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ID
2635999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido

Alternativas
Comentários
  • Improcedência liminar do pedido => Hipóteses do art. 332 do CPC => Há resolução do mérito.

    Indeferimento da petição inicial => Hipóteses do art. 330 do CPC => Não há resolução do mérito.

     

    Art. 332, NCPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. => ALTERNATIVA "E" - Correta

    [...]

    As alternativas "a", "b", "c" e "d" referem-se a hipóteses em que há indeferimento da petição inicial, e não improcedência liminar do pedido:

     

    Art. 330, NCPC.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;  => ALTERNATIVA "A"

    II - a parte for manifestamente ilegítima; => ALTERNATIVA"C"

    III - o autor carecer de interesse processual; => ALTERNATIVA "B"

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; => ALTERNATIVA "D", visto que o fundamento jurídico é a causa de pedir remota. (nesse ponto criticável a escolha do termo "legal" pelo examinador)

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Gabarito: letra "e".

  • NCPC - LEI Nº 13.105  

     

                                                                                                     LIVRO I
                                                    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

                                                                                                     TÍTULO I
                                                                                     DO PROCEDIMENTO COMUM

                                                                                                         

                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                             DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

     

    Gabarito ( E )

     

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • LETRA: E

    Art. 332 NCPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

  • A banca sempre tenta confundir as hipóteses de procedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial , é importante decorá-las.

     

    As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão ligadas ao direito formal.

     

    Já na Improcedência liminar do pedido estão ligadas ao direito material.

  • Acredito que a única que pode demandar uma certa confusão é latra "a". Esta, por sua vez, não se trata de causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, mas sim de INDEFERIMENTO DA INICIAL, o qual é impugnável por meio de apelação, sendo faculdado ao juiz se retratar no prazo de 5 dias.

    Previsão normativa:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Espero ter contribuido com algo novo, qualquer erro comenta ai!!!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • CPC, art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    DICA:

     

    Recursos repetitivos -> Acórdão
    Incidente de resolução de demandas repetitivas -> Entendimento firmado.

     

     

  • Improcedência liminar do pedido: Hipótese de rejeição do pedido do autor por meio de uma sentença de mérito ou definitiva, que prescinde da oitiva do réu.

    O CPC de 2015 captou a tendência já existente de conferir maior relevo ao papel da jurisprudência dos tribunais, inclusive, um microssistema de formação de precedentes judiciais vinculantes.

     

  • QConcursos, por gentileza, classificar essa questão dentro do tema de Improcedência Liminar do Pedido.

    Da maneira como está não aparece nos filtros.

    Obrigado!

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15. São elas:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".


    Gabarito do professor: Letra E.

  • Teoria dos precedentes

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    – Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    a.                 Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    b.                 Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c.                  Entendimento Firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d.                Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    – O juiz também decretará a improcedência se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    – Apelando o autor, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Caso o faça, o processo seguirá; do contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

    Fundamento legal é a indicação dos dispositivos de leis. É dispensável numa petição inicial, por exemplo, não é item obrigatório. Você pode deixar de mencionar algum artigo de lei. O que não pode faltar é o fundamento jurídico, este sim, se faltar, será caso de inépcia da inicial.

    Em suma, nem o fundamento jurídico e nem o fundamento legal são casos de improcedência liminar do pedido.

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  • Tenta confundir com indeferimento da petição inicial
  • GABARITO: E

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido

    A) que tiver petição inicial inepta.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    --------------------------

    B) cujo autor carecer de interesse processual.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual; [...]

    --------------------------

    C) que tenha parte manifestamente ilegítima.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima; [...]

    --------------------------

    D) que não indicar o fundamento legal.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    --------------------------

    E) que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    NCPC Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [Gabarito]

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III- entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitivas ou de assunção de competência;

    IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3º Interposta a apelação o juiz poderá se retratar em 5 dias.

    §4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

    Indeferimento da petição inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I- for inepta;

    II- a parte for manifestamente ilegitima;

    III- o autor carecer de interesse processual;

    IV- não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321;

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.

    §2º Nas ações que tenham como objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.   

  • Gabarito: Letra E

    Gravei da seguinte forma:

    Os casos de indeferimento da petição inicial têm a ver com questões processuais (inépcia, ilegitimidade da parte, falta de interesse processual), enquanto que os casos de improcedência liminar do pedido têm a ver com entendimentos de jurisprudência (súmulas, acórdãos, IRDR, IAC)

  • Direito Local é muito cobrado pela VUNESP .

  • IMPROCEDENTE (independente de citação)

    -Contrariar Súmula, acórdão, entendimento firmado, Enunciado de Tribunal de justiça local. (decadência ou prescrição)

    1. -RECURSO DA DECISÃO: apelação
  • O ART. 332 do CPC prevê as hipóteses de JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR que DISPENSAM A fase instrutória, sendo:

    a) Pedido contrário a enunciado de Súmula do STF ou STJ;

    b) Pedido contrário a acordão proferido pelo STJ ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) Pedido contrário ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) Pedido contrário a enunciado de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local

    e) Se o juiz verificar, desde logo, que há ocorrência da prescrição ou decadência;

  • Do Indeferimento da Petição Inicial

    330A petição inicial será indeferida quando:

    I – for inepta;

    II – a parte for manifestadamente ilegítima;

    III – o autor carecer de interesse processual;

    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

    §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Da improcedência Liminar do Pedido

    332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Federal de Justiça;

    II – o acórdão (questões ou situações de teor semelhante) proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competências;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    §4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Base Legal:

    Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que CONTRARIAR: 

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!

  • Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação

    do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (taxativo):

    • Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    • Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça

    em julgamento de recursos repetitivos;

    • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

    assunção de competência;

    • Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    O juiz também PODERÁ julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde

    logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    NÃO interposta a apelação: o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,

    nos termos do art. 241, do CPC/15.

    Interposta a apelação: o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Se houver retratação: o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação

    do réu, e, se NÃO houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar

    contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Trata-se de uma medida drástica (decretação da improcedência do pedido, antes de citado

    o réu) tal medida visa preservar o princípio da economia processual, bem como visa uma

    valorização e até mesmo conhecimento da jurisprudência, mormente sobre os casos de

    demandas ou recursos repetitivos.

    Deste modo, para se julgar liminarmente o mérito da causa devem ser atendidos os

    seguintes requisitos:

    Preexistência de:

    • enunciado de súmula dos tribunais superiores ou do tribunal de justiça local;
    • acórdão proferido pelo STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos; ou
    • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

    assunção de competência; e

    • A matéria controvertida deve prescindir (dispensar) de fase instrutória.

    Fonte: Pensar concursos

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Lembrando que --> salvo improcedência liminar do pedido, o juiz tem a obrigação de dar às partes o direito de se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição de decadência.

    Ou seja, o juiz pode conhecer prescrição e decadência como improcedência liminar do pedido, e, nesse caso, não terá a obrigação de prévia manifestação das partes.

    #TJSP2021

  • Questão tenta confundir as causas de indeferimento de petição inicial com as as causas de improcedência liminar do pedido:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    • I - for inepta;
    • II - a parte for manifestamente ilegítima;
    • III - o autor carecer de interesse processual;
    • IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    • I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    • § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Nota:

    Art. 106 - trata do advogado que postula em causa própria.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 319 e 320 - tratam dos requisitos da petição inicial que, entre outros, requer a indicação do fundamento legal (item da alternativa D).

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    • I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    • § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: Letra (E).

    A improcedência liminar da ação está disciplinada no art. 332, do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Letra (A) - ERRADO – Art. 330, I, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando for inepta”.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 330, III, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual”.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 330, II, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima”.

    Letra (D) - ERRADO – Art. 330, I, c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC – “A petição inicial será indeferida quando for inepta” e “considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir”.

    Letra (E) - CERTO – Art. 332, IV, do CPC.

  • Indeferimento da Petição Inicial:

    a) Inepta

    • Faltar pedido ou causa de pedir;
    • Pedido indeterminado;
    • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    • Pedidos incompatíveis;

    b) Autor carecer de interesse processual;

    c) Parte ilegítima;

    -> Não faz coisa julgada.

    Improcedência liminar do pedido - causas que dispensem fase instrutória + independe de citação do réu (mas ele será intimado do trânsito em julgado da sentença):

    a) enunciado de súmula STF/STJ;

    b) acórdão proferido STF/STJ - julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas;

    d) enunciado de súmula de TJ sobre direito local

    e) Prescrição e Decadência.

    -> Faz coisa julgada.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO E

    LETRA DA LEI Art. 332

     IV-  Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    COMO ESTÁ NA QUESTÃO

    que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • BL:

    CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que CONTRARIAR: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Pessoal, cuidado para não confundir a improcedência liminar do pedido com o indeferimento da petição inicial.

    Indeferimento da inicial são por questões processuais. Já a improcedência liminar do pedido olha o mérito da questão. Não dá para julgar improcedente simplesmente porque a petição está inepta, por exemplo... Isso vai impedir com que o autor entre com nova ação, por exemplo.

  • A questão diz respeito à improcedência liminar do pedido.

    e) CORRETA – De fato, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá, dentre outras hipóteses, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    É  importante ressaltar que haverá resolução do mérito quando o juiz reconhecer a improcedência liminar do pedido.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.