GABARITO D
Lei 12.527/2011
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental do acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (A)
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia de informação; (B)
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; (C)
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (E)