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ID
2635426
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de estelionato, figurando Valéria como vítima e Júlio César como indiciado. Após a realização de diversas diligências e a apresentação de relatório conclusivo por parte da autoridade policial, o Ministério Público analisou os elementos informativos e encaminhou ao Judiciário promoção de arquivamento, entendendo pela inexistência de justa causa. Ao tomar conhecimento, Valéria fica revoltada com a conduta do órgão ministerial, pois está convicta de que Júlio César seria o autor do delito. Diante disso, apresenta queixa, iniciando ação penal privada subsidiária da pública.

Quando iniciada a análise da ação penal privada subsidiária da pública, deverá o órgão do Poder Judiciário competente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Não houve inércia/omissão do MP >>> "(...)o Ministério Público analisou os elementos informativos e encaminhou ao Judiciário promoção de arquivamento, entendendo pela inexistência de justa causa."

     

    Código de Processo Penal

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    Questão idêntica: Q633797  Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: Analista do Ministério Público - Processual

     

    bons estudos

  • Gabarito B

    CPP - Art. 29. CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação publica, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    O termo grifado DEVE ser interpretado como inércia do órgão ministerial, ou seja, ele simplesmente não agiu, quando deveria. Como se observou no caso em concreto o MP não só agiu, como se manifestou pelo arquivamento. Portanto, não há que se falar em inércia deste.

  • No caso, a solução a ser adotada seria a do art. 28 do CPP, caso o juiz entendesse de maneira diferente do MP. 

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA

     

    Ocorre quando o ofendido ou seu representante legak ingressa diretamente, com ação penal, através do oferecimento de quixa, quando o Ministério Público de de faze-lo em PRAZO LEGAL. Ressalta-se que a manifestação do MP de arquivamento do Inquéirto Policial pelo MP não permiteo manejo dessa ação, que só permitido se houver absoluta inércia do orgão ministerial. Ademais, por força do artigo 105 do código penal, não cabe o perdão do ofendido nesse tipo de ação - se o querelante perdoar o seu ofensor, o MP retoma o curso da ação penal.

     

    "... Acredite em você, sonhe alto, tenha fé e lute. O seu destino é você quem faz e não os outros..." 

  • Apenas complementando que a AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA é um direito fundamental prevista no art. 5º, LIX, da CF/88 que prevê ser: admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • GABARITO: B

     

      Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Gabarito: "B": não receber a inicial acusatória, tendo em vista que não houve omissão do Ministério Público a justificar a ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Comentários:

    1) Prescreve o Art. 24, §2º, CPP: "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.".

    2) O art. 29 do CPP dispõe que: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

    3) A banca foi clara ao dizer que: "(...) o Ministério Público analisou os elementos informativos e encaminhou ao Judiciário promoção de arquivamento, entendendo pela inexistência de justa causa." Ou seja, foi intentada no prazo legal. Razão pela qual, não deve o magistrado receber a inicial acusatória, tendo em vista que não houve omissão do MP. 

     

    Obs.: Questão idêntica a Q633797 e Q516613 (só mudam os nomes e o crime)​

  • Isso cai toda hora, questão muito manjada!!!

    Quando o MP opta por promover o arquivamento isso NÃO é omissão capaz de ensejar a propositura da ação subsidiária.

  • Há uma Insistência com esse negócio. Letra B.

  • Gabarito B

    obs: essa questão caiu na prova da OAB também, (mesma banca).

     

  • Sobre a letra E

    Art. 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    O instituto da ação penal privada subsidiária da pública foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

  • Estelionato mudou.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Atenção para mudança no art. 28, CPP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.  

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!

    O Pacote Anticrime deu nova sistemática ao arquivamento do inquérito. Vide art. 28-A do CPP.

  • Gabarito B.

    O MP agiu então não ocorre a inércia, se pediu arquivamento então agiu.

  • GAB B - SEGUE QUESTAO SIMILAR

    -->CESPE (2021) A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO

     -->Se há pedido de arquivamento NÃO HÁ INÉRCIA POR PARTE DO MP!!!

  • Só cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público se mantém inerte.

  • O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

  • Ação penal pública subsidiária da pública -> trata-se da hipótese em que houve inércia do Ministério Público, originariamente incumbido de propor a ação penal, nascendo a pretensão de outro órgão estatal de, subsidiariamente, ajuizar a ação penal, o que de fato não aconteceu conforme o enunciado da questão.

  • Não houve inércia do MP. Logo não cabe ação privada Subsidiária da pública.

  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Ou seja, só poderia ação penal privada subsidiária da pública se o MP não fizesse nada (inércia) no prazo legal. Arquivamento não é inércia. Logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

  • Não houve inercia do MP, portanto não há que se falar em ação penal subsidiária da publica

  • Não houve inercia do MP, portanto não há que se falar em ação penal subsidiária da publica

  • Revisão Ação Subsidiária da Pública:

    Possui fundamento constitucional: art.5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Funciona como verdadeira forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público,

    A inércia absoltua do Ministério Público, deve ser entendida como

    1) não oferecimento da denúncia

    2) ausência de pedido de dilgências

    3) não requerer o arquivamento do feito

    4) não suscitar conflito de competência

    Plus: "É admissível a oferta de ação penal privada subsidiária na hipótese em que o Ministério Público requer o retorno dos autos à delegacia de polícia, para a realização de diligência que se revele absolutamente desnecessária, ainda que deferido o pedido pelo juiz."

    A disídia ministerial faz nascer ao titular determinado do direito ofendido a possibilidade de ajuizar uma queixa-crime, não retirando do Parquet sua titularidade da ação penal, daí que diz ser uma legitimiação concorrente.

    Diante disso, abre-se espaço para legitimação de outras entidades que não a própria vítima, a exemplo das entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código e das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear, nos moldes do art.80 do CDC.

    Decadência imprópria: A perda do direito de agir por parte da vítima, a qual possui o prazo de 06 meses para oferecer a queixa-subsidiária da data que esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia para o MP, diz que é imprópria, pois mesmo que dacaía o direito em 06 meses, este não afeta o MP que continua podendo ofertar a denúncia, respeitado os prazos prescricionais e as causas extintivas da punibilidade.

    Ofertada a queixa-crime, o MP será obrigatóriamente citado, exercendo o papel da parte adjunta, e ainda poderá:

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Por fim, não poderá o MP simplesmente repudiar ou rejeitar a queixa sem contudo logo em seguida ofertar denúncia subsitituitiva, sob pena de tornar claúsula morta o art. 5°, LIX da CF/88

  • Para complemento, caso a denunciante não se conforme com o pedido do arquivamento poderá:

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Atualmente, com a alteração promovida pelo "Pacote anticrime", a regra é que o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, nem sequer podendo ser instaurado inquérito policial sem essa "condição de procedibilidade", conforme exige o artigo 5º, § 4º, do CPP; não pode ser instaurado de ofício, muito menos por requisição do MP, salvo, neste último caso, se a requisição estiver acompanhada da representação da vítima (ou de seu representante legal, ou sucessores).