-
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
Gabarito: A) Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
-
NORMAS DE SERVIÇO - OFÍCIOS DE JUSTIÇA - TOMO I
A) (GABARITO) Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
B) Art. 49. § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
C) Art. 55. § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
D) Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:
II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento.
§ 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.
E) Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
-
GABARITO A
CORRETA - O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
ERRADA - Não poderá ceder! É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado - O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.
ERRADA - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal - sejam estas de acusação, defesa ou comuns -, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.
ERRADA - Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados NÃO serão aplicadas aos feitos de outro juízo - Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.
ERRADA - As CP serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada. - As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.
-
GABARITO LETRA A
A) Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
B) Art. 49. § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
C) Art. 55. § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
D) Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:
II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento.
Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.
E) Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
-
Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
O Art. 47 cita que os servidores dos ofícios de justica (leia-se escrevente) devem se adaptar continuamente às evoluções do sitema informatizado oficial, sendo que esse sistema atribuirá a cada processo um número de controle interno, e isso não prejudicará o número que o processo recebeu quando foi protocolado.
-
A) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única). (CORRETA - art. 47, parágrafo único)
b) O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral. (é vedado ceder a senha pessoal, ainda que para outro funcionário - art. 49, § 1º)
c) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência. (também terão suas qualificações lançadas no sistema, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço - art. 55, § 3º)
d) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos. (a mudança será aplicada apenas naquele ofício de justiça - art. 62)
e)As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada. (As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns [...], art. 58)
-
Gabarito A: O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
Fundamentação: Normas da Corregedoria, Art. 47 Parágrafo unico: Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, SEM prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
-
a) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única). GABARITO
Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
b) O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.
Art. 49. § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
c) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.
Art. 55 § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
d) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.
Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:
II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;
§ 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.
e) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
-
Só destacando :
Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito ...
Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário , sem prejuízo das demais cominações legais.
-
A) Art. 47.
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
-----------------------------------------------------
B) Art. 49.
§ 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
-----------------------------------------------------
C) Art. 55.
§ 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
-----------------------------------------------------
D) Art. 61.
II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento.
Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.
-----------------------------------------------------
E) Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
-
As Normas da Corregedoria Geral de Justiça definem a correição ordinária como sendo a fiscalização
a) excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio
§ 2º A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.
b) virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à correição.
§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.
c) para o saneamento de irregularidades constatadas em visitas correcionais.
§ 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
d) prevista e efetivada segundo as referidas normas e leis de organização judiciária.
§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.
e) direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade.
§ 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
-
Gab A
Art 47°- Os servidores dos oficios de justiça deverão se adptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço( emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas, etc)
Parágrafo único: Para efeito de divisão de trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficias de justiças e juízes e outras providencias necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuido um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuizo do numero do processo ( Número do protocolo que seguirá série única)
-
a) CERTA: Art. 47. Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
b) Errada: Art. 49. 1º - É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
c) Errada: Art. 55. II, 3º - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
d) Errada : Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo
e) Errada: Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
-
Conforme o artigo 47 das NCGJ, TOMO I:
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única)
-
--------------------------
D) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.
Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.
--------------------------
E) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
-
--------------------------
C) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.
Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:
I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:
a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;
II - em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:
a) se pessoa natural, o nome completo, a filiação, a data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, sexo, cor, estado civil, profissão, o endereço completo da residência e trabalho, ou dos locais em que o réu possa ser encontrado, acompanhados do respectivo CEP, bem como, se houver, o número de inscrição no CPF, o número do RG, o número do RGC (disponível na folha de antecedentes do réu), além de outros nomes e alcunhas utilizadas pelo acusado;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ, e o endereço da sede, inclusive CEP.
§ 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.
§ 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.
§ 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
-
Assinale a alternativa que corretamente aborda aspectos do sistema informatizado oficial previstos nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única). [Gabarito]
--------------------------
B) O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.
Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.
§ 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
§ 2º Os escrivães judiciais comunicarão prontamente à STI as alterações no quadro funcional da unidade, para o processamento da revogação ou novo credenciamento.
-
De acordo com o artigo 58, as cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns.
O §3º do artigo 55 prevê justamente o contrário: a regra é que sejam lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Conforme artigo 49 §1º é VEDADO ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado. Não há nas normas previsão de concessão de senha em hipóteses de informações abertas ao público geral, até porque nesse caso não seria necessária qualquer senha para acesso.
Conforme parágrafo único do artigo 47, para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial.
Nos termos do artigo 62, quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.
Gabarito: A
-
A questão
exigiu conhecimentos sobre o funcionamento do Sistema Informatizado Oficial.
Neste sentido, de fato, para cada processo distribuído haverá dois números
relacionados:
a) O número de controle interno
(permitindo ao órgão controlar sua movimentação);
b) O número do processo (número
conhecido pelas partes e seus procuradores).
Vejamos:
Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar
continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando
plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos
pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de
autos etc.).
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes
técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências
necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada
processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem
prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b). O funcionário credenciado poderá ceder a
respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a,
desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral. ERRADO – É vedado o empréstimo de senha
de sistema informatizado. Em razão do chamado princípio do não repúdio, um
servidor não poderá negar ter realizado acesso ou ainda praticado determinado
ato, por haver emprestado sua senha. Logo, qualquer ato, praticado com a senha
de determinado servidor, será a ele imputado, salvo, se constatada fralde. Apenas
para reforçar, em nenhuma hipótese poderá o servidor emprestar sua senha de
acesso, que normalmente ocorre via certificado digital, vejamos:
Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo
credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão
estabelecidos em
expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a
participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.1
§ 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou
permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o
sistema informatizado.
c). As vítimas identificadas na denúncia ou queixa
e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no
sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo
tal providência.
ERRADO
– A
ausência de lançamento da qualificação da vítima de um crime é exceção e não a
regra. O não lançamento da identificação
depende de requerimento da vítima, necessitando ser fundamentado em alegações
de coação ou grave ameaça e ainda dependendo do deferimento do juiz, vejamos:
Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado
oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas
postulações iniciais ou intermediárias:
[…]
II – em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:
[…]
3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as
testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –,
terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto
quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz,
pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
d). Quando uma parte estiver vinculada a processos
que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de
certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser
aplicadas a todos os feitos. ERRADO – Homonímia é a situação na qual duas pessoas apresentam
o mesmo nome e sobrenome, sendo impossível a diferenciação de uma da outra
somente por este atributo. É na análise de vários dados de qualificação das
partes que o ofício registra informações que ainda não foram lançadas no
sistema, a fim de conseguir diferenciar as homonímias.
A
existência de dois “Gilson Maciel” é obviamente possível, mas é altamente
improvável que haja dois “Gilson Maciel, servidor público, casado, portador do
RG tal, CPF sob o número X e assim por diante”. Deste modo, a homonímia é
superada através da comparação de outros dados da qualificação da parte, os
quais podem ainda não estar registrados no sistema. Se este for o caso,
registre-se! Vejamos:
Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:
[…]
II – na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no
sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não
lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no
documento;
Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam
em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão
aplicadas aos feitos de outro juízo.
e). As cartas precatórias serão cadastradas no
sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se
apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a
diligência deprecada. ERRADO – Há dois erros na alternativa. O primeiro deles é
a afirmação de que o cadastro das cartas precatórias não segue as mesmas regras
do cadastro de processos comuns, ao contrário.
O segundo,
as cartas precatórias, além da indicação completa do juízo deprecante, terão
registradas a natureza da ação e a diligência deprecada e também o nome das
partes e o juízo deprecado, logo, o “apenas” trouxe um limite que não existe,
vejamos:
Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema
informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se,
ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de
origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Parágrafo único. As movimentações
pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e
respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.
-
a) CERTA
-
A) Correta.
B) Errada. O funcionário não deve ceder a senha nunca.
C) Errada. As qualificações são sim lançadas ao sistema informatizada oficial.
D) Errada. Nessa questão, o examinador colocou 2 normas visando confundi-lo. O que deixa a questão errada é afirmar que “deverão ser aplicadas a todos os feitos”, quando, na verdade, não se aplica aos feitos de outros ofícios de justiça.
E) Errada. O cadastramento das cartas precatórias não difere dos processos comuns.
Resposta: Letra A.
-
No meu ponto de vista a alternativa "C" está correta, pois de acordo com o Art. 55. II, 3º - As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, EXCETO quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço. Só pelo fato de faltar um parte não deixa a acertiva falsa não.
-
Gabarito: Letra A!
a) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
Alternativa perfeita! Para cada processo distribuído há dois números relacionados: o número de controle interno (que permite ao órgão controlar sua movimentação) e o próprio número de processo (que é o que número conhecido pelas partes e seus procuradores)
-
b) O funcionário credenciado não poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, .
Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.3
1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
Os acessos ao sistema do TJ SP costuma ser feito através de Certificado Digital. Qualquer coisa feita na sua senha, com seu certificado digital, é atribuído a você, de tal forma que o usuário não pode negar ter feito o acesso ou praticado determinado ato (princípio do não repúdio).
Por esta razão se veda o empréstimo de senha de acesso ao sistema informatizado. Em hipótese nenhuma!
-
c) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:[…]
II – em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas: […]
3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
As informações da vítima de um crime também devem ser cadastradas no sistema informatizado oficial, sendo exceção a ausência de lançamento da qualificação no sistema informatizado.
O não lançamento da identificação depende de requerimento da vítima, precisa ser fundamentado em alegação de coação ou grave ameaça e ainda depende do deferimento do juiz.
-
d) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.
Estamos falando de duas coisas diferentes ao mesmo tempo:
Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:
[…]
II – na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;
Homonímia é situação na qual duas pessoas apresentam o mesmo nome e sobrenome, de tal forma que é impossível diferenciar uma da outra apenas por este atributo.
Como as certidões são normalmente expedidas com base em pesquisas feitas no sistema pelos nomes das partes, a homonímia pode se tornar um incômodo, ainda mais se seu homônimo tiver uma longa lista de processos contra si.
Por esta razão, é possível que um interessado obtenha uma certidão consignando que, embora determinada pessoa possua o mesmo nome que o seu, aquele fulano não é ele .
Mas como concluir que “João da Silva” não é “João da Silva”? Analisando o restante dos dados de qualificação das partes.
É neste momento em que cabe ao ofício de justiça registrar informações que ainda não foram lançadas no sistema, a fim de conseguir diferenciar aquelas duas pessoas.
A existência de dois “João da Silva” é possível, mas é altamente improvável que haja dois “João da Silva, funcionário público, casado, portador do RG X e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número Y”. A homonímia é superada através da comparação de outros dados da qualificação da parte, os quais podem ainda não estar registrados no sistema. Se for o caso, registremos! . Depois disto, o interessado sai com sua certidão, feliz da vida.
Repare que, no caso de homonímia, falamos em “complementação do registro”, de modo a deixar claro que os dois “João da Silva” não são a mesma pessoa.
A retificação é tratada no artigo 62:
Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo
Esta foi uma opção adotada pelo provimento. As retificações poderiam ser vinculadas entre os diversos ofícios de justiça, mas optou-se por não fazê-lo. Provavelmente (e neste caso é só um palpite meu), preferiu-se dar autonomia a cada ofício para analisar se a retificação é ou não pertinente quanto ao cadastro de seus processos. Em todo caso, retificações, mesmo que sejam quanto à mesma parte em diferentes processos, não se aplicam a feitos de outro juízo.
-
e) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se ainda a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas a comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
Temos dois equívocos na assertiva. O primeiro deles é a afirmação de que o cadastro das cartas precatórias não segue as mesmas regras do cadastro de processos comuns, o que está errado.
Segundo, as cartas precatórias terão registradas, além da indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada, também o nome das partes e o juízo deprecado (o que desmente a palavra “apenas”).
-
Bl:
Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).