SóProvas


ID
2635798
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A despesa com a compra de material de consumo foi empenhada regularmente, o material entregue e devidamente atestado, sendo processada a liquidação da despesa, porém não foi paga no exercício. Neste caso caberá a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • B)

    Restos a Pagar
    Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).

     

  • Boa noite;

     

    Restos a pagar: são despesas empenhadas, mas não pagas até 31/12, caso em que teremos as processadas (ouve empenho e liquidação) e as não processadas (somente ouve empenho) - considerada despesa extraorçamentária 

    Os restos a pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso.

     

    DEA (Despesas de exercícios anteriores) despesas que se quer foram processadas, ou se foram, foram canceladas - é considerada despesa orçamentária

     

    Bons estudos

  • Despesas Empenhadas / Não liquidadas/ Não pagas  → Restos a pagar não-processados.

     Despesas Empenhadas / Liquidadas/ Não pagas  →   Restos a pagar processados(inscritos automaticamente)

     

    ------------------

     

    E NÃO CONFUNDAM: 

    Restos a Pagar:  Despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA

    Despesa de Exercicios Anteriores(DEA):  Despesa ORÇAMENTÁRIA

     

     

  • Boa César TRT! Obrigado pelo empenho!

  • inscrever a despesa em restos a pagar processado.

  • Despesas Empenhadas / Não liquidadas/ Não pagas → Restos a pagar não processados.

    Despesas Empenhadas / Liquidadas/ Não pagas  →  Restos a pagar processados. (inscritos automaticamente)

  • Despesa foi empenhada -> Foi liquidada -> Não foi paga = Restos a Pagar processado;

    Despesa foi empenhada -> Não foi liquidada -> Não foi paga = em regra, anule-a, inscreva-a em Restos a Pagar não processado caso seja cumprida alguma das hipóteses seguintes:

    Art. 35: O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31/12 para todos os fins, salvo quando:

    I - "Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida."

    II - "Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas que esteja em curso a liquidação da despesa...." A Liquidação já iniciada até 31/12. Ou seja, recebi o material, já comecei o processo de liquidação, mas terminarei no outro ano.

    IIb - "...ou há interesse da Administração em exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor." Ex: era pra obra ser entregue em 28/11, porém atrasou e o novo prazo é pro ano que vem.

    III - "Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas". Ex: União empenhou para o DF gastar, porém, pra União liquidar, dependerá da prestação de conta do DF, que, se atrasar, terá o empenho pro próximo ano.

    IV - Corresponder a compromissos assumido no exterior. 

    Despesa foi empenhada -> Não foi liquidada -> não foi paga = caso for anulado, somente poderá ser pago por DEA (despesas de exercícios anteriores). Aqui não se fala mais em reabertura de restos a pagar.

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Os RAP, como o próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar.

    Dica! Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.

    De acordo com a Lei n.º 4.320/64, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.

    Feita a revisão, já podemos analisar cada alternativa:

    A) Errado, não caberá cancelar a despesa sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, sobretudo porque o material já foi entregue e devidamente liquidado.

    B) Certo, como já foi liquidada a despesa deverá ser inscrita em RAP processados, conforme Lei n.º 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    C) Errado, dívida ativa são créditos a favor da fazenda pública. Não confunda dívida ativa (Estado credor) com dívida passiva (Estado devedor).

    D) Errado, caberá inscrever a despesa em restos a pagar processado.

    E) Errado, não registramos a obrigação a pagar nesse momento. A obrigação patrimonial já foi registrada no momento da entrega do material, pode ser no passivo circulante ou não circulante a depender do prazo de vencimento.


    Gabarito do Professor: Letra B.