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Improcedência liminar do pedido => Hipóteses do art. 332 do CPC => Há resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial => Hipóteses do art. 330 do CPC => Não há resolução do mérito.
Art. 332, NCPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. => ALTERNATIVA "E" - Correta
[...]
As alternativas "a", "b", "c" e "d" referem-se a hipóteses em que há indeferimento da petição inicial, e não improcedência liminar do pedido:
Art. 330, NCPC. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; => ALTERNATIVA "A"
II - a parte for manifestamente ilegítima; => ALTERNATIVA"C"
III - o autor carecer de interesse processual; => ALTERNATIVA "B"
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; => ALTERNATIVA "D", visto que o fundamento jurídico é a causa de pedir remota. (nesse ponto criticável a escolha do termo "legal" pelo examinador)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Gabarito: letra "e".
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NCPC - LEI Nº 13.105
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Gabarito ( E )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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LETRA: E
Art. 332 NCPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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A banca sempre tenta confundir as hipóteses de procedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial , é importante decorá-las.
As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão ligadas ao direito formal.
Já na Improcedência liminar do pedido estão ligadas ao direito material.
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Acredito que a única que pode demandar uma certa confusão é latra "a". Esta, por sua vez, não se trata de causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, mas sim de INDEFERIMENTO DA INICIAL, o qual é impugnável por meio de apelação, sendo faculdado ao juiz se retratar no prazo de 5 dias.
Previsão normativa:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Espero ter contribuido com algo novo, qualquer erro comenta ai!!!
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
DICA:
Recursos repetitivos -> Acórdão
Incidente de resolução de demandas repetitivas -> Entendimento firmado.
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Improcedência liminar do pedido: Hipótese de rejeição do pedido do autor por meio de uma sentença de mérito ou definitiva, que prescinde da oitiva do réu.
O CPC de 2015 captou a tendência já existente de conferir maior relevo ao papel da jurisprudência dos tribunais, inclusive, um microssistema de formação de precedentes judiciais vinculantes.
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QConcursos, por gentileza, classificar essa questão dentro do tema de Improcedência Liminar do Pedido.
Da maneira como está não aparece nos filtros.
Obrigado!
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15. São elas:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".
Gabarito do professor: Letra E.
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Teoria dos precedentes
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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
– Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
a. Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
b. Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c. Entendimento Firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d. Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
– O juiz também decretará a improcedência se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
– Apelando o autor, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Caso o faça, o processo seguirá; do contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.
– Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.
Fundamento legal é a indicação dos dispositivos de leis. É dispensável numa petição inicial, por exemplo, não é item obrigatório. Você pode deixar de mencionar algum artigo de lei. O que não pode faltar é o fundamento jurídico, este sim, se faltar, será caso de inépcia da inicial.
Em suma, nem o fundamento jurídico e nem o fundamento legal são casos de improcedência liminar do pedido.
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Tenta confundir com indeferimento da petição inicial
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GABARITO: E
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
A) que tiver petição inicial inepta.
NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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B) cujo autor carecer de interesse processual.
NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual; [...]
--------------------------
C) que tenha parte manifestamente ilegítima.
NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima; [...]
--------------------------
D) que não indicar o fundamento legal.
NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
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E) que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
NCPC Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [Gabarito]
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Improcedência liminar do pedido:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III- entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitivas ou de assunção de competência;
IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição
§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§3º Interposta a apelação o juiz poderá se retratar em 5 dias.
§4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Indeferimento da petição inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II- a parte for manifestamente ilegitima;
III- o autor carecer de interesse processual;
IV- não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321;
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
§2º Nas ações que tenham como objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e no modo contratados.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Gabarito: Letra E
Gravei da seguinte forma:
Os casos de indeferimento da petição inicial têm a ver com questões processuais (inépcia, ilegitimidade da parte, falta de interesse processual), enquanto que os casos de improcedência liminar do pedido têm a ver com entendimentos de jurisprudência (súmulas, acórdãos, IRDR, IAC)
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Direito Local é muito cobrado pela VUNESP .
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IMPROCEDENTE (independente de citação)
-Contrariar Súmula, acórdão, entendimento firmado, Enunciado de Tribunal de justiça local. (decadência ou prescrição)
- -RECURSO DA DECISÃO: apelação
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O ART. 332 do CPC prevê as hipóteses de JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR que DISPENSAM A fase instrutória, sendo:
a) Pedido contrário a enunciado de Súmula do STF ou STJ;
b) Pedido contrário a acordão proferido pelo STJ ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) Pedido contrário ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) Pedido contrário a enunciado de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local
e) Se o juiz verificar, desde logo, que há ocorrência da prescrição ou decadência;
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Do Indeferimento da Petição Inicial
330 – A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestadamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da improcedência Liminar do Pedido
332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Federal de Justiça;
II – o acórdão (questões ou situações de teor semelhante) proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competências;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
§4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
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Base Legal:
Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que CONTRARIAR:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!
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Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (taxativo):
- Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
- Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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O juiz também PODERÁ julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
NÃO interposta a apelação: o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 241, do CPC/15.
Interposta a apelação: o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Se houver retratação: o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação
do réu, e, se NÃO houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de uma medida drástica (decretação da improcedência do pedido, antes de citado
o réu) tal medida visa preservar o princípio da economia processual, bem como visa uma
valorização e até mesmo conhecimento da jurisprudência, mormente sobre os casos de
demandas ou recursos repetitivos.
Deste modo, para se julgar liminarmente o mérito da causa devem ser atendidos os
seguintes requisitos:
Preexistência de:
- enunciado de súmula dos tribunais superiores ou do tribunal de justiça local;
- acórdão proferido pelo STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos; ou
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência; e
- A matéria controvertida deve prescindir (dispensar) de fase instrutória.
Fonte: Pensar concursos
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
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Lembrando que --> salvo improcedência liminar do pedido, o juiz tem a obrigação de dar às partes o direito de se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição de decadência.
Ou seja, o juiz pode conhecer prescrição e decadência como improcedência liminar do pedido, e, nesse caso, não terá a obrigação de prévia manifestação das partes.
#TJSP2021
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Questão tenta confundir as causas de indeferimento de petição inicial com as as causas de improcedência liminar do pedido:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
- I - for inepta;
- II - a parte for manifestamente ilegítima;
- III - o autor carecer de interesse processual;
- IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nota:
Art. 106 - trata do advogado que postula em causa própria.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 319 e 320 - tratam dos requisitos da petição inicial que, entre outros, requer a indicação do fundamento legal (item da alternativa D).
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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GABARITO: Letra (E).
A improcedência liminar da ação está disciplinada no art. 332, do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Letra (A) - ERRADO – Art. 330, I, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando for inepta”.
Letra (B) - ERRADO – Art. 330, III, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual”.
Letra (C) - ERRADO – Art. 330, II, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima”.
Letra (D) - ERRADO – Art. 330, I, c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC – “A petição inicial será indeferida quando for inepta” e “considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir”.
Letra (E) - CERTO – Art. 332, IV, do CPC.
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Indeferimento da Petição Inicial:
a) Inepta
- Faltar pedido ou causa de pedir;
- Pedido indeterminado;
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- Pedidos incompatíveis;
b) Autor carecer de interesse processual;
c) Parte ilegítima;
-> Não faz coisa julgada.
Improcedência liminar do pedido - causas que dispensem fase instrutória + independe de citação do réu (mas ele será intimado do trânsito em julgado da sentença):
a) enunciado de súmula STF/STJ;
b) acórdão proferido STF/STJ - julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas;
d) enunciado de súmula de TJ sobre direito local
e) Prescrição e Decadência.
-> Faz coisa julgada.
#retafinalTJSP
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GABARITO E
LETRA DA LEI Art. 332
IV- Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
COMO ESTÁ NA QUESTÃO
que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
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BL:
CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que CONTRARIAR:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Pessoal, cuidado para não confundir a improcedência liminar do pedido com o indeferimento da petição inicial.
Indeferimento da inicial são por questões processuais. Já a improcedência liminar do pedido olha o mérito da questão. Não dá para julgar improcedente simplesmente porque a petição está inepta, por exemplo... Isso vai impedir com que o autor entre com nova ação, por exemplo.
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A questão diz respeito à improcedência liminar do pedido.
e) CORRETA – De fato, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá, dentre outras hipóteses, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
É importante ressaltar que haverá resolução do mérito quando o juiz reconhecer a improcedência liminar do pedido.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.