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ID
2635531
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei federal 10.520/2002, será facultada, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação que deverão estar organizadas sob a forma de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.520/2002 - PREGÃO

     

    Art. 2º

    § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

     

    LETRA C)

  • As Bolsas de Mercadorias são entidades constituídas conforme a legislação civil, sem fins lucrativos, que reúnam e representem seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, as quais tenham como atividade licitamente exercida a intermediação de bens e serviços e a representação comercial .

     

    Fonte: http://www.pregao.com.br/regulamento_municipio.asp?lay=L03_07

  • GAB: D 

    Lei 10.520

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

     

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Art. 2º (VETADO)


    § 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

     

    § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.


    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. [GABARITO]



     

    As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores. Essas organizações se caracterizam por reunirem diversas pessoas que possuem um mesmo objetivo. Elas não possuem fins lucrativos e o seu patrimônio é constituído pelos seus associados.

  • Cuidado!!!  GABA D

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 10.520 de 2002.

     • Pregão:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) "o pregão nasceu de agências reguladoras (Lei nº 9.472 - ANP e Lei nº9.478 - ANATEL), assim como a Consulta. Em 2000, foi editada Medida Provisória que ampliou o pregão à União. Em 2002, foi editada a Lei nº 10.520 - lei especial da licitação-, que ampliou o leilão para todos os entes da Administração - de qualquer esfera de governo". 
    O pregão é a modalidade licitatória para aquisição de bens - também conhecida como "leilão reverso" - e serviços comuns. Os serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado. 
    - Quaisquer bens e serviços comuns vêm sendo considerados pela doutrina, não sendo possível a realização de pregão para obras públicas. 
    - Não há limite de valor para a realização do pregão.

    - A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO.

    – Fase interna: "é a que se constitui do conjunto de atos e atividades de caráter preparatório a cargo do órgão administrativo. São providências administrativas que antecedem a realização das atividades que contam com a participação de terceiros" (CARVALHO FILHO, 2018).
       Ponto diferencial: a designação, pela autoridade competente, da figura do pregoeiro, a quem incumbe dirigir todos os trabalhos, inclusive receber as propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e classificação e, ainda, decidir sobre habilitação e proceder à adjudicação do objeto do pregão ao licitante vencedor (art. 3º, IV). "Para tanto, deverá contar com equipe de apoio, integrantes em sua maioria de servidores efetivos ou trabalhistas, preferencialmente do quadro permanente" (CARVALHO FILHO, 2018). 
    – Fase externa: "é constituída dos atos e atividades que contam com a participação da Administração e de terceiros. É nela que se consuma realmente o processo de escolha da melhor proposta e do futuro contratado, estando a respectiva disciplina nas regras do art.4º do atual diploma" (CARVALHO FILHO, 2018).
    A lei permite que o pregão seja realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, dependendo a aplicabilidade de regulamentação específica - art. 2º, §1º. Facultou a participação de bolsas de mercadorias para, mediante aqueles recursos, propiciar auxílio técnico e operacional ao órgão licitador do pregão, matéria que cada pessoa federativa interessada deve regulamentar, conforme art. 2º, §2º. Esclareceu também, que as referidas bolsas de mercadorias devem estar organizadas sob o revestimento formal de sociedades civis, sem fins lucrativos, delas devendo participar corretoras que operam sistemas eletrônicos unificados de pregões - art.2, §3º. 
    A) ERRADA, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.520 de 2002.

    B) ERRADA, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.520 de 2002.

    C) ERRADA, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.520 de 2002

    D) CERTA, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.520 de 2002 - sociedade civis, sem fins lucrativos. 

    E) ERRADA, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.520 de 2002. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D