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ID
2635420
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrick foi condenado, uma segunda vez, definitivamente, pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma, logo, foi reconhecida sua reincidência específica. Já seu irmão Plínio, enquanto cumpria livramento condicional em execução de condenação pelo crime de latrocínio, novamente veio a ser preso e, depois, condenado definitivamente pela nova prática de crime de latrocínio. A Sra. Norma, mãe dos irmãos condenados, busca esclarecimentos sobre a possibilidade de obtenção de livramento condicional para os filhos na execução da segunda condenação de cada um deles.

Considerando apenas as informações narradas, deverá ser esclarecido para a Sra. Norma, quanto aos requisitos objetivos, que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:              (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sobre o livramento condicional:

     

    -Primário: + de 1/3 da pena;

    -Reincidente: + da metade da pena;

    -Primário em crime hediondo: + de 2/3;

    -Reincidente (específico) em crime hediondo: não cabe.

     

    OBS. Em que pese não ser considerado como crime equiparado a hediondo, na associação para o tráfico demanda cumprimento de 2/3 (previsão em lei especial).

    Bons estudos!

  • Segundo a LEP, o livramento condicional cabe após cumpridos:

     

    1) Se o réu for primário: + de 1/3 da pena;

    2) Se o réu for reincidente em crime comum: + da metade da pena;

    3) Réu primário em crime hediondo: + de 2/3; e 

    4) Reincidente em crime hediondo: não cabe.

     

    Patrick é reincidente em crime comum (Roubo) e, portanto, poderá obter livramento após o cumprimento de mais da metade da pena.

     

    Já Plínio é reincidente em crime hediondo (latrocínio), razão pela qual não possui direito a livramento condicional.

     

    Gabarito letra C)

  • Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);           Primário em CRIME HEDIONDO - 2/5 da pena

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).     Reincidente em CRIME HEDIONDO  - 3/5 da pena

    Portanto, PROGRESSÃO DE REGIME sempre é possível, mesmo ao reincidente em crime hediondo.

    Mas Livramento Condicional NÃO é possível ao reincidente em crime hediondo:

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);         Primário em CRIME HEDIONDO - 2/3 DA PENA

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).     Reincidente em CRIME HEDIONDO - não faz jus ao Livramento Condicional.

     

  • Não há possibilidade de nova concessão de livramento condicional, ou seja, quem estava em liberdade condicional e teve o benefício revogado não terá mais direito a novo benefício.

  •  

    art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir."

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

    "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • O reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao livramento condicional, mas tem direito à progressão de regime.

     

    Ou seja, embora ele não tenha direito ao livramento condicional, pode progredir para o regime aberto e semi aberto. Isso me parece uma inconsistência legal, uma contradição. O advogado do apenado reincidente específico em crime hediondo chega para o juiz da vara de execução e diz: "gostaria de requerer o livramento condicional do meu cliente que está no regime semi-aberto, pois ele já cumpriu mais de 3/5 da pena.", e o juiz responde: "ele não tem direito, pois é reincidente específico em crime hediondo." E daí o advogado responde: "então vou requerer a progressão para o regime aberto", e o juiz diz: " ah bom, nesse caso pode, pedido deferido".

     

    Tá aí uma questão que até hoje não entendi e, por isso, sempre me confunde. Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.

  •         Requisitos do livramento condicional

     

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (caso do Patrick)  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

     

        Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido,  (Caso do Plinio) e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: "C"

     

    a) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais de 1/3 da pena, enquanto Plínio deverá cumprir mais de 2/3 da sanção imposta; 

    Errado. Patrick somente poderia obter o livramento condicional após cumprir mais de 1/3 da pena se não fosse reincidente em crime doloso e tivesse bons antecedentes, nos termos do art. 83, I, CP. E Plínio somente poderia obter o livramento condicional após cumprir 2/3 e se não fosse reincidente em crimes hediondos, nos termos do art. 83, V, CP. O que não é o caso. 

     

    b) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, enquanto Plínio deverá cumprir mais de 2/3 da sanção imposta;

    Errado. Em que pese estar correta a afirmação com relação a Patrick, não se verifica o mesmo a respeito de Plínio, uma vez que este é reincidente específico. Sobre o tema: "Nas hipóteses em que réu, reincidente específico, cumpre pena pela prática de delitos hediondos ou a eles equiparados, e também de delitos não hediondos, a possibilidade de concessão do livramento condicional estará condicionada ao cumprimento integral das penas referentes àqueles delitos." (MASSON, 2016. p. 886) 

     

     c) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento condicional;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, haja vista que é reincidente em crime doloso (roubo majorado pelo emprego de arma), nos termos do art. 83, II, CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade de se o condenado for reincidente em crime doloso." E Plínio não poderá obter novo livramento condicional, conforme explicação na letra "b". 

     

     d) Patrick e Plínio não poderão obter novo livramento condicional;

    Errado. Em que pese estar correta a afirmação sobre Plínio, Patrick faz jus ao livramento, desde que cumprida mais da metade da pena, nos termos da explicação da letra "c". 

     

     e) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais de 2/3 da pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento condicional.

    Errado. Em que pese estar correta a afirmação sobre Plínio, Patrick faz jus ao livramento, desde que cumprida mais da metade da pena, nos termos da explicação da letra "c". 

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Gabarito Letra "C"



    A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de livramento condicional.

  • Patrick poderá obter após ter mais da metade da pena cumprida; e Plínio não poderá obter - por ausência na legislação - devido à reincidência específica em crime hediondo. Conquanto, poder-se-á obter, quando for em crimes hediondos ou equiparados, diversos.

  • Gabarito C)


    Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento condicional; 


    Patrick cometeu 2 roubos.

    Plínio cometeu 2 latrocínios.


    Plínio é reincidente especifico em crime hediondo, onde, veda-se o livramento condicional nessa hipótese.

    Patrick praticou crime comum e não é reincidente em crime doloso, devido a isso deve cumprir mais da metade da pena para obter o livramento.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos requisitos objetivos para a obtenção de livramento condicional.
    Inicialmente, depreendemos da leitura do enunciado que:
    Patrick = reincidente específico em roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
    Plínio = Durante o gozo do benefício do livramento condicional na execução da pena de crime de latrocínio, foi condenado por novo latrocínio.
    Importante destacar que o enunciado aponta que deverão ser consideradas unicamente as informações por ele fornecidas.
    Inicialmente, deveria o candidato identificar que Plínio cometeu crime hediondo (art. 1°, II, da Lei n° 8.072/90) no curso do cumprimento de pena de outro crime hediondo, sendo, portanto, reincidente específico em crime hediondo. Logo não poderá obter o livramento condicional,em virtude da proibição constante do art. 83, inciso V, do CP.
    Patrick é reincidente específico em crime comum, de modo que aplica-se a ele a regra do art. 83, inciso II do CP. Assim, Patrick deverá cumprir mais da metade da pena para obter o novo benefício do livramento condicional.
    Sendo assim, conclui-se que a alternativa correta é aquela que informa que Patrick poderá obter novo benefício do livramento condicional após o cumprimento de mais da metade da pena e que Plínio não poderá obter o benefício.

    GABARITO: LETRA C

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Patrick: reincidência específica em crime doloso;

     

    Art. 83 –  O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

    Plínio: reincidência específica em crime hediondo;

     

    Art. 83 –  O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

     

    E se for reincidente? A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de livramento condicional.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    II - latrocínio (art. 157, § 3 in fine );     

    Diante dessa informação, sabendo que o latrocínio é crime hediondo, podemos aplicar a regra para livramento condicional.

    CRIME COMUM 1/3

    REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO +DA 1/2 (metade)

    CRIMES HEDIONDOS NÃO REINCIDENTES 2/3

    REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO NÃO CABE O LIVRAMENTO CONDICIONAL   

  • Fabrício Souza, acho que não cabe Livramento Condicional para o reincidente específico em crime hediondo.

    Ex: Tráfico + tráfico.

    Caso sejam dois crimes hediondos diferentes ( homicídio + tráfico), caberia o livramento.

    Me corrijam se eu estiver errado, também fiquei na dúvida devido ao comentário do colega.

  • Teve mudança...roubo com emprego de arma de fogo é crime hediondo!

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    Logo, na redação atual, nem Patrick teria direito!

    Questão desatualizada!

  • letra D porque os dois são reincidentes em crimes hediondos

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada.

    A questão não diz que Patrick utilizou arma de FOGO, logo, não podemos presumir que é reincidente específico em crime hediondo.

    Sendo apenas reincidente, lhe é aplicada a fração de 1/2.

    Seu irmão, por ser reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao livramento.

  • É vedada a concessão de livramento condicional ao condenado por crime hediondo com resultado morte, segundo o art. 112 da LEP (Alteração do pacote Anticrime).

  • A resposta atual seria:

    Patrik terá direito ao livramento condicional após cumpridos mais de 60% da pena (art. 112, VII, LEP), por se tratar de reincidente em crime Hediondo (art. 1°, II, b, Lei 8.072/90).

    Plínio não terá direito ao livramento condicional por se tratar de reincidente em crime hediondo com resultado morte. (Art. 112, VIII, LEP c/c art. 1°, II, c, Lei 8.072/90).

  • na verdade a questão fala em reincidente específico..
  • Nova sistemática de progressão - Lei 13964/2019

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

    *****Patrick foi condenado, uma segunda vez, definitivamente, pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma (crime hediondo)

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:          II - roubo:      - b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    Inciso VII - 60%

    ****Plínio, enquanto cumpria livramento condicional em execução de condenação pelo crime de latrocínio, novamente veio a ser preso e, depois, condenado definitivamente pela nova prática de crime de latrocínio.

    Inciso VIII - 70% vetado livramento condicional

  • Lendo os comentários (que são bem divergentes entre si) cheguei a conclusão de que o enunciado, em momento algum, diz que Patrik utilizou arma de FOGO ou arma de fogo de uso PROIBIDO ou RESTRITO. Então de onde vocês estão tirando que Patrik é reincidente em crime hediondo?!

    Ele é reincidente especifico no crime de roubo majorado (dolosos) - - - o roubo pode ter ocorrido com emprego de arma BRANCA (o que NÃO é considerado crime hediondo). Afastei essa possibilidade. Logo, o livramento condicional ocorrerá conforme art. 83 CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Não confundam a progressão de regime com o livramento condicional