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CTN:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Segundo Ricardo Lobo Torres, as diferenças fundamentais entre o contribuinte e
o responsável são as seguintes: o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsávesl tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
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Resposta letra E
Sujeito passivo direto ou contrinbuinte:
Contribuinte é o realizador do fato imponível ( art. 121, parágrafou único, I do CTN). Paga o tributo próprio e o seu patrimônio, desde o primeiro momento, suporta a carga fiscal.
Sujeito passivo indireto ou responsável:
Resposnsável não é o realizador do fato imponível (art. 121, parágrafo único, II do CTN). Paga o tributo alheio em nome do contribuinte, em decorrência de disposição expressa de lei.
Assim temos:
Letra a) ERRADA - aquele responde pelos impostos e estes pelas taxas regularmente instituídas. Ambos são sujeitos passivos de tributos
Letra b) ERRADA - este último somente responde nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo contribuinte. O responsável somente responderá em decorrência expressa de lei.
Letra c) ERRADA - este último é sempre uma pessoa física. Também pode ser pessoa jurídica - art. 135, III - A responsabilidade tributária é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica.
Letra d) ERRADA - somente o contribuinte pode impugnar a constituição do crédito tributário, mediante oferecimento de defesa fiscal. O crédito tributário deve ser impugnado pelo sujeito passivo, logo, contribuinte ou responsável tributário.
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Sujeição Passiva
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um contribuinte ou um responsável. É contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, caso contrário, será denominado responsável. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal.