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Normas da Corregedoria Geral de Justiça
a) Art. 84. [..] § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo4, nas seguintes hipóteses: II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
b) Art. 82. Na escrituração é VEDADA:
III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano.
c) Art. 82. [...] II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
d) Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: II - anotações de “sem efeito”;
e) Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
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a) Certa - Art. 84. § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:
II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
b) Errada - Art. 82. Na escrituração é vedada:
III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano.
c) Errada - Art. 82. Na escrituração é vedada:
II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
d) Errada - Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
II - anotações de “sem efeito”;
e) Errada - Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
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Essa resposta foi bem FDP pois ela juntou parágrafo 1º do Artigo 84 e o inciso 2 do mesmo parágrafo.
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C) Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.
Art. 82. Na escrituração é vedada:
I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;
II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;
IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.
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D) São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II - anotações de “sem efeito”;
III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
§ 1o Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§ 2o As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.
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E) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.
Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
§ 1o A subscrição do juiz é obrigatória quando:
I - a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);
II - houver determinação de desconto de pensão alimentícia;
III - os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).
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Quanto à escrituração, é correta a seguinte afirmação:
A) Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças,decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.
§ 1o O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:
I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;
II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma. [Gabarito]
§ 2o Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.
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B) É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.
Art. 82. Na escrituração é vedada:
I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;
II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;
IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.
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A alternativa A apresenta duas hipóteses em que efetivamente cabe a certificação, nos termos do artigo 84 §1º.
A alternativa B está incorreta. Em regra, de fato, é vedada a utilização de abreviaturas. No entanto, no art. 82, III há ressalva quanto às as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, bem como em relação as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano. Sendo assim, a assertiva torna-se incorreta ao afirmar “ainda que...”, pois se trata de uma das exceções.
A alternativa C está incorreta. As práticas que devem ser evitadas estão no artigo 81. A assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente, contudo, consta dentre as vedações do artigo 82.
A alternativa D está incorreta. As anotações de “sem efeito” devem ser evitadas, conforme artigo 81, mas não são vedadas.
A alternativa E está incompleta e, portanto, incorreta. Os documentos mencionados só poderão ser assinados pelos escrivães quando não houver determinação do juiz em sentido contrário, nos termos do artigo 85.
Gabarito: A
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as questões relativas à escrituração, nos termos das
Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme
determinado ao artigo 84:
Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e
autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais
(sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo,
o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem,
confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.
§ 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que
subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo,
nas seguintes hipóteses:
I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de
prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação
de autenticidade;
II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma;
A certificação de autenticidade, em
regra, não é obrigatória, entretanto, deverá ser feita quando a lei assim o
exigir. Do mesmo modo, no caso de a firma do Magistrado estar diferente do
habitual, e com isso gerar dúvida sobre sua autenticidade, caberá ao escrivão
certificar-se de que a assinatura, de fato, é do Magistrado. Portanto, o item
correto é a alternativa A.
Vamos analisar as demais alternativas:
b) É vedada a
utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda
que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da
Academia Brasileira de Letras;
ERRADO: “Art. 82. Na escrituração é vedada:
III - a utilização de
abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as
formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da
Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as
convencionadas por determinada área do conhecimento humano ".
c) Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou
parcialmente;
ERRADO: ” Art. 82. Na escrituração é vedada:
II - a assinatura de
atos ou termos em branco, total ou parcialmente ".
d) São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos
livros e autos de processo, mesmo que a título provisório;
ERRADO: “Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I - entrelinhas,
erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II - anotações de
“sem efeito”;
III - anotações a
lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório".
e) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas
por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em
cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de
seção, declarando que o fazem por ordem do juiz;
ERRADO: “Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de
comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo
determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães,
declarando que o fazem por ordem do juiz.
[...]
§ 2º A emissão de
cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão
da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o
nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em
sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º
deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94 ".
Gabarito da
questão: A
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GRÁFICO - Entrelinhas e Cotas Marginais
Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:
Entrelinhas e Cotas Marginais Regras dentro do CPC e nas Normas - Estudo Comparado - Aqui:
https://ibb.co/zf4VppY
EM CASO DE PROBLEMA COLAR TUDO POIS NOS COMENTÁRIOS ELES COMEM:
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Juntar tudo
E COLAR NO SEU BROWSER.
Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:
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ART. 85
2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94 "
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A CORRETA
Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
Art 84, §1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:
I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;
II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
§ 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.
B ERRADA
É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.
Art 82 Na escrituração é vedada: III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionais por determinada área do conhecimento urbano.
C ERRADA
Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.
Art 82 Na escrituração é vedada: II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
D ERRADA
São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
Art 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: II - anotações de "sem efeito"; III - anotações a lápis nos livros e autos de processo , mesmo que a título provisório.
E ERRADA
Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.
Art 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.
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Da Escrituração
85 – Os mandatos, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
§1º A subscrição do juiz é obrigatória quando:
I – a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por ex., busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc.);
II – houver determinação de desconto de pensão alimentícia;
III – os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por ex., membros do Poder Judiciário, do M.P. e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).
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Da Escrituração
81 – Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I – entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II – anotações de “sem efeito”;
III – anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
§1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-á as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de que as haja lançado nos autos.
Da Escrituração
82 – Na escrituração é vedada:
I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivos, detergente ou outro meio químico de correção;
II – a assinatura de atos ou de termos em branco, total ou parcialmente;
III – a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônicos, (palavra formada pelas letras das siglas) siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo VOLP, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano.
IV – a utilização de chancela (selo colgado, aplicado em certos documentos oficiais.), ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.
Da Escrituração
84 – Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, (proceder à feitura de documento escrito) confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.
§1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:
I – na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;
II – quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
§2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.
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A) CORRETA
Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma. Art 84 &1
B) ERRADA
É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.
Art 82 Na escrituração é vedada: III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionais por determinada área do conhecimento urbano.
C ) ERRADA
Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.
Art 82 Na escrituração é vedada: II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
D ) ERRADA
São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
Art 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: II - anotações de "sem efeito"; III - anotações a lápis nos livros e autos de processo , mesmo que a título provisório
E) ERRADA
Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.
Art 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.
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BL:
Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.
§ 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo , nas seguintes hipóteses:
I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;
II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
§ 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.
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A letra C...Se é vedada, não é correto dizer que ela deve ser evitada?
Art 82 Na escrituração é vedada: II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
Não entendi o motivo de estar errada.
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✔A) Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
✘B) É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶l̶a̶s̶ exceto as que estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.
✘C) ̶D̶e̶v̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶e̶v̶i̶t̶a̶d̶a̶ É vedada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.
✘D) ̶S̶ã̶o̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶s̶ ̶ Serão evitadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
✘E) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.
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A mão tremeu para escolher entre A e E. Mas fui na A. Oh glória!
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A alternativa E está errada pois as expedidas por meio eletronico independerao de assinatura do escrivao!
Art 85
§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.
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Esse artigo 85 é bem confuso.... segue esquema:
Mandados e Ofícios gerais de Comunicação: Serão assinados pelo escrivão
Exceto:
- houver determinação do juiz em sentido contrário
Cartas postais: serão assinadas pelo escrivão.
Exceto:
- Houver determinação do juiz em sentido contrário
- Se constarem nome e cargo do funcionário emitente. (Nesse caso independerá de assinatura)
Cartas postais emitidas ELETRONICAMENTE: independem de assinatura do escrivão ou escrevente
desde que:
- constem nome e cargo do funcionário emitente
- Inexista determinação do juiz em sentido contrário
Art 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, DESDE QUE do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.