GABARITO: LETRA A)
LEI 4.320
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de (1) despesas expressamente definidos em lei e consiste na ENTREGA DE NUMERÁRIO A SERVIDOR, (2) sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que (3) não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em 1) alcance nem a 2) responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
DEC. 93.872
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido SUPRIMENTO DE FUNDOS a servidor, (1) sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e (2) que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis
OBS (1): SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE É AQUELE QUE NÃO PRESTOU CONTA NO PRAZO OU AQUELE CUJAS CONTAS TENHAM SIDO IMPUGNADAS
OBS (2): O SUPRIMENTO DE FUNDOS NÃO REPRESENTA UMA DESPESA PELO ENFOQUE PATRIMONIAL, POIS, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, NÃO OCORRE REDUÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
GABARITO LETRA A
B) poderá ser concedido a servidor em alcance e a responsável por dois adiantamentos.
Suprimento de fundos NÃO PODE ser concedido a:
A quem NÃO É SERVIDOR Quem já é responsável por 2 suprimentos Servidor em alcance (servidor que teve suas contas rejeitadas; não prestou contas no prazo; ou não devolveu $ no prazo) Servidor em INQUÉRITO ADM Servidor que possua objeto a ser adquirido sob sua guarda; salvo ser o único servidor no departamento.
C) o empenho da despesa poderá ser feito após a entrega do numerário ao servidor.
Para ser concedido é necessário ter passado pelos 3 estágios da despesa (EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO)
D) deverá ser concedido a qualquer servidor desde que seja precedido de licitação.
Vide item B
E) é dispensável a prestação de contas se o valor for inferior ao limite obrigatório para licitação.
Deve ocorrer a prestação de contas em até 30 dias, não podendo ultrapassar o dia 15.01
Fonte: Prof. Leandro Ravyelle