SóProvas


ID
2635537
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), admite-se a contratação que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Essa modalidade é denominada de contratação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.



    A esse respeito, confira-se o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 404)



    Os pressupostos que justificam a utilização do regime de contratação integrada são extraídos, de lege lata, a partir da leitura do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 (na redação emprestada pela Lei nº 12.980/2014), que expressa: “Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.”

     

     

  • Contratação integrada: queridinha da DI PIETRO, vale a pena dar uma estudada básica, principalmente para as bancas que gostam de cobrar DI PIETRO.

  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. [RDC]

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:            (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    I - inovação tecnológica ou técnica;            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • GABARITO:B
     

    Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) é uma modalidade de licitação pública criada no Brasil para atender às necessidades de contratações para obras destinadas aos Jogos Olímpicose Paraolímpicos de 2016 e da Copa do Mundo FIFA de 2014, além de obras de infraestrutura aeroportuária em capitais distantes até 350 quilômetros daqueles eventos esportivos.


    Ao ser criada, o RDC acrescentou uma modalidade a legislação de compras para o Poder Público (as três esferas e os três poderes) em vigor no país para compras do Governo. Foi instituído pela Lei nº 12.462, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 5 de agosto de 2011 (edição extra).

     

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.


    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: [GABARITO]
          


    I - inovação tecnológica ou técnica;            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

     

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou           (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.          (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. [GABARITO]

  • A questão indicada está relacionada com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. 

    • RDC:

    Segundo Di Pietro (2018) o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC - foi instituído pela Lei nº 12.462 de 2011, com alterações posteriores. Foi regulamentado pelo Decreto nº 7.581 de 11-10-11, alterado pelo Decreto nº 8.080, de 20-08-13, e pelo Decreto nº 8.251, de 23-05-14. 
    Carvalho Filho (2018) informa que o RDC foi direcionado primeiramente aos megaeventos esportivos a serem realizados no país, especialmente, a Copa das Confederações (2013), a Copa do Mundo (2014) e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, eventos já ocorridos. Posteriormente, passou a regular também as ações integrantes do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por último, as obras e serviços de engenharia para a construção, ampliação, reforma e administração de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 
    - Principais Inovações:
    Algumas inovações relevantes são introduzidas no regime diferenciado de contratação, seja quanto à licitação, seja quanto ao contrato:
          a) ampliação dos objetivos da licitação (art.1º, §1º);
          b) inclusão do princípio da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (art.3º);
          c) restrições à publicidade do orçamento estimado (art.6º);
          d) inversão nas fases de habilitação e julgamento (art.12);
          e) novos critérios de julgamento (art.18);
          f) previsão de procedimentos auxiliares das licitações (art.29);
         g) previsão da possibilidade de exigência de amostra para a pré-qualificação e para o julgamento (art. 7º, II);
         h) possibilidade de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada (art.10);
        i) previsão da contratação simultânea ou possibilidade de contratação de mais de uma empresa para realizar o mesmo serviço (art. 11);
         j) previsão da contratação integrada entre os regimes de execução do contrato (art.8)
    Conforme exposto por José Carvalho dos Santos Filho (2018), alguns estudiosos têm considerado inconstitucionais certos aspectos do RDC previstos na lei. "Um deles consiste na imprecisão do que sejam obras, serviços e compras efetivamente voltados aos eventos esportivos internacionais, já que a lei não indica os respectivos parâmetros. Haveria ofensa ao art.37, XXI, da Constituição". 
    "Outra impugnação recai sobre o regime da contratação integrada (art. 9º, §1º), que contempla a possibilidade de um só interessado ter a seu cargo não só a elaboração de projeto básico e executivo, como também a sua própria execução, concentrando atividades que, por sua natureza, reclamariam executores diversos. Aqui também haveria vulneração ao art. 37, XXI, da CF, por afetar o princípio da ampla competitividade consagrado em sede constitucional" (SANTOS FILHO, 2018).  
    Indo além, Santos Filho (2018) aponta que a propósito, em razão da grande abertura do art.9º, que permitia a contratação integrada mediante apenas a condição de haver justificativa técnica e econômica, a Lei nº 12.980 de 2014, reduziu tal amplitude, incluindo mais três requisitos: inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado (inciso I a III do art. 9º). 

    - Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 
    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    §1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. 
    A) ERRADA, com base no art. 9º, §1º, da Lei nº 12.462 de 2011

    B) CERTA, uma vez que a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimentos dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 12.462 de 2011 - letra da lei. 
    C) ERRADA, com base no art. 9º, §1º, da Lei nº 12.462 de 2011.

    D) ERRADA, com base no art. 9º, §1º, da Lei nº 12.462 de 2011.

    E) ERRADA, com base no art. 9º, §1º, da Lei nº 12.462 de 2011.

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: B