SóProvas


ID
2635528
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.429/92 estabelece sanções severas para o administrador e, na trilha da jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, exige ato doloso a ser caracterizado. A culpa é de ser admitida quando se trata de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/92

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

     

    LETRA B)

     

    OBS.: O único ato de improbidade administrativa que admite conduta culposa é o de lesão ao erário. Os demais só serão caracterizados se a conduta for dolosa.

     

  • GABARITO B.

     

    UNICO ATO DE IMPROBIDADE QUE ADMITE CULPA É O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

     

    AVANTE!!!

  • Mateus você deve ter se confundido, porque o iriquecimento ilicito só admite dolo. no entanto, quando se trata de prejuízo ao erário adimite-se dolo e culpa.

     

  • VIDE QUESTÃO Q871926 

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM

    É imprescindível a ocorrência de dolo para a tipificação, como ato de improbidade administrativa, da conduta de agente público que cause prejuízo ao erário.

    GABARITO E

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    Modalidades de Improbidade (3): Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Afronta ao Princípios da Administração => EI PEPA!

    Para Suspensão dos Direitos Políticos:

    EI-  8 a 10 anos

    PE- 5 a 8 anos

    PA- 3 a 5 anos

     

     Sanções para atos de improbidade:

     

    Enriquecimento ilícito

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, 

    ressarcimento integral do dano, quando houver, 

    perda da função pública, 

    suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    Lesão ao erário:

    ressarcimento integral do dano, 

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, 

    pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

    ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    Contra os princípios da adm. pública:

    ressarcimento integral do dano, se houver, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

    pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Gabarito Letra B

    A questão tenta induzir o candidato ao erro, mas uma leitura bem tranquila dar para entender que ela pergunta qual das condutas admite a modalidade culposa. Sabemos que a única modalidade que aceita dolo e culpa é prejuízo ao erário,

  • Prejuízo tem CUlpa - menumônico que ajuda.

  • GABARITO:B
     

    Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:
     


    Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 

     

    Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).



    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

           

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [GABARITO]

     

            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;


            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;


            III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;


            IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;


            V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

          

      VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa. 

    • Espécies de ato de improbidade e sanções aplicáveis:

    O texto legal estabelece três espécies de atos de improbidade: os atos de que geram enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário público e os atos que atentam contra os princípios da administração pública. 
    "Tais atuações encontram-se nos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade, constituindo uma gradação - sendo o primeiro ato o mais grave de todos e o último o mais leve, sendo que cada um dos artigos traz um rol - meramente exemplificativo - de atos de improbidade".

    ATENÇÃO!! • Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "em recente interpretação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça definiu que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário -art. 10º - podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa". 

    ATOS QUE GERAM
    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    ATOS QUE CAUSAM
    DANO AO ERÁRIO
    ATOS QUE ATENTAM 
    CONTRA PRINCÍPIOS
    ADMINISTRATIVOS
    perda da função públicaperda da função públicaperda da função pública
    indisponibilidade e perda
    dos bens adquiridos 
    ilicitamente
    indisponibilidade e perda dos
    bens adquiridos 
    ilicitamente
    ressarcimento do dano
    (se houver) 
    ressarcimento do danoressarcimento do dano
    (se houver)
    multa de até três vezes o que 
    acrescentou ilicitamente
    multa de até duas vezes 
    o valor do dano causado
    multa até 100 vezes a
    remuneração do servidor 
    suspensão dos direitos
    políticos de 8 a 10 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 5 a 8 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 3 a 5 anos
    impossibilidade de contratar
    com o Poder Público
    nem de receber benefícios fiscais
    por 10 anos 
    impossibilidade de contratar
    com o Poder Público
    e de receber benefícios
    por 5 anos
    impossibilidade de contratar 
    com o Poder Público e
    de receber benefícios 
    por 3 anos
     Fonte: Matheus Carvalho, 2015. 

    A) ERRADA, uma vez que o referido ato - art. 9º, VI, da Lei nº 8.429 de 1992 - só pode ser sancionado se for comprovada a má-fé do agente - a atuação dolosa. 
    B) CERTA, uma vez que o ato de improbidade que cause dano erário pode ser sancionado a título de dolo ou culpa - art. 10, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    C) ERRADA, uma vez que o referido ato -  art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992 - só pode ser sancionado se for comprovado a má-fé do agente - a atuação dolosa.

    D) ERRADA, uma vez que o referido ato - art. 11, II, da Lei nº 8.429 de 1992 - só pode ser sancionado se for comprovado a má-fé do agente - a atuação dolosa. 
    E) ERRADA, uma vez que o referido ato - art. 11, IV, da Lei nº 8.429 de 1992 - só pode ser sancionado se for comprovado a má-fé do agente - a atuação dolosa. 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: B 

  • Gabarito Letra B

    A única modalidade que aceita dolo e culpa é prejuízo ao erário,

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: