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NCPC - LEI Nº 13.105
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Gabarito ( C )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
GABARITO > C
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Essa foi a mais complicada de CPC:
Tutela antecipada --> Juiz concedeu :) : 15 dias para ADITAR a petição inicial
--> Juiz não concedeu :( : 5 dias para EMENDAR a petição inicial.
Se a tutela antecipada se estabilizar, ou seja, se não for interposto o recurso, o juiz julga extinto o processo.
gabarito c)
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GABARITO: C
ESQUEMATIZANDO:
Tutela Antecipada: 15 DIAS para ADITAR
Tutela Cautelar: 30 DIAS para ADITAR
Pode exigir caução? SIM, depende do caso, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Pode ser dispensada a caução? SIM, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
NA ANTECIPADA:
- juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR
- juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO
Obs: qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada, esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
NA CAUTELAR:
- réu citado para contestar em 5 DIAS
- contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM
- não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir
- (já fiz umas 3 questões onde a banca perguntava isso) poderá ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
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decisão estavel= se nao emenda ou se nao interpoe o recurso.
Ou seja, nao tem pq o processo continuar.
extingue!
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O art. 304 do CPC/2015 prevê a estabilização da tutela antecipada antecedente, mediante a técnica monitória do contraditório eventual: concedida a tutela e não havendo a interposição de recurso, a mesma se tornará estável e o processo será extinto sem resolução do mérito, podendo qualquer das partes promover uma ação revisional no prazo de 2 anos.
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Perguntinha me pegou bonito.
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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
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QConcursos, por gentileza, classificar essa questão dentro do tema de Tutelas Provisórias do novo CPC de 2015.
Da maneira como está não aparece nos filtros.
Obrigado!
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Cai bonito! Cobraram o texto expresso do art. 303, "caput" do CPC.
A palavra "contemporânea" me levou a erro pois achei que estivessemos falando da tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar requerida na petição inicial do art. 300 do CPC e não a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar antecedente do 303 do CPC.
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Tutela antecipada --> Juiz concedeu :) : 15 dias para ADITAR a petição inicial
--> Juiz não concedeu :( : 5 dias para EMENDAR a petição inicial.
Se a tutela antecipada se estabilizar, ou seja, se não for interposto o recurso, o juiz julga extinto o processo.
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A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 303, caput, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". (...) "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto".
Gabarito do professor: Letra C.
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olhem direto a resposta do M. Venancio esquematizada
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GABARITO: C
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.
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Essa questão realmente é difícil.
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Conforme art 304 caput, se a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se a decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, parágrafo 1° diz que o processo será extinto.
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Essa foi a prova que a VUNESP arebentou quase todos que diziam que a VUNESP era uma banca previsível. Fiz a prova da capital, até que fui bem, mas a do interior, a Vunesp mudou totalmente as questões. Achei muito complicada a prova.
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Vai pro inferno processo civil...
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não entendi nada
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Oii?
Primeiramente, não entendi a proposta da questão, segundamente, continuo sem entender.
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Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá extinguir o processo SE O RÉU NÃO CONTESTAR (acho que faltou isso)
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Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.
A primeira parte do enunciado é a literalidade da lei (Art 303). Em seguida, o enunciado afirma que a decisão se tornou estável, logo é fato que o recurso não foi interposto (art 304), e neste caso o processo será extinto, conforme parágrafo 1 do art 304.
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Eu to só o meme da Nazaré Tedesco calculando KKKKKK socorro
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Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e (1) a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo + (2) a decisão se tornar estável
O que acontecerá?
Veja:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Vimos que a tutela antecipada antecedente se tornará estável se o réu não interpuser recurso, atacando-a.
Quando isso ocorrer, o processo será julgado extinto e a tutela restará estabilizada (alternativa B)
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Primeiramente não entendi nada - segundamente, primeiramente.
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C. julgar extinto o processo. correta
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1° No caso previsto no caput, o processo será extinto.
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GABARITO: C
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
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Tutela Antecipada: 15 DIAS para ADITAR
Tutela Cautelar: 30 DIAS para ADITAR
Pode exigir caução? SIM, depende do caso, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Pode ser dispensada a caução? SIM, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
NA ANTECIPADA:
- juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR
- juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada. Esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
NA CAUTELAR:
- réu citado para contestar em 5 DIAS
- contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM
- não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir
Poderá ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea.
Fonte: Comentário da colega M. Venâncio
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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
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Estabilização da tutela ( de urgência ) antecipada antecedente, pela não interposição do RESE ( recurso em sentido estrito ) pelo réu, ou interposição intempestiva - o juiz deverá extinguir o processo COM resolução do mérito. ( presunção de aceitação, pelo réu, da tutela deferida )
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Galera do direito (não sou da área), me corrija se eu falar besteira, mas acho que é assim, pelo CPC 2015:
Se o juiz conceder a tutela antecipada em caráter antecedente, e se a parte contraria não interpuser recurso (AI), a decisão torna-se estável (sem fazer coisa julgada material). Mas, se a parte recorrer, aí o Autor deve adiar a inicial, e o réu será citado e intimado para AIJ e ações seguintes...
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Essa questão é difícil quando não sabemos um exemplo relacionado ao instituto.
"Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá"...
Vamos pensar na hipótese de uma tutela antecipada em caráter antecedente.
Maria possui contrato de plano de saúde com a Unimed.
Em razão de morbidade não sabida por ela, tampouco pelo plano, Maria vem a apresentar vários problemas de saúde, demandando internação urgente, com necessidade de cirurgia.
O plano de saúde, de praxe, não aceita que Maria seja submetida à cirurgia recomendada por equipe médica.
Maria irá ajuizar uma ação "simplificada", demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora e as condições do art. 303 do CPC.
Você, magistrado(a), defere a tutela e a parte contrária não apresentou recurso (cuidado com isso, pois a doutrina entende que o réu deve se insurgir contra a tutela, não sendo necessário o manejo de recurso, como demanda a literalidade da lei, mas sim apresentação de contestação/reconvenção, ou seja, resistência à pretensão do autor, o que já permite a não estabilização da tutela e, como consequência, a não extinção da ação.
Contudo, a questão diz, no final, "e a decisão se tornar estável...".
Aqui é o pulo do miau.
Como a decisão se tornou estável isso implica em saber que não houve resistência à tutela pela parte requerida.
Assim, entre as alternativas possíveis a única correta seria a letra C.
Avante.
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Nessa questão penso assim: se resolveu a questão da pessoa (requerente) e a outra parte (requerido) não contestou/apelou, então bora arquivar.
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Se a tutela se tornou estável fica subentendido que o réu não recorreu. Nesse caso extingue o processo
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NCPC Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. [Gabarito]
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá
C) julgar extinto o processo. [Gabarito]
NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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O Direito não socorre os que dormem! Não recorreu, aceitou tacitamente, perdeu kkkkkkkk
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Aqui há um erro temporal, a tutela antecipada só estabilizará após a preclusão temporal do não oferecimento do agravo pela parte ré e depois do juiz extinguir o processo e não antes... a decisão só será estabilizada após a extinção.
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Acredito que se o pedido final for o mesmo da tutela antecipada e este for irreversível o juiz automaticamente estaria julgando o mérito. Se ele já alcançou o pedido final, pra que continuar com o processo?
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Do Procedimento da tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
304 – A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
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Uma vez que a tutela antecipada se torna estável = da decisão não foi interposto recurso...
Então, o processo será extinto.
Art. 304, § 1º.
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Pessoal, elaborei uma questão de Verdadeiro ou Falso, no estilo CESPE, quem souber diga o gabarito
Na hipótese de indeferimento da petição inicial, para a validade do processo, é dispensável a citação do réu
V/F
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playlist com simulados de direito para o tjsp 2021: https://youtube.com/playlist?list=PLloa-iQRynqBrL0KpzXsFwfTkZ5m_x4Ec
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Se a tutela antecipada se estabilizar, ou seja, se não for interposto o recurso, o juiz julga extinto o processo.
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Decisão se torna estável = não foi interposto recurso (pergunta??)
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Lembrando:
A extinção e estabilização não geram coisa julgada; porém, para rever os efeitos dessa decisão deverá ser proposta uma ação específica (que não é ação rescisória) no prazo de 2 anos, esse prazo é contado da ciência da decisão que extinguiu o processo sem mérito.
#TJSP2021
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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
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Um conselho pra acertar questões de tutela: não tem conselho, decore.
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Se a tutela antecipada se estabilizar (se não for interposto o recurso) o juiz julga extinto o processo.
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A) Emendar a inicial é para o autor complementar a inicial com o pedido final. Como a tutela é de um pedido provisório, deve o autor emendá-la com o pedido definitivo ( Art. 303)
B) A concessão de tutela não suspende a ação e não há hipótese no CPC de suspender a ação até a tutela ser cumprida.
C) CORRETA. Art, 304 §1º.
D) A contestação ocorre no prazo de 15 dias após a petição ser emendada. No caso do enunciado da questão, a tutela já foi analisada em seu mérito, está em fase final de julgamento, ou seja, o réu a essa altura já fez ou deveria ter feito a contestação.
E) Decisão de saneamento é para determinar diligencias no processo para que o juiz possa analisar o mérito posteriormente. Por exemplo, resolver questões processuais que ficaram pendentes, delimitar fatos que precisarão ser provados e qual meio de prova será admitido... Pelo enunciado a tutela está em fase final de julgamento, então, a fase de saneamento do processo já ocorreu. (Art. 357).
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Sobre o fenômeno da estabilização da tutela:
- Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
- Conforme disposição legal, o autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo;
- Torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo deverá ser extinto;
- A revisão da tutela estabilizada poderá ser feita a pedido de qualquer das partes e esse direito extingue-se no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
- Não faz coisa julgada.
#retafinalTJSP
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A questão versa sobre a consequência da estabilização da tutela antecipada.
Nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo será extinto.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
A tutela provisória de urgência antecipada trata-se de espécie de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo, a qual exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A estabilização da tutela de urgência é fenômeno inerente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, isto é, realizada antes da distribuição do pedido principal, hipótese em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da lei processual civil, portanto, ao conceder a tutela de urgência em caráter antecedente, o Juiz determinará o aditamento da petição inicial, bem como a citação do réu para audiência de conciliação ou mediação e a e intimação para, querendo, interponha recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de estabilização da tutela anteriormente deferida.
Assim, se o réu deixar de interpor o respectivo recurso a tutela antecipada concedida se torna estável, hipótese em que o processo será extinto e a tutela antecipada se tornará definitiva. Portanto, correto o disposto na alternativa “c”.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.