caminhada, passeata - até 22:00 de sábado
§ 4 - comício de encerramento pode ir até 02:00 da manhã (de sexta?)
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Questão boa. Errei na fome e na pressa :D
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Só complementando o ótimo comentário da Claudia:
+ Art. 43 - divulgação paga na imprensa escrita - até antevéspera das eleições
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porque não é a letra A
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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CE
a) Art. 240, "caput", do CE e Art. 36, "caput", da lei 9.504/97
b) Art. 240, par. Ú.
c) Art. 243, IV.
d) Art. 245, "caput", do CE.
e) Art. 243, V.
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- ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV
- Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):
o Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;
o Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;
o Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;
o Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.
- A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html
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GABARITO LETRA E
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
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Lei das Eleições:
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política PAGA no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Lei das Eleições:
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1 Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3 Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4 É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)