SóProvas



Questões de Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


ID
108946
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O órgão do Tribunal de Justiça do Estado competente para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça é o

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe em seu artigo 4º, inciso I o seguinte, vejamos:

    Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:

    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;

  • nÃO CAI NO TJSP 2021


ID
108949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A quantidade de Desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o Órgão Especial é:

Alternativas
Comentários
  • Não cai no Tjsp escrevente 2017

  • NÃO CAI NO TJSP 2021


ID
108952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

     

     

    O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe em seu artigo 15 o seguinte, vejamos:

     

    Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.

     

  • Não cai TJ/ 2018 ?

     

  • Vocês, alunos que ajudam nos comentários, fazem toda a diferença a todos nós que seguimos na luta de um dia passar nesse concurso.


ID
1015174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete ao Tribunal Pleno.

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Do Tribunal Pleno

    Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:

    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;

    II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.

  • Não cai em 2017? 

  • Vai cair no TJ desse ano :

    Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;
    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;
    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;
    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;
    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V; - pag 317
    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.

     

  • NÃO CAI TJ-SP 2017!

  • Depende, se vcs estão falando de concurso de escrevente TJSP 2017 que é de nível médio, aí não cai mesmo.


ID
2479660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente aborda aspectos do sistema informatizado oficial previstos nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

    Gabarito: A) Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

  • NORMAS DE SERVIÇO - OFÍCIOS DE JUSTIÇA - TOMO I

     

    A) (GABARITO) Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

     

    B) Art. 49. § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

     

    C) Art. 55. § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

     

    D) Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

    II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento.

    § 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.

     

    E) Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

     

    ERRADA - Não poderá ceder! É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado - O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.

     

    ERRADA - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal - sejam estas de acusação, defesa ou comuns -, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.

     

    ERRADA - Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados NÃO serão aplicadas aos feitos de outro juízo - Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.

     

    ERRADA - As CP serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada. - As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.

  • GABARITO LETRA A

     

    A)  Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

     

    B) Art. 49. § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

     

    C) Art. 55. § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

     

    D) Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

    II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento.

    Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

     

    E) Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.

  •  Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    O Art. 47 cita que os servidores dos ofícios de justica (leia-se escrevente) devem se adaptar continuamente às evoluções do sitema informatizado oficial, sendo que esse sistema atribuirá  a cada processo um número de controle interno, e isso não prejudicará o número que o processo recebeu quando foi protocolado.

  • A) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única). (CORRETA - art. 47, parágrafo único)

     b) O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral. (é vedado ceder a senha pessoal, ainda que para outro funcionário - art. 49, § 1º)

     c) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência. (também terão suas qualificações lançadas no sistema, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para  não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço - art. 55, § 3º)

     d) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos. (a mudança será aplicada apenas naquele ofício de justiça - art. 62)

     e)As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada. (As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns [...], art. 58)

     

  • Gabarito A: O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    Fundamentação: Normas da Corregedoria, Art. 47 Parágrafo unico: Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, SEM prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

  • a) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única). GABARITO

    Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

     

    b)  O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.

    Art. 49.  § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

     

    c)  As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.

    Art. 55 § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

     

    d) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.

    Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

    II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;

    § 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.

     

    e) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

  • Só destacando : 

    Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito ...

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário , sem prejuízo das demais cominações legais.

  • A) Art. 47.
    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    -----------------------------------------------------

    B) Art. 49.
    § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

    -----------------------------------------------------

    C) Art. 55.
    § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    -----------------------------------------------------

    D) Art. 61.
    II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento.

    Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

    -----------------------------------------------------

    E) Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

  • As Normas da Corregedoria Geral de Justiça definem a correição ordinária como sendo a fiscalização

     

     

     a) excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio

    § 2º A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.

     

     

     b) virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à correição.

    § 5º A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.

     

     c) para o saneamento de irregularidades constatadas em visitas correcionais.

    § 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

     

     d) prevista e efetivada segundo as referidas normas e leis de organização judiciária.

    § 1º A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

     

     e) direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade.

    § 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

  • Gab A 

    Art 47°- Os servidores dos oficios de justiça deverão se adptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço( emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas, etc)

    Parágrafo único: Para efeito de divisão de trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficias de justiças e juízes e outras providencias necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuido um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuizo do numero do processo ( Número do protocolo que seguirá série única)

     

  • a) CERTA: Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    b) Errada: Art. 49. 1º - É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

    c) Errada: Art. 55. II, 3º - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    d) Errada : Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo

    e) Errada: Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.

  • Conforme o artigo 47 das NCGJ, TOMO I:

    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única)

  • --------------------------

    D) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.

    Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

    --------------------------

    E) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema. 

  • --------------------------

    C) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.

    Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

    I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:

    a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP;

    b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;

    II - em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:

    a) se pessoa natural, o nome completo, a filiação, a data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, sexo, cor, estado civil, profissão, o endereço completo da residência e trabalho, ou dos locais em que o réu possa ser encontrado, acompanhados do respectivo CEP, bem como, se houver, o número de inscrição no CPF, o número do RG, o número do RGC (disponível na folha de antecedentes do réu), além de outros nomes e alcunhas utilizadas pelo acusado;

    b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ, e o endereço da sede, inclusive CEP.

    § 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.

    § 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.

    § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço

  • Assinale a alternativa que corretamente aborda aspectos do sistema informatizado oficial previstos nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

    A) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única). [Gabarito]

    --------------------------

    B) O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.

    Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.

    § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

    § 2º Os escrivães judiciais comunicarão prontamente à STI as alterações no quadro funcional da unidade, para o processamento da revogação ou novo credenciamento.

  • De acordo com o artigo 58, as cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns.

    O §3º do artigo 55 prevê justamente o contrário: a regra é que sejam lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    Conforme artigo 49 §1º é VEDADO ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado. Não há nas normas previsão de concessão de senha em hipóteses de informações abertas ao público geral, até porque nesse caso não seria necessária qualquer senha para acesso.

    Conforme parágrafo único do artigo 47, para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial.

    Nos termos do artigo 62, quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

    Gabarito: A

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o funcionamento do Sistema Informatizado Oficial. Neste sentido, de fato, para cada processo distribuído haverá dois números relacionados:

    a)     O número de controle interno (permitindo ao órgão controlar sua movimentação);

    b)     O número do processo (número conhecido pelas partes e seus procuradores).

     

    Vejamos:

     

    Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b). O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral. ERRADO – É vedado o empréstimo de senha de sistema informatizado. Em razão do chamado princípio do não repúdio, um servidor não poderá negar ter realizado acesso ou ainda praticado determinado ato, por haver emprestado sua senha. Logo, qualquer ato, praticado com a senha de determinado servidor, será a ele imputado, salvo, se constatada fralde. Apenas para reforçar, em nenhuma hipótese poderá o servidor emprestar sua senha de acesso, que normalmente ocorre via certificado digital, vejamos:

    Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em

    expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.1

    § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

     

    c). As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência. ERRADO – A ausência de lançamento da qualificação da vítima de um crime é exceção e não a regra.  O não lançamento da identificação depende de requerimento da vítima, necessitando ser fundamentado em alegações de coação ou grave ameaça e ainda dependendo do deferimento do juiz, vejamos:

     

    Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

    […]

    II – em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:

    […]

    3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

     

    d). Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos. ERRADO – Homonímia é a situação na qual duas pessoas apresentam o mesmo nome e sobrenome, sendo impossível a diferenciação de uma da outra somente por este atributo. É na análise de vários dados de qualificação das partes que o ofício registra informações que ainda não foram lançadas no sistema, a fim de conseguir diferenciar as homonímias.

     

    A existência de dois “Gilson Maciel” é obviamente possível, mas é altamente improvável que haja dois “Gilson Maciel, servidor público, casado, portador do RG tal, CPF sob o número X e assim por diante”. Deste modo, a homonímia é superada através da comparação de outros dados da qualificação da parte, os quais podem ainda não estar registrados no sistema. Se este for o caso, registre-se! Vejamos:

     

    Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

    […]

    II – na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;

    Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

     

     

     

    e). As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada. ERRADO – Há dois erros na alternativa. O primeiro deles é a afirmação de que o cadastro das cartas precatórias não segue as mesmas regras do cadastro de processos comuns, ao contrário.

     

    O segundo, as cartas precatórias, além da indicação completa do juízo deprecante, terão registradas a natureza da ação e a diligência deprecada e também o nome das partes e o juízo deprecado, logo, o “apenas” trouxe um limite que não existe, vejamos:

     

    Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

     Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • a) CERTA

  • A) Correta.

    B) Errada. O funcionário não deve ceder a senha nunca.

    C) Errada. As qualificações são sim lançadas ao sistema informatizada oficial.

    D) Errada. Nessa questão, o examinador colocou 2 normas visando confundi-lo. O que deixa a questão errada é afirmar que “deverão ser aplicadas a todos os feitos”, quando, na verdade, não se aplica aos feitos de outros ofícios de justiça.

    E) Errada. O cadastramento das cartas precatórias não difere dos processos comuns.

    Resposta: Letra A.

  • No meu ponto de vista a alternativa "C" está correta, pois de acordo com o Art. 55. II, 3º - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, EXCETO quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço. Só pelo fato de faltar um parte não deixa a acertiva falsa não.

  • Gabarito: Letra A!

    a) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficialutilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicialsem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    Alternativa perfeita! Para cada processo distribuído há dois números relacionados: o número de controle interno (que permite ao órgão controlar sua movimentação) e o próprio número de processo (que é o que número conhecido pelas partes e seus procuradores)

  • b) O funcionário credenciado não poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, .

    Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.3

    1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

    Os acessos ao sistema do TJ SP costuma ser feito através de Certificado Digital. Qualquer coisa feita na sua senha, com seu certificado digital, é atribuído a você, de tal forma que o usuário não pode negar ter feito o acesso ou praticado determinado ato (princípio do não repúdio).

    Por esta razão se veda o empréstimo de senha de acesso ao sistema informatizado. Em hipótese nenhuma!

  • c) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal  terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando,  ao derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:[…]

    II – em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas: […]

    3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    As informações da vítima de um crime também devem ser cadastradas no sistema informatizado oficial, sendo exceção a ausência de lançamento da qualificação no sistema informatizado.

    O não lançamento da identificação depende de requerimento da vítima, precisa ser fundamentado em alegação de coação ou grave ameaça e ainda depende do deferimento do juiz.

  • d) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados  não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

    Estamos falando de duas coisas diferentes ao mesmo tempo:

    Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

    […]

    II – na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;

    Homonímia é situação na qual duas pessoas apresentam o mesmo nome e sobrenome, de tal forma que é impossível diferenciar uma da outra apenas por este atributo.

    Como as certidões são normalmente expedidas com base em pesquisas feitas no sistema pelos nomes das partes, a homonímia pode se tornar um incômodo, ainda mais se seu homônimo tiver uma longa lista de processos contra si.

    Por esta razão, é possível que um interessado obtenha uma certidão consignando que, embora determinada pessoa possua o mesmo nome que o seu, aquele fulano não é ele .

    Mas como concluir que “João da Silva” não é “João da Silva”? Analisando o restante dos dados de qualificação das partes.

    É neste momento em que cabe ao ofício de justiça registrar informações que ainda não foram lançadas no sistema, a fim de conseguir diferenciar aquelas duas pessoas.

    A existência de dois “João da Silva” é possível, mas é altamente improvável que haja dois “João da Silva, funcionário público, casado, portador do RG X e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número Y”. A homonímia é superada através da comparação de outros dados da qualificação da parte, os quais podem ainda não estar registrados no sistema. Se for o caso, registremos! . Depois disto, o interessado sai com sua certidão, feliz da vida.

    Repare que, no caso de homonímia, falamos em “complementação do registro”, de modo a deixar claro que os dois “João da Silva” não são a mesma pessoa.

    A retificação é tratada no artigo 62:

    Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo

     

    Esta foi uma opção adotada pelo provimento. As retificações poderiam ser vinculadas entre os diversos ofícios de justiça, mas optou-se por não fazê-lo. Provavelmente (e neste caso é só um palpite meu), preferiu-se dar autonomia a cada ofício para analisar se a retificação é ou não pertinente quanto ao cadastro de seus processos. Em todo caso, retificações, mesmo que sejam quanto à mesma parte em diferentes processos, não se aplicam a feitos de outro juízo.

  • e) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado  seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se  ainda a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas a comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.

    Temos dois equívocos na assertiva. O primeiro deles é a afirmação de que o cadastro das cartas precatórias não segue as mesmas regras do cadastro de processos comuns, o que está errado.

    Segundo, as cartas precatórias terão registradas, além da indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada, também o nome das partes e o juízo deprecado (o que desmente a palavra “apenas”).

  • Bl:

    Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).


ID
2636050
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto à escrituração, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Normas da Corregedoria Geral de Justiça

    a) Art. 84. [..] § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo4, nas seguintes hipóteses: II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

     

    b) Art. 82.  Na escrituração é VEDADA:
    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano.

     

    c) Art. 82. [...] II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

     

    d) Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: II - anotações de “sem efeito”;

     

    e) Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

     

     

  • a) Certa - Art. 84. § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

                     II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

     

    b) Errada - Art. 82.  Na escrituração é vedada:
                      III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano.

     

    c) Errada - Art. 82.  Na escrituração é vedada:

                      II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

     

    d) Errada - Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

                      II - anotações de “sem efeito”;

     

    e) Errada - Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

  • Essa resposta foi bem FDP pois ela juntou parágrafo 1º do Artigo 84 e o inciso 2 do mesmo parágrafo.

  • ----------------------

    C) Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    ----------------------

    D) São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    § 1o Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2o As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

    ----------------------

    E) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    § 1o A subscrição do juiz é obrigatória quando:

    I - a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);

    II - houver determinação de desconto de pensão alimentícia;

    III - os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).

  • Quanto à escrituração, é correta a seguinte afirmação:

    A) Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças,decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    § 1o O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

    I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

    II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma. [Gabarito]

    § 2o Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

    ----------------------

    B) É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • A alternativa A apresenta duas hipóteses em que efetivamente cabe a certificação, nos termos do artigo 84 §1º.

    A alternativa B está incorreta. Em regra, de fato, é vedada a utilização de abreviaturas. No entanto, no art. 82, III há ressalva quanto às as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, bem como em relação as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano. Sendo assim, a assertiva torna-se incorreta ao afirmar “ainda que...”, pois se trata de uma das exceções.

    A alternativa C está incorreta. As práticas que devem ser evitadas estão no artigo 81. A assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente, contudo, consta dentre as vedações do artigo 82.

    A alternativa D está incorreta. As anotações de “sem efeito” devem ser evitadas, conforme artigo 81, mas não são vedadas.

    A alternativa E está incompleta e, portanto, incorreta. Os documentos mencionados só poderão ser assinados pelos escrivães quando não houver determinação do juiz em sentido contrário, nos termos do artigo 85.

    Gabarito: A

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as questões relativas à escrituração, nos termos das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme determinado ao artigo 84:

    Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

    I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

    II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma;

    A certificação de autenticidade, em regra, não é obrigatória, entretanto, deverá ser feita quando a lei assim o exigir. Do mesmo modo, no caso de a firma do Magistrado estar diferente do habitual, e com isso gerar dúvida sobre sua autenticidade, caberá ao escrivão certificar-se de que a assinatura, de fato, é do Magistrado. Portanto, o item correto é a alternativa A.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    b) É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras;

    ERRADO: “Art. 82. Na escrituração é vedada:

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano ".

    c) Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente;

    ERRADO: ” Art. 82. Na escrituração é vedada:

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente ".

    d) São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório;

    ERRADO: “Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório".

    e) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz;

    ERRADO: “Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    [...]

    § 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94 ".

     

    Gabarito da questão: A

  • GRÁFICO - Entrelinhas e Cotas Marginais 

    Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Entrelinhas e Cotas Marginais Regras dentro do CPC e nas Normas - Estudo Comparado - Aqui:

    https://ibb.co/zf4VppY

    EM CASO DE PROBLEMA COLAR TUDO POIS NOS COMENTÁRIOS ELES COMEM:

    H T T P : // i b b . co / zf4VppY

    Juntar tudo

    E COLAR NO SEU BROWSER.

    Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

  • ART. 85

     2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94 "

  • A CORRETA

    Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    Art 84, §1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

    I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

    II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    § 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

    B ERRADA

    É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.

    Art 82 Na escrituração é vedada: III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionais por determinada área do conhecimento urbano.

    C ERRADA

    Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.

    Art 82 Na escrituração é vedada: II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    D ERRADA

    São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    Art 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: II - anotações de "sem efeito"; III - anotações a lápis nos livros e autos de processo , mesmo que a título provisório.

    E ERRADA

    Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    Art 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    § 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

  • Da Escrituração

    85 – Os mandatos, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    §1º A subscrição do juiz é obrigatória quando:

    I – a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por ex., busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc.);

    II – houver determinação de desconto de pensão alimentícia;

    III – os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por ex., membros do Poder Judiciário, do M.P. e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).

     

  • Da Escrituração

    81 – Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I – entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II – anotações de “sem efeito”;

    III – anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    §1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-á as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    §2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de que as haja lançado nos autos.

    Da Escrituração

    82 – Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivos, detergente ou outro meio químico de correção;

    II – a assinatura de atos ou de termos em branco, total ou parcialmente;

    III – a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônicos, (palavra formada pelas letras das siglas) siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo VOLP, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano.

    IV – a utilização de chancela (selo colgado, aplicado em certos documentos oficiais.), ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    Da Escrituração

    84 – Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, (proceder à feitura de documento escrito) confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    §1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

    I – na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

    II – quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    §2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

  • A) CORRETA

    Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma. Art 84 &1

    B) ERRADA

    É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.

    Art 82 Na escrituração é vedada: III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionais por determinada área do conhecimento urbano.

    C ) ERRADA

    Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.

    Art 82 Na escrituração é vedada: II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    D ) ERRADA

    São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    Art 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: II - anotações de "sem efeito"; III - anotações a lápis nos livros e autos de processo , mesmo que a título provisório

    E) ERRADA

    Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    Art 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    § 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

  • BL:

    Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo , nas seguintes hipóteses:

    I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

    II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    § 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

  • A letra C...Se é vedada, não é correto dizer que ela deve ser evitada?

    Art 82 Na escrituração é vedada: II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    Não entendi o motivo de estar errada.

  • A) Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    B) É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos,  ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶l̶a̶s̶ exceto as que estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.

    C) ̶D̶e̶v̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶e̶v̶i̶t̶a̶d̶a̶ É vedada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.

    D) ̶S̶ã̶o̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶s̶ ̶ Serão evitadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    E) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.

  • A mão tremeu para escolher entre A e E. Mas fui na A. Oh glória!
  • A alternativa E está errada pois as expedidas por meio eletronico independerao de assinatura do escrivao!

    Art 85

    § 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

  • Esse artigo 85 é bem confuso.... segue esquema:

    Mandados e Ofícios gerais de Comunicação: Serão assinados pelo escrivão

    Exceto:

    • houver determinação do juiz em sentido contrário

    Cartas postais: serão assinadas pelo escrivão.

    Exceto:

    • Houver determinação do juiz em sentido contrário
    • Se constarem nome e cargo do funcionário emitente. (Nesse caso independerá de assinatura)

    Cartas postais emitidas ELETRONICAMENTE: independem de assinatura do escrivão ou escrevente

    desde que:

    • constem nome e cargo do funcionário emitente
    • Inexista determinação do juiz em sentido contrário

    Art 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    § 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, DESDE QUE do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.


ID
2636053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto à Ordem dos Serviços dos Processos em Geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Normas da Corregedoria Geral de Justiça

    Alternativa A ) Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventeszelarão pela correta numeração das folhas dos autos.
    § 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.
    § 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

     

    Alternativa E ) Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.


    Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.
     

     

     
  • Resposta A)

    A) Cabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.

    Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

    B) Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processoincumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidadecomunicá-la imediatamente ao juiz.

    C) Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.

    D) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    E) Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

    Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidosmandados, etc.), por original ou por cópiarubricado pelo emitenteA data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

  • Me confundi com números em algarismo romano na letra A. - UMA LETRA DO ALFABETO!

  • Letra (A)

    A letra (C) é muita sacanagem do examinador mano, na moral kkkkkkkkk

  • Gabarito A.

    Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral

    Da Autuação, Abertura de Volumes e Numeração de Feitos.

    Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.

    Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

    § 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.

    § 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

    Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos

    Judiciais e Das Cotas nos Autos

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

    Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

    Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.

  • Quanto à Ordem dos Serviços dos Processos em Geral, assinale a alternativa correta.

    A) Cabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.

    Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

    § 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.

    § 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se. [Gabarito]

    --------------------------

    B) É permitido o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis.

    Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.

    --------------------------

    C) O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical, para assinalar situações especiais descritas nas Normas de Serviço.

    Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço. 

    --------------------------

    D) Em nenhuma hipótese é permitido aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo,

    salvo: I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    --------------------------

    E) Todos os atos e termos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, inclusive com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente.

    Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

    Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

  • Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

    § 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.

    § 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

  • A alternativa A está correta, conforme artigo 91. Em caso de numeração repetida, coloca-se uma letra ao lado, para diferenciá-la. Por exemplo, se a numeração 85 estiver repetida teremos 85-a, 85-b, 85-c, etc.

    A alternativa B está INCORRETA. O lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo são vedados, conforme artigo 96.

    A alternativa C está INCORRETA. As tarjas são afixadas na posição horizontal, conforme artigo 88.

    A alternativa D está INCORRETA. A regra geral é de que é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo. No entanto, o artigo 92 prevê 2 exceções, de forma que é incorreto afirmar “em nenhuma hipótese”.

    A alternativa E está INCORRETA. Mais uma vez a banca apresenta a regra sem considerar a exceção. O artigo 94 prevê que todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial. No entanto, o parágrafo único prevê que não serão necessárias em relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos.

    Gabarito: A

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras de autuação, abertura de volume e numeração de feitos, nos termos das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme determinado ao artigo 91:

    Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

    § 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.5

    § 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se;

    De fato, esta é a providência adequada por parte do funcionário do ofício de justiça. Em caso de repetição de numeração, a distinção entre as páginas ocorrerá acrescentando-se uma letro do alfabeto na sequência. O objetivo de tal ação é evitar rasuras, bem como que nenhuma página dos autos, sejam subtraídas no curso do feito. Portanto, o item correto é a alternativa A.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    b) É permitido o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis; ERRADO:
    As cotas marginais ou interlineares nos autos prejudicam a leitura do mesmo. Ademais, poderiam ser incluídas após a produção do documento, gerando dúvidas quanto à autenticidade e possibilitando adulteração. Quaisquer ações que possibilitem adulteração do processo, são vedadas, vejamos:

    “Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz".

    c) O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical, para assinalar situações especiais descritas nas Normas de Serviço;

    ERRADO:
    O erro do item foi somente a posição das tarjas, pois esta será na horizontal, vejamos:

    "Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço".

    d) Em nenhuma hipótese é permitido aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo;

    ERRADO:
    Há 2 exceções a esta regra, tornando o item incorreto, vejamos:

    “Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.".


    e) Todos os atos e termos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, inclusive com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente;

    ERRADO:
    O erro da alternativa é a generalização “todos", pois, documentos emitidos que, por sua natureza, passem a integrar imediatamente o processo, não precisarão ser anotados e certificados aos autos, vejamos:

    “Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial. Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão".


    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Pessoal, cometi um erro no comentário da questão, mas já corrigi e encaminhei à equipe do QConcursos para alteração. Equivocadamente inseri o comentário de uma questão. Peços desculpas. Avante e firmes nos estudos. Abraços

  • GABARITO A

    ART 91 + PARAG 2°

    OS ESCRIVÃES JUDICIAIS OU, SOB SUA SUPERVISÃO, OS ESCREVENTES ZELARÃO PELA CORRETA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS. NA HIPOTESE DE NUMERAÇÃO REPETIDA, ACRESCENTAR-SE-A APENAS UMA LETRA DO ALFABETO, EM SEQUENCIA.

  • Gráfico do que pode ou não pode estar no processo.

    Feito exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    https://ibb.co/StNhLpf

  • A

    Cabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.

    B

    É permitido o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis. e vedado

    C

    O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical, para assinalar situações especiais descritas nas Normas de Serviço. posição horizontal

    D

    Em nenhuma hipótese é permitido aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo. vedado

    salvo

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    E

    Todos os atos e termos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, inclusive com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. DISPENSA SE à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente.

  • Da Autuação, Abertura de volumes e Numeração de Feitos

    88 – o ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.

    91 – Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

    §1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a remuneração.

    §2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em seguida (188-a, 188-b etc.), certificando-se.

    92 – É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

    I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

    94 – Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

    Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandatos, etc.), por original ou por cópia, rubricada pelo emitente. A data constante do doc. deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

    96 – São vedados os lançamentos de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constar a irregularidade, comunica-la imediatamente ao juiz.

  • BL:

    Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

    § 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.

    § 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

  • Trocar a posição da tarja é de uma maldade sem tamanho.

    Ainda bem que no dia da prova eu nem sabia nada desse assunto de tarja pra cogitar a C.


ID
2636056
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne à consulta e carga dos autos.

Alternativas
Comentários
  • NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
     

     

     
  • a) Errada - Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

     

    b) Errada -  Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

     

    c)  Certa - Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

     

    d) Errada - Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

    e) Errada - Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • Gabarito C

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e o público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • A) Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz.

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    ------------------------------ 

    B) A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. [Gabarito]

    ------------------------------

    C) Se, intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

    ------------------------------

    D) O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica.

    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográficavedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    ------------------------------

    E) É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.

    Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

  • Atentem-se...leiam e releiam os artigos 157 e 161. Sutilidades que podem DERRUBAR na prova!

  • A alternativa A está INCORRETA. Conforme artigo 164, não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento. 

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme artigo 157, será assegurado o acesso também ao público em geral, quando o processo não estiver sujeito a segredo de justiça.

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com o artigo 167, quando for intimado pessoalmente, o advogado deverá devolver os autos no prazo de 3 dias. Se não o fizer, perderá o direito à vista fora do cartório e ainda estará sujeito a multa no valor de metade do salário mínimo.

    A alternativa D está INCORRETA. O artigo 157 assegura o aceso às informações por meio de exame no balcão, sendo permitido que se tome apontamentos ou que sejam solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.

    A alternativa E está INCORRETA. O artigo 166 proíbe expressamente a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.

    Gabarito: C

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as questões relativas à consulta e carga dos autos, nos termos das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme determinado ao artigo 167:

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo;

    Notem que o prazo só começa a contar da intimação do advogado. Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz;

    ERRADO:Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento".

    b) A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes;

    ERRADO: ”Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias ".

    d) O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica;

    ERRADO: “Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução ".

    e) É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos;

    ERRADO: “Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância".

     

    Gabarito da questão: C

  • A

    Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz.

    somente retirados em carga mediante ao requerimento

    B

    A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes. 

    ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias

    C

    Se, intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    D

    O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica.

    O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    E

    É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.

    É vedada 

  • Da Consulta e da Carga dos Autos

    157 – o acesso aos autos judiciais e administrativo de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitados cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    161 – A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por adv. mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

    164 – Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    166 – É vedada a retenção do doc. de identificação do adv. ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

    167 – O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça.

     

  • BL:

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

  • a) Errada - Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

     

    b) Errada - Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

     

    c) Certa - Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

     

    d) Errada - Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

    e) Errada - Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.


ID
2636059
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto ao Processo Eletrônico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça

    Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
     

     
  • Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito2:
    I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);
    II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
    III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • A) Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloenquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado. (ERRADO)

     

    B) Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão. (ERRADO)

     

    C) Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digitalnão sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. (CORRETA)

     

    D) Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:

    III – para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritosassistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo.

    Parágrafo único. As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas hipóteses do inciso III. (ERRADO)

     

    E) Art. 1.224. É livre a consultano sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, àsmovimentações processuaisinteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público,cadastrados e habilitados nos autosterão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico

    2º Os advogadosdefensores públicosprocuradores e membros do Ministério Públiconão vinculados a processopreviamente identificadospoderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenadossalvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. (ERRADO)

  • Gabarito C - Seguem artigos corrigidos.

    a)Do Sistema de Processamento Eletrônico

    Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

    b) Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

    § 1º O terceiro interessado apresentará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das informações acessadas.

    c) Do Sistema de Processamento Eletrônico - Gabarito

    Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

    d) Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:

    I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça, desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos;

    II - às partes será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou quando solicitada, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos;

    III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo. Parágrafo único. As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas hipóteses do inciso III.

    e) Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

    § 1° A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo...

  • A) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.

    Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

    ------------------------------

    B) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão.

    Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

    ------------------------------

    C) É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

    Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. [Gabarito]

    ------------------------------

    D) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processopara consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado.

    Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:

    III - Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.

    Parágrafo único. Revogado.

    ------------------------------

    E) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados.

    Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça,  poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

  • Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

  • A alternativa A está INCORRETA. De acordo com o artigo 1.195, não será considerada original a versão armazenada somente quando o processo estiver em tramitação, mas também quando estiver arquivado.

    A alternativa B está INCORRETA. O período de disponibilização de acesso a terceiro interessado será de apenas 24 horas, conforme artigo 1.226-A.

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com o artigo 1.193 o uso e o sigilo da chave privada é exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital.

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme parágrafo único do artigo 1.226, em se tratando de peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça, o fornecimento da senha dependerá de autorização do magistrado.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme parágrafo segundo do artigo 1.224, os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. 

    Gabarito: C

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as questões relativas ao Processo Eletrônico, nos termos das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme determinado ao artigo 1.193:

    Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido;

    Saibam que a certificação digital no Brasil é do tipo (criptografia assimétrica), deste modo, somente o titular da chave privada pode efetuar a assinatura digital. É competência do titular dessa chave mantê-la em sigilo.  Quaisquer práticas em desacordo com a lei é de competência do próprio titular do certificado, por tal razão, não é oponível a alegação de uso indevido. Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação;

    ERRADO:Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado".

    b) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão;

    ERRADO: ”Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão".

    d) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado;

    ERRADO: “Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:

    [...]

    III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo.

    Parágrafo único. As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas hipóteses do inciso III".

    e) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados;

    ERRADO: “Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

    § 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico

    § 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça".

     

    Gabarito da questão: C

  • ART 1193. É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE CERTIFICAÇÃO FIGITAL O USO E SIGILO DA CHAVE PRIVADA DA SUA IDENTIDADE DIGITAL, NÃO SENDO OPONÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, ALEGAÇÃO DE SEU USO INDEVIDO.

  • Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 26/2021.

    Confira a atual redação do art. 1.226, inc. III:

    III - Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado. (Alterado pelo Provimento CG Nº 26/2021)

    Redação anterior:

    III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo.

    Espero ter ajudado.

  • NOVA ALTERAÇÃO

    Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 27/2021 - ALTERAÇÃO REALIZADA EM 23/06/2021

    Art. 16. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração, a decisão final e as medidas cautelares impostas ou revogadas em qualquer procedimento administrativo de natureza disciplinar, por meio de mensagem eletrônica, com informação do número do processo (e a senha de acesso aos autos digitais derivada de sigilo simples, no caso de instauração) para processamento pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE do expediente de acompanhamento das apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos. (Alterado pelo Provimento CG Nº 27/2021)

    Parágrafo único. Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos (Prov. CSM nº 2.460/2017, art. 6º, parágrafo único, com sua redação dada pelo Prov. CSM nº 2.619/2021). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 27/2021)

  • A

    Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.

    enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

    B

    O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão.

    24 (vinte e quatro) horas

    C

    É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

    D

    Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado. mediante

    E

    Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados.

     poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

  • A) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação. ou arquivado

    B) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas 24 horas após a sua emissão.

    C) É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

    D) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada mediante a autorização do magistrado.

    E) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados.

  • Do Sistema de Processamento Eletrônico

    1193 – É exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

    1195 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

    Da consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    1225 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderá ser consultado pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

    (...)

    1226 – Para consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:

    (...)

    III – Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a 3º’s legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.

    (...)

  • BL:

    Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido . 

    Lutar o bom combate com perseverança, fé e foco!!!

  • A) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação. --> enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

    B) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. ---> 24 horas.

    C)GAB É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

    D) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado. ---> a autorização é indispensável.

    E) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados. ---> autos que tramitem sob segredo de justiça estão restritos às partes e seus procuradores.


ID
2718955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No Estado de São Paulo, a execução de atividades fora das dependências das serventias notariais e de registro pela modalidade de teletrabalho é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva " A"

     

    NSCGJSP, Cap. XXI, item 15.1. - A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

  • Gabarito letra "A"

    PROVIMENTO Nº 69 DE 12 DE JUNHO DE 2018, do CNJ:

    Art. 2º A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

    Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.

  • Erros da C:

  • A alternativa C está errada pois apenas os prepostos podem optar pelo teletrabalho, dispensada a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos casos em que a serventia esteja preenchida por titular (se interino precisa de autorização).

  • A alternativa C está errada pois apenas os prepostos podem optar pelo teletrabalho, dispensada a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos casos em que a serventia esteja preenchida por titular (se interino precisa de autorização).

    Veja-se item 15.1, 15.3, Cap. XIV das Normas da Corregedoria do TJSP c/c art 5º, I, "c" da Resolução 227 do CNJ.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para realização de teletrabalho, vejamos:

    item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89)

    15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    b) vedada;

    ERRADO: O item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89) afirma que: “15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.”

    c) admitida para o titular e seus prepostos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente;

    ERRADO: O item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89) afirma que: “15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016”.

    d) admitida para o titular e seus prepostos, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente;

    ERRADO: O item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89) afirma que: “15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.”

    Gabarito da questão: A

  • Deve-se pensar na responsabilidade civil e administrativa do delegatário, do interino e do interventor nomeado, que não podem executar o teletrabalho, devem , portanto estar presentes para fiscalizar todos os atos ao vivo.

    já os escreventes , prepostos e colaboradores são contratados pela CLT e não respondem objetivamente em caso de dano ao usuário. Estes podem , portanto, executar teletrabalho.

  • Questão desatualizada. Art. 5º, I, "c" da Resolução 227 do CNJ foi revogado!