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B)
Restos a Pagar
Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
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Boa noite;
Restos a pagar: são despesas empenhadas, mas não pagas até 31/12, caso em que teremos as processadas (ouve empenho e liquidação) e as não processadas (somente ouve empenho) - considerada despesa extraorçamentária
Os restos a pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso.
DEA (Despesas de exercícios anteriores) despesas que se quer foram processadas, ou se foram, foram canceladas - é considerada despesa orçamentária
Bons estudos
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Despesas Empenhadas / Não liquidadas/ Não pagas → Restos a pagar não-processados.
Despesas Empenhadas / Liquidadas/ Não pagas → Restos a pagar processados. (inscritos automaticamente)
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E NÃO CONFUNDAM:
Restos a Pagar: Despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA
Despesa de Exercicios Anteriores(DEA): Despesa ORÇAMENTÁRIA
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Boa César TRT! Obrigado pelo empenho!
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inscrever a despesa em restos a pagar processado.
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Despesas Empenhadas / Não liquidadas/ Não pagas → Restos a pagar não processados.
Despesas Empenhadas / Liquidadas/ Não pagas → Restos a pagar processados. (inscritos automaticamente)
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Despesa foi empenhada -> Foi liquidada -> Não foi paga = Restos a Pagar processado;
Despesa foi empenhada -> Não foi liquidada -> Não foi paga = em regra, anule-a, inscreva-a em Restos a Pagar não processado caso seja cumprida alguma das hipóteses seguintes:
Art. 35: O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31/12 para todos os fins, salvo quando:
I - "Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida."
II - "Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas que esteja em curso a liquidação da despesa...." A Liquidação já iniciada até 31/12. Ou seja, recebi o material, já comecei o processo de liquidação, mas terminarei no outro ano.
IIb - "...ou há interesse da Administração em exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor." Ex: era pra obra ser entregue em 28/11, porém atrasou e o novo prazo é pro ano que vem.
III - "Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas". Ex: União empenhou para o DF gastar, porém, pra União liquidar, dependerá da prestação de conta do DF, que, se atrasar, terá o empenho pro próximo ano.
IV - Corresponder a compromissos assumido no exterior.
Despesa foi empenhada -> Não foi liquidada -> não foi paga = caso for anulado, somente poderá ser pago por DEA (despesas de exercícios anteriores). Aqui não se fala mais em reabertura de restos a pagar.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a
essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram
até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não
pagas, são inscritas em restos a
pagar.
Dica!
Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos
inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo:
se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo
com o contrato.
De acordo com a Lei n.º
4.320/64, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo
o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa foi liquidada
no exercício, ela será inscrita em RAP processados,
se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa:
A) Errado, não caberá cancelar a despesa sob pena de enriquecimento
ilícito do Estado, sobretudo porque o material já foi entregue e devidamente liquidado.
B) Certo, como já foi liquidada a despesa deverá ser inscrita em RAP
processados, conforme Lei n.º 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas.
C) Errado, dívida ativa são créditos a favor da fazenda pública. Não confunda dívida ativa (Estado
credor) com dívida passiva (Estado devedor).
D) Errado, caberá inscrever a despesa em restos a pagar processado.
E) Errado, não registramos a obrigação a pagar nesse momento. A
obrigação patrimonial já foi registrada no momento da entrega do material, pode ser no passivo circulante ou não
circulante a depender do prazo de vencimento.
Gabarito do Professor: Letra B.