SóProvas


ID
2636014
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São assegurados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, (CRFB/88) à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    É mais fácil decorar os Direitos sociais do art. 7º da CF que NÃO foram assegurados aos domésticos:

     

    -Piso salarial 

    -Participação nos lucros e resultados 

    -Jornada de 6 horas

    -Proteção do mercado de trabalho da mulher

    -Prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (embora a CF não tenha assegurado tal direito de forma expressa, a lei nº150 tratou do assunto e asseguro a prescrição quinquenal e bienal ao doméstico).

    -Adicionais de remuneração (atividades penosas, insalubres e perigosas )

    -Proteção em face da automação

    -Igualdade de direitos  entre o trabalhador avulso e o trabalho com   vinculo empregatício)

    -Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual.

     

    FONTE: Usuário “César Concurseiro”  do “qconcursos”.

  • GABARITO LETRA B

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos:

     

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV - aposentadoria;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

     

  • COMPLEMENTANDO.

     

     

    A VUNESP NÃO COSTUMA COBRAR COM FREQUÊNCIA EM SUAS PROVAS ASSUNTOS RELACIONADOS A ESSES INCISOS, PORÉM, É SEMPRE BOM REVISÁ-LOS. COMO COMPLEMENTAÇÃO DA QUESTÃO É INTERESSANTE REVISAR OS INCISOS QUE SE APLICAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS.

     

     

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

     

     

    IV salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII -– licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     

     

    "Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê bem" – Ray Goforth, executivo

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Galera, a EC 72/2013 assegurou vários direitos do Art. 7º da CF aos trabalhadores domésticos. Fica mais fácil tentar lembrar dos poucos incisos não abrangidos. Então, para ajudar, vai um mnemônico:

     

    "Adicionar Ação Proibida para Proteção à Mera Pipa do "

     

    XXIII => adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIX => ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XXXII => proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XX => proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXVII => proteção em face da Automação, na forma da lei; (Letra A)

    V => piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (Letra E)

    XXXIV => igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    XI => participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Letra D)

    XIV => jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Letra C)

     

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

     

     

     

  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7°

     

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem:

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

    1 ("PROIBIÇÃO") =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 ("PRA") = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 ("JORNADA") = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 ("INSALUBRE") = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 ("IGUAL") = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 ("PI") = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

     

     

    7 ("PA") = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 ("PRO") = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e o trabalhador doméstico não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 ("AUTO") = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E DA Q818855 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Caraca, eu fico espantado com esses macetes que o povo inventa pra decorar as coisas.

    Acho que da mais trabalho decorar esses macetes do que o texto da lei.

     

  • Também acho mais dificíl decorar os macetes do que a lei.

     

  • São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    Segue um mnemônico sobre o que é assegurado aos trabalhadores domésticos:

                       

                                         "Pobre torçe pro FLLA e bebe cachaça SIDRA"

    Férias

    Licença maternidade 

    Licença paternidade

    Aposentadoria

     

    Salário Mínimo
    Irredutibilidade do Salário,salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    Décimo Terceiro
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

     

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;


    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; [GABARITO]

     

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;



     

  • Qual o erro da letra A:

  • GABARITO B

    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos:

    -XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais, em especial no que tange ais direitos dos trabalhadores domésticos. Assim, é correto dizer que são assegurados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, (CRFB/88) à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 

    Conforme art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    Segundo art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

    Gabarito do professor: letra b.



  • S2, T2, R3, P4, HALF 13.

    S2 -> Salário Mínimo e Salário Família

    T2 -> Trabalho noturno superior ao diurno e Trabalho com máximo de 8 horas diárias

    R3 -> Reconhecimento de acordo/ convenção, repouso remunerado e redução de riscos

    P4 -> Proteção do mercado da mulher, proibição de trabalho para -18, proibição de diferenças e proibição de discriminação

    H -> Hora extra

    A -> Aposentadoria

    L -> Licença maternidade e paternidade

    F -> Férias

    13 -> 13° salário

    Bom, eu me adaptei decorando pela letra inicial... Se servir para alguém, está aí. Bons estudos!

  • São os direitos dos domésticos :

    Salário mínimo

    Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável

    Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

    Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (13º salário)

    Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (8h dia 44H semana)

    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

    Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (50%)

    Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (1/3 salário)

    Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. (120 dias)

    Licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

    Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. (min 30 dias)

    Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

    Aposentadoria.

    Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

    Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    Integração à previdência social.

    Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei

    complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

    Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

    Fundo de garantia do tempo de serviço

    Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

    Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

    Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de

    idade em creches e pré-escolas

    Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

  • --------------------------------------------------------------------------------

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VIIgarantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XVrepouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIXlicença-paternidade, nos termos fixados em lei; 

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • São assegurados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, (CRFB/88) à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

    B) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. [Gabarito]

    Art. 7º CF - [...]

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

  • Vou repostar o Mnemônico do Marcel porque amei!

         "Pobre torce pro FLLA e bebe cachaça SIDRA"

    Férias

    Licença maternidade 

    Licença paternidade

    Aposentadoria

     

    Salário Mínimo

    Irredutibilidade do Salário,salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Décimo Terceiro

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

  • Eu entendo que a ideia é ajudar e facilitar, mas alguns macetes estão resumidos demais, outros são tão complexos que perderam o sentido, complica mais para memorizar.

    Nesse artigo é melhor pintar no Vade com uma cor específica todos os artigos com os direitos da categoria, ao fazer exercícios, marcar do lado que já foi cobrado, com o tempo vai gravando.

  • É mais prático gravar o que NÃO é assegurado aos DOMESTICOS vocês não acham ??

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (LETRA E)

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (LETRA D)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; ( LETRA B)

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; ( LETRA A )

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; 

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

  • Alguém pode me explicar por quê a opção E não é correta também, conf. art.7 - V?

  • O pior tipo de pergunta dos direitos sociais é isso kkkkkkkkkk...gravar qual engloba os domésticos, servidores...chato pra car.aio

  • Direitos que a doméstica não possui:

    PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE é IGUAL a PIPA PRO AUTO.

    Matei assim a questão rs

  • "Domésticos vão para PARIS pela FAM13"

    Paternidade - Aposentadoria - Repouso semanal - Irredutibilidade do salário - Salário mínimo

    Férias - Aviso Prévio - Maternidade - 13º

  • São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    Segue um mnemônico sobre o que é assegurado aos trabalhadores domésticos:

    DRAª FALSI - aniiii (a doutora falsi-ani é a patroa kkkk)

    D - decimo 3º

    R - repouso semanal remunerado

    A - aposentadoria

    -

    F - férias

    A - aviso prévio

    L - licença maternidade e paternidade

    S - salário mínimo

    I - irredutibilidade de salário SALVO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

  • Dos Direitos Sociais

    São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III – fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim;

    VI – Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

    XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

    XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

    XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;

    XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV – aposentadoria;

    XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-     -escolas;

    XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigo ou insalubre (Que não faz bem à saúde; diz-se do local cujas condições são prejudiciais à saúde; deletério.) a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14;

    (...)

  • Os direitos que eles não têm:

    • piso salarial;
    • participação nos lucros;
    • jornada de 6h
    • proteção do mercado de trabalho da mulher
    • adicional de insalubridade...
    • ação quanto a créditos...
    • proibição de distinção
    • igualdade entre vinculo permanente e avulso.

  • Deixo aqui uma breve explicação do significado da alternativa "A":

    PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO, NA FORMA DA LEI (CF/88 - ART. 7º - XXVII): a proteção a que se refere esta norma constitucional é correspondente à garantia no emprego, garantia no mercado de trabalho produtivo, quanto à proteção contra acidentes e doenças ocupacionais decorrentes da utilização das novas máquinas e tecnologias.

  • Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;         

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV - aposentadoria;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • Cuidado para não confundir salário mínimo com piso salarial. O piso salarial é um benefício concedido à uma categoria e inclusive, costuma ser sempre maior do que o salário mínimo, no caso dos trabalhadores domésticos, não existe piso salarial e é usado a regra do salário mínimo.

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

    Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A

  • Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

    Os direitos não extensíveis aos trabalhadores domésticos são aqueles que não estão previstos no parágrafo único do art. 7º da Constituição, sendo eles:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

  • Art. 7º SÃO DIREITOS dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que VISEM à melhoria de sua condição social:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 

    POR DEDUÇÃO EXCLUI os outros direitos que são condizentes com segurado tipo empregado:

    • atividade do empregado doméstico não pode ter finalidade de lucro, logo não faz sentido participar da participação nos lucros;
    • turno ininterrupto é para atividade que não pode ser interrompida, mais comum em cadeia produtiva de indústria, cujas etapas são cíclicas e dinâmicas. Logo, não faz sentido no dia-a-dia do empregado doméstico que pode fazer seu intervalo para alimentação e descanso etc.....
  • B) Correta. Const Federal, Art 6 - XXXIV – Paragrafo Único: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

     

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

     

    Direitos que NÃO são pra domésticos:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivo

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

  • Com esses macetes ,logo menos estarei lá no TJ SP!!! Deus é mais...Deus abençoe a todos.
  • Vamos tentar ver lógica nos direitos que o doméstico não possui:

    1. Piso salarial (acredito que para não desestimular a contratação desses trabalhadores, já que,com a lei mais recente houve um crescente desemprego entre os domésticos e uma evolução na contratação das diaristas para não ter que ter o vínculo trabalhista)
    2. Participação nos lucros e resultados (ele é doméstico, não trabalha em empresa. Para quê lucro?)
    3. Jornada de 6 horas (Esse tipo de jornada é para as empresas que trabalham 24h e precisam dos funcionários escalados em turnos assim. Por exemplo, eu já trabalhei como telemarketing e a empresa Alma Viva funcionava 24h, logo o meu turno era de 6 horas e 20 minutos. 6 horas de trabalhos ininterruptos e 20 minutos de descanso, não tem porquê colocar isso para doméstico já que eles trabalham em ambiente doméstico)
    4. Proteção do mercado de trabalho da mulher (esse não faz muito sentido não estar caracterizado, mas vamos acreditar que como a maioria dos trabalhadores domésticos são mulheres, não há porque essa proteção)
    5. Prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (tem lei que assegura isso aos doméstico, mas a CF não assegura).
    6. Adicionais de remuneração- atividades penosas, insalubres e perigosas (Ambiente doméstico está livre de perigo, insalubridade e penosidade. Pelo menos em níveis considerados alarmantes)
    7. Proteção em face da automação (automação é tarefa realizada por máquinas. Não tem como uma máquina lavar aquele cantinho sujo do banheiro que só a flexibilidade dos nossos dedos alcançam. Vamos pensar assim)
    8. Igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalho com  vinculo empregatício- (como tem lei que fala que o doméstico tem que ter carteira assinada, não há porquê falar de trabalhador avulso)
    9. Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual. (é um trabalho manual, não tem o que se falar em tecnicidade e intectualidade.)

    Claro que tive que forçar a barra em muitos pontos, mas é só uma forma de ajudar nossa memorização. Uso muito o SIDRAFLA (direitos assegurados), mas na hora da prova tudo pode acontecer, inclusive um branco. É bom ter uma ligeira noção do que não está assegurado para eliminarmos alguns itens.

     

  • Putzzzzgrrrilllaaa!!!! tá competitivo pra caramba!! dahora!!! Boa sorte a todos nós!!!
  • Q852915

    Lei ordinária federal que disponha sobre as condições para concessão de seguro-desemprego aos empregados domésticos, em caso de desemprego involuntário, será

    E) compatível com a Constituição Federal. [Gabarito]

    CF Art. 7 - [...]

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    [...]

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

    --------------------------------------------------------------------------

    CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    Ambos os direitos acima previstos são de eficácia limitada, no entanto, a CF não exige que a lei que disponha sobre seguro-desemprego seja lei complementar, mas se a lei for referente à despedida arbitrária ou sem justa causa é necessário. 

  • Vi alguns macetes e tenho que agradecer, porque decorar os direitos sociais garantidos aos trabalhadores domésticos era uma das minhas maiores dificuldades.

    No entanto, não consigo deixar de questionar que a maioria da galera não mencionou alguns outros incisos...alguém poderia me explicar se são realmente direitos sociais garantidos a essa classe ou não...?

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) 

  • mais fácil decorar os q não são direitos