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(E)
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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A diferença de DADO para informação é justamente o fato do DADO NÃO passar por nenhum tipo de processamento ou avaliação,não entendi o gabarito.
Vá e Vença!
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(Informática) Imagine que 1 bit é simplesmente um pulso elétrico cuja carga pode valer 0 ou 1. Agora, imagine que um byte é a combinação de 8 pulsos elétricos (que combinados representam uma letra do alfabeto), cada um deles podendo assumir valore de 0 a 1. Sendo assim, para você poder formar a palavra INFORMACAO (sem cedilha nem acento), você precisaria, ao todo, de 8 x 10 = 80 pulsos elétricos. Agora, fica mais fácil explicar o assunto por comparação.
Nesse contexto, cada bit (pulso) pode ser entendido como um dado. O conjunto de todos os bits, independentemente de ordem ou combinação, seriam os dados ou a informação. Perceba que eles não precisam estar organizados formando a palavra INFORMACAO para serem considerados uma informação, conforme a LAI, serão informação ainda que estejam totalmente embaralhados; porém, se essa informação for devidamente organizada, ela poderá transmitir conhecimento, isto é, a palavra INFORMACAO possui um significado inerente a ela própria, transmitindo uma ideia.
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Gab: E
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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LETRA E CORRETA
LEI 12.527
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.